Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0002084-40.2021.8.27.2740/TO
REQUERENTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)
REQUERIDO: PAULO DIAS CAMPOS
ADVOGADO(A): MELISSA FACHINELLO (OAB MA007296)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de sentença (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) proposta por PAULO DIAS CAMPOS em desfavor da BONASA ALIMENTOS.
Admitido o processamento da fase de cumprimento de sentença, a devedora foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito. No entanto, decorrido o prazo legal sem adimplemento, a executada apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 63.1).
Em suas razões, sustentou que o crédito exequendo estaria plenamente sujeito aos efeitos do seu plano de recuperação judicial, pois seria oriundo de relação jurídica discutida em ação distribuída antes do pedido de soerguimento empresarial. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e indicou, de forma subsidiária para garantia do juízo, um bem imóvel rural de sua propriedade situado na comarca de Luzilândia, no Estado do Piauí.
O exequente apresentou manifestação de resposta à impugnação, rebatendo todas as teses sustentadas pela devedora (Evento 69.1).
Argumentou, preliminarmente, a inviabilidade de rediscussão do título judicial sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada. No mérito, sustentou a natureza extraconcursal do crédito de honorários advocatícios, ao fundamento de que o fato gerador da respectiva verba consiste na decisão que os arbitra, a qual, na espécie, ocorreu em data consideravelmente posterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Rechaçou a indicação do bem imóvel rural, requerendo o prosseguimento da execução mediante a realização de bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD, em obediência à ordem legal de preferência de penhora.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DO EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO
Aprecio, inicialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela executada em sua peça de impugnação.
A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não se opera de forma automática, constituindo medida de caráter estritamente excepcional no sistema processual civil contemporâneo. A matéria é regida pelo Código de Processo Civil, que estabelece requisitos cumulativos e rígidos para a sua concessão, conforme o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
A análise do caso concreto revela que não restaram demonstrados de forma concomitante os pressupostos autorizadores da suspensão executiva.
Em primeiro lugar, carece a impugnação da necessária relevância da fundamentação jurídica. Conforme restará pormenorizado na análise meritória, a pretensão da executada de submeter o crédito de honorários sucumbenciais ao plano de recuperação judicial contraria frontalmente a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Tocantins.
Em segundo lugar, a devedora não logrou êxito em demonstrar a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do curso natural dos atos expropriatórios. Meras alegações genéricas de dificuldade financeira ou de risco às atividades empresariais não suprem a exigência de prova robusta e concreta do dano, sob pena de tornar inócua a regra geral de prosseguimento da execução em benefício do credor que detém um título judicial definitivo.
Por fim, o juízo também não se encontra garantido por penhora idônea, líquida e aceita pelo credor, o que, por si só, impede o acolhimento do pleito suspensivo.
Desse modo, o INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, devendo a presente execução prosseguir regularmente em seus ulteriores atos.
3. DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
No mérito da discussão instaurada, cinge-se a controvérsia em determinar a sujeição, ou não, dos honorários advocatícios sucumbenciais executados aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
A executada aduz que a verba em execução possui natureza concursal, devendo ser habilitada perante o juízo recuperacional por estar vinculada à ação de execução originária, a qual debatia obrigação constituída antes do pedido de recuperação judicial.
A tese da executada não comporta acolhimento.
Para fins de sujeição de créditos ao procedimento de recuperação judicial, o marco divisor é estabelecido pelo artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e pelo Tema Repetitivo nº 1051 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão reside na fixação do fato gerador da obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais: a jurisprudência consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo, cujo nascimento jurídico ocorre apenas no momento da prolação da decisão que os arbitra. Não se confunde, portanto, a data da relação de direito material subjacente que deu causa à demanda com a data da constituição da verba honorária.
No caso concreto, o pedido de processamento da recuperação judicial da devedora foi apresentado em 14 de maio de 2018 (Evento 63.2). Por outro lado, a verba honorária ora executada foi fixada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou a sentença dos embargos à execução (0002084-40.2021.8.27.2740, Evento 11.1), cujo trânsito em julgado deu-se em 26 de setembro de 2025 (0002084-40.2021.8.27.2740, Evento 86.34).
Portanto, a constituição do direito de crédito do advogado ocorreu em momento muito posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Por via de consequência lógica, o crédito exequendo ostenta natureza extraconcursal, não estando abrangido pelo plano de recuperação judicial e nem se sujeita aos efeitos da novação coletiva promovida naquele juízo universal.
Nesse sentido:
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge com a sentença que os arbitra, sendo o fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal.8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 9. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 20/06/2012, após o pedido de recuperação judicial realizado em 06/07/2011, e o processo recuperacional foi encerrado em 10/07/2017, confirmando a natureza extraconcursal do crédito. 10. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios não é alterada pelo fato de o crédito principal ser considerado concursal, pois são obrigações distintas, com fatos geradores ocorridos em momentos diversos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(STJ - EDcl no REsp: 00000000000001990674 SP 2022/0066725-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026)
Portanto, por ter sido a decisão que arbitrou os honorários advocatícios proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, REJEITO a tese de sujeição do crédito ao concurso de credores, restando evidenciada a sua feição extraconcursal.
4. DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA E CONTROLE DE ATOS CONSTRUTIVOS
O feito demanda a devida delimitação de competências, harmonizando a busca pela satisfação do crédito extraconcursal com o princípio da preservação da empresa.
Em relação à obrigação de caráter extraconcursal, inexiste qualquer necessidade jurídica de habilitação prévia do crédito perante o quadro geral de credores do juízo da recuperação judicial. Sendo o crédito imune aos efeitos do plano de soerguimento, a cobrança e o processamento dos atos executivos imediatos devem tramitar perante este juízo cível comum da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis, onde se formou o título executivo judicial.
Não obstante, a despeito de a execução prosseguir perante este foro de origem, cumpre registrar que a competência do juízo cível comum encontra limites físicos nos atos de expropriação efetivos que possam inviabilizar a reestruturação da sociedade recuperanda.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam aos efeitos do plano, o juízo universal da recuperação judicial detém competência exclusiva para exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação que recaiam sobre o patrimônio ativo e bens de capital essenciais da devedora, a fim de resguardar o fluxo de caixa e a continuidade das atividades produtivas.
Nesse sentido:
(...) 4. Conforme o Tema 1051 do STJ, a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador, e não pela data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 5. Apesar disso, o STJ firmou entendimento de que, ainda que o crédito seja extraconcursal, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios, considerando o equilíbrio da função social da empresa, a essencialidade dos bens e o fluxo de caixa. 6. No tocante aos honorários de sucumbência, o fato gerador é o ato judicial que os arbitra. Quando esse ocorre após o pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente tem natureza extraconcursal, conforme precedentes do STJ (REsp 1.841.960/SP e EAREsp 1.255.986/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é determinada pela data do fato gerador, nos termos do Tema 1051 do STJ. 2. Honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal se arbitrados após o pedido de recuperação judicial. 3.Compete ao juízo da recuperação judicial o controle de atos constritivos relacionados ao patrimônio da empresa em soerguimento, mesmo no caso de crédito extraconcursal. (...)
(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00050497220258272700, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Desta forma, os atos de processamento, fixação de valores e andamento da presente execução prosseguem regularmente perante este órgão jurisdicional de origem, restando a destinação final e os atos invasivos de expropriação sobre o caixa da empresa condicionados ao controle de compatibilidade e comunicação com o juízo recuperacional.
5. DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA E REJEIÇÃO DO BEM IMÓVEL
Para fins de garantia do juízo e satisfação da pretensão creditória, a devedora ofereceu à penhora um bem imóvel rural de sua propriedade localizado no Cartório do Registro de Imóveis de Luzilândia, no Estado do Piauí.
O exequente manifestou expressa discordância em relação à nomeação do aludido imóvel, postulando a observância da ordem legal de preferência com a realização de penhora online de dinheiro.
A insurgência do credor merece integral acolhimento. O processo de execução civil rege-se pelo princípio do resultado, buscando a satisfação célere e eficaz da obrigação reconhecida pelo Estado.
O Código de Processo Civil estabelece uma gradação legal de bens penhoráveis com vistas a privilegiar aqueles dotados de maior liquidez, sendo preferencial o dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira (artigo 835,caput e § 1º, do Código de Processo Civil)
A indicação de imóvel rural situado em outra comarca e em unidade federativa diversa do foro da execução, além de contrariar a prioridade legal do dinheiro, impõe ao credor o ônus de um procedimento expropriatório sabidamente lento e custoso, envolvendo avaliações, editais de leilão e potencial desinteresse de arrematantes, retardando injustificadamente a satisfação do direito.
Ademais, conquanto a execução deva processar-se pelo meio menos gravoso ao devedor, tal princípio não pode ser invocado para frustrar a utilidade e a eficácia da atividade executiva em favor do credor. Não há nos autos qualquer prova idônea de que o bloqueio de ativos financeiros de modo compatível com o valor executado possa acarretar a ruína imediata da empresa.
Assim, diante da expressa recusa do exequente e da patente desobediência à ordem de preferência legal, INDEFIRO a nomeação do imóvel oferecido, devendo a constrição recair prioritariamente sobre ativos financeiros da executada.
6. DA PENHORA VIA SISBAJUD E COOPERAÇÃO JURISDICIONAL
Diante da rejeição da indicação do imóvel e da prioridade absoluta conferida ao dinheiro, DEFIRO o pleito do credor para determinar a constrição imediata de ativos financeiros pertencentes à executada, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis.
Todavia, em estrita observância à competência de controle do juízo recuperacional sobre o patrimônio da devedora em recuperação, delineada no tópico pertinente desta decisão, a efetivação e a destinação de eventual bloqueio frutífero devem submeter-se a um procedimento de mútua cooperação entre os juízos.
Desta forma, ESTABELEÇO que, caso a ordem de bloqueio eletrônico atinja resultado positivo, total ou parcial, este juízo não converterá de plano os valores bloqueados em depósito judicial à disposição da presente execução. Antes de qualquer ato de transferência e destinação do numerário, este juízo expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial do Grupo Bonasa (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal), solicitando informações sobre a existência de eventuais óbices ou necessidade de deliberação prévia daquele juízo universal acerca da constrição pecuniária de valores destinados ao pagamento de crédito extraconcursal.
Essa sistemática garante a higidez e a efetividade da execução da verba sucumbencial neste juízo, sem descuidar da preservação das atividades da empresa e do respeito às decisões emanadas do juízo recuperacional universal.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada Bonasa Alimentos S.A., pelo que:
a) INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, em razão da ausência de preenchimento dos pressupostos processuais do art. 525, § 6º, do CPC.
b) RECONHEÇO a natureza extraconcursal dos crédito de honorários sucumbenciais em execução nestes autos, cujo fato gerador é superveniente ao pedido de recuperação judicial da executada.
c) REJEITO a tese de sujeição do crédito exequendo ao concurso de credores, dada a sua feição extraconcursal,.
d) FIXO a competência desta 1ª Vara Cível de Tocantinópolis para prosseguir nos ulteriores atos executivos objeto deste processo, RESSALVANDO a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para o controle dos atos constritivos relacionados ao patrimônio da empresa em soerguimento, mediante cooperação judiciária.
d) INDEFIRO, por ora, a nomeação do imóvel oferecido, devendo a constrição recair prioritariamente sobre ativos financeiros da executada.
e) DEFIRO o pleito do credor para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes à executada, no limite do valor atualizado em execução, mediante utilização do SISBAJUD.
f) ESTABELEÇO que, caso a ordem de bloqueio eletrônico atinja resultado positivo, total ou parcial, este juízo não converterá de plano os valores bloqueados em depósito judicial à disposição da presente execução; antes de qualquer ato de transferência e destinação do numerário, este juízo expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial do Grupo Bonasa (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal), solicitando informações sobre a existência de eventuais óbices ou necessidade de deliberação prévia daquele juízo universal acerca da constrição pecuniária de valores destinados ao pagamento de crédito extraconcursal.
d) ACRESÇO a multa de 10% e os honorários de 10% em favor da parte credora, conforme artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ante o não pagamento voluntário no prazo legal, e MAJORO esses honorários da fase de cumprimento de sentença para 15% (quinze por cento), em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença.
8. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para ciência.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.
Após o prazo acima, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
- A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo a parte executada pessoa jurídica, deverá ser cadastrado apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), PROCEDA-SE ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).
Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, PROCEDA-SE ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.
Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, SIMULTANEAMENTE:
a) INTIME-SE a parte executada para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC).
b) OFCIE-SE ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (referência ao processo nº 0713131-57.2018.8.07.0015), comunicando a medida e solicitando informações sobre eventuais óbices à constrição de valores destinados ao pagamento de crédito extraconcursal apurado nestes autos, remetendo códia desta decisão e do extrato do SISBAJUD.
Com as respostas acima, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em cinco dias.
Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC.
Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios para a satisfação de seu crédito ou requerer a suspensão processual do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 20 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito