Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868654/PR (2025/0059805-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
AGRAVADO: ELEVA IND COM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA
ADVOGADO: RUBENS ROBERTI - PR003160
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE MORAES FILHO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CECCATO DE LIMA - PR015549
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. VALORES QUE NÃO ESTAVAM MAIS DISPONÍVEIS AO ADVOGADO AGRAVANTE ANTE A PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4°, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao cabimento do pedido de reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais na penhora no rosto dos autos, tendo em vista que foi solicitada antes do deferimento e da consolidação da penhora, trazendo a seguinte argumentação: Conforme acima relatado, cinge-se a controvérsia em atestar se aplica-se ao presente caso, ou não, o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, considerando o momento de pedido de destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais. Neste sentido, necessário que se parta da premissa consignada pelas próprias decisões recorridas: o pedido de reserva se deu antes de deferida e consolidada a penhora no rosto dos autos, quando havia mero pedido de penhora! [...] Veja: muito embora a r. decisão tenha admitido que o pedido se deu antes de deferida e consolidada a penhora no rosto dos Autos, considerou que deveriam ser considerados indisponíveis os bens penhorados quando do mero pedido de penhora (?). Ocorre, Excelências, que não se pode condicionar a disponibilidade de um bem, a um mero pedido formulado por pessoas estranhas aos Autos. Qualquer um pode, por livre e espontânea vontade, pedir pela penhora de bens, sendo que a respectiva e efetiva indisponibilidade, está condicionada à apreciação do pedido, bem como à consolidação de seus efeitos jurídicos, com ordem judicial expressa para tal. Neste sentido, o próprio entendimento do Juízo recorrido, de forma contraditória ao que decide, condiciona a indisponibilidade do bem à ORDEM JUDICIAL que determina sua constrição, senão vejamos trecho da decisão recorrida: [...] No mais, os próprios julgados juntados pelo Juízo recorrido, entendem que PENHORA no rosto dos Autos é que torna inaplicável o artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, e não o mero PEDIDO de penhora! [...] Em outras e claras palavras: é cediço que a indisponibilidade de um bem está condicionada à sua efetiva PENHORA no rosto dos autos, e não ao mero PEDIDO de penhora. E, na presente demanda, conforme reconhecido pelo d. Juízo recorrido, trata-se de caso em que nem sequer REGISTRADA ou APRECIADA fora a mera SOLICITAÇÃO de penhora no rosto dos autos. Ou seja, não há qualquer fundamento legal para que, observada a natureza das verbas e levado em consideração o que diz o Estatuto da OAB, se considere que a penhora no rosto dos autos pleiteada pode se sobrepor às verbas contratuais alimentares, quando juntado o respectivo contrato de prestação de serviços antes da apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos. A dívida da Recorrente com terceiro não pode e não deve influenciar no recebimento dos valores de honorários por seu patrono, haja vista que trabalhou e teve o êxito processual, inclusive, localizando bens passíveis de penhora, de modo que deve ter sua remuneração devidamente resguardada, sob pena de violar frontalmente as disposições da legislação federal mencionada (fls. 89/91). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não se descuidando das garantias legais que cercam os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem- se que, no caso do pedido de reserva ocorrido em momento posterior à penhora no rosto dos autos, não incide a aplicação do parágrafo 4º, do art. 22, da Lei 8906/94. Isso porque o agravante pleiteou reserva de honorários (contratuais e sucumbenciais) sobre a verba já não mais disponível ao tempo do respectivo requerimento, pois previamente constrita mediante ordem judicial, impedindo, assim, a reserva postulada. Em razão da referida situação, o Superior Tribunal de Justiça a proferiu entendimento de que, uma vez realizada a penhora no rosto dos autos, é inadmissível a reserva dos honorários contratuais, sob pena de tonar ineficaz a constrição (AgInt no REsp 1427331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em anteriormente realizada 27/02/2018, DJe 08/03/2018). In casu, conforme acima relatado, o pedido de reserva foi realizado em momento posterior a penhora no rosto dos autos, ou seja, sobre crédito não mais livre e desembaraçado. O direito à percepção dos honorários convencionados pelo patrono, se dá “por dedução da quantia a ser recebida ”, conforme garante o § 4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados do Brasil). pelo constituinte Assim, na hipótese em debate, o crédito a que tem direito a agravante foi integralmente objeto de penhora no rosto dos autos, de modo que tal crédito deixou de estar disponível quando da realização do pedido de reserva, circunstância que afasta a incidência do § 4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/1994, e conduz à manutenção da decisão agravada. Uma vez afastada a disponibilidade dos valores depositados, nada há a ser reservado, ainda que os honorários advocatícios constituam verba alimentar, de caráter preferencial. [...] Assim, considerando a impossibilidade de reserva de honorários após o deferimento da penhora no rosto dos autos, deve ser mantido o decisum (fls. 47/50). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN