Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882596/MG (2025/0082424-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO - MG191670
AGRAVADO: TEREZA CAMILO CRUZ
AGRAVADO: CAROLINA CRUZ DE MELO
AGRAVADO: CASSIA CRUZ FERNANDES DE MELO
AGRAVADO: CRISTOVAO ARMENIO CAMILO CRUZ
AGRAVADO: ELAINE EULALIA CRUZ FERREIRA
AGRAVADO: LUISA MARCIA CRUZ
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CAMILO CRUZ
AGRAVADO: TERESINHA CRUZ DE MELO
ADVOGADO: DJALMA PEREZ JUNIOR - MG171161
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQS ENGENHARIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS E NÃO APENSADAS. JULGAMENTO EM SEPARADO. NULIDADE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO CERTO. SENTENÇA 'ULTRA PETITA'. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CONDUTA ANTIJURÍDICA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS REFLEXOS. AVÓ, TIOS E PRIMAS DA VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E DEMONSTRADO APENAS EM RELAÇÃO À AVÓ. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 55, caput e § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de julgamento conjunto das ações conexas, trazendo a seguinte argumentação: Embora tanto a r. sentença quanto o v. acórdão tenham reconhecido a existência de conexão desta ação com outras duas, nas quais possuem em comum a causa de pedir e o pedido, as demandas não foram reunidas. Em se tratando de pedido de danos morais em decorrência de morte resultante de acidente de trânsito, onde genitores, companheiro, avó, tios e primas pretendem a indenização, a reunião das ações é medida mais apropriada, pois há prejudicialidade em fixação de danos morais de forma desproporcional e sem razoabilidade para o caso da soma total do valor. Não há dúvida de que “a valoração individualizada da indenização para cada uma das pessoas lesadas constitui antes acerto do que erro do Juízo”, como restou consignado no v. acórdão, todavia, a soma das indenizações não pode representar quantia exorbitante, como ocorreu no caso concreto. Pela tabela abaixo observa-se que a parte ativa, em cada processo, possui relação de parentesco diverso com a falecida Flávia Cruz de Mello, conforme tabela que segue: [...] Como visto, tratam-se de 3 (três) demandas com a mesma descrição dos fatos e com pedidos de indenização por danos morais, sendo divergente apenas a parte ativa de cada um deles (fls. 900-901) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à redução do valor arbitrado a título indenizatório, pois mostra-se excessivo, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: Como já salientado, existem outras duas ações acerca dos mesmos fatos, uma ajuizada pelo companheiro da vítima, processo n. 5002022-08.2021.8.13.0701, com a condenação total de R$ 116.800,00 (cento e dezesseis mil e oitocentos reais); e, outra, ajuizada pelos genitores da vítima, processo n. 5006031-13.2021.8.13.0701, com a condenação total de R$ 511.000,00 (quinhentos e onze mil reais). Há que ser sopesado que a condenação total de indenização, somado à condenação no presente processo é de absurdos R$ 671.650,00 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), valor até agosto de 2024, o que ultrapassa em muito os valores fixados por essa e. Corte para o caso de morte em processos similares, envolvendo vítima fatal de acidente de trânsito. A recorrente não possui qualquer intuito de menosprezar ou diminuir o sentimento dos familiares da vítima, no entanto, o valor da indenização fixada no caso concreto representa enriquecimento sem causa, além da banalização do instituto do dano moral, o que evidentemente não se pode admitir. A compensação dada a um membro do núcleo familiar deve refletir no quantum do direito dos demais integrantes desse mesmo núcleo. [...] Verifica-se que o v. acórdão violou o artigo 944 do Código Civil, pois não verificou a gravidade da culpa, o nível socioeconômico da recorrida, o porte da recorrente, havendo justificativa para a minoração do quantum fixado pelo Tribunal a quo. [...] Dessa forma, necessária a redução do quantum indenizatório fixado na r. sentença, sem observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, não atendendo aos fins sociais do instituto do dano moral (fls. 903-908) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, com a devida vênia de entendimentos em sentido diverso, não verifico a menor relação de prejudicialidade entre a presente ação e as de n.ºs 1.0000.24.067032-3/001 (5006031- 13.2021.8.13.0701) e 1.0000.24.071584-7/001 (5002022- 08.2021.8.13.0701), ajuizadas pelos pais e pelo companheiro da vítima do acidente de trânsito em questão. Com efeito, muito embora as ações tenham a mesma causa de pedir (responsabilidade civil pelo acidente que vitimou Flávia Cruz de Mello) e o mesmo pedido (indenização por dano moral), seu julgamento em separado, pelo mesmo Juízo, não tem, na espécie, o condão de gerar nulidade das sentenças, seja porque não houve divergências ou conflitos entre elas, seja porque, ao contrário do que sustenta a recorrente, a valoração individualizada da indenização para cada uma das pessoas lesadas constitui antes acerto do que erro do Juízo. Não bastasse, além de a presente ação ter sido julgada antes das outras duas acima referidas, o que, em tese, tornaria desnecessária a reunião das demandas (CPC, art. 55, §1º; STJ, Súmula 235), essa reunião foi determinada neste 2º grau de jurisdição. Sendo assim, e considerando o efeito devolutivo dos recursos interpostos, não vejo mesmo razão para a desconstituição da sentença recorrida(fls. 866-867). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que concerne ao quantum indenizatório, este deve seguir, como sabido, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido. Se é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de ganho fácil para quem o sofreu, também não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano, e deve levar em conta o dano no caso concreto. Analisados tais parâmetros, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — que foi inclusive aceita como suficiente pela autora, que não recorreu da sentença —, revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias dos autos (fls. 877-878). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN