Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867457/SP (2025/0057856-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIZANGELA TRINDADE LIMA
AGRAVANTE: RAMASTER USINAGEM DE PRECISAO LTDA
AGRAVANTE: REGINALDO CHIBEL
ADVOGADO: CLEITON SAGGIN - PR093062
AGRAVADO: ONE7 SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO YOSHIO IRITANI - SP276553
ALEXANDER COELHO - SP151555
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZANGELA TRINDADE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 99, §3°, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRECARIEDADE DE RECURSOS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. OPORTUNIDADE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 99, §2° DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARCIAL E POUCO TRANSPARENTE. DESCUMPRIMEUTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, no que concerne à necessidade de concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, trazendo a seguinte argumentação: 15. Ao formular o requerimento de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade foi anexada aos autos. 16. Nos juízos pretéritos, foram exigidos documentos comprobatórios de hipossuficiência sem a mínima indicação dos elementos que afastem a presunção da declaração. 17. O próprio Código de Processo Civil que cabe à parte contrária impugnar a concessão da gratuidade da justiça. Cabe à parte adversária, portanto, trazer documentos que desconstituam a gratuidade, o que não ocorreu. [...] 21. Em recente acórdão, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não é lícito exigir a comprovação da situação de hipossuficiência para deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não há elementos nos autos capazes de indicar o contrário: (fls. 93-94). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Pois bem. Não se ignora, é verdade, que em relação às pessoas físicas, não poderia ter havido indeferimento do benefício sem antes conceder oportunidade para a juntada de documentação apta à demonstração do afirmado (art. 98, §2º, do CPC). Ocorre, no entanto, que a falta foi sanada por esta Corte, ao conceder aos agravantes a oportunidade para a complementação da instrução, com identificação precisa dos documentos que deveriam instruir o recurso. E, nesse ponto, em atendimento, os agravantes se limitaram a afirmar a desnecessidade de prova da hipossuficiência, fundamentos pelos quais entendem haver motivo para a concessão do benefício com os seguintes documentos: declaração de IR exercício 2023/ano calendário 2022, sem a juntada de recibo de entrega, de Elizangela Trindade Lima (fls. 20/27), declaração de IR exercício 2023/ano calendário 2022, sem a juntada do recibo de entrega, de Reginaldo Chibel (fls. 28/35) e lista de processos em que Ramaster figura como executada (fls. 36/38). Vem em demérito dos agravantes, portanto, não terem tido a preocupação de juntar aos autos todos os documentos solicitados, optando por fazer recorte e juntar peças convenientes à alegação de hipossuficiência, quando a decisão de fl. 15 foi clara ao identificar quais documentos deveriam ser juntados para análise. Há falta de transparência no que se permitiram abrir de suas realidades financeiras, portanto, e forma- se entendimento de que não fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária (fls. 86-87, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademias, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN