Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877297/SP (2025/0079991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
AGRAVADO: CELI DE FATIMA ESTEVAM KIKUTI
AGRAVADO: NEYDE MARIA DE ANDRADE ESTEVAM
AGRAVADO: ANA LUCIA DE ANDRADE ESTEVAM
ADVOGADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO - SP344715
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 84): REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Base de cálculo do ITCMD relativo a imóvel rural - Adoção do IEA - Inadmissibilidade - Base de cálculo que é o valor declarado no ITR - Art. 16, § único, do Decreto 46.665/02, com redação dada pelo Decreto nº 55.002/2009, que viola o princípio da legalidade tributária - Precedentes - Possibilidade de lançamento do ITCMD por arbitramento nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2.000 afastada - Remessa necessária desacolhida, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 97/102). A parte recorrente alega violação dos arts. 38, 97, inciso IV, 142 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que o acórdão afastou indevidamente a possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e negou eficácia ao conceito de valor venal como valor de mercado, além de limitar a atividade vinculada de lançamento prevista no art. 142. Defende, ainda, que somente a lei pode definir ou alterar base de cálculo, e que o procedimento de arbitramento é legítimo quando o valor declarado não condiz com o mercado. Sustenta ofensa aos arts. 2º, 10, 140, 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que houve reformatio in pejus em remessa necessária, com concessão de vantagem não postulada pela parte impetrante, e negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à tese de vedação de reforma para pior e à possibilidade de arbitramento, mesmo após os embargos de declaração. Aponta violação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o Tribunal de origem agravou a condenação imposta à Fazenda Pública ao excluir a prerrogativa de arbitramento assegurada na sentença, em remessa necessária sem recurso da parte contrária. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 125/134. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 137). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 148/161). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança para assegurar o recolhimento do ITCMD de imóvel rural com base no valor venal utilizado para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), com ressalva de arbitramento administrativo para apuração do valor de mercado. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) vedação de reformatio in pejus em remessa necessária, com fundamento nos arts. 2º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil e na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça; (b) possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação à luz do art. 148 do Código Tributário Nacional e do art. 11 da Lei estadual 10.705/2000; e (c) aplicação da ratio decidendi do Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça ao ITCMD. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que toda a matéria é reapreciável em remessa necessária; que não há reformatio in pejus por se tratar de tema de ordem pública; e que o arbitramento é medida excepcional e subsidiária, afastada no caso por fixar-se a base de cálculo pelo valor utilizado para o ITR, além do risco de valores diversos para fins de ITCMD e IPTU/ITR, rejeitando os embargos de declaração por ausência de obscuridade, contradição ou omissão. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada violação da Súmula 45/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. […] 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. […] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 – sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. […] 3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.) É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 87/88): “No que toca à possibilidade de lançamento do ITCMD por arbitramento nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2.000, que estaria autorizado pelo Tema nº 1113 do Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte não socorre à FESP. No julgamento do REsp. nº 1.937.821/SP (Tema nº 1113 do STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: ‘a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente’. O caso dos autos não envolve o pagamento de ITBI (imposto municipal) o que justificaria a observância do repetitivo, mas a base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais, pelo que a aplicação daquele ao caso em tela não encontra razão de ser. Mantém-se, pois, a decisão de primeiro grau, em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos no que toca à base de cálculo do ITCMD. Contudo, afasta-se a possibilidade de lançamento do ITCMD por arbitramento nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2.000. Dessarte desacolhe-se o reexame necessário, com observação”. Ao analisar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 101/101): “A FESP defende que a possibilidade de Fisco proceder com a apuração do valor venal dos bens objeto de tributação pelo ITCMD por meio de processo administrativo de arbitramento, não poderia ter sido afastada na reanálise procedida por este Colegiado, acarretando obscuridade no acórdão. Certo de que não houve recurso voluntário das partes, pelo que os autos foram remetidos a esta Instância por remessa necessária. É sabido que o reexame necessário é um instituto de natureza processual, que nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil determina que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, se proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Sua finalidade reside, no caso dos autos, na última análise da defesa do interesse público. Há de ser proceder a reapreciação da sentença proferida pelo juízo sentenciante, pelo que toda a matéria discutida nos autos deve ser reanalisada. Portanto, a apuração do valor venal dos bens objeto de tributação pelo ITCMD por meio de processo administrativo de arbitramento, não poderia escapar da reapreciação deste Colegiado. Demais disso, não há de se falar em reformatio in pejus, vez que a matéria controversa é de ordem pública, de interesse dos contribuintes, o que autoriza a análise, independentemente de pedido expresso das partes. Assim, não subsiste a tese da FESP”. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, no reexame necessário, a devolutividade restringe-se às questões que foram decididas em desfavor do ente público. Assim, a modificação da sentença em prejuízo da administração pública, sem que tenha havido recurso da parte contrária, configura reformatio in pejus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA POR FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTO PREJUÍZO ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC, DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO PARA AGRAVAR A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA (SÚMULA 45/STJ). [...] 22. Nota-se que o Tribunal de origem, ao decretar, no Reexame Necessário, a ilegitimidade passiva da CELG, por entender que deveria o Estado de Goiás figurar no polo passivo da demanda, causou evidente prejuízo ao ente público municipal, agravando irremediavelmente a sua situação processual, seja porque decidiu contrariamente à decisão anterior, preclusa, que havia afastado a legitimação passiva do Estado de Goiás, seja porque, ao decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nas condições acima, afrontou o princípio non reformatio in pejus, cabível no contexto da Remessa ex officio, nos termos da Súmula 45/STJ. CONCLUSÃO 23. Superada a premissa de ilegitimidade passiva da CELG adotada pelo órgão fracionário, devem os autos a ele retornar para que prossiga no julgamento do Reexame Necessário. Prejudicados os demais fundamentos veiculados neste apelo nobre. 24. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de infringência ao art. 10 do CPC, e, nessa parte, parcialmente provido, nos termos acima indicados. (REsp n. 1.897.696/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÕES DECIDIDAS DESFAVORAVELMENTE À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 45/STJ. [...] 3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "...o reexame necessário é instituto destinado a proteger o interesse público, razão pela qual a devolutividade é restrita às questões que foram decididas em prejuízo da Fazenda Pública." (REsp 1233311/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.504.308/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. I - A correção monetária, assim como os juros de mora, incidem sobre o objeto da condenação judicial, porquanto decorrentes de imposição legal. II - Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário, nos casos em que a sentença é omissa ou afirma a incidência mas não disciplina, expressamente, o termo a quo ou os percentuais a serem utilizados. Todavia, se a sentença determinou a aplicação dos juros de mora e estabeleceu expressamente o percentual a ser aplicado e o marco inicial da incidência, a modificação do termo a quo, em remessa necessária, em prejuízo da Administração, sem que tenha havido irresignação da parte contrária caracteriza a reformatio in pejus, consoante o disposto no art. 515, do Código de Processo Civil. III -In casu, o acórdão impugnado, em sede de remessa necessária, modificou a sentença para transferir o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, sem que tenha havido irresignação da parte contrária contra o que ficou estabelecido na sentença. IV - Nos termos da Súmula 45 desta Corte: No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda pública. V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.203.710/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 475 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULAR QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE RESTOU SUCUMBENTE. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO: QUESTÕES JULGADAS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 45 E 325 DO STJ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DE BARBOSA MOREIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 1. Não obstante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que existe sobre os limites da matéria devolvida e em relação à própria existência do reexame necessário, a orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de que, "no reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica" (Súmula 45/STJ), sendo que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Súmula 325/STJ). 2. Isso porque o reexame necessário é instituto destinado a proteger o interesse público, razão pela qual a devolutividade é restrita às questões que foram decididas em prejuízo da Fazenda Pública. 3. Há muito esta Corte tem entendido que: (a) "o reexame necessário, inclusive o previsto no art. 1º da Lei nº 8.076/90, é beneficio que aproveita somente as entidades da Administração Publica" (REsp 33.433/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 30.8.93); (b) "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica" (REsp 57.118/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 13.2.95); (c) "a remessa oficial, por si, não autoriza o tribunal 'ad quem' a manifestar-se sobre todas as questões postas em juízo" (REsp 60.314/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.96); (d) "O reexame necessário é estabelecido a beneficio das pessoas jurídicas de direito publico", de modo que, "se a parte que litiga contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser agravada pelo tribunal, sob pena de 'reformatio in pejus'" (REsp 111.356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 19.5.97). 4. Destaca-se, no âmbito doutrinário, a lição de de José Carlos Barbosa Moreira: "A obrigatoriedade do reexame em segundo grau das sentenças contrárias à Fazenda Pública não ofende o princípio da isonomia, corretamente entendido. A Fazenda não é um litigante qualquer. Não pode ser tratada como tal; nem assim a tratam outros ordenamentos jurídicos, mesmo no chamado Primeiro Mundo. O interesse público, justamente por ser público - ou seja, da coletividade como um todo - é merecedor de proteção especial, num Estado democrático não menos que alhures. Nada tem de desprimorasamente 'autoritária' a consagração de mecanismos processuais ordenados a essa proteção". 5. Com amparo no entendimento jurisprudencial deste Tribunal e na doutrina citada, é imperioso concluir que, em se tratando de sentença parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, em face da qual não foi apresentada apelação pelo particular, o exame da matéria pelo órgão ad quem limita-se à parte em que sucumbiu a Fazenda Pública, porquanto defeso ao tribunal piorar a sua situação. O não exame da parte em que sucumbiu o particular - que não apelou - não implica violação do art. 535 do CPC, sobretudo em razão dos limites da matéria devolvida. A regra proibitiva de agravamento da situação da Fazenda Pública é estendida a eventual recurso apresentado em face do acórdão proferido em sede de reexame necessário, razão pela qual não pode o particular - que não apelou - suscitar, em sede de recurso especial, eventual afronta a dispositivo de lei federal, em relação à parte da sentença que ele (particular) restou sucumbente. Ressalte-se que eventual provimento de tal recurso violaria, indiscutivelmente, o disposto no art. 475 do CPC e afrontaria a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nas Súmulas 45 e 325 do STJ. [...] 8. Recurso especial não provido, no que se refere às preliminares de ofensa aos arts. 475 e 535 do CPC. Recurso não conhecido em relação às demais questões suscitadas, que foram decididas em prejuízo do particular que não apelou da sentença. (REsp n. 1.233.311/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.) No caso, o acórdão recorrido alterou a sentença para afastar a possibilidade de lançamento do ITCMD por arbitramento nos termos do art. 11 da Lei Estadual 10.705/2000. Essa solução é desfavorável à municipalidade e, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, inviável de ser adotado em reexame necessário. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a solução dada pela sentença de fls. 67/70. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES