Violação dos Princípios AdministrativosRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. MARCO AURELIO DE SOUZA (RECORRENTE)
Autor
3. LUIS FERNANDO DOLENZ (AGRAVANTE)
Autor
4. ISABELLA ALVES DOLENZ (AGRAVANTE)
Autor
5. L F DOLENZ & CIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO PICCINO BRAGA
OAB/PR 056065·CPF·Representa: Autor
HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI
OAB/PR 089357·CPF·Representa: Autor
NILDO JOSE LUBKE
OAB/PR 036242·Representa: Autor
PAULO CEZAR DE CRISTO
OAB/PR 064853·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE PÁDUA PARENTE FILHO
OAB/PR 120842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/09/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:45
Recebimento
21/05/2025, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:06
Publicação
30/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152630/PR (2024/0227221-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARCO AURELIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA PARENTE FILHO - PR120842
HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI - PR089357
ROGÉRIO PICCINO BRAGA - PR056065
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DOLENZ
AGRAVANTE: ISABELLA ALVES DOLENZ
AGRAVANTE: L F DOLENZ & CIA LTDA
OUTRO NOME: WALTER DOLENZ E CIA LTDA
ADVOGADOS: NILDO JOSE LUBKE - PR036242
PAULO CEZAR DE CRISTO - PR064853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Considerando a juntada da petição de fls. 2747-2845 e documentos anexados, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 15 dias. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152630/PR (2024/0227221-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARCO AURELIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA PARENTE FILHO - PR120842
HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI - PR089357
ROGÉRIO PICCINO BRAGA - PR056065
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DOLENZ
AGRAVANTE: ISABELLA ALVES DOLENZ
AGRAVANTE: L F DOLENZ & CIA LTDA
OUTRO NOME: WALTER DOLENZ E CIA LTDA
ADVOGADOS: NILDO JOSE LUBKE - PR036242
PAULO CEZAR DE CRISTO - PR064853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Considerando a juntada da petição de fls. 2747-2845 e documentos anexados, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 15 dias. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
Mero expediente
27/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:51
Protocolo de Petição
11/10/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:45
Recebimento
09/10/2024, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
09/10/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 09:12
Documento (Certidão)
03/09/2024, 09:12
Redistribuição (sorteio)
03/09/2024, 08:00
Recebimento
02/09/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 21:45
Documento (Certidão)
08/08/2024, 21:45
Documento (Certidão)
08/08/2024, 21:45
Documento (Certidão)
08/08/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
07/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:11
Protocolo de Petição
29/07/2024, 14:50
Publicação
12/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2024, 15:00
Recebimento
21/06/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000266-29.2015.8.16.0102
Vistos, etc. Habilite-se, conforme requerido em mov. 582.1. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000266-29.2015.8.16.0102 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Joaquim Távora Origem: Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora ISABELLA ALVES DOLENZ Luis Fernando Dolenz MARCO AURELIO DE SOUZA WALTER DOLENZ E CIA LTDA Apelado(s): WALTER DOLENZ E CIA LTDA Luis Fernando Dolenz Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora ISABELLA ALVES DOLENZ MARCO AURELIO DE SOUZA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Em 18/8/2022 o Supremo Tribunal Federal concluiu o Julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 (Tema nº 1.199), com a aprovação das seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Desta forma, em atenção ao que prescrevem os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil[1], intimem-se as partes para que se pronunciem sobre a superveniente conclusão do referido Julgamento pela Corte Suprema no prazo de 10 (dez) dias para o ente ministerial (art. 180, caput, do CPC[2]) e 05 (cinco) dias para os demais Apelantes. Após, abra-se nova vista para a Douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 22 de setembro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...) Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000266-29.2015.8.16.0102 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Joaquim Távora Origem: Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Luis Fernando Dolenz ISABELLA ALVES DOLENZ WALTER DOLENZ E CIA LTDA Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora MARCO AURELIO DE SOUZA Apelado(s): WALTER DOLENZ E CIA LTDA ISABELLA ALVES DOLENZ Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora MARCO AURELIO DE SOUZA Luis Fernando Dolenz Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Defiro o expediente de mov. 58.1. Considerando que já houve manifestação dos Apelantes Isabella Alves Dolenz e Outros (mov. 44.1) e do Apelante Marco Aurélio de Souza (mov. 54.1) acerca da incidência da Lei nº 14.230/2021 sobre o caso em apreço, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná através da Promotoria de Justiça para que se manifeste sobre a questão, nos termos elucidados pelo parecer de mov. 58.1, dentro do prazo de 10 dias, em atenção ao que prescrevem os arts. 10, 180, caput, e 933, caput, do Código de Processo Civil[1]. Após, abra-se nova vista para a Procuradoria de Justiça. Curitiba, 13 de abril de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (...) Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000266-29.2015.8.16.0102 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Joaquim Távora Origem: Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Luis Fernando Dolenz ISABELLA ALVES DOLENZ WALTER DOLENZ E CIA LTDA Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora MARCO AURELIO DE SOUZA Apelado(s): WALTER DOLENZ E CIA LTDA ISABELLA ALVES DOLENZ Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora MARCO AURELIO DE SOUZA Luis Fernando Dolenz Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Infere-se dos Autos que os Apelantes Isabella Alves Dolenz e Outros formularam pedido de Justiça Gratuita ao apresentar Contrarrazões (mov. 576.1 – Projudi em 1º Grau) contra o Apelo promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O pedido, contudo, não retroage para alcançar a imposição de recurso de mov. 560.1– Projudi em 1º Grau. Por tais razões, o despacho de mov. 27.1 determinou o recolhimento em dobro das custas atinentes à Apelação Cível de mov. 560.1– Projudi em 1º Grau, bem como a apresentação de documentos a fins de instruir o pedido de Justiça Gratuita formulado nas Contrarrazões de mov. 576.1– Projudi em 1º Grau. O preparo em dobro foi comprovado no mov. 41, sem apresentação dos documentos instrutórios. No mesmo despacho de mov. 27.1 foi determinada a intimação do Apelante Marco Aurélio de Souza para que também apresentasse documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência de modo a instruir o pedido de Justiça Gratuita formulado junto ao Apelo de mov. 554.1 Projudi em 1º Grau. A determinação foi cumprida pelo Apelante Marco Aurélio de Souza no mov. 40.1, quando a parte alegou que aufere renda de sua Academia de Artes Marciais, cujas atividades foram gravemente afetadas pelas medidas de combate à Pandemia de Covid-19. É o relatório. Decido. Acolho o pagamento em dobro das custas recursais atinentes à Apelação Cível de mov. 560.1 movida por Isabella Alves Dolenz e Outros. Indefiro, contudo, o pedido de Justiça Gratuita apresentado pelos mesmos Apelantes nas Contrarrazões de mov. 576.1 (Projudi em 1º Grau) em razão do descumprimento da determinação de apresentação dos documentos instrutórios exigidos pelo despacho de mov. 27.1 Sobre o tema, não se pode olvidar que um dos Apelantes do recurso de mov. 560.1 (Projudi em 1º Grau) é a Empresa Walter Dolenz& Cia Ltda. EPP, não alcançada pela presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência financeira formulada por pessoa física, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Quanto aos Apelantes Isabella Alves Dolenz e Luiz Fernando Dolenz, tem-se, conforme narrado na peça exordial, que a primeira é nutricionista e era empregada do Hospital de Quatiguá à época dos fatos e que o segundo é médico veterinário e foi Prefeito do Município de Quatiguá, também à época dos fatos. Tal situação, atrelada ao descumprimento da determinação de instrução do pedido de Justiça Gratuita, conduz ao indeferimento da benesse requerida nas Contrarrazões de mov. 576.1 (Projudi em 1º Grau). Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Apelante Marco Aurélio de Souza no Apelo de mov. 554.1 (Projudi em 1º Grau), depreende-se dos documentos apresentados no mov. 40 destes autos recursais que o Insurgente recebeu auxílio emergencial durante o período pandêmico (mov. 40.6) e que movimentou somente valores condizentes com a alegada situação de fragilidade financeira em sua conta bancária durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2021. Prevalece, portanto presunção de veracidade conferida à alegação de pobreza prestada nos termos do art. 99, caput e §3º, do Código de Processo Civil, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade, pois concluiu pela inexistência da alegada hipossuficiência da agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º" (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1868575/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) – grifos nossos
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos Apelantes Isabella Alves Dolenz, Luis Fernando Dolenz e Walter Dolenz& Cia Ltda Epp. e DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita apresentado pelo Apelante Marco Aurélio de Souza. No mais, conheço do pagamento em dobro comprovado no mov. 41 destes autos recursais, referente às custas recursais atinentes à Apelação Cível de mov. 560.1, posto que tempestivo. Por fim, consigno que os Apelantes Isabella Alves Dolenz, Luis Fernando Dolenz, e Walter Dolenz& Cia Ltda- Epp foram devidamente intimados para se manifestar acerca das alegações de intempestividade e ausência de dialeticidade promovidas pela Douta Promotoria de Justiça, tendo apresentado manifestação no mov. 44.1. Dessa forma, abra-se nova vista à Douta Procuradoria de Justiça, consoante requerido no parecer de mov. 24.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de março de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000266-29.2015.8.16.0102 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Joaquim Távora Origem: Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Luis Fernando Dolenz ISABELLA ALVES DOLENZ WALTER DOLENZ E CIA LTDA Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora MARCO AURELIO DE SOUZA Apelado(s): WALTER DOLENZ E CIA LTDA ISABELLA ALVES DOLENZ Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora MARCO AURELIO DE SOUZA Luis Fernando Dolenz Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Considerando que as determinações do despacho de mov. 27.1 foram cumpridas pelo nos mov. 41.1 e 44.1, defiro o pedido de mov. 46 e determino: (i) Habilite-se o Advogado Paulo César de Cristo para representação processual do Réu Luiz Fernando Dolenz, nos termos do Substabelecimento apresentado no mov. 175.1 – Projudi. (ii) Risque-se dos Autos o decurso de prazo para Luiz Fernando Dolenz disposto nos mov. 47, 48 e 49, haja vista o cumprimento tempestivo dos prazos pela parte. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000266-29.2015.8.16.0102 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Joaquim Távora Origem: Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Luis Fernando Dolenz ISABELLA ALVES DOLENZ WALTER DOLENZ E CIA LTDA Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora MARCO AURELIO DE SOUZA Apelado(s): WALTER DOLENZ E CIA LTDA ISABELLA ALVES DOLENZ Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora MARCO AURELIO DE SOUZA Luis Fernando Dolenz Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, O pedido de Justiça Gratuita formulado pelos Apelantes Isabella Alves Dolenz Ltda. somente em Contrarrazões (mov. 576.1) não retroage para alcançar a interposição do recurso, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) – grifos nossos Dessa forma, a eventual concessão do pedido apresentado em Contrarrazões alcançará tão somente a hipotética condenação às custas e despesas processuais em caso de manutenção da sucumbência dos Apelante pelo julgamento do recurso, não afetando a obrigação dos Recorrente de comprovação do recolhimento das custas processuais no momento de interposição do Apelo. Reprise-se que o recolhimento das custas recursais deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Os Apelantes, contudo, deixaram de comprovar o preparo (mov. 560.1). Deste modo, determino: (i) intimem-se os Apelantes Isabella Alves Dolenz, Luis Fernando Dolenz, e Walter Dolenz & Cia Ltda- Epp. para que comprovem o recolhimento em dobro das custas recursais do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil[1], dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No mesmo prazo acima estabelecido os Apelante deverão apresentar em Juízo (a fins de instruir o pedido de justiça gratuita formulado em Contrarrazões):(i) extratos bancários dos últimos três meses ou, caso não disponham de conta bancária, declaração especificando o valor e a fonte de toda a renda auferida no mesmo período, (ii) cópia da última declaração de Imposto de Renda, (iii) cópia dos Demonstrativos de Pagamento dos últimos três meses, (iv) balanços e demais documentos contábeis referentes aos últimos três meses de exercício financeiro da pessoa jurídica Recorrente, (v) e demais documentos que julgarem pertinentes para comprovar a situação de hipossuficiência. (ii) No mais, acolho o parecer apresentado pela Douta Procuradoria de Justiça no mov. 24.1. Intimem-se os Apelantes Isabella Alves Dolenz, Luis Fernando Dolenz, e Walter Dolenz & Cia Ltda- Epp.para que se manifestem acerca das alegações de intempestividade e ausência de dialeticidade promovidas pela Douta Promotoria de Justiça em Contrarrazões dentro do prazo de 15 dias. (iii) Finalmente, intime-se o Apelante Marco Aurélio de Souza para que apresente os extratos bancários dos últimos três meses ou, caso não disponha de conta bancária, declaração especificando o valor e a fonte de toda a renda auferida no mesmo período, e demais documentos que julgar pertinentes para comprovação da alegada situação de hipossuficiência, dentro do prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de novembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Luis Fernando Dolenz ISABELLA ALVES DOLENZ WALTER DOLENZ E CIA LTDA Ministério Público da Comarca de Joaquim Távora MARCO AURELIO DE SOUZA
Apelados: os mesmos Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 15 de outubro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000266-29.2015.8.16.0102 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Joaquim Távora Origem: Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ÉPURA LTDA ADVOGADO: LUCIANA GARCIA GOMES E OUTRO (S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO
réus: Ruy Castanheira de Souza, Wilson Ribeiro Diniz, COBRAR Assessoria em Cobrança Ltda., INTEDACT Serviços Técnicos Ltda. ME, MAX EXPRESS Representações (fl. 1.352, e-STJ). 4. O Tribunal de origem manteve os capítulos da sentença (fl. 1.177, e- STJ) que impuseram multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais coletivos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deu, porém, parcial provimento à Apelação do Ministério Público, "para condenar os réus ao ressarcimento do dano ao erário, limitado ao proveito patrimonial obtido por cada um deles, o que será aferido em sede de liquidação de sentença" (fl. 1.360, e-STJ). RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5. Como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal, a "controvérsia sobre a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/97, cominadas para o ato de improbidade [...] é de índole infraconstitucional" (AI 744.973- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.8.2013). No mesmo sentido: ARE 753.460 ED/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.04.2014; ARE 717.180-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.9.2013. 6. Ao condenar os réus a "ressarcirem ao Erário, integralmente, dos valores e pelos prejuízos causados, observando-se o proveito patrimonial obtido por cada um" (fl. 1.358, e- STJ), o Tribunal de origem deixou de atentar para o fato de que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que a responsabilidade nas ações de improbidade entre os ímprobos é solidária" (REsp 1.261.057, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2015). Na mesma linha: AREsp 1.573.799/RN, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.3.2020; REsp 1.119.458/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.4.2010; REsp 678599/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. (...) (REsp 1816235/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/04/2021 – grifei). 79 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ademais, verifico que a conduta dos requeridos Luis Fernando Dolenz, Isabella Alves Dolenz e Marco Aurélio de Souza demonstra total ausência de valores morais mínimos exigíveis de agentes públicos, ou de funcionários que atuam em um Hospital que recebe recursos públicos, tendo todos os requeridos agido com absoluta falta de zelo pela coisa pública e pelo cumprimento das normas e princípios administrativos. Visaram os requeridos somente seus benefícios pessoais: o requerido Luis Fernando Dolenz, em autorizar o repasse de subvenção e controlar a sua destinação no hospital por meio de interpostas pessoas e participar de esquema para o seu desvio; os requeridos Marco Aurélio de Souza e Isabella Alves Dolenz, em atuar diretamente dentro do Hospital na emissão de RPAs falsos e no saque e desvio dos valores. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando que a conduta dos requeridos teve um viés de benefício econômico em detrimento da instituição que recebeu subvenção pública, há de se impor a eles sanção pecuniária consistente no pagamento de multa civil, no importe de duas vezes o valor do dano. Com relação à pessoa jurídica requerida, considerando que também atuou com viés de benefício econômico em detrimento da instituição, utilizada para o desconto/recebimento de cheques que foram emitidos para falso pagamento de médicos que trabalhavam no Hospital, há de se impor sanção pecuniária consistente no pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do dano. A respeito, ressalto o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR SERVIDORA DO INSS. COBRANÇA DE VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9o., I, E 10, I DA LEI 8.492/92. INCONFORMIDADE DO MPF APENAS COM A MULTA CIVIL FIXADA EM TRÊS VEZES O VALOR ILICITAMENTE ACRESCIDO AO PATRIMÔNIO DA RECORRIDA (ART. 12, II DA LEI 8.429/92), REQUERENDO QUE ESTA SEJA ESTABELECIDA SOBRE O VALOR DO DANO (ART. 12, I DA LEI 8.429/92). JUÍZO DE 80 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EQUIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MPF DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a recorrida foi condenada por infringência aos arts. 9o., I, e 10, I da Lei 8.492/92, por concessão irregular de benefícios previdenciários mediante pagamento de vantagem patrimonial indevida, tendo sido inflingida, dentre outras sanções, a pena de pagamento de multa civil de 3 vezes o valor acrescido ao seu patrimônio, limitado ao valor do dano. 2. Ausente maltrato ao art. 12 da Lei 8.492/92 uma vez que a recorrida foi condenada tanto por infração ao art. 9o. quanto por maltrato ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, e, nos termos do referido artigo, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 3. In casu, constata-se que as penalidades foram aplicadas de forma fundamentada e razoável, com amparo em juízo de equidade realizado pelo Tribunal a quo a partir no conjunto fático- probatório dos autos e das peculiaridades do caso, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1232888/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 25/10/2013) DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-DEPUTADO FEDERAL. EDIÇÃO DE EMENDA ORÇAMENTÁRIA DESTINADA AO REPASSE DAS VERBAS FEDERAIS UTILIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO COMPROVADAS. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES. AGRAVO INTERNO DO 81 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada ao réu pode ser qualificada como ímproba. 2. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro, boa-fé. 3. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada à gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 4. Ao ofender esses princípios, isto é, por conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. 5. Bem por isso, na espécie, alega o recorrente que não há qualquer demonstração de que tivesse alguma ingerência sobre as licitações realizadas no âmbito dos Municípios ou sobre seus participantes. Assevera que, na qualidade de então Deputado Federal, não houve prática de ato de improbidade administrativa, pois a edição de emendas não caracteriza falha do recorrente, mas sim do exercício de uma atribuição inerente ao cargo que ocupava (fls. 910). 6. Acerca do tema, o Tribunal Regional, em sede de Embargos Infringentes, dissertou que, sendo incontroverso que o codemandado Francisco Almeida Lima atuou, à época como deputado federal, na proposta e aprovação de emenda orçamentária destinada ao repasse das verbas federais utilizadas pelo Município de Banabuiú/CE em procedimento licitatório no qual a empresa Klass Com. Repres. Ltda consagrou-se vencedora para a entrega do veículo (vide sentença fl. 568), sendo esta a mesma empresa que efetuou o depósito de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) na conta de um dos assessores do corréu, e 82 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA inaceitável a afirmação feita no voto do relator, de que esse ex- parlamentar não tinha conhecimento desse depósito (fls. 888). 7. As Instâncias Ordinárias foram unânimes em apontar que houve o pagamento de propina no enredo qualificado por formulação de emenda por parlamentar federal, repasse de recursos ao Município e direcionamento de procedimento licitatório para compra de unidade móvel de saúde. 8. No tocante à dosimetria das sanções, a intervenção desta Corte Superior nesse tema é excepcional, demandando-se o apontamento de exorbitância ou irrisoriedade. Efetivamente, este Tribunal Superior desenvolveu a competência em apreciação típica de Corte Proativa, para utilizar expressão cara ao Professor MICHELE TARUFFO, de que pode realizar exame de proporcionalidade acerca das sanções por improbidade administrativa nas hipóteses em que, a partir do represamento fático do acórdão de origem, se verificar excesso ou irrisoriedade entre a conduta praticada e as penalidades impostas. 9. Na espécie, o acionado foi condenado às seguintes reprimendas: (a) ressarcimento ao Erário em R$ 20.000,00, com juros e atualização; (b) multa em duas vezes o valor do dano; (c) proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos; (d) suspensão de direitos políticos por 8 anos. 10. Assim, considerando que ficou evidenciada a conduta de enriquecimento ilícito de Deputado Federal - em recebimento de propina para formulação de emenda parlamentar, que redundou em procedimento licitatório viciado para contratação de empresa fornecedora de importantes equipamentos necessários à conformação de Unidade Móvel de Saúde -, as reprimendas aplicadas pelas Instâncias Ordinárias, especialmente a multa civil, fixada em somente duas vezes o valor do dano (este em históricos R$ 20.000,00), não há que se falar em desproporcionalidade na dosimetria lançada pela Corte de origem. 11. Nega-se provimento ao Agravo Interno do implicado. (AgInt no AREsp 1255280/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 30/11/2020 - grifei) 2.2.5 Dos Danos Morais 83 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Ministério Público aduziu que, além dos danos materiais sofridos, as fraudes macularam o bom nome do Município de Quatiguá-PR, tendo em vista que os fatos repercutiram negativamente na região, no meio político local e também entre os munícipes, devendo ser reparado o dano moral sofrido. A reparação do dano moral não deve ser conduzida a resultados extremos, culminando a identificar a ocorrência sempre que houver violação de algum princípio administrativo ou mesmo lesão ao erário. No presente caso, a reparação do dano moral será em favor da coletividade, no entanto, não merece prosperar, tendo em vista que não ficou comprovada a efetiva ocorrência do dano moral, sendo que o Ministério Público somente alegou vagamente que o Município tenha sofrido tais danos, não os demonstrando de forma convincente. Aplica-se o entendimento extraído do julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO". 1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 1º, IV, da Lei 7347/85 e arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não socorre ao recorrente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo 84 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA prejuízo dano. 3. Sob esse enfoque decidiu a 1ª Turma desta Corte, no julgamento de hipótese análoga, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 01.06.2006) 4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso concreto, o autor não demonstra de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral sofrido pela categoria social titular do interesse coletivo ou difuso, consoante assentado pelo acórdão
recorrido: "...Entretanto, como já dito, por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito praticado, razão pela qual vai indeferido o pedido de indenização por dano moral". 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 821.891/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008 - grifei). Além disso, o ônus da prova incumbe a quem o alega, conforme artigo 373, inciso I, do NCPC, e não há provas concretas nos autos de que houve dano à imagem, honra do Poder Executivo ou do Município. Portanto, não há nos autos incidência de ofensa à moral da Administração Pública que possa ensejar a indenização, não podendo a alegação prosperar. 85 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) Condenar LUIS FERNANDO DOLENZ, ISABELLA ALVES DOLENZ, MARCO AURÉLIO DE SOUZA e WALTER DOLENZ & CIA. LTDA – EPP pela prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 9º, caput, e incisos XI e XII, artigo 10, caput e incisos I, II e XI e artigo 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92; b) Aplicar as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: Quanto a Luis Fernando Dolenz: i) ressarcimento integral do dano, consistente na devolução dos valores públicos desviados do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo de Quatiguá/PR, no valor de R$ 36.272,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e dois reais), de forma solidária aos demais requeridos, corrigidos monetariamente desde o evento danoso pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir da citação; ii) sanção pecuniária, consistente no pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigido pelo índice IPCA-E desde a sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto a Isabella Alves Dolenz: i) ressarcimento integral do dano, consistente na devolução dos valores públicos desviados do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo de Quatiguá/PR, no valor de R$ 36.272,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e dois reais), de forma solidária aos demais requeridos, corrigidos monetariamente desde o evento danoso pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir da citação; ii) sanção pecuniária, consistente no pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigido pelo índice IPCA-E desde a sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto a Marco Aurélio de Souza: i) ressarcimento integral do dano, consistente na devolução dos valores públicos desviados do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo de Quatiguá/PR, no valor de R$ 36.272,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e dois reais), de forma solidária aos demais requeridos, corrigidos monetariamente 86 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA desde o evento danoso pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir da citação; ii) sanção pecuniária, consistente no pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigido pelo índice IPCA-E desde a sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto a Walter Dolenz & Cia i) ressarcimento integral do dano, consistente na devolução dos valores públicos desviados do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo de Quatiguá/PR, no valor de R$ 36.272,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e dois reais), de forma solidária aos demais requeridos, corrigidos monetariamente desde o evento danoso pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir da citação; ii) sanção pecuniária, consistente no pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, corrigido pelo índice IPCA-E desde a sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Afastar a incidência de dano moral. Determino que as sanções pecuniárias sejam revertidas à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (Hospital de Caridade São Vicente de Paulo), nos termos do artigo 18 da Lei nº. 8.429/92. Tendo em vista a sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários. Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, proceda ao lançamento dos nomes dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa do 87 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Conselho Nacional de Justiça e cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada 88
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0000266-29.2015.8.16.0102 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO em face de LUIS FERNANDO DOLENZ, ISABELLA ALVES DOLENZ, MARCO AURÉLIO DE SOUZA e WALTER DOLENZ & CIA. LTDA – EPP, alegando, em síntese, que, por meio do Inquérito Civil autuado sob nº MPPR- 0074.14.000334-9, constatou-se que o primeiro requerido, na condição de Prefeito Municipal de Quatiguá/PR, em conluio com os demais requeridos, durante o ano de 2013, desviaram e se apropriaram, indevidamente, de verbas públicas pertencentes ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (CNPJ/MF nº 80.665.128/0001-03), pessoa jurídica de direito privado que recebia subvenções do Município através de repasse pelo convênio nº. 01/2013. Aduz que durante o período compreendido entre janeiro à setembro de 2013, o requerido Marco Aurélio, na condição de Diretor do Hospital de Caridade, em conluio com sua então namorada, a requerida Isabella, funcionária do Município de Quatiguá e filha do Prefeito, e o requerido Luis Fernando, valendo-se de sua condição de Prefeito Municipal e de interposta pessoa jurídica, qual seja, Walter Dolenz & Cia. Ltda – EPP, da qual este requerido é sócio-administrador, deram início e concluíram vários procedimentos de fraudes e desvio de verbas públicas repassadas ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo pelo próprio município de Quatiguá. Sustenta que as fraudes ocorreram por meio de simulação do pagamento de plantões aos médicos prestadores de serviço, por meio de recibos de pagamento autônomo (RPA), pagamentos estes que nunca chegaram a seus legítimos destinatários, 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA mas sim eram destinados aos requeridos, diretamente ou através de laranjas, por meio de cheques nominais; que as assinaturas dos médicos eram falsificadas no próprio recibo ou sequer constavam no documento; que, quando os cheques não eram nominados diretamente a um laranja, ao réu Marco Aurelio ou à empresa Walter Dolenz & Cia Ltda (ou à pessoa física Walter Dolenz, já falecido), as cártulas eram endossadas com assinaturas falsas, em favor da referida empresa. Desse modo, o Parquet defende que os requeridos devem devolver o valor desviado ilegalmente aos cofres municipais, consistente em R$ 36.272,00, somados aos juros e correção monetária. Além disso, alega que as fraudes macularam o nome do Município de Quatiguá/PR, eis que os fatos repercutiram negativamente na região, no meio político local e também entre os munícipes, restando indiscutível a possibilidade de indenização pelos danos morais causados ao ente público e cidadãos. Assim, aduz que os requeridos devem ser condenados a reparar os danos morais causados ao Município de Quatiguá/PR. Ao final, sustenta que os réus cometeram atos de improbidade administrativa, objetivando, em síntese: a) a procedência do pedido com a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no artigo 12, inciso I, II e III, da Lei nº 8.429/92, por infringência ao artigo 9º, caput, e incisos IX, XI e XII, artigo 10, caput, incisos I, II e XI e artigo 11, inciso I, da mesma Lei, independentemente do ressarcimento do prejuízo causado; b) a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano, devolvendo aos cofres do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo o equivalente a R$ 36.272,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e dois reais), atualizados com juros e correção monetária, em valores da época, a serem corrigidos e acrescidos de juros legais; c) a condenação dos requeridos à indenização dos danos morais causados ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo e ao Município de Quatiguá/PR; d) a condenação dos requeridos aos ônus da sucumbência e demais cominações legais. O Ministério Público apresentou pedido de emenda à petição inicial (seq. 6.1). Por meio da decisão de seq. 9.1, foram deferidas as medidas liminares de indisponibilidade de bens dos requeridos, até o limite do dano, e o afastamento imediato do requerido Luis Fernando Dolenz do exercício do cargo de Prefeito Municipal de 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Quatiguá, até o término da instrução. Pela mesma decisão, fora determinada a notificação dos réus para apresentar defesa preliminar na forma do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. O requerido Luis Fernando Dolenz foi intimado da decisão (mov. 48.1) e informou a interposição de Agravo de Instrumento na mov. 51.1. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 55.1). Em decisão inicial proferida no agravo de instrumento n°1.351.179-6, proposto pelo réu Luís Fernando Dolenz, deferiu-se “em menor extensão o pleito emergencial para limitar a 180 dias o prazo de afastamento do Agravante de suas funções públicas e, no exercício de um poder geral de cautela, determinar ao Ministério Público que apresente ao juízo de origem uma descrição mais pormenorizada do dano vislumbrado, à vista da qual deverá ser reapreciada a constrição patrimonial impingida”. A decisão de seq. 84.1 determinou a indisponibilidade da quantia de R$ 253.904,00 (duzentos e cinquenta e três mil e novecentos e quatro reais) de cada requerido. O requerido Walter Dolenz & Cia. Ltda – EPP apresentou defesa preliminar na mov. 88.1. Juntou documentos (mov. 88.3/88.5). O requerido Luiz Fernando Dolenz apresentou defesa preliminar na mov. 89.1. Juntou documentos (mov. 89.2/89.11). A requerida Isabella Alves Dolenz apresentou defesa preliminar na mov. 90.1. Juntou documentos (mov. 90.3/90.5). Os réus apresentaram embargos de declaração (seq. 91.1), aos quais se negou provimento (seq. 96.1). O requerido Marco Aurélio de Souza foi notificado por meio de carta precatória (mov. 105.5, p. 3), deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 122.1). O requerido Luiz Fernando Dolenz requereu a revogação da liminar que o afastou do cargo de Prefeito Municipal de Quatiguá, determinando-se seu retorno imediato ao respectivo cargo (mov. 109.1/109.2). Para tanto, juntou documentos nas movs. 109.3/109.39. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA O pedido de reconsideração não foi conhecido (mov. 118.1). O requerido comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da referida decisão (mov. 121.1), ao qual foi negado seguimento (mov. 125.1). As matérias arguidas pelos requeridos foram rebatidas pelo Ministério Público, conforme impugnação à defesa preliminar de mov. 155.1, oportunidade na qual foi reiterado o pedido de recebimento da presente ação civil pública, com a consequente citação dos requeridos para apresentar contestação. A decisão de mov. 158.1 recebeu a petição inicial em face dos requeridos, determinando a citação dos mesmos para, no prazo legal, contestarem a ação. O requerido Marco Aurélio de Souza foi citado por meio de seu defensor constituído (mov. 163), apresentando contestação na mov. 181.1. O requerido Luis Fernando Dolenz foi citado por meio de seu defensor constituído (mov. 169), apresentando contestação na mov. 180.1. O requerido Walter Dolenz & Cia. Ltda – EPP foi citado por meio de seu defensor constituído (mov. 170), apresentando contestação na mov. 180.1. A requerida Isabella Alves Dolenz foi citada pessoalmente (mov. 183.1), apresentando contestação na mov. 184.1. O Ministério Público impugnou as Contestações conforme manifestação de mov. 188.1. O feito foi saneado na mov. 210.1. A parte ré (seq. 331) e o Ministério Público (seq. 324.1) pugnaram pela desistência da prova pericial, o que foi deferido (seq. 337.1). O Ministério Publico informou que o presente feito possuía relação com os autos de Ação Penal de n.º 0001533-65.2017.8.16.0102. Desta feita, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, requereu o empréstimo de provas produzidas nos autos de ação penal, a fim de acostarem aos autos os termos de oitiva de todas as testemunhas e interrogatórios produzidos naqueles autos (mov. 324.1). 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os requeridos Luis Fernando Dolenz e Walter Dolenz & Cia. Ltda – EPP manifestaram-se contrariamente ao pedido ministerial (mov. 348.1). Deferiu-se a produção de prova emprestada dos autos nº 1533- 65.2017.8.16.0102, notadamente a oitiva de testemunhas e os interrogatórios produzidos (seq. 353.1). As provas emprestadas foram anexadas às seqs. 356.1/356.18, 370.1/370.5 e 459.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 397.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo acostado na mov. 522.1, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos Luis Fernando Dolenz, Isabella Alves Dolenz e Marco Aurélio de Souza (mov. 521.1/521.3). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 526.1). O requerido Marco Aurélio de Souza apresentou alegações finais (mov. 536.1). Os requeridos Luis Fernando Dolenz, Isabella Alves Dolenz e Walter Dolenz & Cia. Ltda – EPP apresentaram alegações finais (mov. 538.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na defesa do interesse difuso consistente no resguardo à probidade administrativa. 2.1 Das Preliminares 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Compulsando os autos, verifica-se que o requerido Marco Aurélio, em sede preliminar, arguiu serem inaplicáveis os efeitos da revelia, com fulcro no artigo 345, inciso IV do Código de Processo Civil. Não obstante, salienta-se que o requerido, apesar de deixar o prazo da manifestação previsto no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 transcorrer in albis (mov. 122.1), ao ser citado, apresentou contestação na mov. 181.1 e participou de todos os atos processuais. No mais, as alegações do requerido em verdade se tratam do mérito, a serem analisadas oportunamente. Ainda em preliminar, o requerido Marco Aurélio pugnou pelo aproveitamento das provas produzidas nos autos 0001533-65.2017.8.16.0102 e 0001100- 32.2015.8.16.0102. Contudo, observa-se que houve prova emprestada em relação aos autos 0001533-65.2017.8.16.0102 e, no que se refere aos outros autos,
trata-se de pedido precluso, haja vista o encerramento da fase de especificação de provas e de instrução probatória. Assim, afasto a preliminar arguida. A preliminar de ilegitimidade ativa, indicada nas alegações finais de seq. 538.1, já restou analisada nas decisões de seq. 158.1 e 210.1. Por fim, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme, inclusive, salientado nas referidas decisões, a questão se confunde com o mérito, de modo que será analisada conjuntamente com este, após a ponderação dos fatos e provas. 2.2 Do Mérito 2.2.1. Considerações iniciais Constata-se que se encontram presentes os pressupostos processuais positivos, posto ser o Juízo competente e imparcial para apreciar a causa. No mesmo passo, estão presentes as condições da ação, uma vez que legítimas as partes e há manifesto interesse em agir do autor. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Neste sentido, está autorizada a análise das matérias de mérito suscitadas pelas partes. Ainda, cabe mencionar que todas as provas realizadas em Juízo foram produzidas pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Diante disto, primeiramente, para melhor leitura e organização da sentença, colaciono os excertos dos depoimentos prestados em juízo. Frise-se que muitos depoimentos foram produzidos na Ação Penal nº 1533-65.2017.8.16.0102, cuja prova foi encartada a estes autos como prova emprestada. Passo à análise dos depoimentos: A testemunha Cristiane Dargel Ferreira, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.1) aduziu que: “Era contadora do Hospital; que emitiu um relatório com algumas irregularidades. Que todo mês eram mandadas cópias dos balanços com todos os documentos; que foi procurada pelo Dr. Carlos e Dr. Aurélio que disseram que estavam em atraso com o Hospital e, por conta disso, parariam de atender o hospital; que também era contadora do Dr. Carlos e fazia imposto de renda dele; que não tinha recebimento dele, mas tinha RPA em seu nome; que acabou tendo acesso aos dois lados; que falou para o Dr. Carlos que haviam RPA’s; que ele, contudo, lhe disse que não tinha RPA’s. Que, assim, descobriram que os cheques eram depositados em outras contas e não naquelas RPA’s e que as assinaturas não conferiam com as do médico; que algumas RPA’s não tinham assinaturas e outras as assinaturas não conferiam; que se recordava que isto ocorreu com os médico Dr. Carlos e Dr. Aurélio; que eles não chegaram a receber. Que alguns cheques foram passados em algumas cidades e outros foram depositados na conta da empresa Walter Dolenz. Que a Dra. Jusselem disse que não havia recebido, também. Que existiam várias RPA’s não assinadas, mas emitidas; que mesmo a RPA não assinada tinha um cheque correspondente; que a RPA contém o número do cheque; que todos os cheques foram descontados, depositados em outras contas que não as 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA contas dos médicos. Que ficou sem entender qual a ligação entre Marco e Vera e a RPA; que, no relatório, constava somente Marco, mas se referia à Marco Aurélio e Vera, seria a Vera esposa do Prefeito. Que a farmacêutica do Hospital, a Janaína, disse que não havia comprado os medicamentos da Farmácia de Walter Dolenz; que o Hospital não podia fazer isso, pois os remédios são comprados sempre da mesma empresa; que começaram a vir notas fiscais da empresa de Walter Dolenz; que tais notas não podiam vir, porque tinha que ser comprado no lugar mais barato; que, por isso, foi requerido uma tomada de preços e não tinha; que a Dra. Jusselem disse que os medicamentos comprados não eram de uso hospitalar; que Janaína chegou a dizer que alguns medicamentos comprados não entraram no Hospital; que a Janaína tinha autoridade para fazer compras de medicamentos; que coloquei estas informações no relatório. Que lhe chamaram para entregar o balanço do Hospital assinado; que a depoente se recusava a assinar até que fossem tomadas as providências para regularização. Que, no ano de 2013, teve um convênio de R$ 600.000,00 e teve um aditivo de mais R$ 300.000,00 de subvenção; que o valor se aproximou à um milhão de reais. Que não houve a regularização dos resumos dos balanços; que levou os fatos ao Promotor de Justiça e ao Delegado; que não assinou o balanço, porque não havia sido regularizado; que, também, tinham salários atrasados, e décimo terceiro que ficaram pendentes de balanço. Que continuou a fazer a contabilidade do Hospital por mais um ano; que houve uma mudança na diretoria do Hospital e outro contador, Flávio Vale da Paixão, passou a fazer a contabilidade do Hospital. Que fazia o imposto de renda do Dr. Carlos; que o Dr. Aurélio lhe procurou para pedir as cópias das RPA’s, mas que não entregou tais cópias, porque já haviam sido entregues à Justiça; que Dr. Aurélio descreveu que não havia recebido a RPA, assim como o Dr. Carlos. Que Valdir era um rapaz eu vendia coisas trazidas do Paraguai; que ele não tem nada a ver com o Hospital; que se recordava que um dos cheques teria sido descontado na conta de Valdir; que este cheque estava vinculado a uma RPA em nome do Dr. Aurélio. Que seu escritório de contabilidade havia recebido RPA’s dos 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA médicos sem assinatura; que não tinha conhecimento se foi realizado exame grafológico nas RPA’s para averiguar as assinaturas dos médicos. Que não possuía nem amizade e nem inimizade com o Sr. Luis Fernando Dolenz; que não houve ofensa entre ela e a família de Luis Fernando; que teve um desentendimento com Luis Fernando na Câmara Municipal, no qual a filha dele, Isabella, teria ligado para a depoente dizendo para esta demitir três funcionárias, mas, na Câmara Municipal, Luis Fernando havia dito que sua filha não era responsável pelo Hospital, mas que era mentira, porque ela dirigia o Hospital. Que a Dra. Jusselem, o Dr. Carlos e o Dr. Aurélio faziam plantão no Hospital; que eles não queriam continuar com os plantões porque não estavam recebendo o pagamento; que, em tese, estas irregularidades estavam acontecendo com a Dra. Jusselem, também. Que era contadora e não assinaria algo que não fosse verdade. Que não tinha conhecimento se os médicos faziam doações ao Hospital com o fim de realizar o pagamento das despesas não abrangidas pela subvenção. Que conhecia Marco Aurélio de Souza do Hospital; que Marco ia ao escritório da depoente para dizer o que ele queria e o que ele não queria em relação ao Hospital; que ele exerceu sua função no Hospital em 2021 ou 2013”. A testemunha Daniele Fátima Denze, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.2) afirmou que: “Quando assumiu a tesouraria, haviam ficado valores em aberto referentes ao pagamento da Dra. Jusselem; que, porém, não se recordava qual era o valor; que não tinha certeza, mas achava Jusselem tinha entrado com ação trabalhista para receber esses valores. Que, na época em que trabalhou lá, os médicos não tinham o costume de fazer doações para o Hospital para cobrir valores que não eram custeados pela subvenção”. A testemunha David Borges, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.3) relatou que: “Era provedor do Hospital e que, no ano de 2013, pediu demissão; que ficou, aproximadamente, seis anos trabalhando no hospital; que a 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA função do Provedor era promover festinha para arrecadar fundos para o Hospital, sair e pedir frango nas granjas, pedir verduras e outras coisas. Que não tinha ligação com a administração, com plantões e finanças do Hospital; que ia ao Hospital uma vez por mês. Que começou a trabalhar no Hospital na gestão do Efraim; que quando Luis Fernando foi eleito como Prefeito, continuou como Provedor do Hospital; que pediu demissão em novembro de 2013; que saiu porque ouviu comentários de que estavam desviando dinheiro do Hospital; que requereu sua demissão diretamente na Prefeitura, pois pensava que o Hospital fazia parte da Prefeitura e que o Prefeito que mandava no Hospital; que foi o Secretário da Prefeitura quem bateu a demissão; que na época em que trabalhava no hospital quem passava a verba era o Prefeito. Que a função da Denise, no Hospital, era de tesoureira e que o Marco Aurélio era diretor administrativo do Hospital, colocado pelo Prefeito; que a filha do prefeito trabalhava no hospital e ajudava ele; que ela já trabalhava no Hospital; que ela era, também, nutricionista no Hospital. Que se lembrava de alguns médicos que faziam plantão no Hospital, que lembrava da Jusselem, Aurélio, Carlos Roberto; que não se lembrava de Ítalo, de Hermes. Que não tinha acesso aos medicamentos do Hospital; que o Provedor não mandava em nada, quem mandava era o diretor administrativo, que era o Marco Aurélio; que não tinha contato com os RPAs. ” Denise Margareth Gonçalves Ramos, ouvida como ré na ação penal, alegou que: “Exercia a função de auxiliar de tesouraria no Hospital. Que era ela quem preenchia os cheques; que os cheques eram passados pelo diretor administrativo, juntamente com o que era para pagar, o valor e para quem; que, então, ela realizava o preenchimento dos cheques. Que o diretor administrativo era o Marco Aurélio; que não tinha conhecimento se este cargo era de fato ou se havia algum documento concedendo legitimidade à Marco Aurélio como diretor administrativo. Que trabalhou no Hospital entre 1999 a 2015. Que não houve ato formal para nomeação de diretor. Que preenchia os cheques a pedido de Marco Aurélio, seguindo os rascunhos que ele lhe passava; que no 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA rascunho continha os doutores e o valor do pagamento. Que este procedimento de rascunho sempre existiu, exceto para os pagamentos de funcionários, que eram passados pelo escritório. Que ela preenchia todos os cheques, tanto para o pagamento dos médicos, quanto pagamento de boletos e outros funcionários; que o escritório repassava os holerites dos funcionários e ela preenchia os cheques; quem assinava os cheques era a Luciana e o Sr. Davi. Que, em relação aos médicos plantonistas, era Marco Aurélio quem passava os valores a serem pagos; que não verificava a procedência da informação repassada por Marco Aurélio; que somente tinha uma noção de quantos plantões os médicos realizavam, porque trabalhava no Hospital, mas que nunca acertou o valor dos plantões médicos; que não havia um valor fixo; que quem acertava os valores dos plantões com os médicos era Marco e, depois, este repassava o valor que deveria ser pago para Denise. Que tinha conhecimento dos plantões porque possuía uma planilha de plantões. Que preenchia os cheques e entregava-os juntamente com os RPA’s para Marco; que também preenchia os RPA’s. Que teve uma época em que faltou dinheiro para o pagamento dos funcionários e, para pagar funcionários, não podia utilizar o dinheiro da subvenção; que nem FGTS, nem INSS e nem escritório, podiam ser pagos com a subvenção, mas sim, com dinheiro do hospital; que, como entrava pouco dinheiro do SUS e realizavam pouco atendimento particular, não havia dinheiro para efetuar os pagamentos dos funcionários e outras coisas; que, por conta disso, o Marco disse para utilizar a subvenção; que, então, na realidade, os cheques eram preenchidos, sendo documentado no balancete do hospital, e, após, faziam o saque no Banco Itaú e depositavam, no mesmo dia, no Sicredi; que foram 03 (três) cheques de R$ 4.500,00 e 01 (um) de R$ 4.780,00, salvo engano; que quem realizava os saques e os depósitos era o Divino (vulgo Vino), que era o office boy do Hospital; que estes cheques foram sacados do Itaú e depositados na conta do Hospital no Sicredi; que foram usados para fazer os pagamentos; que tudo isto está documentado nos balancetes. Que foi feita a transferência, porque não tinha dinheiro para pagar os funcionários, 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA nem para pagar terceiros. Que o dinheiro que estava no Banco Itaú advinha da subvenção; que a conta no Banco do Itaú era só para subvenção; que, no Sicredi, entrava o dinheiro particular, o dinheiro do SUS, que era sacado e depositado no Sicredi; que esse dinheiro era utilizado para pagar o geral. Que, como faltava dinheiro para pagar todo mundo, o Marco autorizou, na época, a utilização da subvenção para realizar os pagamentos. Que os saques foram realizados com cheques emitidos e RPA’s emitidas para dar uma legalidade para que fossem realizados os saques junto ao Itaú, porque, como não podia pagar os funcionários com dinheiro da subvenção, este foi o único meio que foi visto, na época, para se fazer, porque este procedimento já havia sido utilizado em 2012. Que esse dinheiro, referente aos cheques acima descritos, não foi desviado. Que tiveram alguns cheques feitos para o pagamento para o Marco. Que o cheque de R$ 4.980,00 foi para o Hospital; que foi sacado do Itaú e depositado no Sicredi; que, no extrato, é possível visualizar que foram 04 (quatro) depósitos de R$ 1.000,00 e 01 (um) de R$ 980,00; que foi o Marco quem pegou este cheque, mas que ele depositou no Caixa Eletrônico, porque está no extrato. Que o cheque de R$ 1.500,00, em nome da Jusselem, foi para pagamento para o Marco; que o Marco ganhava R$ 100,00 em cima de cada plantão médico; que esse era um combinado dele com os médicos; que Marco dizia que trabalhava no Hospital e precisava ter salário; que, por exemplo, supondo que havia R$ 15.000,00 de plantão para a Dra. Jusselem, ele marcava ‘mais R$ 1.500,00 - Marco’; que ele mesmo escrevia isso; que esses R$ 1.500,00 foi pagamento para o Marco; que ele fazia a depoente fazer um cheque separado para ele; que era um cheque com RPA; que alguns foram assinados por médicos e outros acreditava que não; que eram entregues para Marco os cheques e os RPA’s; que os que vieram sem assinatura era de responsabilidade de Marco e não da depoente; que, no momento em que Marco se apossava do cheque, a depoente não tinha mais conhecimento sobre o destino dele, mas que sabia que esse cheque de R$ 1.500,00 foi para pagamento de Marco. Que o cheque de R$ 4.400,00 para Ítalo, foi para o Marco também; que, em verdade, Marco 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA fez um rascunho para depoente, no qual era para Denise fazer o cheque em nome do Dr. Aurélio; que não se lembra porque o cheque saiu em nome do Dr. Ítalo; que, assim, foi passado pra ele também; que o cheque de R$ 1.500,00 é do Marco. Que o cheque de R$ 3.092,00, com final 910, foi para o Dr. Delcino. Que o cheque de R$ 3.000,00 em nome da Jusselem, foi para o Marco também. Que, em relação ao cheque de R$ 4.500,00 em nome de Aurélio, não se lembrava, mas acreditava que foi uma transferência do Itaú pro Sicredi. Que o cheque de R$ 4.500,00 em nome do Lázaro, foi a mesma coisa, transferência; que, porém, na época do Dr. Lázaro, acreditava que o dinheiro já não saía mais, por conta do bloqueio on-line, então, acreditava que não iria aparecer nos extratos. Que em relação ao cheque de R$ 4.000,00 ao Dr. Hermes, também foi feita a mesma coisa, isto é, a transferência para pagamento. Que o cheque de R$ 4.500,00 para o Hermes, também foi transferência. Que o cheque de R$ 4.700,00 para o Dr. Carlos, tinha certeza que constava no extrato; que foi transferência, sacando de uma conta e depositando em outra conta do Sicredi. Que questionou o Marco sobre os pagamentos realizados para ele, porque não havia dinheiro para pagar os funcionários; que ele passava os valores e dizia que não era obrigado a trabalhar de graça; que não sabia dizer se, nesta época, Marco já era Secretário da Saúde, mas acreditava que não. Que depois que passava o cheque para eles, não sabia o destino dos cheques; que não sabia o destino do cheque n° 921 de R$ 1.500,00, que teria sido depositado em favor da farmácia Dolenz. Que os médicos realizavam os plantões, mas os cheques que foram para sacar de uma conta para outra, não eram plantões. Que, realmente, as RPA’s são, entre aspas, falsas; porque, se o médico não assinou, ele não foi pago, mas não foi desvio; que foi uma movimentação de uma conta para outra; que as RPA’s eram falsas, mas a finalidade do dinheiro permaneceu ao hospital; que permaneceu a finalidade pública. Que, em relação ao saque de R$ 21.000,00, aconteceu que o Evair, funcionário da Prefeitura, ligou para ela e perguntou se havia dinheiro nas contas; que ela respondeu que tinha, pois havia acabado de receber a subvenção; que, então, ele falou que tinha um bloqueio on-line e disse 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA para retirarem o dinheiro, pois senão ficariam sem; que a depoente foi ao Banco Sicredi e sacou R$ 10.000,00; que, como estava de carro e o valor no Banco do Itaú era um pouco maior, a Isabella sacou este dinheiro; que, então, elas pegaram os R$ 21.168,00 do Itaú, R$ 10.000,00 do Sicredi; que a depoente pegou, também, R$ 280,00 ou R$ 580,00 do Banco do Brasil; que juntou todo o dinheiro e levou-o ao cofre da Prefeitura, porque não havia local para deixar no Hospital; que, conforme ia precisando, o dinheiro era retirado; que foi falado com o tesoureiro da Prefeitura, à época; que o dinheiro ficou guardado; que, conforme precisava do dinheiro, ela o retirava do cofre da Prefeitura para realizar pagamentos. Que não lhe comunicaram a retirada de R$ 3.000,00 efetuada por Isabella; que a depoente ficou desesperada; que, após, achou um recibo no interior do envelope acerca dos R$ 3.000,00; que, então, ligou para Álvaro para perguntar acerca do dinheiro e ele lhe respondeu dizendo que retiraram tal valor para pagamento de plantão; que ela não sabe nada acerca desse valor, porque não lhe comunicaram. Que, acerca dos medicamentos, o Marco precisava de dinheiro, então, pedia a depoente para trazer o dinheiro para ele, mas, ela lhe disse que para isto, precisava de uma nota ou comprovante, então, Marco levava notas da farmácia para a depoente; que isto ocorreu, salvo engano, de janeiro à março, porque a depoente lhe disse que não pegaria mais tais notas; que não tinha conhecimento de quem emitia estas notas vindas da farmácia; que Marco somente entregava-lhe a nota; que não havia assinatura de ninguém; que ele simplesmente entregava a nota e dizia que precisava do valor; que, na época, havia um advogado; que foi questionado acerca do pagamento do advogado, mas que ela nunca havia feito pagamento ao advogado. Que a depoente preenchia o cheque com a apresentação da nota fiscal da farmácia; que, em algumas vezes, Marco apresentou a nota fiscal após o preenchimento do cheque; que a depoente sempre cobrava a apresentação de notas, para poder prestar contas; que, ao que se lembra, dessas notas, não entraram medicamentos no Hospital; que nunca questionou o destino do dinheiro; que, uma vez, questionou e Marco lhe respondeu que precisava pagar o advogado. Que Marco 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Aurélio passava a relação de pagamentos próximo ao dia que estava para vir o dia do recebimento da subvenção; que era no prazo do recebimento. Que, ao perceber que estava acontecendo estas coisas, foi até à Prefeitura e comentou com o Prefeito (Luis Fernando); que lhe contou o que estava acontecendo e que ela não achava correto; que, alguns dias depois, Marco foi removido para o Posto de Saúde; que, assim, ele ficou somente no Posto de Saúde. Que podem pegar os balancetes do Hospital e verificarem que as quantias de R$ 21.000,00 e R$ 10.000,00 foram destinadas à pagamentos relacionados ao Hospital. Que Luis Fernando (Prefeito) não tinha ingerência no Hospital; que ele só foi uma vez no Hospital. Que os médicos tinham conhecimento do que estava sendo pago com o dinheiro das RPA’s, porque eles sabiam que vinha pouco dinheiro e, mesmo assim, eles conseguiam sobreviver; que eles se fizeram de cego, surdo e mudo, mas eles sabiam sim. ” (mov. 370.2) A testemunha Divino Alves, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.5) aduziu que: “Trabalhou no hospital por trinta e cinco anos; que sua função era fazer a manutenção no hospital; que trabalhou até o ano de 2015, quando se aposentou. Que, no Hospital, levava papeis ao escritório e fazia entregas e a manutenção do Hospital. Que tinha carteira de trabalho assinada. Que não aconteceu depósito de cheque do hospital em seu nome; que não tinha conta bancária em 2013; que recebia o pagamento em cheque do Hospital; que trocava o cheque no mercado; que nunca vendeu nada para o Prefeito”. A testemunha Ivair Daldegan, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.8), afirmou que: “Trabalhava na Prefeitura, à época dos fatos; que, na época, trabalhava no setor tributário da Prefeitura. Que ouviu falar sobre, apenas. Que, por ser advogado, tinha conhecimento da forma como era feita penhora e foi indagado como funcionava; que explicou como a penhora funcionava; que foi o único comentário que fez no que tange aos fatos; que não tinha conhecimento se alguém levou alguma 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA vantagem ou se Hospital foi prejudicado. Que conhecia o Luis Fernando Dolenz; que não tinha nada de mal para falar dele. ” A testemunha Janaína Sai Suzuk, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.9) aduziu que: “Era farmacêutica no Hospital; que continua neste cargo; que em 2013, era a farmacêutica do Hospital; que não tinha acesso às RPA’s. Que era a responsável técnica da farmácia; que fazia compra e distribuição de medicamento, dependendo do que o Hospital precisava; que tinha conhecimento de tudo o que entrava e saía de medicamento na farmácia. Que reiterava tudo o que foi dito nos autos de Ação Civil Pública. Que alguns medicamentos foram adquiridos da Farmácia Walter Dolenz, que era do pai do Prefeito; que não se recordava se Walter Dolenz era vivo na época; que não sabia quem era o proprietário da farmácia no ano de 2013. Que foi Vânia quem lhe mostrou essas notas fiscais e lhe perguntou se tinha conhecimento destes remédios; que respondeu à Vânia que não tinha conhecimento desses remédios; que eram remédios comprados pelo Hospital na Farmácia Walter Dolenz; que viu as notas fiscais com a Vânia, mas os medicamentos não; que haviam medicamentos que nem eram de uso hospitalar; que esses medicamentos teriam sido pagos, em tese, com o dinheiro do Hospital. Que não tinha conhecimento se a Sra. Vera Dolenz ficava na Farmácia. Que, na ação civil pública confirmou quais medicamentos não teriam entrado. Que alguns medicamentos eram comprados na Farmácia da esquina, outros eram do Postinho; que muitos medicamentos eram comprados diretamente da distribuidora. Que muitos dos medicamentos constantes nas notas ficais não eram de uso hospitalar, e os que eram foram adquiridos no posto de saúde ou da farmácia da esquina, que era mais próxima; que para os outros eram, a depoente fazia cotação. Que, no período dos fatos, Luís Fernando não tinha nenhuma ingerência na farmácia do Hospital. Que nenhum dos réus ia à farmácia do Hospital para pedir coisas. ” A testemunha Luciana Duarte dos Santos, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.10), disse: 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA “Era tesoureira do Hospital, na época; que não se lembra em que ano foi nomeada, mas foi nomeada pelo Prefeito Efraim; que continuou a exercer a função de tesoureira no mandato de Luis Fernando por um certo tempo; que acredita que ficou pouco mais de um ano; que acredita que trabalhou no Hospital no ano de 2013. Que, como tesoureira, somente assinava os cheques; que assinava os cheques e os deixava em branco; que desde que entrou, por ser uma cidade pequena, já era um hábito deixar assinado em branco; que pediam para ela assinar para pagar nota, funcionário, entre outros; que quem falava isto eram as pessoas que levavam os talões em branco para ela assinar; que, geralmente, quem levava os referidos talões era Divino (Vino) ou o seu Pereira; que Regiane ligava, às vezes, para lhe dizer que ela deveria assinar os talões; que sempre deixava dois ou três talões de cheque assinados. Que constava no Estatuto do Hospital que a tesoureira precisava assinar os cheques; que era a assinatura da tesoureira e do Seu Davi, o Provedor do Hospital, na época. Que não tinha conhecimento se Davi possuía ingerência no Hospital, porque a depoente não frequentava o Hospital, porque não tinha expediente, era um cargo voluntário. Que não fiscalizava quem era pago, quem pagava, o que era pago. Que, na época, foi nomeada pelo Prefeito Efraim; que era comum o Prefeito nomear; que, por ser cargo voluntário, ninguém queria assumir e, por isso, o Prefeito indicava alguém para posterior nomeação. Que conhecia Marco Aurélio; que sabia que ele foi Secretário de Saúde por uma época; que foi ao Hospital algumas vezes para assinar cheques e o encontrou lá. Que a Isabella, filha do Prefeito, sempre estava no Hospital, mas que não sabia se Isabella tinha um cargo nomeado; que nunca conversou com Isabella sobre o Hospital. Que Regiane era Secretária do Hospital, na época; que, por isso, Regiane ligava para a depoente para assinatura de cheques. Que Denise também trabalhou, por um tempo, como Secretária; que Denise pedia para que levassem cheques para a depoente assinar; que, às vezes, a depoente ia ao Hospital para assinar; que os cheques ficavam com ela. Que, uma ou duas vezes, a depoente foi ao banco para retirar talões de cheque, porque não havia 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ninguém; que, nesta vez, entregou os talões para Denise ou Regiane. Que não sabia quem preenchia os cheques; que não assinava nenhum cheque preenchido; que todos os cheques assinados eram em branco”. A informante Marianny Alves Dolenz, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.12), declarou: “É filha dos acusados da ação penal Vera e Luis Fernando. Que, em verdade, ficava no balcão da farmácia, pois é farmacêutica; que ia ao banco. Que assinava pela Farmácia, como farmacêutica. Que quem cuidava era sua mãe, Vera; que seu pai, enquanto era Prefeito, trabalhou poucas vezes na Farmácia; que ele não administrava a Farmácia. Que não tem conhecimento acerca da venda de remédios para o Hospital; que não lembra se alguém do Hospital ia à Farmácia para comprar medicamentos. Que Marco Aurélio não ia à Farmácia; que ele não tinha contato. Que não tem conhecimento de medicamentos comprados para o Hospital com cheques”. A testemunha Oslei Ieger, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.14), aduziu: “No período em que foi Provedor do Hospital, a Dra. Jusselem continuou a oferecer plantão; que, anteriormente a sua administração, havia comentários sobre valores de RPA’s, mas que ele não saberia explicar acerca desses valores. Que não tinha conhecimento se Jusselem ajuizou ação trabalhista pelo não recebimento desses valores. Que no período em que ficou como Provedor do Hospital, os médicos não fizeram doações para custear valores que não eram abrangidos pela subvenção; que ouviu alguns comentários, anteriores a sua administração, mas não sabia sobre o que se tratava de modo especifico. ” O informante Otoniel José Depizzoli, ouvido na ação penal (mov. 356.15), declarou: “No início de 2013 trabalhou na Prefeitura. Que tinha conhecimento da dificuldade pela qual o Hospital estava passando; que não tinha conhecimento de que tiveram que fazer uma nota para angariar fundos 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA para o Hospital. (...). Que o Hospital sempre passou por dificuldades financeiras. Que não tem conhecimento de algum ato praticado por Luís Fernando ou por sua família que tenha causado algum prejuízo ao Município ou ao Hospital ou que eles tenham se beneficiado de alguma coisa. Que trabalhou com a família de Luis Fernando até 2007. (...). Que era muito mais fácil encerrar as atividades do Hospital, porque havia uma enorme dívida trabalhista e uma série de situações. Que participou de algumas conversas no início de 2013, mas que não teve conhecimento sobre o funcionamento do Hospital. Que nem Luis Fernando e nem sua família se beneficiaram do Hospital; que poderia afirmar que todos os recursos destinados ao Hospital foram utilizados para fazer o Hospital funcionar para atender aos quatiguaenses. Que não tinha contato com a Dra. Jusselem; que não conseguia se lembrar com precisão se a Dra. Jusselem havia endossado algum cheque em benefício do hospital quando trabalhou na farmácia; que, às vezes, a farmácia vendia medicamentos para ajudar o Hospital; havia ajuda dos médicos neste sentido”. Jusselem Maria Costa, ouvida como ré na ação penal, por intermédio de carta precatória (mov. 356.16), alegou que: “A acusação não é verdadeira. Que várias pessoas estavam sendo acusadas de desvio de dinheiro de órgão público, que é o Hospital; que nesse Hospital, onde trabalhava, em Quatiguá, era diretora clínica; que a diretora clínica do Hospital trata de ética médica; que não possuía acesso à administração. Que houve um fato envolvendo um cheque de R$ 1.500,00, onde disseram que a depoente estava facilitando para que as pessoas tirassem o dinheiro público; que isso não é verdade. Que esse cheque realmente existiu; que ela havia endossado esse cheque na mesa da responsável pela Tesouraria; que o tesoureiro não ficava no Hospital, mas havia uma moça que trabalhava na Tesouraria; que as transações eram feitas com esta moça; que era ela quem realizava os pagamentos para os médicos; que os médicos recebiam e assinavam as RPA’s para ela. Que haviam outros cheques no valor de R$ 1.500,00 para outros médicos; que os cheques eram, praticamente, cópia um do outro, mudando somente o número; que são 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA dois outros cheques iguais, endossados por outros médicos; que esses cheques foram solicitados para os médicos, indagando-os se poderiam endossar tais cheques para o Hospital, porque o Hospital não consegue sobreviver somente do SUS; que a subvenção que vem da Prefeitura paga alguns itens e outros não, por exemplo: a subvenção paga médico, laboratório, oxigênio, mas não paga insumos; que não tinha como o Hospital sobreviver; que, assim, pediram aos médicos para endossaram os cheques; que a depoente endossou o cheque e foi colocada como ré; que o Ítalo, um outro médico que trabalhava com a depoente, endossou outro cheque no mesmo valor, mas, ele foi colocado como informante; que o outro cheque foi endossado pelo Dr. Aurélio, que nem foi citado no processo. Que o Marco Aurélio era o administrador do Hospital na época. Que Ítalo e Aurélio, que também endossaram cheques, não são partes no processo penal. Que Ítalo e Aurélio eram médicos e a depoente era diretora clínica; que eles não ocupavam outro cargo além de serem médicos do Hospital. Que isso não aconteceu somente agora; que isso já vinha ocorrendo há tempos; que outros médicos faziam isso e devolviam o dinheiro para o Hospital, para poder realizar os pagamentos de mercado, açougue, quitanda; que, na época, o Hospital estava muito carente; que, muitas vezes, não tinha comida para os pacientes. Que não tinha porquê a depoente retirar R$ 1.500,00 de um Hospital, do qual existe uma ação trabalhista da depoente, transitada em julgado em 2ª Instância, no valor de R$ 120.000,00. Que o cheque endossado pela depoente estava em seu nome, mas o dono da conta era o Hospital; que a depoente endossou o cheque e devolveu para o Hospital; que o cheque lhe foi dado à título de pagamento; que a depoente endossou o cheque e o devolveu ao Hospital com o fito de cobrir as despesas do Hospital; que isso era “praxe”; que os médicos endossavam os cheques e devolviam ao Hospital para ele poder se manter. Que não trabalhava de graça; que o diretor clínico não tem salário, mas que trabalhava, também, como plantonista e médica no Hospital; que tinha salário; que esses R$ 1.500,00 era um dinheiro que foi pedido para que os médicos assinassem os cheques e devolverem pro Hospital; que o cheque foi dado como pagamento; que o colocaram 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA como parte do salário; que eles não pediram um empréstimo; que eles pediram para a depoente devolver o valor do cheque ao Hospital; que era como uma doação, porque eles não devolviam este dinheiro; que o dinheiro ficava com o Hospital. (...). Que acredita que virou ré na ação penal porque a Denise Margarete, que era a moça responsável pela tesouraria, disse que a depoente tinha um acordo com o Marco no sentido de que, a cada plantão médico feito pela depoente, ela daria R$ 100,00 para Marco. Que o Marco era o diretor administrativo do Hospital, e tinha uma relação com a filha do Prefeito, na época; (...); que foi diretora clínica do Hospital por anos e nunca havia acontecida nada. Que Marco Aurélio assumiu a direção administrativa; que ele entrou à época da formatura de seu filho; que pediu dois dias de afastamento para ir à formatura de seu filho; que iria pedir para outra médica assumir seus outros dois plantões; que Marco Aurélio disse que não havia problemas e que ele resolveria a questão; que, quando Marco Aurélio foi realizar seu pagamento, o pagamento da depoente estava com 30% a menos; que, contudo, ela optou por não falar nada. Que eles trabalhavam em três médicos; que um desses médicos fazia oito plantões mensais, sobrando vinte e dois plantões, que eram divididos entre a depoente e Ítalo; que, assim, a denúncia realizada por Denise, no sentido de que os médicos davam à Marco Aurélio R$ 100,00 por plantão, está errada, porque a conta de Denise está, matematicamente, errada, pois não daria R$ 1.500,00. Que não precisava dar dinheiro à Marco Aurélio, porque ele tinha salário; que não sabia quanto Marco Aurélio ganhava. Que a Denise fez esta denúncia pro Delegado, e depois foi para o Ministério Público. Que acreditava ser ré por conta desta denúncia; que, porém, o Ítalo e Aurélio também endossaram cheques com os mesmos valores. Que atrás do cheque endossado por ela está escrito Walter Dolenz pela filha do Prefeito, Isabella ou sua irmã e ele havia falecido em janeiro; que Walter Dolenz era o pai do Prefeito e dono da Farmácia, onde foram trocados esses cheques. Que não soube se teve ligação entre o cheque por ela endossado e alguma conta dos outros réus; que não ficou sabendo de mais nada a partir do momento em que deu o cheque à 21 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Denise; que tudo ia para a Denise; que era Denise quem realizava os pagamentos; que era ela quem assinava as RPA’s; que nunca recebeu nada da mão do Marco; que Marco nunca lhe pagou; que nunca entregou nada pra Marco; que sempre foi assim; que os médicos não faziam negociações com os diretores administrativos; que os pagamentos eram realizados pela responsável pela tesouraria; que todas as transações eram feitas para Denise. Que Marco era marido da Isabella; que Marco assumiu a direção administrativa do Hospital; que o Marco saiu do Hospital e assumiu a Secretaria da Saúde e a Isabella ficou no lugar dela; que Isabella era filha do Prefeito. Que o Hospital não tinha nada a ver com a Prefeitura e com a Secretaria de Saúde; que quem estava na ‘cabeça’ era o Marco ou a Isabella; que eles eram da família do Prefeito. Que não sabia o que era feito com o dinheiro devolvido à Denise para ajudar, supostamente, o Hospital; que, falavam que o dinheiro era para pagar mercado, açougue, medicamentos para o Hospital; que essa devolução vinha antes do mandato do Dolenz; que o diretor do hospital era independente do Secretário de Saúde. Que nunca devolveu nada que eles pediam como doação ao Hospital; que o único cheque foi esse. Que em seu depoimento, Denise fala que o Dr. Hermes, Dr. Marcelo, Dr. Aurélio, Dr. Ítalo doaram dinheiro pro Hospital; que essa foi a única e exclusiva vez que a depoente fez isso; que soube que isso acontecia anteriormente com outros médicos porque Denise disse isso em depoimento. Que não conversou sobre esse assunto com os outros médicos. Que não tinha participação alguma com a administração; que não era ela quem contratava os médicos para plantões ou discutia preços. Que Ítalo e Aurélio e os outros médicos citados por Denise estão nas mesmas condições da depoente. Que a tesoureira ficou isenta da ação penal, uma vez que alegou que não sabia para onde iriam esses cheques. Que nunca perguntou para onde foi esse cheque; que ficou sabendo após a denúncia do Dr. Fabrício que o cheque foi depositado na conta da Farmácia de propriedade de Luis Fernando; (...); que não tinha como saber a destinação particular do cheque; que fez isso de boa-fé; que foi um erro, mas agiu de boa-fé. Que a Denise 22 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA era a Secretária da Tesouraria do Hospital; que era ela quem fazia todas as transações. Que não sabe como Denise falou com os outros médicos. Que a depoente foi receber o pagamento e Denise lhe disse que o Hospital precisava pagar algumas coisas, mas que não estava em boa situação, então, ela pediu para que a depoente endossasse um cheque para que o Hospital pudesse pagar as contas; que a depoente relutou, mas fez; que não se lembra qual era seu salário no mês em que endossou o cheque, mas que havia mês em que ela recebia R$ 9.000,00, já em outros, recebia R$ 15.000,00 e, por um tempo, recebia R$ 25.000,00, dependia do mês. Que, se tivesse negado o pedido de Denise, poderia acontecer o que Denise fez, isto é, a denúncia; que Denise denunciou a depoente, porque esta não quis mais assinar outros cheques; que Denise tem certeza de que a depoente pediu para despedi- la, mas que ela foi demitida porque desacatou o Provedor do Hospital; que Denise é uma pessoa extremamente vingativa. Que não sabe se Denise estava agindo à mando de Marco, Isabella, Vera e Luis Fernando quando lhe pediu os R$ 1.500,00; que Denise possuía autonomia para solicitar o valor; que Denise prestava contas à diretoria administrativa do Hospital; que o diretor administrativo foi Seu Luís e depois dele, o Marco Aurélio, marido de Isabella, filha de Vera e Luis Fernando, este filho de Walter, que possuía a farmácia onde o cheque foi ‘encontrado’. Que a depoente possuía a função de diretora clínica; que a diretora clínica não tem nenhum envolvimento administrativo, abrangendo, apenas, ética médica, cuidado com enfermagem e médico-paciente. Que esse cheque era pra pagar coisas que não podiam ser pagas pela subvenção; que essas despesas eram de comida, mercado, quitanda, açougue, padaria, essas coisas. Que entrou com processo trabalhista contra o Hospital e a Prefeitura; que ganhou em 2ª Instância, com trânsito em julgado, por volta de R$ 120.000,00. Que sempre recebeu das mãos da Denise; que não recebia do diretor administrativo; que, primeiro, recebia o pagamento em cheque e depois, passou a receber em dinheiro. Que existiam várias RPA’s sem assinar; que o que a depoente recebeu, ela assinou, mas, o que não recebeu, ela não assinou; que os valores eram para o Hospital; que, no 23 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA caso da depoente, era uma e exclusivamente uma RPA, no valor de R$ 1.500,00. Que a Vânia foi a diretora administrativa depois do Marco; que não era sua função realizar os pagamentos dos médicos, mas sim era função da tesouraria e do diretor administrativo. Que Oslei Ieger tinha conhecimento da ação trabalhista ajuizada pela depoente. Que não tinha conhecimento da parte administrativa, mesmo sendo do corpo clínico. Que não tinha como saber se estas doações realizadas pelos médicos eram declaradas na contabilidade do Hospital, porque os médicos não tinham acesso à administração e à tesouraria. Que, quando o pagamento passou a ser em dinheiro, os Dolenz ainda estavam nos cargos públicos; que nunca mais doou para o Hospital, assinando, exclusivamente e de boa-fé, este cheque e dando-o à Denise para pagamento de insumos; que não solicitaram mais as doações, porque, alguns dias após assinar o cheque, disse à Denise que não faria mais doações. Que este foi seu primeiro problema com Denise e depois vieram outros. (...). Que, depois, soube que Ítalo também parou de fazer as doações e pediu demissão do Hospital. Que a depoente não pediu demissão, à época, porque eles deviam a ela e disseram para ela continuar para poder receber; que a depoente continuou em Quatiguá; que Isabella e Marco Aurélio saíram das direções e colocaram novas pessoas, que realizaram o acerto da depoente. Que, em sede de audiência na ação trabalhista, a diretora administrativa e o provedor do Hospital alegaram que pegavam o dinheiro da depoente, que vinha do SUS, para pagar funcionários, com autorização dela”. A testemunha Ítalo Candido Fiates, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 356.17), relatou: “Prestou serviços em Quatiguá, realizando plantões médicos; que os serviços foram prestados entre final de 2012 a até final de 2013, salvo engano. Que ficou sabendo do ocorrido após o decurso de um ano, um ano e meio, quando estourou na imprensa. Que não teve nenhum prejuízo em relação à má gestão. Que já havia prestado outro depoimento em relação ao processo, no qual, durante o depoimento, apresentaram-lhe alguns documentos que continham assinaturas do depoente em recibos, contudo, tais assinaturas não eram dele; que, em 24 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA verdade, não se tratavam de assinaturas, mas sim, somente escreveram seu nome; que comentou isto com a autoridade que recolheu o depoimento, acreditando ser o Promotor de Justiça na época; que, em relação ao trabalho não teve nenhum problema, a não ser algumas questões salariais, mas nada importante. Que não soube acerca de compra de medicamentos, que não eram entregues, realizada na farmácia de Luis Fernando. Que, em relação aos dois cheques de maio de 2013, correspondentes ao depoente, mas que não lhe foram entregues, acreditava que se tratavam dos recibos que havia seu nome assinado por extenso, com uma letra que não era dele; que em relação aos seus pagamentos, todos foram corretos. Que conhecia o Prefeito Luis Fernando Dolenz, a filha dele que trabalhava no Hospital e o Marco Aurélio que, na atual gestão, era Secretário da Saúde; que a esposa de Luis Fernando só conhecia por nome; que a Denise, salvo engano, trabalhava na Secretaria do Hospital; que também conhecia a Dra. Jusselem, na época, era a coordenadora do Pronto Socorro do Hospital. Que, na época em que trabalhou no Hospital, o Dr. Aurélio também trabalhava; que não se recorda do Dr. Hermes; que os outros médicos não ficavam presentes no Hospital; que a Dra. Jusselem era plantonista, tendo, assim, mais contato com ela. Que se lembrava que haviam recibos com valores mais altos do que o recibo mostrado ao depoente em audiência no valor de R$ 1.500,00; que estes recibos com valores mais altos não continham assinatura ou continham, somente, o nome do depoente escrito por extenso, com uma letra totalmente incompatível. Que a letra que estava no recibo não era dele, ao ser mostrado um recibo para o depoente; que a assinatura presente nesse último recibo mostrado, constante na movimentação 1.29 do processo principal (autos de ação penal), não era dele”. O informante Delcino Tavares da Silva, ouvido em sede de ação penal (mov. 370.1), declarou que: “Que é cunhado do Luis Fernando (...); não realizava plantão no Hospital. Que durante a administração do Luís Fernando, continuou prestando serviços ao Hospital, como prestava em sua clínica, como ultrassonografista e cirurgião; que, como cirurgião realizava alguns 25 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA procedimentos no Hospital. Que não se recorda de detalhes em relação ao RPA vinculado ao cheque BS00910, no valor de R$ 3.092,00; que os procedimentos eram feitos por solicitação dos médicos que atendiam no Hospital e, através do Posto de Saúde, enviavam uma requisição para prestação desse serviço. Que na relação da nota fiscal emitida pela da clínica, tem o nome, o endereço e o procedimento de cada uma das pessoas atendidas. Que não sabia se o recebimento era por meio de RPA, mas que eles prestavam o serviço e recebiam o dinheiro, que era contabilizado. Que, como era o Posto de Saúde que mandava a requisição, o bloco de requisição, tanto em Quatiguá, quanto em Joaquim Távora, saía em nome da Prefeitura. Que em Quatiguá não havia o procedimento de receber por transferência bancária. Que eram serviços prestados para o Município. (...). Que os pacientes eram do Município, sendo encaminhados por requisição do Posto de Saúde; que não era o Hospital que os mandavam diretamente. (...). Que não se recorda do RPA vinculado ao cheque BS00910, no valor de R$ 3.092,00”. A testemunha Sérgio Roberto Alexandrino Rodrigues, ouvida na ação penal (mov. 370.3), alegou que: “Na época dos fatos, trabalhava no Banco Itaú, em Quatiguá; que o Hospital possuía conta corrente no Banco Itaú. Que, na época do Luís Fernando, tiveram que retirar todo o dinheiro da conta, por conta de um bloqueio judicial, senão iriam bloquear todo o dinheiro; que foi isso que foi alegado, na época. Que, por conta disso, foi sacado todo o dinheiro; que, para o banco, isto não é interessante, mas, para não perder o cliente, eles realizaram o saque. Que não se lembrava do valor que foi sacado; que não era um valor muito expressivo, mas era um valor que a agência tinha para pagar em espécie, sem causar prejuízo a outros clientes; que, normalmente, para sacar a quantia de R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00 precisa de aviso prévio ao banco, mas, quando o banco possui a quantia, ele ‘quebra um galho’ com R$ 20.000,00, R$ 30.000,00 ou até R$ 50.000,00; (...); que coincidiu, talvez ou não, de ter o dinheiro na época”. 26 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA A testemunha Vânia Cristina Silveira Silva, ouvida em Juízo em sede de ação penal (mov. 370.4) aduziu que: “Na época, em 2013, era Secretária do Hospital; que atendia os pacientes, fazia ficha, media a pressão, temperatura, chamava o médico, acompanhava na consulta, entre outras coisas. Que reiterava o depoimento prestado na Ação Civil Pública que versa sobre a compra simulada de medicamentos. Que, em relação as RPA’s, foi ter conhecimento quando passou a responder como diretora administrativa; que o escritório começou a indagar acerca de cheques que não batiam. Que o médico era contratado para fazer plantão e era pago por plantão e por RPA; que a RPA é um recibo para autônomo. Que os valores do Hospital eram recebidos da Prefeitura; que havia subvenção, que vinha mensalmente mais alguns procedimentos internos, como cirurgias, que os médicos também recebiam; que o plantão era pago com a subvenção; que a RPA era só para médicos; que não sabia se a RPA era só para plantão ou se era emitida, também, quando os médicos faziam cirurgia fora de plantão, mas, que, em regra, era para plantão. Que a subvenção vinha em uma conta do Hospital para pagar medicamentos, oxigênio. Que o médico que realizava plantão recebia, na época em que a Isabella estava no hospital, em dinheiro, porque não havia cheques; que, como ela havia dito em depoimento anterior, sacavam o dinheiro e passavam para o plantão; que tinha conhecimento, anterior, que eram feitos cheques, mas que, na época que estava trabalhando no Hospital, quando ocorreu o caso, de um ou dois meses, em que foi sacado o dinheiro no Banco do Brasil, o pagamento foi em dinheiro; que, antes, em regra, o pagamento era feito em cheque. Que o correto era dar o cheque para o médico e ele assinar a RPA e dava como recebido. Que, na época, o escritório fez um levantamento para fechar o ano e então apareceu que havia alguns cheques descontados e RPA’s assinadas por médico, mas que sem que eles recebessem o devido valor; que foi assim que tiveram conhecimento dos cheques e das cópias de cheques; que isso veio à tona através da contadora do Hospital, a Sra. Cristiane, mediante um relatório elaborado por ela. Que foi feito o levantamento de vários 27 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA cheques, mas não se recordava especificamente quais médicos haviam recebido. Que os médicos Jusselem, Ítalo, Aurélio, Lázaro, Hermes e Carlos Roberto faziam plantão no Hospital. Que os pagamentos eram feitos pelo Provedor, que assinava e pelo Tesoureiro; que o Provedor, na época, era Davi Borges e a tesoureira era a Luciana; que Denise era auxiliar de tesouraria; que trabalhava na parte administrativa. Que os pagamentos aos médicos eram feitos ou pela auxiliar de tesouraria, ou pelo Provedor; que as RPA’s eram entregues juntamente com o cheque; que, no seu caso, era contrato celetista, sendo o pagamento feito por Denise; que Denise entregava o cheque; que a documentação vinha do escritório, e Denise preenchia o cheque de acordo com as informações e os funcionários davam recibo; que foi Denise quem sempre realizou os pagamentos da depoente. Que, quando Marco Aurélio começou a trabalhar no Hospital, ele era diretor administrativo, porque ele sentava na mesa de diretor administrativo; Que a Isabella já trabalhava no Hospital como nutricionista; que Isabella, a partir do momento que Marco saiu, ficou à frente do Hospital; que ela chamava os médicos, montava escala de plantões; que, algumas vezes, Isabella lhe acompanhou ao Banco do Brasil; que elas retiraram dinheiro para Isabella fazer o pagamento dos médicos; que era ela quem fazia. Que prestou depoimento na Delegacia; que não foi coagida e falou a verdade; que reiterava o que falou em Delegacia. Que a Dra. Jusselem era diretora clínica, na parte dos médicos, de cirurgia; que ela era responsável pelos plantonistas pra fazer cirurgia; que ela também fazia plantão e recebia RPA, igual aos outros; que, na prática, ela era a diretora dos médicos; que não tinha conhecimento se a Dra. Jusselem possuía contato com a parte financeira do Hospital. Que Denise, auxiliar de tesouraria, era cargo de confiança. Que Vera era esposa do Prefeito à época; que conhecia a farmácia da família do Prefeito, mas não sabia dizer quem era responsável pelo estabelecimento. Que conhecia o ex-Prefeito Luis Fernando Dolenz; que ele não tinha ingerência na parte administrativa do Hospital, porque não ia ao Hospital todos os dias; que o Hospital tinha Provedor e tinha diretor administrativo, que era o Marco, na época. Que não 28 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA tinha conhecimento se a Dra. Jusselem tinha acesso à alguma conta, extrato, ou questão financeira do Hospital; que a maioria das pessoas que trabalhavam no Hospital sabia quanto vinha de subvenção; que, porém, sobre o valor do saldo em caixa não sabia dizer se Jusselem tinha conhecimento; que o valor que vinha de subvenção era utilizado para cobrir plantões médicos, medicamentos, oxigênio, era especifico para isso; que vinha uma lista demonstrando o que o valor da subvenção abrangia; que, além da subvenção, para suprir as necessidades do Hospital eram utilizados valores de cirurgias, cirurgias particulares, medicamentos, internamentos particulares. Que já aconteceu de médicos fazerem doações para custear despesas do Hospital; que o Dr. Carlos e o Dr. Aurélio sempre ajudaram. Que Marco Aurélio ficou como Administrador do Hospital entre o finalzinho de janeiro de 2013 até o finalzinho de junho ou começo de julho de 2013. ” A testemunha Álvaro Simonetti Fonseca, ouvida em sede de ação penal (mov. 459.1), disse que: “Foi Secretário Municipal de Administração e Finanças durante toda a gestão de Luís Fernando. Que não soube dos fatos, porque não ‘mexia’ com o Hospital. Que não tinha contato com os valores transferidos ao Hospital; mas que, na época, o Hospital estava com as contas bloqueadas e a Prefeitura repassava uma subvenção ao Hospital, mensalmente. Que, devido ao bloqueio das contas, o administrador do Hospital ia à Prefeitura, pegava um cheque e descontava-o, pegando dinheiro vivo para pagar as contas. Que, caso sobrasse dinheiro, eles o deixavam na Prefeitura, porque o Hospital não tinha um local adequado para isto. Que, certo dia, recebeu uma ligação de um funcionário do Hospital, dizendo que precisava pegar R$ 3.000,00 para pagar plantão médico; que entraram em contato diretamente com ele; que não se lembra quem era; que quem foi buscar o dinheiro foi Isabella, que trabalhava no Hospital naquela época; que ele entregou o dinheiro à Isabella. Que fez um vale no valor de R$ 3.000,00 e colocou junto com o restante do dinheiro para saber que ele havia entregue o dinheiro. Que não sabe se este valor foi desviado por Isabella ou outra 29 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA pessoa. Que conheceu Marco Aurélio de Souza vagamente; que ele era genro do Prefeito, à época. Que não se lembra quem era administrador do hospital. (...). Que não sabia se os requeridos teriam revertido em proveito próprio os valores sacados da conta do Hospital. Que os pagamentos referentes ao Hospital não passavam pela Secretaria de Finanças, pois eram feitos diretamente entre o Hospital e a tesouraria. (...).” O requerido Marco Aurélio de Souza, ouvido como réu na ação penal, por intermédio de carta precatória (mov. 356.11), alegou que: “Em 2012, recebeu um convite para trabalhar em Manaus, na empresa Alpha Editora; que, à época, namorava a Isabella fazia dois anos; que comunicou a Isabella acerca do convite para trabalhar em Manaus; que Isabella manifestou interesse em ir junto; que, à época, o pai de Isabella estava em campanha política; que o pai de Isabella (Luis Fernando) foi eleito como Prefeito; que ele convidou o depoente para trabalhar com ele na Prefeitura; que o ‘mote’ da campanha de Luis Fernando era a saúde; que Luis Fernando queria melhorar a saúde; (...). Que o depoente aceitou o convite de Luis Fernando; que, em janeiro de 2013, foi trabalhar como Secretário de Comunicação de Quatiguá, com o fim de divulgar a produção da gestão e, principalmente, defender o ‘mote’ da campanha, que era saúde; que fez a divulgação da área da saúde. Que o Governo lançou o Programa Mais Médicos; que o então Secretário de Saúde teve dificuldades com o sistema, para realizar cadastros e outras coisas; que ajudou o Secretário de Saúde; que, ao ajudar o Secretário de Saúde, o planejamento começou a fluir; que o Prefeito lhe fez um convite, com o fim de trocar o depoente Marco Aurélio, como Secretário de Comunicação, com o ‘Tecão’, o Secretário de Saúde; que iriam trocar as cadeiras, apenas, ficando Marco Aurélio como Secretário da Saúde e ‘Tecão’ como Secretário de Comunicação; que isto foi feito no final de abril, começo de maio. (...). Que os médicos recebiam por intermédio do Hospital que era subvencionado; que a Prefeitura pagava a subvenção ao Hospital e o Hospital repassava aos médicos; que Isabella, segundo os depoimentos, foi quem passou a cuidar dos 30 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA plantões do Hospital, na época em que o depoente não estava mais lá. (...). Que, por volta de junho ou julho, procurou o Prefeito para falar que estava insustentável permanecer como Secretário de Saúde; que o Prefeito pediu para ele terminar o Programa, pelo menos; que o depoente falou que ficaria no cargo por um tempo; que saiu do cargo por volta de setembro, outubro. Que, por isso, o depoente não sabe explicar algumas coisas citadas na ação, porque já não estava mais trabalhando como Secretário da Saúde. Que saiu da Secretaria de Saúde em setembro. Que não tinha conhecimento, na época, dos fatos narrados na denúncia da ação penal nº 0001533-65.2017.8.16.0102. Que nunca assumiu função alguma no Hospital, nem de fato, nem de direito; que não existe nomeação; que nunca assinou nada pelo Hospital; que nunca comprou nada; que nunca vendeu nada; que não tinha autoridade para admitir ou demitir; que não tinha autoridade para nada dentro do Hospital; que só tinha a vontade de que aquilo desse certo, para que o Prefeito conseguisse a reeleição. Que ficou sabendo desses cheques, na ocasião, quando chegou a denúncia; que, de fato, achou que isso tinha sido um erro na forma e não na intenção; que o erro na forma seria, por exemplo, a farmácia do Hospital pegava medicamentos conforme precisava na farmácia de Walter Dolenz e, em algum momento, tiveram que fazer o acerto, mediante notas a serem pagas. Que acreditava que era isso, mas, que não foi isso o que aconteceu. Que, de fato, ficou sabendo que essas notas realmente são frias; que o Prefeito assumiu, em seu depoimento, que isto é um procedimento comum; que faziam isso há anos, com o fim de ajudar o Hospital; que eles faziam essas notas para ajudar o Hospital com as despesas, qualquer coisa parecida; que faziam isso há muito tempo; que era recorrente. Que nunca exerceu a administração do Hospital. Que, dos cheques descritos na denúncia, alguns deles possuíam data anterior à nomeação do depoente como Secretário da Saúde. Que não tinha autonomia e nem autoridade para mandar em uma Instituição, na qual tem provedor, diretor, secretário. Que, em relação às RPA’s, que são falsas, todas elas estão assinadas por eles; que acha estranho que todos os médicos estariam assinando RPA’s falsas sem receber. Que os 31 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA cheques não caíram na conta do depoente, mas sim, nas contas deles; que não mandou ninguém fazer nada e que não tinha conhecimento desse dinheiro. Que, depois que a denúncia veio à tona, não entrou em contato com as outras partes nem perguntou o que ocorreu; que acreditava que as outras partes envolveram o depoente nos fatos como forma de represália. Que os fatos narrados por Luciana Duarte, em delegacia, não aconteceram; que já autorizou pagamento para a Dra. Jusselem e para outros médicos também; que não era ilegal; que, quando o Município não possuía estrutura para um determinado serviço médico, contratava um serviço de um médico particular, para ele realizar o serviço que o Município não dispunha, mas, o depoente não tinha conhecimento acerca do pagamento; que não se recordava de ter insistido com uma enfermeira para que fosse autorizado o pagamento para a Dra. Jusselem. Que sua relação com a Dra. Jusselem era como qualquer outra. Que nega ter feito pagamentos indevidos a médicos; que, o SUS passa parte do dinheiro para o Hospital quando é realizado procedimento cirúrgico e se existisse a possibilidade de um médico de fora operar em Quatiguá, o depoente, como Secretário da Saúde, para ajudar o Hospital, realizava o pagamento desse médico de fora. Que não se recordava do alegado em depoimento da auxiliar administrativa e, ainda, acreditava ser uma inverdade que o pagamento não poderia ser feito, porque era um procedimento básico do SUS e já estaria sendo remunerado pela Prefeitura, uma vez que a Secretaria de Saúde tinha condições de fazer pouquíssimos procedimentos. Que não dava ordens à Denise para preencher cheques que seriam fraudados; que não tinha autoridade para isso; que não era administrador do Hospital, nem nada; que quem comandava o Hospital era a direção, o Sr. Davi Borges, que era o Provedor. Que conhecia a pessoa de Cristiane Dargel Ferreira; que era contadora; que, em relação ao depoimento de Cristiane, não procede a alegação de que o depoente orientava Denise para que esta preenchesse os cheques; que, em relação aos dois cheques descritos por Cristiane, quando o depoente era Secretário de Comunicação, a briga era para que os médicos ficassem no Hospital, porque, como 32 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA eram dois médicos que davam plantão, eles revezavam em plantões de 24h; que era rotineiro ir ao Hospital e não ter médico; que, na época de campanha, ouvia-se muito que não tinha médico plantonista no Hospital; que teve uma conversa com o Sr. Davi, Provedor do Hospital, e com o pessoal da direção, dizendo que eles tinham que manter o médico no Hospital, que eles estavam pagando; que acreditou que o pessoal do Hospital havia entendido a conversa; que acreditava que eles faziam o pagamento daquela maneira, isto é, picavam os valores nas RPA’s para não terem problemas com imposto de renda. Que, em duas determinadas situações, uma envolvendo o Ítalo e outra envolvendo a Jusselem, estava de passagem pelo Hospital, quando foi chamado para fazer uma gentileza para trocar um cheque para a Dra. Jusselem, porque os médicos não podiam mais sair do Hospital; que foi assim que teve acesso ao valor de R$ 4.500,00; que questionou a Dra. Jusselem sobre esse valor, pois ela ganhava mais do que o valor contido no cheque; que a Dra. Jusselem falou que eles picam as RPA’s; que chegou a brincar com a médica dizendo que ela queria fugir do imposto de renda; que falou que estava tudo bem e que, quando precisasse ir ao banco, o depoente sacava o dinheiro para a Dra. Jusselem; que foi ao banco para descontar o cheque; que, no banco, falaram que tinha que preencher nominal, como de praxe; que a nominal, inclusive, estava com a letra do depoente e não com a letra de quem preencheu o cheque; que sacou o dinheiro e o entregou para a médica, que assinou o recibo informando que havia recebido; que, a situação envolvendo o Ítalo foi que o Ítalo pediu para Marco Aurélio fazer uma troca de cheques também; que o depoente disse para Ítalo que trocaria quando pudesse ir ao banco, como disse à Dra. Jusselem; que Ítalo estava com pressa, então, o depoente pediu para o seu Pereira trocar o cheque de Ítalo, mas que, como sabia que tinha que ser nominal, o depoente já tinha preenchido o cheque; que acreditava que o banco não iria trocar, porque o depoente havia preenchido o cheque, mas quem iria trocar seria o seu Pereira; que, então, o depoente colocou seu RG atrás do cheque; que o seu Pereira trocou o cheque e deu o dinheiro para o médico, o qual assinou e recebeu a RPA. Que 33 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA não se recordava acerca do saque de R$ 21.000,00 realizado por Denise, com anuência e ciência de Luis Fernando Dolenz, Isabella Dolenz e do depoente; que, nos depoimentos de outra ação civil, eles assumiram que Denise e Isabella fizeram o saque e levaram o valor para o cofre da Prefeitura e não citam o depoente; que se ele tivesse requisitado esse saque, ele guardaria esse dinheiro e não outro Secretário; que não tinha conhecimento nenhum em relação a esse cheque que vinha do Hospital. Que, quando chegou em Quatiguá, em janeiro de 2013, não conheci Denise; que Denise já trabalhava no Hospital; que faziam atas para eleger a diretoria. ” Por sua vez, o requerido Marco Aurélio de Souza, em seu depoimento pessoal nestes autos, declarou que (mov. 521.1): “Em um segundo momento, foi Secretário de Saúde no Município de Quatiguá; que foi contratado, a priori, para ser Secretário de Comunicação, em janeiro de 2013 e que permaneceu neste cargo durante quatro ou cinco meses. Que, com o advento do Programa Mais Médicos, que surgiu na época, o Prefeito (Luís Fernando) pediu para que o depoente auxiliasse o Secretário de Saúde no cadastro, porque ele não tinha familiaridade com o sistema para cadastrar o Município junto ao Programa para receber os médicos. Que, em um determinado momento, entre maio e junho, o Prefeito decidiu trocar; que ele iria para Secretaria de Saúde e o Secretário de Saúde iria para a Secretaria de Comunicação. Que o Prefeito era o Fernando Dolenz e que não tinha um grau de parentesco com este, mas que namorou, por um tempo, a filha dele (...). Que permaneceu em Quatiguá até setembro para finalizar algumas coisas a pedido do Prefeito, como questões de médicos e de uns programas de vacinação. (...). Que ficou no cargo de Secretário de Saúde entre maio/junho até setembro/outubro de 2013; que, neste período, não exerceu o cargo de Administrador do Hospital e isto foi um equívoco; que, quando estava como Secretário de Comunicação, o ‘mote’ da campanha do Prefeito era a saúde, porque sua família era desse ramo; que, por conta disso, ele ia ao hospital quase todos os dias para coletar informações, assim como ia ao parque de obras do Município; que ia, também, à rádio para tirar fotos para 34 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA alimentar o site da Prefeitura; que seu serviço era coletar informações; que estava sempre no hospital, mas que nunca chegou ao Hospital para dar ordens, não existindo nos autos, assim, documentos assinados por ele. Que nunca assumiu função administrativa no hospital. Que, faticamente, também não exerceu este tipo de função; que não dava ordem ou autorizava pagamento, nem dirigia o hospital. Que quem era a diretora financeira/tesoureira do Hospital era a pessoa de Denise; que, ao que se recordava, na época do antigo Prefeito, Denise foi removida a uma situação de secretária ou para algum cargo na limpeza, mas que, quando Luis Fernando assumiu como Prefeito, levou-a para uma situação de tesoureira, para cuidar das finanças; que, assim, acreditava que ela respondia diretamente à Luis Fernando; que, até onde tinha conhecimento, era Denise que era responsável pelos pagamentos dos médicos, mas que não sabia quem assinava os cheques. Que não sabia quem escolhia os médicos para fazer os plantões e não sabia quem combinava os valores referentes a tais plantões, mas que acreditava que fosse a própria administração; que não existe documentos de que era ele quem fazia isso, mesmo havendo depoimento da Denise dizendo que era ele. Que viu nos autos que Isabella ligava para os médicos e combinava os valores. Que, no dia a dia, passava no hospital para coletar informações, na época de Secretário de Comunicação e que como Secretário de Saúde, teve mais contato, em razão de ter que transferir um paciente, essas coisas do dia a dia. Que já haviam médicos que realizavam plantões e eles se organizavam entre eles para escolher as datas. Que em relação aos valores, era tratado com a Denise; que era ela quem cuidava disso; que a Denise foi colocada no cargo por Luis Fernando; que, diante disso, ele acredita que quem coordenava os valores e acertavam isso eram eles; que acredita que eles resolveram falar para Denise imputar esta responsabilidade à Marco Aurélio. Que a função de direção do Hospital foi exercida pela Vânia, por um período e que Isabella, quando não estavam mais juntos, teve algumas atitudes que davam a entender que ela estava coordenando, como: ligar para tal médico, contratar, ligar para dizer se poderia ir fazer tal plantão e outras 35 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA coisas parecida, mas que nunca presenciou alguma negociação deles. Que sabia que tinha um valor de subvenção, no qual, como Secretário de Saúde assinava cheques para fazer o pagamento para o hospital; que este valor da subvenção variava mensalmente, mas desconhecia qual critério, e que o SUS também repassava dinheiro; que os repasses mensais eram autorizados pelo Prefeito, e que ele também assinava também. Que não é verdade que exerceu, de fato, cargo de direção do hospital, assim como escolheu médicos para os plantões e que recebeu algum percentual de médicos no hospital; que tinha um salário como Secretário de Comunicação, por um período e depois como Secretário de Saúde. Que não sabe se o diretor do hospital recebe algum valor. Que não tem conhecimento da RPA n° 111 de 12 de julho de 2013; que não tem conhecimento da RPA n° 136 de 15 d julho de 2013; que não tem conhecimento da RPA n° 114 de 19 de junho de 2013; que não tem conhecimento da RPA n° 111 de 17 de junho de 2013; que não tem conhecimento da RPA n° 47 de 10 de abril de 2013; que não tem conhecimento de nenhuma destas RPA’s acostadas nos autos; que tem conhecimento, apenas, de um cheque da Dra. Jusselém, no valor de R$ 4.000,00 ou R$ 4.500,00, quando esta pediu para ele para trocar este cheque no banco, porque ela não podia sair do hospital por estar de plantão; que os médicos pedem para receber ‘picado’, para declaração de imposto de renda; que ela deixou o cheque com ele e, ao ir ao banco para trocá-lo, o nominal estava em branco, assim, ele assinou o cheque na nominal para receber para ela; que sabe que há uma relação de RPA’s em branco, mas que não tem conhecimento sobre elas; que ele apenas colocou seu nome na nominal do cheque e que não assinou nenhuma RPA. Que tem outra questão, que ocorreu alguns meses depois, envolvendo o Ítalo; que Ítalo lhe pediu um favor, mas ele não foi fazer a troca para Ítalo, passando para o Sr. Pereira; que o Sr. Pereira realizou a troca, constando a assinatura do Sr. Pereira no cheque e na RPA; que o Sr. Pereira faleceu. Que não autorizou nenhum pagamento à clínica particular realizado pelo hospital, porque não tinha autoridade para isto; que pelo Município, porém, como Secretário de Saúde, autorizou várias coisas, com o pagamento 36 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA realizado pelo município. Que em relação à farmácia, acabou descobrindo através do processo que havia pagamentos realizados à empresa Walters Dolenz; que, na época, não sabia de tais acontecimentos; que, ao ser intimado acerca do processo, acreditou que se tratava de um erro pró-forma, contudo, Luis Fernando lhe disse que eles realmente faziam isto para ajuste de contas do hospital e que isso ocorria há vários anos, mesmo antes dele assumir como Prefeito. Que, como Secretário de Saúde, não teve conhecimento disto. Que ele não tinha relação com a farmácia”. A requerida Isabella Alves Dolenz, ouvida como ré na ação penal (mov. 356.6 e 356.7) sustentou que: “Não queria fazer novos esclarecimentos, ratificando o depoimento prestado em 17 de setembro de 2018” (mov. 356.6) “Trabalhou no Hospital de julho de 2008 até 2014, quando fizeram uma recomendação para demiti-la por justa causa. Que namorava o Marco; que quando o pai dela assumiu como Prefeito, a depoente pediu para ele colocar o Marco em algum cargo, mas não em um cargo no Hospital. Que, no Hospital, o que ela entendia, desde 2008, era que a subvenção que vinha não dava para pagar todas as despesas do Hospital e o que entrava de receita de particulares também não supria as despesas; que, então, eram feitas essas falsas RPA’s para pagar os funcionários; que essas RPA’s falsas eram feitas para suprir as despesas; que pela Lei, acreditava que só poderiam pagar médicos e plantões, mas, em verdade, tudo era pago com a subvenção, praticamente tudo; que não sabia especificar o que era pago, porque nunca cuidou dessa parte ou pagou algo; que sua função no Hospital era de nutricionista; que, quando Marco deixou o Hospital e foi para a Secretaria de Saúde; a depoente não ficava somente no Hospital, porque trabalhava em vários outros lugares; que quando o Marco saiu de seu cargo, a depoente ajudou o Hospital realizando a escala de plantão; que não tinha um médico específico e a depoente tinha facilidade para conseguir os plantões; que nunca realizou pagamento de plantões; que isto era encargo da secretaria do Hospital; que, 37 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA apenas, tinha uma relação de médicos, passada a ela pelo requerido Marco Aurélio; que ligava para os médicos dessa lista e perguntava quais deles podiam fazer os plantões. Que o Hospital tinha Provedor e Tesoureiro, mas era tudo no papel, porque ninguém ia ao Hospital. Que, no que tange à gestão do Hospital, só exercia a função de contratação de médicos; que, apenas, montava os plantões e quem realizava os pagamentos era a Denise e a tesouraria, a depoente não. Que não se lembra dos cheques descritos na denúncia da ação penal; que quem saberia explicar acerca dos cheques era a tesoureira, mas que acreditava que os referidos cheques foram emitidos para o pagamento de funcionários. Que chegou a assinar um cheque no valor de, aproximadamente, R$ 21.000,00; que, neste dia, estava no Hospital e Ivair, funcionário da Prefeitura, ligou para Denise perguntando se o Hospital tinha dinheiro em conta bancária; que Denise respondeu que havia dinheiro no Itaú, no Banco do Brasil e no Sicredi; que, então, Ivair disse que o dinheiro do Hospital iria ser bloqueado; que a depoente era a única pessoa que estava com o carro; que, então, a depoente foi ao Itaú sacar o valor depositado para poder pagar os funcionários; que fez isso de boa-fé; que retirou o dinheiro e repassou para Denise, que era tesoureira; que esse valor não entrou na conta da depoente. Que, em relação à quantia de R$ 3.000,00, que a depoente teria retirado em 19 de julho de 2013, o que aconteceu foi que Marco Aurélio disse à depoente que precisava pegar o dinheiro na Prefeitura para pagar um plantão médico; que a depoente pegou o envelope e o entregou para Marco; que não o questionou, porque era para pagamento de plantão; que, nesta época, as contas bancárias do Hospital estavam bloqueadas e, por isso, todos os funcionários recebiam em dinheiro em espécie, inclusive a depoente; que o último pagamento em cheque foi realizado em maio ou junho de 2013 e, após, todos os pagamentos eram feitos em dinheiro. Que o valor de R$ 21.000,00, sacados pela depoente, salvo engano, era dinheiro de subvenção. Que a quantia da subvenção era sacada no Banco. Que não sabia especificar como era feito o repasse da subvenção ao Hospital; que quem poderia explicar era Denise, porque trabalhava na 38 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA tesouraria. Que afirmou que pegou os R$ R$ 3.000,00 de ‘Neno’ e entregou para Marco; que não sabia o que Marco teria feito com o dinheiro. Que, ao sacar os R$ 21.000,00, o funcionário do Banco Itaú disse que a depoente precisava assinar atrás e a depoente assinou, porque não tinha nada a esconder. Que a depoente não preenchia os RPA’s; que quem fazia isso era Denise; que Denise também preenchia os cheques; que ninguém tinha acesso a essas coisas; que nenhum desses cheques foi para conta da depoente; que não tinha conhecimento se os cheques foram para as contas dos outros réus. Que acreditava que não existia o cargo de diretor administrativo do Hospital; que o Marco entrou em outra Secretaria, a Secretaria da Comunicação e um dia disse que iria ao Hospital para ajudar; que não sabia o que Marco fazia no Hospital; que ele foi nomeado como Secretário Municipal de Saúde, uma época; que não sabia dizer se Marco participava ativamente na administração do Hospital, porque ele dizia que ajudava o Hospital; que o Prefeito nunca disse à Marco que ele iria cuidar, mandar ou desmandar no Hospital. Que, em relação aos cheques pagos à Jusselem, Ítalo, Aurélio, Lázaro, Hermes e Carlos, discriminados na denúncia, não tinha conhecimento; que acreditava que Denise poderia especificar para onde foi cada cheque descrito na denúncia; que sabia que as RPA’s eram feitas com o conhecimento dos médicos; que a Dra. Jusselem fala que não é sua assinatura, mas é, porque foi ela quem assinou a RPA; que os médicos sabiam que tinha que fazer essas RPA’s para poder pagar o resto do Hospital, porque o Hospital não tinha dinheiro. Que a depoente escalava os médicos para os plantões; que, quando não tinha médico para fazer o plantão, porque a Dra. Jusselem era meio fixa no Hospital, à época, a depoente ligava para os médicos para ver quais deles poderiam fazer plantão; que a depoente ligava com antecedência; que não tinha conhecimento do procedimento de pagamento após o plantão ser realizado; que nunca realizou pagamentos; que nunca imprimiu RPA; que isto ficava no computador da Denise; que desconhece as RPA’s descritas na denúncia da ação penal. Que, em resumo, a única função que a depoente exercia em relação aos médicos era o agendamento de plantão e que sacou o valor 39 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA de R$ 21.000,00 e, desses, pegou R$ 3.000,00 e entregou para Marco. Que não tinha conhecimento em relação aos medicamentos fornecidos pela Farmácia de Walter Dolenz; que não sabia qual foi o destino desse dinheiro; que Denise saberia explicar; que soube das notas depois de ser processada; que sabia que uma das notas foi utilizada para pagar o funcionário da ambulância; que fizeram as notas e os medicamentos, realmente, não entraram no Hospital; que soube, após o processo, que os medicamentos não entraram no Hospital, conforme a Janaína havia falado; que não tinha conhecimento disso antes; que sabia que isso foi feito porque, na época, existiam várias ações trabalhistas contra o Hospital; que tinha um advogado e um funcionário da ambulância que precisavam ser pagos; que, então, Marco pediu para o funcionário da Farmácia fazer a nota, para poder pegar esse dinheiro e pagar as despesas extras; que não havia doação de dinheiro feita por médico para o Hospital; que essas RPA’s serviam para isso; que desconhecia se teve alguma RPA emitida sem causa ou em nome de médico diverso ou, ainda, com o pagamento realizado para outra pessoa, que não fosse médica. Que não se apropriou de nenhum dinheiro; que não sabia dizer qual foi o destino desse dinheiro; que não sabia dizer quem poderia ter se apropriado desse dinheiro. Que tudo o que foi feito já era feito antes, sendo que eles só continuaram a fazer para que o Hospital continuasse funcionando; que Cristiane Dargel possui rixa e não gosta da família da depoente; que tudo o que aconteceu foi por causa de disputa política”. (mov. 356.7) Por sua vez, em sede de depoimento pessoal na presente ação, a requerida Isabella Alves Dolenz declarou que (mov. 521.2): “É funcionária do Município de Quatiguá; que começou a trabalhar no município em junho ou julho de 2008, Hospital e no Posto de Saúde, como nutricionista; que, em julho de 2011, começou a trabalhar na Prefeitura, de forma concursada; que, nesse meio tempo, em 2010, assumiu um contrato com a Prefeitura para trabalhar na merenda escolar; que, no começo de 2014, o Provedor do Hospital foi até sua casa e demitiu-a por justa causa, dizendo que ela não aparecia no local de trabalho desde agosto de 2013; que foi feita uma recomendação 40 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA administrativa pedindo para ela ser demitida por não comparecer ao local de trabalho, junto ao Ministério Público; que saiu do hospital em 2014. Que trabalhou no Hospital até março de 2014. Que exercia o cargo de nutricionista, desde 2008. Que não chegou a exercer ato de gestão ou direção; que não fez nenhum ato de pagamento de RPA ou qualquer coisa deste tipo; que sua função era de nutricionista. Que, no último depoimento prestado por ela, informou que, em um momento, estavam com dificuldade para encontrar plantonista e, como ela trabalhava no Hospital e era filha do Prefeito, pediram ajuda para ela; que eles pediram auxílio na questão do Plantão. Que sua ajuda não se relacionou com os pagamentos realizados, com RPA’s, sendo, somente, no sentido de passar um número de telefone ou entrar em contato com algum médico. Que organizou médicos para os plantões por um curto período de tempo; que isto ocorreu durante três meses. Que o Provedor do hospital no ano de 2013 era o Sr. Davi Borges; que não sabia se havia um cargo de diretor, mas acreditava que ninguém assinava como diretor; que, informalmente, o Secretário da Saúde desempenhava esta função, pois ele era responsável pela fiscalização do convênio; que o Secretário, à época, era o Marco; que ele ficou neste cargo até setembro ou outubro. Que a responsável pelos pagamentos era a Denise. Que os cheques eram assinados pelo Provedor, o Sr. Davi Borges; que, por seu conhecimento, Marco não assinava cheques; que não se lembrava se Denise assinava os cheques; que haviam duas assinaturas nos cheques, sendo uma do Provedor do hospital e a outra de Luciana; que a Denise fazia toda a contabilidade e passava para eles. Que não tinha um cargo formal de diretor; que a Luciana era tesoureira. Que quem assinava os cheques era o Davi Borges, como Provedor, e Luciana, como tesoureira. Que não chegou a assinar nenhum cheque; que ela recebeu cheque do hospital como funcionária. Que acredita que achavam que ela desempenhava alguma função relacionada aos pagamentos por ser filha do prefeito e estar no hospital. (...). Que, durante o meio do ano, estava no Hospital, trabalhando como nutricionista, e um funcionário da Prefeitura ligou para Denise e disse para ela que as contas do Hospital seriam 41 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA bloqueadas, devido a um bloqueio jurídico, e que aconselhou Denise a tirar o dinheiro que estava na conta do Hospital; que Denise a chamou por ser a única funcionária que estava com carro e falou que precisava ir ao Banco do Brasil, ao Sicredi, ao Itaú, e outro(s); que Denise disse que precisava sacar o dinheiro e guardá-lo no Hospital, porque ele seria bloqueado. Que não possuía má-fé em relação ao dinheiro sacado. Que era uma quantia de R$ 22.000,00. Que, Denise ligou para o rapaz do banco e disse que iria sacar o valor em conta; que a depoente sacou o dinheiro, assinou, porque precisava deixar um cheque nominal e porque não tinha nenhuma má-fé nisso e entregou o dinheiro para Denise; que Denise demonstrou notas para comprovar o gasto do dinheiro sacado. Que não houve má-fé em sua ação; que ela só pensou em ajudar o hospital. Que Denise ficou com medo de deixar o dinheiro no hospital e pediu para guarda-lo na Prefeitura. Que, desse dinheiro, foi retirada a quantia de R$ 3.000,00 para pagar plantão médico; que esta quantia foi retirada pela depoente, que entregou para Denise; que fez isso a pedido de Denise. Que fez o saque deste dinheiro, apenas, no Banco Itaú. Que seu pai foi Prefeito de 2013 à 2016; que trabalhava no Hospital antes de seu pai assumir o cargo; que começou a trabalhar na Prefeitura, em julho de 2011, por concurso; que antes de seu pai assumir o cargo de Prefeito, a depoente trabalhava na Prefeitura de Quatiguá, como concursada, trabalhava no Hospital de Quatiguá, trabalhava no Hospital de Siqueira Campos e trabalhava no Hospital de Joaquim Távora, com a devida carga horária; que depois que seu pai se tornou Prefeito, ela só perdeu. (...). Que teve um relacionamento com o Marco Aurélio; que namoraram entre 2009 e junho de 2013; que no período em que o Marco Aurélio foi Secretário de Saúde, nunca presenciou o envolvimento dele em autorizações de pagamento de médico ou definição de valores de plantão ou até mesmo dar ordens à Denise. Que, ao assumir a Secretaria de Comunicação, Marco Aurélio queria ajudar o hospital; que, nesta época, a depoente e ele se viam poucas vezes. Que o viu uma ou duas vezes no hospital e que ela escutava que ele queria ajudar o hospital”. 42 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA O requerido Luis Fernando Dolenz, que falou por si e pelo requerido Walter Dolenz & Cia. Ltda – EPP, em seu depoimento pessoal, afirmou que (mov. 521.3): “Foi Prefeito do município de Quatiguá em 2013 e 2016. Que Marco Aurélio foi nomeado como Secretário Municipal da Saúde em abril de 2013; que Marco Aurélio ficou no cargo em torno de cinco a seis meses. Que iniciou o mandato como Prefeito em 1º de janeiro de 2013; que, ao assumir o cargo, recebeu uma comunicação da Justiça de que o Hospital possuía uma dívida trabalhista junto ao INSS; que, por conta disso, o hospital estava impedido de firmar convênios. Que, por ser o Prefeito o responsável por manter plantões médicos 24h no município, o hospital entrou com um pedido de firmação de convênio para serem repassados valores de plantões médicos; que, por conta disso, ele pediu a documentação exigida para a realização do convênio, mas que faltaram certidões, motivo pelo qual ele negou o convênio. Que o hospital impetrou mandado de segurança; que o juiz da Comarca o intimou para responder se havia dinheiro para firmar o convênio; que foi respondido que havia dinheiro, mas que faltava documentação para firmar o convênio. Que o convênio foi firmado por meio do mandado de segurança. Que, a partir disso, foi uma vez ao hospital para fazer uma reunião com os funcionários. Que, ao assumir o mandato, zelou pela qualificação de seu secretariado; que nomeou um Secretário da Saúde que não tinha muita experiência e, por isso, saiu. Que, em abril, foi nomeado o Marco Aurélio, por suas qualificações. Que Marco Aurélio, como Secretário da Saúde, tinha o papel de fiscalizar o convênio realizado entre a prefeitura e o hospital. Que, em setembro, outubro, surgiram boatos e Marco Aurélio foi exonerado. Que, depois disso, Marco Aurélio se mudou para Bandeirantes e que nunca mais o viu. Que não tinha conhecimento se Marco Aurélio desempenhou cargo de administração no hospital durante o ano de 2013; que existia uma diretoria no hospital. Que, ao assumir o cargo de prefeito, em conversa com um promotor, este lhe disse que o hospital era uma entidade particular e que ele não podia se intrometer. Que nunca se intrometeu nos assuntos do hospital, tanto que a diretoria que já estava no hospital continuou a mesma, mesmo com ele assumindo o cargo de prefeito. 43 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Que, na época, o provedor do hospital era o Davi Borges e continuou em 2013; que a tesoureira era Luciana. Que nunca se intrometeu na administração do hospital. (...). Que o Secretário da Saúde deveria ver como estava o andamento do hospital, a qualidade de atendimento, essas coisas. (...). Que não teve nenhum tipo de ingerência no hospital. Que sua filha, Isabella, ainda exerce cargo na Prefeitura, sendo nutricionista. Que, quando ele assumiu o cargo de Prefeito, Isabella já trabalhava na Prefeitura; que ela assumiu o cargo municipal em 2011, salvo engano; que ela trabalhava no hospital como contratada. Que o hospital era mantido pelo convênio, sendo este o principal recurso, e também havia atendimentos particulares. Que o processo de transferência de dinheiro do convênio para o hospital era feito por depósito, mensalmente, feito por ordem judicial, sendo que, cada centavo repassado foi feito sobre ordem judicial. Que, exercia e exerce cargo na pessoa jurídica Walter Dolenz & Cia. Ltda – EPP; que era gerente, sendo sócio juntamente com seu pai; que exercia a administração da empresa, mas que, quando entrou em campanha, em junho de 2012, ele se afastou da empresa e depois de eleito, não voltou mais para a empresa, mas que seu nome continua vinculado à empresa como sócio proprietário; que neste período ele não exercia a administração da empresa; que voltou a trabalhar na farmácia quando acabou o seu mandato; que durante seu mandato, a administração da empresa foi feita por sua filha Marianny, farmacêutica, e sua esposa; que seu pai faleceu em 11 de janeiro de 2013, ficando na administração da empresa até esta data. (...). Que toda a comunidade, inclusive a farmácia, fazia ações para ajudar o hospital; que a farmácia sempre atendeu ao hospital; que esta questão de nota vinha do hospital, o qual pedia para as empresas para realizar o acerto de contas. Que a emissão de notas funcionava da seguinte maneira: o hospital comprava um tanto de medicamentos durante o mês e no final do mês, fazia-se um levantamento de quanto o hospital devia, então, tirava-se uma nota e o hospital pagava e que, às vezes, o hospital precisava de uma nota a mais para acertar, para o acerto deles e, no intuito de ajudar, todos faziam isso, tanto a farmácia, quanto mercados, quitandas. Que não 44 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA era emitida uma nota com um valor maior do que o valor da compra realizada pela farmácia. Que a nota era feita no valor devido e, às vezes, o hospital queria uma nota a mais. Que não eram coisas volumosas; que eram coisas mínimas. Que era sempre na boa-fé para o hospital poder se manter. Que ele não tinha conhecimento das notas constantes nos autos, porque não estava trabalhando na farmácia, na época. Que, na época, trabalhavam sua filha e sua mulher. Que tem muita mentira nesse processo. (...). Que, quando assumiu, a prefeitura estava endividada. (...). Que não tinha conhecimento de que havia um cheque dado em pagamento em relação à RPA n° 84, no valor de R$ 1.500,00, que seria pagamento da Dra. Juesselem, e um cheque de R$ 1.500,00 em pagamento ao Dr. Ítalo Cândido Fiates e outro cheque no valor de R$ 3.000,00, em pagamento à Dra. Jusselem, endossados à pessoa de Walter Dolenz, nos meses de maio e junho de 2013; que ficou sabendo posteriormente; que em relação ao endosso à Walter Dolenz, a empresa é Walter Dolenz & CIA Ltda; que a empresa possuía convênio com o HSBC e que eram correspondente bancário, na época, e, por isso, recebiam boletos, trocavam cheques; que esses cheques que iam para a empresa eram endossados em nome da empresa e depois eram depositados no banco (...); que a conta particular de seu pai foi encerrada com o seu falecimento, mas que a conta da empresa continuou. Que o que aconteceu foi isso, que, como eram correspondentes bancários, eles faziam estas transações; que isto é comum em cidade pequena. Que, como prefeito, não foi comunicado que Marco Aurélio estava recebendo, na época, repasse de verbas que eram destinadas aos médicos, isto é, que Marco Aurélio recebia uma porcentagem do pagamento feito aos médicos plantonistas; que se tivesse sido comunicado, exoneraria Marco Aurélio imediatamente. Que, para ele, Marco Aurélio, como Secretário de Saúde, estava fiscalizando o hospital e o posto de saúde. Que, ao saber que houve um envolvimento de Marco Aurélio, ele foi exonerado e foi nomeado outro secretário. Que isto foi em outubro de 2013. Que ele não soube desse envolvimento de Marco Aurélio, porque, o que ele soube foi que a 45 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA fiscalização não estava sendo realizada de modo correto; que o contador da prefeitura lhe disse que não estava correspondendo”. 2.2.2. Do esquema de fraude e desvio de verbas da saúde A presente Ação Civil Pública é embasada no Inquérito Civil autuado sob nº MPPR-0074.14.000334-9 que apurou as condutas do requerido LUIS FERNANDO DOLENZ, na época Prefeito do Município de Quatiguá, que, em conluio com os demais requeridos, MARCO AURÉLIO DE SOUZA, ISABELLA ALVES DOLENZ e WALTER DOLENZ & CIA LTDA – EPP, teria desviado e se apropriado, indevidamente, de verbas públicas pertencentes ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo. Sustenta o Ministério Público que, de janeiro a setembro do ano de 2013, os requeridos deram início e concluíram atos de fraude e desvio de verbas públicas repassadas ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo pelo município de Quatiguá. Para tanto, ressalta que subvenções mensais eram autorizadas pelo Prefeito Municipal Luis Fernando Dolenz e respectivo Secretário de Saúde Marco Aurélio de Souza, para o repasse ao Hospital e que, com os valores em caixa, por ordem e atos dos réus Marco Aurélio e Isabela, eram emitidos recibos (RPA) falsos em favor dos médicos que realizavam os plantões, porém, os valores não eram pagos aos referidos profissionais. Aduz que, para simular o pagamento aos médicos, suas assinaturas eram falsificadas no próprio recibo ou sequer constavam dele. Ainda, relata que os valores mencionados nos recibos eram destinados, por meio de cheques nominais, a laranjas (Divino Alves, Valdir Beltani, Walter Dolenz e Walter Dolenz e Cia Ltda). E também, os cheques, embora vinculados a determinado recibo (RPA), por vezes, eram lançados nominalmente e destinados em favor de um dos requeridos. Além disso, quando os cheques não eram nominados diretamente a um laranja, ao réu Marco Aurelio ou à empresa Walter Dolenz & Cia LTDA (ou à pessoa física Walter Dolenz, já falecido, pai do réu Luis Fernando Dolenz), as cártulas eram 46 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA endossadas com assinaturas falsas – que não foram reconhecidas pelos supostos endossantes - em favor da referida empresa. Diante dos fatos relatados, passa-se à análise de cada Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), cuja emissão se deu de forma irregular. a) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO - RPA nº 111, de 12/06/2013 – CHEQUE nº DS-000980 no valor de R$ 4.000,00 ao médico Dr. Aurélio Filipaki (mov. 1.3, p. 4/5). O RPA (seq. 1.3, p. 5) está vinculado ao cheque nº DS-000980, nele constando que o documento se refere ao pagamento de “procedimentos e atendimentos médicos” em favor de Aurélio Filipaki, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O referido recibo não se encontra com assinatura do recebedor. Por sua vez, o cheque nº DS-000980 (seq. 1.3, p. 4) está nominal a Valdir Beltani, que assinou no verso do documento. Conforme termo de declaração prestado extrajudicialmente (seq. 1.6, p. 4/6), o médico Aurélio Filipaki não recebeu o valor constante do RPA: “(...) que, em regra, as RPAs eram entregues para assinatura do declarante e no mesmo ato era pago ao declarante o valor, por intermédio de cheque; que por volta de julho em diante, os valores passaram a ser pagos em dinheiro e de maneira picada, em pequenas quantidades, porém, sempre de maneira incompleta, ou seja, os valores não eram pagos integralmente; que em relação ao cheque de fls. 02, o declarante não reconhece e nunca teve contato com o mesmo; que nunca recebeu tal cheque e nunca endossou nenhum cheque para a pessoa de Valdir Beltani; que com relação a RPA de flr. 03 vinculada ao referido cheque (fls. 02), informa que não se recorda de ter assinado a referida RPA, porém, tem certeza que não recebeu o valor nela constante (R$4.000,00) (...)”. 47 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em depoimento prestado perante o Juízo, a testemunha Cristiane Dargel Ferreira confirmou os fatos narrados por Aurélio Filipaki (mov. 356.1): “ (...) que foi procurada pelo Dr. Carlos e Dr. Aurélio que disseram que estavam em atraso com o Hospital e, por conta disso, parariam de atender o hospital; (...)que falou para o Dr. Carlos que haviam RPA’s; que ele, contudo, lhe disse que não tinha RPA’s. Que, assim, descobriram que os cheques eram depositados em outras contas e não naquelas RPA’s e que as assinaturas não conferiam com as do médico; que algumas RPA’s não tinham assinaturas e outras as assinaturas não conferiam; que se recordava que isto ocorreu com os médico Dr. Carlos e Dr. Aurélio; que eles não chegaram a receber. Que alguns cheques foram passados em algumas cidades e outros foram depositados na conta da empresa Walter Dolenz. (...) que o Dr. Aurélio lhe procurou para pedir as cópias das RPA’s, mas que não entregou tais cópias, porque já haviam sido entregues à Justiça; que Dr. Aurélio descreveu que não havia recebido a RPA, assim como o Dr. Carlos. Que Valdir era um rapaz eu vendia coisas trazidas do Paraguai; que ele não tem nada a ver com o Hospital; que se recordava que um dos cheques foi depositado na conta de Valdir; que este cheque estava vinculado a uma RPA em nome do Dr. Aurélio. Que seu escritório de contabilidade havia recebido RPA’s dos médicos sem assinatura; (...) Que a Dra. Jusselem, o Dr. Carlos e o Dr. Aurélio faziam plantão no Hospital; que eles não queriam continuar com os plantões porque não estavam recebendo o pagamento; que, em tese, estas irregularidades estavam acontecendo com a Dra. Jusselem, também. (...) (seq. 356.1)”. b) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO - RPA nº 136, de 15/07/2013 – CHEQUE nº DS-0001037 no valor de R$ 4.700,00 ao médico Dr. Carlos Roberto Biacchi (mov. 1.3, p. 6 e 9). O RPA (seq. 1.3, p. 9) está vinculado ao cheque nº DS-0001037 e se refere ao pagamento de “atendimentos e procedimentos médicos” em favor de Carlos Roberto 48 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Biachi, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). O referido recibo não se encontra com assinatura do recebedor. Conforme termo de declaração prestado extrajudicialmente (seq. 1.6, p. 13/14), o médico Carlos Roberto Biacchi não recebeu o valor constante do RPA: “Que o declarante na época dos fatos (julho de 2013 não efetuava plantões junto ao Hospital da cidade de Quatiguá/PR, mas apenas prestava serviços como, por exemplo, auditorias e realizava atendimento a pacientes particulares e eventualmente às ausências de plantonistas, mas sem qualquer vínculo com o referido hospital; que em relação ao cheque de fls. 04, o declarante informa que desconhece sua existência, sendo que, portanto, nunca passou por suas mãos; que tem conhecimento que a pessoa de Divino Alves é pessoa idônea, que trabalha há quase trinta anos no Hospital como serviços gerais; que em relação à RPA de fls. 07 (RPA nº 136), vinculada ao cheque de nº 001037, o declarante informa que não recebeu o valor nela constante (R$4.700,00); que não assinou o referido RPA porque não foi apresentada ao declarante, sendo que desconhece sua existência (...)” O referido cheque nº DS-0001037 (seq. 1.3, p. 6) está nominal a Divino Alves, pessoa que exercia atividades como serviços gerais no hospital. Em depoimento prestado perante o Juízo, afirmou não ter conhecimento de nenhum cheque em que consta como beneficiário. Segue trecho de seu depoimento (mov. 356.5): “Que trabalhou no hospital por trinta e cinco anos; que sua função era fazer a manutenção no hospital; (...)Que não aconteceu depósito de cheque do hospital em seu nome; que não tinha conta bancária em 2013; que recebia o pagamento em cheque do Hospital; que trocava o cheque no mercado; (...)”. Ademais, o depoimento da testemunha Cristiane Dargel Ferreira vai ao encontro do afirmado pelo médico de inexistência de pagamento (mov. 356.1): “(...) que também era contadora do Dr. Carlos e fazia imposto de renda dele; que não tinha recebimento dele, mas tinha RPA em seu nome; que 49 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA acabou tendo acesso aos dois lados; que falou para o Dr. Carlos que haviam RPA’s; que ele, contudo, lhe disse que não tinha RPA’s. Que, assim, descobriram que os cheques eram depositados em outras contas e não naquelas RPA’s e que as assinaturas não conferiam com as do médico; que algumas RPA’s não tinham assinaturas e outras as assinaturas não conferiam; que se recordava que isto ocorreu com os médico Dr. Carlos e Dr. Aurélio; que eles não chegaram a receber. Que alguns cheques foram passados em algumas cidades e outros foram depositados na conta da empresa Walter Dolenz. (...) Que não tinha conhecimento se os médicos faziam doações ao Hospital com o fim de realizar o pagamento das despesas não abrangidas pela subvenção.(...)”. Há, ainda, o relato de Denise Margareth Gonçalves Ramos que, apesar de alegar que o dinheiro permaneceu no hospital, demonstra diversas irregularidades na emissão dos RPA e no desconto dos cheques. Segue parte do seu depoimento (mov. 370.2): “ (...) que preenchia os cheques e entregava-os juntamente com os RPA’s para Marco; que também preenchia os RPA’s. Que teve uma época em que faltou dinheiro para o pagamento dos funcionários e, para pagar funcionários, não podia utilizar o dinheiro da subvenção; (...) que, por conta disso, o Marco disse para utilizar a subvenção; que, então, na realidade, os cheques eram preenchidos, sendo documentado no balancete do hospital, e, após, faziam o saque no Banco Itaú e depositavam, no mesmo dia, no Sicredi; que foram 03 (três) cheques de R$ 4.500,00 e 01 (um) de R$ 4.780,00, salvo engano; que quem realizava os saques e os depósitos era o Divino (vulgo Vino), que era o office boy do Hospital; que estes cheques foram sacados do Itaú e depositados na conta do Hospital no Sicredi; que foram usados para fazer os pagamentos; que tudo isto está documentado nos balancetes. (...)que a conta no Banco do Itaú era só para subvenção; que, no Sicredi, entrava o dinheiro particular o dinheiro do SUS, que era sacado e depositado no Sicredi; que esse dinheiro era utilizado para pagar o geral. (...)que os saques foram realizados com cheques emitidos e RPA’s emitidas para dar uma legalidade para que fossem realizados os saques junto ao Itaú, porque, como não podia pagar os 50 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA funcionários com dinheiro da subvenção, este foi o único meio que foi visto, na época, para se fazer, porque este procedimento já havia sido utilizado em 2012. (...) que o cheque de R$ 4.700,00 foi para o Dr. Carlos, que tem certeza que constava no extrato, que foi transferência, sacando de uma conta e depositando em outra conta do Sicredi. (...) que os médicos realizavam os plantões, mas os cheques que foram para sacar de uma conta para outra, não eram plantões. Que, realmente, os RPA’s são, entre aspas, falsas; porque, se o médico não assinou, ele não foi pago, mas não foi desvio; que foi uma movimentação de uma conta para outra; que os RPA’s eram falsas, mas a finalidade do dinheiro permaneceu ao hospital; que permaneceu a finalidade pública (...)”. c) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA n.º 114, de 19/06/2013 - CHEQUE n.º DS-000990 no valor de R$ 4.500,00, ao médico Dr. Lazaro Alves Júnior (mov. 1.3, p. 10). O RPA em questão está vinculado ao cheque nº DS-000990, constando ser para pagamento de “plantões médicos de 24 horas” em favor de Lázaro Alves Júnior, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O referido recibo se encontra assinado, no entanto, o médico alegou não reconhecer a assinatura. Realizada a oitiva do médico, extrajudicialmente (seq. 1.6, p. 10/11), aduziu desconhecer o documento. Veja-se: “(...) que, com relação à RPA de fls. 09 (nº 114), o declarante informa que nunca recebeu o valor nela contido, bem como não reconhece como sendo sua ou de seu pai (procurador legal) a assinatura constante na RPA; que, com relação ao cheque de fls. 08, vinculado à referida RPA, o declarante informa que nunca teve conhecimento e nunca foi recebido pelo declarante; que se recorda que, no período em que prestava plantões esporádicos no hospital, o diretor do Hospital era a pessoa de Marco Aurélio Souza; que todas as RPAs apresentadas para o declarante o mesmo assinava e já recebia, na sequência, o respectivo 51 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA valor; que por esta razão o declarante informa não reconhece de fls. 114 e que não recebeu seu valor (...). ” O cheque DS-000990 (mov. 1.3, p. 10) encontra-se nominal a Divino Alves que, ouvido em Juízo, afirmou que desconhece o cheque e não houve depósitos de cheques em seu nome, conforme relato já transcrito acima. Ainda a respeito do referido cheque, a auxiliar de tesouraria, Denise Margareth Gonçalves Ramos, ouvida em juízo, sustentou: “Exercia a função de auxiliar de tesouraria no Hospital. (...). Que tinha conhecimento dos plantões porque possuía uma planilha de plantões. (...)Que teve uma época em que faltou dinheiro para o pagamento dos funcionários e, para pagar funcionários, não podia utilizar o dinheiro da subvenção; que nem FGTS, nem INSS e nem escritório, podiam ser pagos com a subvenção, mas sim, com dinheiro do hospital; que, como entrava pouco dinheiro do SUS e realizavam pouco atendimento particular, não havia dinheiro para efetuar os pagamentos dos funcionários e outras coisas; que, por conta disso, o Marco disse para utilizar a subvenção; que, então, na realidade, os cheques eram preenchidos, sendo documentado no balancete do hospital, e, após, faziam o saque no Banco Itaú e depositavam, no mesmo dia, no Sicredi; que foram 03 (três) cheques de R$ 4.500,00 e 01 (um) de R$ 4.780,00, salvo engano; que quem realizava os saques e os depósitos era o Divino (vulgo Vino), que era o office boy do Hospital; (...) Que o cheque de R$ 4.500,00 em nome do Lázaro, foi a mesma coisa, isto é, transferência do Itaú para o Sicredi; que, porém, na época do Dr. Lázaro, acreditava que o dinheiro já não saía mais, por conta do bloqueio on-line, então, acreditava que não iria aparecer nos extratos. (...) (mov. 370.2) d) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA n.º 111, de 17/06/2013 - CHEQUE n.º DS-000983 no valor de R$ 4.500,00, ao médico Dr. Aurélio Filipaki (mov. 1.3, pág. 12/13). 52 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA O RPA em questão está vinculado ao cheque nº DS000983, constando se referir a “procedimentos médicos”, em favor do médico Aurélio Filipaki, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O referido recibo não se encontra com assinatura do recebedor. Conforme termo de declaração prestado extrajudicialmente (seq. 1.6, p. 4/6) o médico Aurélio Filipaki não recebeu o valor constante do RPA: “(...) que com relação ao cheque de fls. 10, também o declarante informa que não reconhece e nunca teve contato com o mesmo; que também nunca endossou nenhum cheque para a pessoa de DIVINO ALVES; que com relação à RPA de fls. 11 vinculada ao referido cheque (fls. 10), informa que a mesma nunca foi apresentada ao declarante, tanto que não consta sua assinatura; que também não recebeu o valor nela constante (R$ 4.500,00) (...). ” O cheque nº DS-000983 está nominal a Divino Alves, que, conforme já transcrito, afirmou em Juízo não ter conhecimento de nenhum depósito de cheque em seu nome. e) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA n.º 47, de 10/04/2013 - CHEQUE n.º DS-0000869 no valor de R$ 4.980,00, à médica Dra. Jusselem Maria Costa (mov. 1.3, p. 14/15). O RPA em questão está vinculado ao cheque nº DS000869, constando se referir a “atendimentos com procedimentos médicos” em favor da prestadora de serviços Jusselem Maria Costa, no valor de R$ R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais). O recibo se encontra assinado. O cheque vinculado ao recibo se encontra nominal ao requerido Marco Aurélio de Souza, o qual afirmou em seu depoimento pessoal que foi ao banco para trocar este cheque e entregou o valor à médica Jusselem: “(...) que tem conhecimento, apenas, de um cheque da Dra. Jusselem, no valor de R$ 4.000,00 ou R$ 4.500,00, quando esta pediu para ele para trocar este cheque no banco, porque ela não podia sair do 53 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA hospital por estar de plantão; que os médicos pedem para receber ‘picado’, para declaração de imposto de renda; que ela deixou o cheque com ele e, ao ir ao banco para trocá-lo, o nominal estava em branco, assim, ele assinou o cheque na nominal para receber para ela; que sabe que há uma relação de RPA’s em branco, mas que não tem conhecimento sobre elas; que ele apenas colocou seu nome na nominal do cheque e que não assinou nenhuma RPA (mov. 521.1) ”. Contudo, a médica Jusselem Maria Costa afirmou que nunca recebeu dinheiro algum de Marco Aurélio: (...) que era Denise quem realizava os pagamentos; que era ela quem assinava os RPA’s; que nunca recebeu nada da mão do Marco; que Marco nunca lhe pagou; que nunca entregou nada pra Marco; que sempre foi assim; (...) que, primeiro, recebia o pagamento em cheque e depois, passou a receber em dinheiro. Que existiam vários RPA’s sem assinar; que o que a depoente recebeu, ela assinou, mas, o que não recebeu, ela não assinou; que os valores eram para o Hospital; que, no caso da depoente, era uma e exclusivamente uma RPA, no valor de R$ 1.500,00. (...) (mov. 356.16) ”. f) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA n.º 84, de 13/05/2013 - CHEQUE n.º DS-0000921 no valor de R$ 1.500,00, à médica Dra. Jusselem Maria Costa (mov. 1.3, p. 16/17). O referido recibo está vinculado ao cheque n.º DS-0000921, constando que o documento se refere ao pagamento de “plantões médico 24 horas” em favor da prestadora de serviços Jusselem Maria Costa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O recibo está assinado pela prestadora. O cheque vinculado ao recibo (de n.º DS-000921 – mov. 1.3, pág. 16) encontra- se nominal a Jusselem Maria Costa, que endossou a Walter Dolenz. A médica reconheceu que realizou o endosso do cheque, ante a solicitação do Hospital, a fim de que os médicos endossassem cheques e os devolvessem para o 54 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Hospital para o pagamento de despesas, realizando-se uma espécie de doação da médica ao Hospital: “(...) que houve um fato envolvendo um cheque de R$ 1.500,00, onde disseram que a depoente estava facilitando para que as pessoas tirassem o dinheiro público; que isso não é verdade. Que esse cheque realmente existiu; que ela havia endossado esse cheque na mesa da responsável pela Tesouraria; que o tesoureiro não ficava no Hospital, mas havia uma moça que trabalhava na Tesouraria; que as transações eram feitas com esta moça; que era ela quem realizava os pagamentos para os médicos; que os médicos recebiam e assinavam as RPA’s para ela. Que haviam outros cheques no valor de R$ 1.500,00 para outros médicos; que os cheques eram, praticamente, cópia um do outro, mudando somente o número; que são dois outros cheques iguais, endossados por outros médicos; que esses cheques foram solicitados para os médicos, indagando-os se poderiam endossar tais cheques para o Hospital, porque o Hospital não consegue sobreviver somente do SUS; que a subvenção que vem da Prefeitura paga alguns itens e outros não, por exemplo: a subvenção paga médico, laboratório, oxigênio, mas não paga insumos; que não tinha como o Hospital sobreviver; que, assim, pediram aos médicos para endossaram os cheques; (...)Que o cheque endossado pela depoente estava em seu nome, mas o dono da conta era o Hospital; que a depoente endossou o cheque e devolveu para o Hospital; que o cheque lhe foi dado à título de pagamento; que a depoente endossou o cheque e o devolveu ao Hospital com o fito de cobrir as despesas do Hospital; (...)” (mov. 356.16). Salienta-se, contudo, que a requerida Isabella, ao ser ouvida em juízo, afirmou que os médicos não realizavam qualquer doação para o Hospital. Ademais, não restou comprovado que o valor do cheque tenha revertido em benefício do próprio hospital. Aliás, Denise Margareth Gonçalves, ouvida em juízo, afirmou que: “Que o cheque de R$ 1.500,00, em nome da Jusselem, foi para pagamento para o Marco; que o Marco ganhava R$ 100,00 em cima de 55 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA cada plantão médico; que esse era um combinado dele com os médicos; que Marco dizia que trabalhava no Hospital e precisava ter salário; que, por exemplo, supondo que havia R$ 15.000,00 de plantão para a Dra. Jusselem, ele marcava ‘mais R$ 1.500,00 - Marco’; que ele mesmo escrevia isso; que esses R$ 1.500,00 foi pagamento para o Marco; que ele fazia a depoente fazer um cheque separado para ele; que era um cheque com RPA; que alguns foram assinados por médicos e outros acreditava que não; que eram entregues para Marco os cheques e as RPA’s; que os que vieram sem assinatura era de responsabilidade de Marco e não da depoente; que, no momento em que Marco se apossava do cheque, a depoente não tinha mais conhecimento sobre o destino dele, mas que sabia que esse cheque de R$ 1.500,00 foi para pagamento de Marco (...). g) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO - RPA n.º 115, de 21/06/2013 - CHEQUE n.º DS-0000991 no valor de R$ 4.500,00, ao médico Dr. Hermes Miguel da Silva (mov. 1.3, p. 20/21). O Recibo de Pagamento Autônomo em questão está vinculado ao cheque nº DS000991, constando que se refere ao pagamento de “procedimentos e atendimentos médicos 24 horas”, em favor do prestador de serviços Hermes Miguel da Silva, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O RPA não se encontra assinado. Em oitiva extrajudicial do médico (mov. 1.6, p. 01/02), ele afirmou que não recebeu o referido valor: “Que o declarante exerceu as atividades de médico junto ao Hospital de Quatiguá entre os anos de 2010 até o final de 2013; que o declarante fazia o plantão no Hospital e também atendia no Posto de Saúde do Município de Quatiguá; que, com relação ao cheque de fls. 18, não tem conhecimento; que nunca endossou nenhum cheque para a pessoa de DIVINO ALVES; que, com relação à RPA de fls. 19 (nº 115 – vinculada ao cheque nº 000991 – fls. 18) o declarante informa que não recebeu os valores nela contidos; que também nunca foi apresentada 56 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA esta RPA para que o declarante assinasse; que normalmente as RPAs eram levadas pelo declarante e assinadas; que o declarante recebia os valores no ato da assinatura (...)”. O cheque se encontra nominal a Divino Alves, o qual, ouvido em Juízo, afirmou não possuir conhecimento de nenhum depósito realizado em seu favor, conforme depoimento já transcrito acima. E, ainda, do depoimento de Denise Margareth Gonçalves Ramos, infere-se o referido cheque, em verdade, não foi utilizado para pagamento de plantão: “Que em relação ao cheque de R$ 4.000,00 ao Dr. Hermes, também foi feita a mesma coisa, isto é, a transferência para pagamento. Que os médicos realizavam os plantões, mas os cheques que foram para sacar de uma conta para outra, não eram plantões. Que, realmente, as RPA’s são, entre aspas, falsas; porque, se o médico não assinou, ele não foi pago, mas não foi desvio; que foi uma movimentação de uma conta para outra; que as RPA’s eram falsas, mas a finalidade do dinheiro permaneceu ao hospital; (...) (mov. 370.2)”. h) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO - RPA n.º 79, de 13/05/2013 - CHEQUE n.º DS-0000916 no valor de R$ 1.500,00, ao médico Dr. Ítalo Candido Fiates (mov. 1.3, p. 22/23). O referido Recibo de Pagamento Autônomo - RPA está vinculado ao cheque n.º DS000916, tendo constado que o documento se referia ao pagamento de “plantões médico 24 horas” em favor do prestador de serviços Ítalo Candido Fiates, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O recibo não está assinado. O cheque vinculado ao recibo (mov. 1.3, p. 22) encontra-se nominal a Ítalo Candido Fiates, que teria endossado a Walter Dolenz. O médico afirmou, em Juízo, que não assinou os recibos, tampouco os cheques, alegando que a assinatura que se encontra no cheque de mov. 1.3, p. 22 não é sua: “Prestou serviços em Quatiguá, realizando plantões médicos; que os serviços foram prestados entre final de 2012 a até final de 2013, salvo 57 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA engano. (...)Que já havia prestado outro depoimento em relação ao processo, no qual, durante o depoimento, apresentaram-lhe alguns documentos que continham assinaturas do depoente em recibos, contudo, tais assinaturas não eram dele; que, em verdade, não se tratavam de assinaturas, mas sim, somente escreveram seu nome; (...)Que, em relação aos dois cheques de maio de 2013, correspondentes ao depoente, mas que não lhe foram entregues, acreditava que se tratavam dos recibos que havia seu nome assinado por extenso, com uma letra que não era dele; que em relação aos seus pagamentos, todos foram corretos. (...) que se lembrava que haviam recibos com valores mais altos do que o recibo mostrado ao depoente em audiência no valor de R$ 1.500,00; que estes recibos com valores mais altos não continham assinatura ou continham, somente, o nome do depoente escrito por extenso, com uma letra totalmente incompatível. Que a letra que estava no recibo não era dele, ao ser mostrado um recibo para o depoente; que a assinatura presente nesse último recibo mostrado, constante na movimentação 1.29 do processo principal (autos de ação penal), não era dele. ” (mov. 356.17) Cumpre destacar que, contrariamente, Jusselem, ouvida como ré, afirmou que Ítalo assinou o referido cheque em sua companhia como forma de doação ao Hospital. Nesta senda, quanto à alegação do médico Ítalo no sentido de que não endossou o cheque, urge salientar que é visível a diferença entre a assinatura constante no cheque nº. DS000916 (mov. 1.3) e aquelas constantes ao final do termo de declaração do médico perante a Promotoria (mov. 1.7, p. 23), e na RPA nº 86 de mov. 1.3, p. 19. i) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA n.º 112, de 12/06/2013 - CHEQUE n.º DS-0000981 no valor de R$ 3.000,00, à médica Dra. Jusselem Maria Costa (mov. 1.3, pág. 29). O RPA está vinculado ao cheque n.º DS000981, constando que o documento se refere ao pagamento de “procedimentos médicos” em favor da prestadora de serviços Jusselem Maria Costa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O recibo não se encontra assinado. 58 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Conforme o depoimento de Jusselem, a médica não reconheceu o cheque e o RPA, alegando que o único cheque endossado por ela foi o cheque n.º DS-0000921 no valor de R$ 1.500,00, como forma de doação ao Hospital: “(...) que o que a depoente recebeu, ela assinou, mas, o que não recebeu, ela não assinou; que os valores eram para o Hospital; que, no caso da depoente, era uma e exclusivamente uma RPA, no valor de R$ 1.500,00 (...)”. (mov. 356.16). De acordo com o depoimento de Denise Margareth Gonçalves Ramos: “ (...) que alguns foram assinados por médicos e outros acreditava que não; que eram entregues para Marco os cheques e as RPA’s; que os que vieram sem assinatura era de responsabilidade de Marco e não da depoente; (...); que o cheque de R$ 3.000,00 em nome da Jusselem, foi para o Marco também (...)” (mov. 370.2). Por sua vez, a testemunha Cristiane Dargel Ferreira relatou que: “(...) que alguns cheques foram passados em algumas cidades e outros foram depositados na conta da empresa Walter Dolenz. Que a Dra. Jusselem disse que não havia recebido, também. Que existiam várias RPA’s não assinadas, mas emitidas; que mesmo a RPA não assinada tinha um cheque correspondente; que a RPA contém o número do cheque; que todos os cheques foram descontados, depositados em outras contas que não as contas dos médicos. (...). Que a Dra. Jusselem, o Dr. Carlos e o Dr. Aurélio faziam plantão no Hospital; que eles não queriam continuar com os plantões porque não estavam recebendo o pagamento; que, em tese, estas irregularidades estavam acontecendo com a Dra. Jusselem, também (...) (mov. 356.1). j) RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA n.º 73, de 13/05/2013 - CHEQUE n.º DS-0000910 no valor de R$ 3.092,00, ao médico Dr. Delcino Tavares da Silva (mov. 1.3, p. 24/25). O referido recibo de pagamento autônomo - RPA está vinculado ao cheque n.º DS000910, tendo constado que o documento se refere ao pagamento de “atendimentos e 59 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA procedimentos médicos” em favor do prestador de serviços Delcino Tavares da Silva, no valor de R$ 3.092,00 (três mil e noventa e dois reais). O recibo está assinado. Neste caso, emitiu-se RPA como se o profissional tivesse prestado serviços ao Hospital São Vicente; no entanto, a nota fiscal do serviço (mov. 1.3, p. 26) indica que foi prestado serviço ao município de Quatiguá. Assim, o Ministério Público alegou que houve confusão patrimonial, misturando valores pertencentes ao Hospital com importe pertencente ao Município. Nesta senda, em Juízo, Delcino Tavares da Silva afirmou que não realizava plantões médicos, contudo, quando era necessário, realizava alguns procedimentos no Hospital, os quais eram requisitados e, consequentemente, pagos pelo Posto de Saúde, por se tratarem de serviços prestados para o Município e não para o Hospital em si: “Não realizava plantão no Hospital. Que começou a trabalhar no Hospital em 1969 e, durante a administração do Luís Fernando, continuou prestando serviços ao Hospital, como prestava em sua clínica, como ultrassonografista e cirurgião; que, como cirurgião realizava alguns procedimentos no Hospital. Que não se recorda de detalhes em relação ao RPA vinculado ao cheque BS00910, no valor de R$ 3.092,00; que os procedimentos eram feitos por solicitação dos médicos que atendiam no Hospital e, através do Posto de Saúde, enviavam uma requisição para prestação desse serviço. Que na relação da nota fiscal emitida pela da clínica, tem o nome, o endereço e o procedimento de cada uma das pessoas atendidas. Que não sabia se o recebimento era por meio de RPA, mas que eles prestavam o serviço e recebiam o dinheiro, que era contabilizado. Que, como era o Posto de Saúde que mandava a requisição, o bloco de requisição, tanto em Quatiguá, quanto em Joaquim Távora, saía em nome da Prefeitura. Que em Quatiguá não havia o procedimento de receber por transferência bancária. Que eram serviços prestados para o Município. (...). Que os pacientes eram do Município, sendo encaminhados por requisição do Posto de Saúde; que não era o Hospital que os mandavam diretamente. (...). Que não se recorda do RPA vinculado ao cheque BS00910, no valor de R$ 3.092,00” (mov. 370.1). 60 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Corroborando com tais afirmações, o requerido Marco Aurélio alegou que, quando era necessário, ele autorizava que médicos que não trabalhavam para o Município realizassem procedimentos no Hospital, sendo o pagamento efetuado por ele, como Secretário Municipal da Saúde. Pois bem. A respeito dos recibos emitidos e dos correspondentes cheques, a requerida Isabella aduz que suas atribuições não guardam relação com a contabilidade; que foi contratada para trabalhar no Hospital, pelo regime CLT, no cargo de agente comunitária de saúde em 07/07/2008, e não como nutricionista; que não foi beneficiária de quaisquer valores relativos aos cheques; que não tinha a prerrogativa de emitir os RPA’s e os cheques, e não tinha acesso aos valores de subvenção; que os endossos mencionados pelo Parquet resultam da troca de cheques no Posto Avançado de Atendimento que funcionava na empresa ré. O requerido Marco Aurélio, por sua vez, sustenta que os médicos solicitavam que o pagamento fosse realizado em dinheiro, motivo pelo qual, com relação aos cheques de Jusselem e Ítalo, estavam nominais ao réu, pois sacou o dinheiro e entregou aos profissionais; que Divino Alves era funcionário público e, quanto aos cheques preenchidos em seu nome, ele sacava os valores e entregava aos interessados; que os médicos exigiam que não fizesse o desconto do Imposto de Renda na fonte, pois, se fosse efetuado tal desconto, deixariam de prestar os serviços; que todas as pessoas ouvidas, com exceção de Denise, afirmam que ele não administrava o hospital; que não frequentava e não tinha qualquer contato com a farmácia; que quem sempre controlou o dinheiro foi Isabella, auxiliada por Denise, a mando de Vera Dolenz; que a única relação com Marco era um relacionamento fracassado com Isabella. Os réus Luis Fernando Dolenz e Walter Dolenz & Cia Ltda, por fim, alegaram que o primeiro, na condição de Prefeito Municipal, é autorizado a assinar convênio; que promoveu os repasses objetos do Convênio nº 01/2013, firmado com o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, de R$650.000,00, de acordo com o plano de aplicação; que a nomeação de Marco Aurélio ao cargo de Secretário se deu de forma legal; que não 61 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA impôs ou determinou que o corréu Marco Aurélio fosse designado como diretor administrativo do hospital, e que ele sequer foi designado formalmente para assumir tal função; que o Prefeito Municipal não tinha qualquer possibilidade de interferir na administração de hospital particular; que a empresa ré funcionou como posto avançado de atendimento bancário do banco Bamerindus e, posteriormente, do HSBC, recebendo títulos bancários, impostos e taxas; que, com relação aos cheques ligados a ela, atuou como correspondente bancária; que trocou os cheques que lhe foram apresentados como forma de ajudar o Hospital, não para dilapidar o seu patrimônio. Aduz, ainda, que todos os atos praticados pelo réu Luis Fernando (a nomeação de Marco Aurélio e os repasses ao hospital) são legítimos; que o hospital utilizava as subvenções do convênio para pagar os funcionários do hospital, simulando o pagamento por RPAs; que os recursos retornaram para o caixa do hospital no mesmo dia e foram utilizados para pagar os funcionários do hospital. Não obstante, em que pese as alegações trazidas à baila, em análise individualizada dos Recibos para Pagamento de Autônomo (RPA’s), já detalhada acima, em conjunto com as demais provas acostadas aos autos, sobretudo a prova oral colhida no feito, verifica-se que houve, de forma indene de dúvidas, o desvio de verbas públicas transferidas ao Hospital São Vicente de Paulo por força do Convênio nº 01/2013 realizado com o Município de Quatiguá. Vislumbra-se que o desvio ocorria através da emissão de cheques para pagamentos de falsos Recibos de Pagamentos de Autônomo (RPA’s), em nome de médicos que prestavam serviços junto ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, os quais, em sua maioria, não tinham conhecimento das falsidades, o que se conclui pelo fato de não haver as suas assinaturas nos RPA’s emitidas e, também, pelos depoimentos prestados em juízo e/ou perante o Ministério Público. Neste sentido, verifica-se que Aurélio Filipaki negou o recebimento de qualquer valor referente aos cheques nº DS-000980, nominal a Valdir Beldani, cujo RPA não se encontra assinado (nº 111 de 12/06/2013), e DS-000983, nominal a Divino Alves, cujo RPA (nº 111 de 17/06/2013), igualmente, está sem assinatura. 62 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Carlos Roberto Biacchi, alegou não ter recebido nenhum valor referente ao cheque DS-0001037, nominal a Divino Alves, não tendo assinado, também, o RPA que lhe deu origem (nº 136 de 15/07/2013). Lázaro Alves Junior negou o recebimento do cheque DS-0000990 (nominal a Divino Alves) e, também, alegou desconhecer a assinatura lançada no RPA nº 114 (de 19/06/2013). Ítalo Candido Fiates aduziu não reconhecer a assinatura lançada no cheque DS000916, que foi endossado a Walter Dolenz. E, em análise comparativa, vislumbra-se que a referida assinatura é claramente diversa daquela constante no seu depoimento extrajudicial (mov. 1.7, p. 23). E, ainda, o RPA que deu origem ao cheque não está assinado pelo médico (n.º 79, de 13/05/2013). Hermes Miguel da Silva negou ter recebido qualquer valor referente ao cheque DS000991, nominal a Divino Alves, cujo RPA também não se encontra assinado pelo prestador de serviço (nº 115, de 21/06/2013). Por fim, cabe ressaltar que, quanto à RPA nº 112 (de 12/06/2013), não consta a assinatura da prestadora de serviços Jusselem, sendo que o cheque vinculado (DS000981), conforme a testemunha Denise Margareth Gonçalves Ramos, teve o seu valor destinado ao requerido Marco Aurélio (mov. 370.2). Ou seja, não houve o pagamento de procedimentos médicos. Ademais, Jusselem Maria Costa assinou a RPA nº 47, cujo cheque, de nº DS- 000869, se encontra nominal ao réu Marco Aurélio de Souza. Ocorre que, em relação ao valor do cheque, por um lado o requerido Marco Aurélio afirma que o sacou a pedido da médica, e por outro lado Jusselem nega ter recebido qualquer valor. A única certeza que se tem é que nenhum dos requeridos destes autos comprovou que o valor tenha tido uma destinação lícita e em benefício do próprio Hospital. Ainda, a RPA nº 84 (de 13/05/2013) se encontra devidamente assinada pela médica Jusselem, que confessou ter endossado o cheque, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para Walter Dolenz, sob o argumento de que o Hospital estava carente de recursos, indicando evidente desvio de recursos, uma vez que o valor não foi utilizado para os fins declarados. 63 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com relação a versão trazida pela testemunha Jusselem Maria Costa de que teria sido realizada uma doação ao Hospital São Vicente de Paulo, pois estava carente de recursos, está totalmente desconectada com as provas nos presentes autos, inclusive as provas orais colhidas em Juízo, quando a própria responsável pela parte de finanças do hospital informa que nunca houve qualquer doação de valores por parte desta. Nesta senda, verifica-se que foram emitidos 10 (dez) cheques correspondentes a recibos de conteúdo falsos, confeccionados em nome de médicos que prestavam serviços no hospital, cujos valores não eram pagos aos destinatários, mas, ao contrário, eram desviados e apropriados em proveito dos requeridos, resultando no prejuízo patrimonial de R$ 36.272,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais), conforme cheques liquidados de nº. DS000869; DS000921; DS000916; DS000910; DS000981; DS000983; DS000990; DS000980; DS000991 e DS001037, todos acostados nos autos em seq. 1.3. Os cheques eram nominais a: Divino Alves, antigo funcionário do Hospital São Vicente de Paulo, na área de Serviços Gerais, que nunca soube das operações realizadas em seu nome; a Valdir Beltani, conhecido por vender mercadorias do Paraguai e trocar cheques, conforme depoimentos testemunhais; ao réu Marco Aurélio; à médica Jusselem Maria Costa, que assumiu ter assinado o recibo de pagamento a autônomo – RPA n.° 84, cujo cheque foi endossado a Walter Dolenz; a Ítalo Fiates, com endosso deste a Walter Dolenz, sendo a assinatura desconhecida pelo médico e visivelmente diversa daquela constante nos autos quando de seu depoimento extrajudicial (seq. 1.7, p. 23). Aliás, a tese de que os valores teriam sido utilizados em benefício do hospital, para pagar funcionários - além de não poder ser acolhida para justificar a emissão de RPAs falsos e consequente violação dos princípios da veracidade e transparência - não resta minimamente comprovada nos autos, ônus este que cabia aos requeridos. Não se pode olvidar, ademais, que a testemunha Denise Margareth Gonçalves Ramos, que trabalhou como auxiliar de tesouraria do Hospital, sendo responsável por preencher os cheques e os recibos de pagamentos autônomos, quando interrogada nos autos de ação penal (mov. 370.2), indicou, expressamente, que os valores não eram utilizados para os fins a que, aparentemente, destinados, ou seja, para pagamento dos médicos que realizavam plantões. 64 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assim, através do demonstrado alhures, vislumbra-se que restou comprovado o esquema de fraude feito pelos réus para o fim de desvio dos recursos públicos. Quanto às condutas, na execução do desvio, a requerida ISABELLA ALVES DOLENZ, na qualidade de filha do Prefeito Municipal de Quatiguá/PR, e atuante no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (na administração de fato, conforme relato das testemunhas), cuidava pessoalmente das escalas de plantão e dos pagamentos referentes. E, em conluio com os demais réus, desviou rendas públicas do Município de Quatiguá/PR, por intermédio de subvenção ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, dando causa a prejuízo patrimonial ao erário público. Evidencia-se que a requerida, embora alegue que não tinha qualquer atuação na contabilidade do hospital, realizou um saque da conta bancária que o Hospital possuía junto ao Banco Itaú no valor de R$ 21.000,00, aproximadamente. Em relação a tal quantia, Isabella informou que retirou R$ 3.000,00 para pagar um plantão médico, contudo, esta alegação não restou comprovada. As defesas de Isabella não são críveis, uma vez que, ao ser interrogada na ação penal, aduziu que retirou o referido valor a pedido do requerido Marco Aurélio de Souza; porém, quando ouvida em Juízo nesta ação, alegou que o fez a pedido de Denise. Oportuno relembrar depoimentos de testemunhas, como de Denise, que relata que Isabella sacou dinheiro do Hospital, quando souberam do bloqueio online, e que ela fez a retirada de R$3.000,00, sem lhe comunicar (mov. 370.2). E, ainda, Alváro Simonetti Fonseca, então Secretário Municipal de Administração e Finanças, (mov. 459.1), afirma que certa vez recebeu ligação de um funcionário do Hospital, dizendo que precisava pegar R$3.000,00 para pagar um plantão médico, e que quem foi buscar o dinheiro foi Isabella. Também contrários à defesa de Isabella de que não interferia na administração do Hospital, há os relatos de Cristiane Dargel Ferreira (mov. 356.1) e de Jusselem Maria Costa (mov. 356.16), acima transcritos. E Vânia Cristina Silveira Silva (mov. 370.4), na época Secretária do Hospital, foi expressa ao afirmar que Isabella montava escalas de plantões e fazia pagamentos médicos. 65 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Quanto ao requerido MARCO AURÉLIO DE SOUZA, na qualidade de namorado da ré Isabella Alves Dolenz e, posteriormente, sendo nomeado para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Saúde do município (Decreto nº. 58, de 30/04/2013), cumulado com o exercício da direção administrativa do Hospital, em conluio com os demais, desviou rendas públicas do Município de Quatiguá/PR, por intermédio do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, através dos RPA’s falsas. A testemunha Cristiane Dargel Ferreira, que foi contadora do Hospital, foi enfática ao afirmar que Marco Aurélio ia ao seu escritório para dizer o que ele queria e não queria em relação ao hospital (mov. 356.1). David Borges, provedor do Hospital, disse que Marco Aurélio era diretor administrativo do Hospital, colocado pelo Prefeito, e que a filha do Prefeito trabalhava no hospital e ajudava ele (mov. 356.3). Denise Margareth Ramos, auxiliar de tesouraria no Hospital, afirmou que Marco Aurélio era diretor administrativo do Hospital; que preenchia os cheques a pedido de Marco Aurélio; que era ele quem lhe passava os valores a serem pagos; que os cheques e os RPAs eram entregues a Marco Aurélio; que Marco Aurélio autorizou a utilização da subvenção para pagamento de funcionários; que alguns cheques foram utilizados para fazer pagamento a Marco Aurélio; que Marco Aurélio ganhava um percentual em cima de cada plantão (mov. 370.2). A testemunha Jusselem reiterou que Marco Aurélio era administrador do Hospital (mov. 356.16), assim como a testemunha Vânia Cristina Silveira Silva (mov. 370.4). Cumpre destacar, ainda, o ofício acostado na mov. 1.9, p. 12, informando que Marco Aurélio permaneceu como diretor administrativo do Hospital de janeiro a setembro de 2013, por intermédio da Prefeitura Municipal de Quatiguá/PR, bem como o balancete de junho de 2013, acostado na mov. 1.13, p. 28/29, no qual o requerido Marco Aurélio de Souza é reconhecido como diretor administrativo, apesar de não assinar o referido balancete. Por sua vez, o requerido LUIS FERNANDO DOLENZ autorizava o repasse das subvenções mensais ao Hospital São Vicente de Paulo e, após, controlava indiretamente o hospital e o destino do valor, através da filha Isabella Alves Dolenz e de seu namorado à época Marco Aurélio de Souza. Embora o repasse da subvenção em si 66 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA não seja ato ilegal, o controle e desvio de sua destinação dentro do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo configura ilícito. A filha do requerido, Isabela Alves Dolenz, e o Secretário de Saúde do requerido, Marco Aurélio de Souza, exerciam a direção de fato do Hospital de Caridade de Quatiguá, consoante prova oral já transcrita nesta sentença, e desviavam o valor originário de repasse de subvenção pelo então Prefeito Municipal. A empresa Walter Dolenz & Cia Ltda – EPP era de propriedade do requerido e foi utilizada para o desvio das verbas. Assim, não há como fechar os olhos para a “coincidência” de que sua filha Isabella Dolenz e o seu Secretário de Saúde Marco Aurélio atuavam na direção administrativa do hospital e de que a empresa Walter Dolenz & Cia Ltda, de sua propriedade, foi utilizada para o desvio das verbas. É pouco crível que o requerido Luis Fernando Dolenz nada soubesse. Nesse ponto, oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a possibilidade de processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Repercussão Geral – Tema 576). No mesmo sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. TEMA 576/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise 67 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF). 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021 – grifei). No que se refere à empresa ré WALTER DOLENZ & CIA LTDA, diretamente relacionada ao requerido Luis Fernando Dolenz, foi utilizada como pessoa jurídica interposta para fins de recebimento dos recursos, uma vez que os cheques foram endossados à Walter Dolenz, já falecido à época, e depositados em conta da empresa, conforme microfilme de seq. 1.3, p. 27 e comprovante de seq. 1.4, p. 2, que indica ser a conta de titularidade da empresa ré. Ressalta-se que as alegações de que a empresa Walter Dolenz e Cia Ltda atuava como correspondente bancária na época dos fatos não foi, minimamente, comprovada pelos réus. Salienta-se que todo correspondente bancário precisa seguir as formalidades de Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, no entanto, o réu deixou de anexar qualquer documento oficial referente ao fato, que comprovasse seu enquadramento como correspondente na época dos fatos que deram margem ao ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa. O que se tem é apenas o documento de mov. 88.3, que dispõe na cláusula 3.5 que “empresa e HSBC resolvem, de amplo e comum acordo, distratar o contrato para prestação de serviços de correspondente, datado de 01/12/2005, dando-se mutuamente plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar com base no 68 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA citado instrumento contratual”. Destaque-se que referido documento é datado de 01 de setembro de 2009, ou seja, data muito anterior aos atos de improbidade, que ocorreram de janeiro a setembro do ano de 2013. Reitere-se que, conforme documento de seq. 1.7, p. 9/11, o réu Luis Fernando Dolenz é sócio administrador da referida empresa (cláusula oitava). No mais, acerca da legitimidade passiva de pessoa jurídica em ação de improbidade administrativa, leciona a doutrina: Entretanto, o art. 3º estende as penas previstas na Lei também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. As pessoas jurídicas também poderão figurar como sujeito ativo do ato de improbidade na condição de terceira beneficiada (STJ: Resp 1.127.143). Assim, admite-se a sujeição de particulares às penalidades da LIA, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade. Sem estar enquadrado nessa condição de “colaborador” com a conduta ímproba de agente público, o particular, agindo separadamente, nunca está submetido às penas da LIA (STJ: Resp 1.155.992). (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1312 - grifei). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que recebeu a inicial nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (fls. 3- 13). Em síntese, afirmou-se a agravante ser parte ilegítima na ação, "eis que, por ser empresa pública federal, não se insere no conceito legal de agente público, sujeito ativo do ato de improbidade" (fl. 7). No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu-se provimento ao agravo de 69 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA instrumento a fim de rejeitar a ação quanto à Caixa Econômica Federal. O recurso especial do Ministério Público Federal foi conhecido e provido nesta Corte. II - O § 3º da Lei n. 8.429/92, dispõe: "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." Conforme bem lançado parecer do Ministério Público Federal "Apesar de não ser agente público, é plenamente possível a CEF incorrer nas sanções da Lei 8.429/92. Afinal, aplicam-se as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, no que couber, à pessoa jurídica de direito privado, que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente, conforme dicção do art. 3° da referida lei." III - No Tribunal de origem, embora o acórdão contenha fundamentação admitindo que as pessoas jurídicas podem figurar como terceiros na prática de atos de improbidade administrativa, concluiu que a Caixa Econômica Federal, ora recorrida, não pode ser enquadrada como sujeito ativo de ato ímprobo. IV - Ocorre que, se houve dispensa indevida de licitação na contratação da Caixa Econômica Federal pelo Município de Várzea da Palma/MG para a prestação de serviços financeiros, tal como relata o acórdão recorrido, a conduta da instituição financeira também deve ser analisada, para fins de responsabilização ou não, nos termos da Lei n. 8.429/92, o que justifica sua legitimidade passiva ad causam. V - Convém ressaltar, aliás, que, para fins de recebimento da petição inicial, não é necessária prova cabal da conduta ímproba. Nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Nesse sentido: AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.770.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, 70 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DJe 19/12/2019. VI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal a fim de reformar a decisão recorrida e readmitir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação civil pública. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1874419/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 - grifei). Desse modo, conforme demonstrado, a pessoa jurídica Walter Dolenz & CIA Ltda – EPP agiu em conluio com os demais requeridos, com o fim de desviar verba pública destinada ao Hospital, uma vez que efetuou a troca de cheques que foram emitidos para falso pagamento de médicos que trabalhavam no Hospital. Por fim, destaca-se que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento à casos semelhantes, firmou entendimento de que os atos realizados pelos agentes configuram atos ímprobos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMBINADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES PELO MUNICÍPIO COM POSTERIOR SIMULAÇÃO DE ENDOSSO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA PESSOAL DO PREFEITO. EMPRÉSTIMO DO VICE- PREFEITO AO PREFEITO (R$ 5.000,00). ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO AO RESSARCIMENTO. VICE-PREFEITO QUE DESCONHECIA A ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. APELAÇÃO 1. (...). APELAÇAO 2. CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ORDENADOR DAS DESPESAS E RESPONSÁVEL MÁXIMO PELA GESTÃO DA COISA PÚBLICA, A QUEM INCUMBE O ÔNUS DE COMPROVAR A DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPENDIDO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER EMPENHOS OU COMPROVANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REFERENTES À EMISSÃO DOS CHEQUES. REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS SEM OBSERVÂNCIA À LEI DE CONTABILIDADE PÚBLICA (Nº 71 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4.320/64) E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Nº 8.666/93). DOLO EVIDENTE. VONTADE CONSCIENTE DE OBTER VANTAGEM PESSOAL COM ERÁRIO (PAGAMENTO DE DÍVIDA PESSOAL). ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE PÚBLICO. COMPROVADO. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA CORRETA. 1. (...). 4. Bem evidente o ânimo de obter vantagem ilícita nas ações do então prefeito, que se valeu de seu cargo para saldar dívida pessoal com o dinheiro do município. 5. A simulação do endosso das empresas nos cheques ficou comprovada pela ausência de notas fiscais ou empenhos das prestações de serviços referentes aos cheques depositados. RECURSOS 1 E 2 NÃO PROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001340-23.2011.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.04.2021 – grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. GASTOS COM SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 10, INCISO XI DA LEI N.˚ 8.429/92. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO, À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E À PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ESQUEMA DE CORRUPÇÃO ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO QUE PERDUROU ANOS. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOLO MANIFESTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000271-72.2006.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 08.09.2020 - grifei). 72 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mais, não socorre aos réus a alegada boa-fé que teria guiado seus comportamentos, sob o fundamento de que desviaram os valores para reinvesti-los no próprio Hospital, sendo estes depositados na conta que o Hospital possuía no Sicredi conforme alegado na mov. 538.1, pois, em momento algum, tais fatos foram comprovados. Ou seja, cabiam aos requeridos provarem que os valores dos cheques foram revertidos em benefício do próprio Hospital, o que não foi feito. Se de fato o valor tivesse sido utilizado para pagar funcionários, era de se esperar que houvesse algum tipo de prova documental neste sentido, mas não há. Pelo contrário, verificou-se que os valores desviados foram depositados em favor do réu Marco Aurélio e da empresa ré Walter Dolenz & Cia Ltda. Sendo assim, resta caracterizado o dolo em suas ações. 2.2.3 Dos Atos De Improbidade Diante do esquema de fraude exposto, o Ministério Público requer a responsabilização dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º (enriquecimento ilícito), caput e incisos IX, XI e XII; art. 10 (lesão ao erário), caput e incisos I, II e XI; e no art. 11, (violação aos princípios de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições), caput e inciso I. Importante definir a capitulação jurídica das infrações político-administrativas em que os Requeridos estão incursos. Para tanto, deve-se definir a imputação segundo um critério de subsidiariedade: havendo prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito ou interesse de beneficiar-se com uso de numerário pertencente ao Poder Público, incidirá a norma do artigo 9º da Lei nº 8.429/92; havendo prejuízo ao erário e não havendo enriquecimento ilícito, incidirá a norma do artigo 10 da referida Lei; não havendo prejuízo ao erário e tampouco enriquecimento indevido, mas havendo ofensa aos princípios da Administração Pública, incidirá o artigo 11. Frise-se, assim, não ser possível aplicar as penalidades de todos estes artigos para um único ato de ímprobo. Conforme ensina da doutrina: 73 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pode ocorrer que uma só conduta ofenda simultaneamente os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade: é a hipótese das ofensas simultâneas a tais mandamentos. Se uma só for a conduta que ofenda ao mesmo tempo mais de um dispositivo, o aplicador deverá valer-se do princípio da subsunção, em que a conduta e a sanção mais graves absorvem as de 449 menor gravidade. Se forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções poderão cumular- se desde que haja compatibilidade para tanto. É o caso do ressarcimento do dano e da multa civil. (...). (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1502/1503). Portanto, se o ato praticado se enquadrar em mais de uma espécie de ato de improbidade, deve-se atentar à absorção, ou seja, aplicam-se as sanções referentes ao ato de maior gravidade. Em análise esmiuçada das provas colacionadas ao feito, resta evidente que os réus Luis Fernando Dolenz, Isabella Alves Dolenz, Marco Aurélio de Souza e Walter Dolenz & Cia Ltda. - EPP, através da fraude consubstanciada em emitir falsos recibos de pagamentos de autônomos (RPA’s) para fins de desvio de recursos públicos, se apropriando de tais valores, violaram aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, eis que, praticaram ato visando fim diverso do previsto em lei ou regulamento (art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92). Ainda, dolosamente, causaram lesão ao erário, pela prática dos atos previstos no art. 10, incisos I, II e XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Veja-se: Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; 74 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Aqui, também, as teses alegadas em contestação não devem ser acolhidas, não havendo elementos que indiquem que, em algum momento de sua atuação, estavam os requeridos de boa-fé. Além de causarem danos ao erário, utilizaram do numerário público em proveito próprio, de modo que lhes aplica o artigo 9º da LIA, por se enquadrar o ato ímprobo como enriquecimento ilícito. Os requeridos Luis Fernando Dolenz, Isabella Alves Dolenz, Marco Aurélio de Souza e Walter Dolenz & CIA Ltda. agiram com dolo, locupletando-se ilicitamente dos valores, em verdadeiro prejuízo ao erário público, incidindo, destarte, na prática dos atos de improbidade especificados no artigo 9º, incisos XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, que assim dispõe: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). XI — incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. 75 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Deve-se destacar que, nos termos dos artigos 1º e 3º desse diploma, serão punidos pela prática do ato de improbidade não apenas os agentes públicos que o realizaram, mas também todo aquele que, mesmo não sendo agente público, tenha induzido ou concorrido para a prática do ato ou dele tenha se beneficiado, conforme se sucede na hipótese dos réus. 2.2.4 Das Sanções Aplicáveis O Ministério Público indicou o amoldamento das condutas primordialmente nos tipos previstos nos artigos 9º, incisos IX, XI e XII, 10, incisos I, II e XI, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, requerendo, ao final, a condenação dos requeridos às sanções de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 36.272,00, acrescido de juros e correção monetária, e pagamento de multa civil. O art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92 estabelece as sanções para a prática de ato de improbidade descrito no art. 9º - que são as sanções aplicáveis ao caso em razão da absorção, por se referirem ao ato de maior gravidade, conforme acima exposto. De acordo com esse dispositivo: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I — na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. No mais, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92, para aplicação das sanções, há que se analisar a gravidade do fato, bem como extensão do dano patrimonial sofrido e o proveito obtido pelo agente. 76 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Aplicando-se os dispositivos à hipótese dos autos e à vista do parágrafo único do art. 12, deverão os demandados ressarcir o dano causado ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo de Quatiguá/PR, no valor de R$ 36.272,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e dois reais), com fulcro no inciso I do art. 12 da LIA, de forma solidária. Quanto à forma solidaria na condenação dos réus pelo ressarcimento do dano, cabe destacar que essa solidariedade é decorrente do próprio reger da Lei 8.429, haja vista que em seus artigos 3º, 5º e 12, inciso I, remontam que a todos aqueles que concorreram para o dano acurado, impões a obrigação de ressarcir a entidade que receba a subvenção, de forma independente da parte unitária auferida por cada agente. E dizer, havendo concurso de agentes e o efetivo dano, a responsabilidade constituir-se-á de forma solidária. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.782 - MG (2010/0080008-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Construtora Épura LTDA, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual negou seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.32): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NAS PENAS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 8.429/92 - EXECUÇÃO SOLIDARIEDADE - EXCESSO NÃO COMPROVADO. Há solidariedade passiva entre os réus da ação de improbidade, no que tange ao ressarcimento integral do dano, que decorre da própria lei de regência, haja vista o dispositivo por seus 77 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA artigos 3º, 5º e 12, inciso I, destacando-se que se ambos os requeridos concorreram para o dano apurado, impõem-se a responsabilização em razão do prejuízo causado ao erário público, independentemente do ganho auferido pelos agentes. (...) (REsp 1119458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento para em seguida NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - Ag: 1305782, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/12/2010). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "ESQUEMA DAS ONGS". SUBCONTRATAÇÕES COM INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA POLÍTICA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO DA MULTA E DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narrou esquema consistente em diversas deliberações de órgãos da Administração, oficializadas pela então Governadora do Estado, ROSINHA GAROTINHO, no sentido de contratar a Fundação Escola do Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (Fesp) para realização de projetos variados, o que gerava subcontratação de Organizações Não Governamentais e outros órgãos, mediante processos fraudulentos de dispensa licitatória. 2. Concluíram as instâncias ordinárias que foram desviados RS 58.773.608,44 (cinquenta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), para pessoas naturais e empresas fantasmas, com emissão de cheques em favor do PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro, 78 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA para financiamento da campanha de ANTHONY GAROTINHO à Presidência da República. 3. Houve desmembramento do feito em vinte e dois processos, ficando o polo passivo, nesta demanda, limitado a 5 (cinco)