2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
HERMES DA SILVA FEITOSA
OAB/PA 8475·CPF·Representa: Autor
VALERIA DA SILVA FEITOSA
OAB/PA 23578·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA CUNHA DE PAIVA E SILVA
OAB/PA 26267·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:07
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2811196/PA (2024/0454508-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO DA COSTA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2811196/PA (2024/0454508-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO DA COSTA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:28
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 18:06
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:18
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811196/PA (2024/0454508-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO DA COSTA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CORREIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO DA COSTA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do CP à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 316). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 315-320). Sobreveio recurso especial da defesa, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em que alegou afronta ao artigo 65, inciso III, alínea "d" do CP. Requereu, assim, a admissão do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para se discutir a inconstitucionalidade da Súmula n. 231, STJ, ou o sobrestamento do feito, pois a matéria está sendo rediscutida pela Terceira Seção do STJ no âmbito dos Recursos Especiais n. 2057181, n. 2052085 e n. 1869764 afetados naquele Tribunal (fls.329-340). O Tribunal do Pará inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 349-351). Em sede de agravo em recurso especial, retoma pedido do especial, pela não aplicação sumular referida (fls. 353-361) O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 395-398). É o relatório. DECIDO. A questão posta no recurso especial refere-se ao redimensionamento da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. A controvérsia cinge-se a examinar o pedido de afastamento da Súmula n. 231, STJ, que prevê: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". No caso concreto, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, previsto para o crime de roubo. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la, em observância ao disposto na Súmula n. 231, STJ. O acordão recorrido entendeu que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o enunciado da Súmula n. 231, STJ. Assim, estabeleceu (fl.318): "Com efeito, em que pese a irresignação apresentada pela defesa, entendo que a decisão ora combatida deve se manter incólume, pois o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer, mas não aplicar a atenuante da confissão, agiu dentro dos parâmetros constitucionais e legais em vigor, pois como se sabe, é pacífico tanto nesta Egrégia Corte de Justiça como em outros tribunais, pátrios e superiores, que nenhuma atenuante poderá baixar a pena base aquém do mínimo legal, que neste caso é de 04 (quatro) anos de reclusão, conforme determina a súmula 231, do C. STJ, verbis: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Ademais, a súmula mencionada alhures, é resultado de demandas repetitivas e entendimentos pacificados dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, aliás, ao julgar o mérito do Tema 158 da Repercussão Geral reafirmou jurisprudência no sentido de que " circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Portanto, diante de tais fatos e circunstâncias, a súmula deve ser plenamente aplicada e, por consequência rejeitado o pleito apresentado pelo apelante." Por sua vez, o recorrente requer a admissão do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para se discutir a inconstitucionalidade da súmula nº 231, do STJ, ou o sobrestamento do feito, por esta matéria já estar sendo rediscutida pela Terceira Sessão do STJ,. Nesta feita, entendo não ser possível a mudança da orientação sumular, uma vez que esta representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da Cidadania quanto ao tema. Em recente julgamento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a proposta da Sexta Turma de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231, STJ. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intime-se Relator
MESSOD AZULAY NETO
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:15
Recebimento
05/02/2025, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 11:30
Publicação
24/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811196/PA (2024/0454508-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO DA COSTA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CORREIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 08:15
Redistribuição
23/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811196/PA (2024/0454508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO DA COSTA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CORREIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 21:15
Distribuição
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811196/PA (2024/0454508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO DA COSTA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CORREIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:18
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 13:00
Recebimento
29/11/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DIEGO DA COSTA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO Nº: 0801725-74.2021.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22252340) interposto por DIEGO DA COSTA ALVES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22013198). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23218288). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 24 de setembro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 24 de setembro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO DA COSTA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0801725-74.2021.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 20847188), interposto com fundamento na alínea “a”, do inc. III, do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que ao réu foi negada a atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do acórdão proferido, à unanimidade, pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, sintetizado na seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2°, II, DO CP – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – 01) DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CORREIA – RECORRENTE QUE VEIO À ÓBITO – APLICAÇÃO DO ART. 107, I, DO CP. Na espécie, por meio de decisão monocrática proferida em 19/12/2022, foi extinta a punibilidade do apelante em decorrência de seu falecimento, com fulcro no art. 107, I, do CP; 02) EXAME DO PLEITO APRESENTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DIEGO DA COSTA ALVES – REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não cabe a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase do apenamento, sob pena de violação ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, na esteira do que estatui a súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes colacionados; 03) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE.” (ID 20726789). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria, não obstante a presença de circunstância atenuante. Foram apresentadas contrarrazões (ID 21887014), nas quais o Ministério Público opinou pela inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que a Turma Julgadora concluiu que, estando a pena-base fixada em seu mínimo legal, indevida seria sua redução para aquém desse valor, mesmo havendo o reconhecimento de atenuantes. Este é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, no julgamento dos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, finalizado em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231/STJ, mantendo seu teor, qual seja “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, incidente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2302194 / BA), como no caso. Sendo assim, pelo óbice da súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2°, II, DO CP – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – 01) DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CORREIA – RECORRENTE QUE VEIO À ÓBITO – APLICAÇÃO DO ART. 107, I, DO CP. Na espécie, por meio de decisão monocrática proferida em 19/12/2022, foi extinta a punibilidade do apelante em decorrência de seu falecimento, com fulcro no art. 107, I, do CP; 02) EXAME DO PLEITO APRESENTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DIEGO DA COSTA ALVES – REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não cabe a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase do apenamento, sob pena de violação ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, na esteira do que estatui a súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes colacionados; 03) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma. Desembargadora Relatora.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801725-74.2021.8.14.0006.
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CORREIA
APELANTE: DIEGO DA COSTA ALVES
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0801725-74.2021.8.14.0006 DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se dos autos que o causídico do recorrente CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CORREIA, comunicou o falecimento do referido apelante, juntando Certidão de óbito (ID 9556670). Nesse sentido, julgo extinção a punibilidade do mencionado apelante em decorrência de seu falecimento, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro, devendo proceder-se o devido registro no sistema. Destarte, prosseguindo o recurso de apelação apenas quanto ao correu, que também recorreu, DIEGO DA COSTA ALVES. Após o devido registro, retorne conclusos para julgamento do recurso com relação ao outro recorrente. P.R.I. Belém, 19 de dezembro de 2022. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS relatora
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE/
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa de Carlos Henrique de Almeida Correia a apresentar alegações finais, no prazo legal. Ananindeua, 20/07/2021. Leiliana de Oliveira Diretora da Secretaria da 3ª Vara Criminal
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa de Carlos Henrique de Almeida Correia a apresentar alegações finais, no prazo legal. Ananindeua, 20/07/2021. Leiliana de Oliveira Diretora da Secretaria da 3ª Vara Criminal
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801725.74.2021.814.0006.
Termo de Audiência - Réu(s): Carlos Henrique de Almeida e Diego da Costa Alves Promotoria: 3ª PJ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 (seis) dias do mês de maio do ano de 2021, às 9:30 horas, nesta cidade de Ananindeua, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal, o MM Juiz de Direito, Dr. Carlos Magno Gomes de Oliveira, comigo, servidor da 3ª Vara Criminal. Apregoadas as partes, presentes a representante do Ministério Público Dra. Ana Carolina V. Gonçalves. Presente a Defensora Pública Dra. Lisianne de Sá Rocha, bem como as advogadas do acusado Carlos Almeida, Dra Valéria da Silva Feitosa, OAB nº23.578 e Dra Ana Luiza Cunha Paiva e Silva - OAB/PA 26.267 Presentes os acusados Carlos Henrique de Almeida e Diego da Costa Alves, na sala de videoconferência do CTCN. Aberta a audiência, o MM Juiz passou a oitiva da testemunha Andressa Taina Costa Cardoso, RG nº 7135075-SSP-PA. Testemunha compromissada e não contraditada. Em seguida o MM Juiz advertiu o réu sobre o direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa, identificando-se como o responsável por seu interrogatório, passando a qualificá-lo garantida a entrevista previa e reservada com a Defesa, tendo respondido chamar-se CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, brasileiro, natural de Candido Mendes -MA, nascido 30.10.1998, filho de Elcimar Ferreira de Almeida e João Carlos Gaspar Correa, marceneiro, está cursando ensino médio, residente na Pass. Joana D’arc, alameda Novo tempo, casa 29 - Distrito Industrial; que atualmente está trabalhando como marceneiro, tendo uma renda de R$1.200,00; que já trabalhou com carteira assinada duas vezes, sendo uma na empresa preço e baixo e outra de serviços gerais na empresa Leo Madeiras, que não responde a outros processos. Em seguida o MM Juiz advertiu o réu sobre o direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa, identificando-se como o responsável por seu interrogatório, passando a qualificá-lo garantida a entrevista previa e reservada com a Defesa, tendo respondido chamar-se DIEGO DA COSTA ALVES, brasileiro, natural de Manaus-AM, nascido em 14.10.1996, filho de Waldeci da costa Alves e Jacinete Gonçalves Costa, Residente na Pass. Dois irmãos, 24 – Distrito Industrial – Atrás do Colégio Maria Aranhã; casa própria que reside no local com o seu pai, primo e esposa do primo; que atualmente só tem certidão de Nascimento; que tem CPF, que já tirou carteira de identidade mas não saber informar o número; que trabalha fazendo bico na prefeitura, tendo uma renda de R$400,00 por semana; ensino médio incompleto, que não filhos; que não responde a outro processo. DELIBERAÇÃO: Diante do fracionamento da instrução, abra-se vista as partes para apresentação de Memoriais Finais no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Nada mais havendo o MM Juiz mandou encerrar o presente termo. Eu, Marilena Figueiredo, por determinação Leiliana Oliveira, Diretor de Secretaria da 3ª Vara Criminal com anuência do Magistrado, o digitei e subscrevi. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. 0801725-74.2021.814.0006 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇAO 01. RECEBO a denúncia, por estar revestida das formalidades legais nos termos do art. 41 do CPP, em desfavor de: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CORREIA, brasileiro, maranhense, natural de Cândido Mendes-PA, RG nº 7209024, nascido em 30/10/1998, filho de Elcymar Ferreira de Almeida e João Carlos Gaspar Correia, residente na Joana D’arc, Alameda Novo Tempo, Centro, Ananindeua-PA. DIEGO DA COSTA ALVES, brasileiro, amazonense, natural de Manaus-AM, nascido em 14/10/1996, filho de Jocinete Gonçalves Costa e Valdecy da Costa Alves, residente na Reinaldo Souza, N 986, próximo ao Cestão da Economia, Centro, Ananindeua-PA, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, II do CPB. 02. REQUISITEM-SE E CITE-SEM OS REFERIDOS ACUSADOS que se encontram custodiados na Central de Triagem da Cidade Nova, para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessárias. 03. Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso os réus se ocultem para não ser citados, nos exatos termos do art. 362 do CPP. 04. Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se os acusados não constituírem Defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. 05. Sem prejuízo, designo o dia 15.04.2021 às 09h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. 06. Intime-se a vítima ABNILZA MARIA COSTA DA CONCEIÇÃO, residente no Icuí-Guajará, nº 04, pass. Jorge Macedo entre as Ruas Ailton Alves e Ambrósio, bairro Icuí-Guajará, Ananindeua, fone 8180-3949 e a testemunha ANDRESSA TAINÁ COSTA CARDOSO, residente do Acre, nº 383, rua da Escola Yacta Rebelo, bairro Águas Lindas, Ananindeua, fone 98298-5214 07. Requisitem-se as testemunhas policiais. Após a apresentação da RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 397 do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e o advogado do acusado Carlos Henrique de Almeida Correia por meio de Diário da Justiça. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva requerido em favor de Carlos Henrique de Almeida Correia, este Juízo deixa para se manifestar após a citação do denunciado. Deverá, entretanto, a defesa apresentar demais documentos de identificação civil com foto, no prazo de 05 (cinco) dias, ante as evidentes rasuras do documento apresentado, bem como pelo fato de a carteira de trabalho não ter sido apresentada com a parte em que se encontra a fotografia. No tocante ao pedido de revogação da prisão do denunciado DIEGO DA COSTA ALVES, intime-se igualmente a Defensoria Pública para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento de identificação com foto do acusado DIEGO DA COSTA ALVES. Após a citação, igualmente será decidida a necessidade de permanência da prisão processual. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO EXPEDIENTE A TODAS AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (OFÍCIOS, MANDADOS, REQUISIÇÕES, ETC.). Ananindeua/PA, 01 de março de 2021 Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua