Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188204/MG (2024/0473013-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA SERRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Ferreira Serra contra acórdão assim ementado (fls. 406-413): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DO RÉU - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS BASILARES - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE - REVISÃO - PRECEDENTES DO STJ. Consta dos autos que Rodrigo Ferreira Serra foi condenado em primeira instância por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto (fls. 200-210). A defesa interpôs apelação, na qual alegou nulidade no reconhecimento do réu, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, e buscou a absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de nulidade, afirmando que a inobservância das formalidades não gera nulidade quando há outros elementos de prova corroborando o reconhecimento, como as declarações da vítima e da testemunha policial. No mérito, a condenação foi mantida, com a reestruturação das penas basilares, devido à análise equivocada da circunstância judicial relativa à culpabilidade, fixada a reprimenda final em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa (fl. 429) No recurso especial, sustenta-se violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, alegando que as consequências do delito são inerentes ao tipo penal e não justificam a exasperação da pena. Citou jurisprudência do STJ que descaracteriza a valoração negativa das consequências do crime quando estas são próprias do tipo penal (fls. 456-463). Requer, pois, o provimento do recurso para que seja revista a fixação da pena-base, considerando-se as consequências do delito como inerentes ao tipo penal. O recurso foi admitido na origem (fl. 472-473). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 467-469). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do recurso (fls. 487-489). O parecer está assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAL EXACERBADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. PARE- CER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e impugna as razões do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito. De início, cabe destacar que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sentença do juízo competente considerou desfavoráveis as consequências do crime nos seguintes termos (fl. 206): O crime deixou consequências, visto que a res furtiva não foi recuperada e tampouco restituída à vítima. Ao julgar a apelação defensiva, destacou o acordão do Tribunal de origem (fl. 423): No que tange à vetorial “consequências” do crime, entendo que a sentença também não merece reparo. Insta consignar haver sido subtraído da vítima um aparelho celular marca One, modelo Macro, o qual não lhe foi restituído. Ademais, não obstante a ausência de juntada do laudo de avaliação, direta ou indireta, da res furtiva, de uma simples busca na rede mundial de internet constata-se ser o valor do aparelho celular, usado, superior a quinhentos e cinquenta reais, revelando-se, destarte, ser considerável o prejuízo amargado pelo ofendido e suficiente para exasperar as penas-base. Nos termos da orientação jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). "Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) "No furto, considera-se que o alto prejuízo é fundamento apto para exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além das já previstas no tipo penal" (AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) No caso, pois, as instâncias de origem consideraram, para a valoração desfavorável da vetorial, o prejuízo decorrente da não restituição do aparelho celular subtraído, destacando que, em que pese a ausência de avaliação direta ou indireta da res furtiva, "de uma simples busca na rede mundial de internet constata-se ser o valor do aparelho celular, usado, superior a quinhentos e cinquenta reais", valor este que não se revela exacerbado. Além disso, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o fato de à vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial' (HC 219.582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1º/ 2/2013)" (AgRg no REsp n. 2.067.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Relaciona-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. BEM NÃO RESTITUÍDO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de redimensionar a pena-base fixada em sentença condenatória, na qual foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime. O pedido principal consistiu na exclusão da valoração negativa das consequências do crime e na readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime, pelo prejuízo financeiro sofrido pela vítima, caracteriza flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais onde se verifique flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, em crimes patrimoniais, o prejuízo econômico causado à vítima não pode justificar a valoração negativa das consequências do crime, a menos que se trate de um dano patrimonial exacerbado, o que não ocorreu na hipótese. 5. No presente caso, o prejuízo sofrido pela vítima pela subtração de um celular, o qual não foi restituído, avaliado em R$ 900,00 à época dos fatos, não extrapola os limites próprios do crime de furto, sendo indevida a majoração da pena com base nessas circunstâncias, sob pena de bis in idem. 6. Em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, havendo flagrante ilegalidade na fixação da pena, a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício, mesmo quando a impetração não é conhecida. IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício da ordem para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 5 meses e 2 dias de reclusão, além de 67 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 839.713/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Desse modo, deixando de haver fundamento concreto para a valoração desfavorável das consequências do crime, afasta-se a atribuição correspondente na dosimetria da pena e procede-se à sua redimensão. Considerando-se, na primeira fase, apenas os maus antecedentes, a pena-base reduz-se proporcionalmente a 2 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, na fração de 1/6, o que resulta 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, patamar que fica mantido na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. Também resultado mantido o regime semiaberto, nos termos do acórdão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)