Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 2043224/PE (2022/0387534-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: JUSTINO BARBOSA DA SILVA NETO
INTERESSADO: KILDARE FANINI DA SILVA SEBASTIAO
INTERESSADO: KIOLA KERMA RIBEIRO ALVES
INTERESSADO: JULIA BERNARDO DE MACEDO
INTERESSADO: JULIANO BARRETO GUIMARAES
INTERESSADO: JULIO GUILHERME GLASNER DE MAIA CHAGAS
INTERESSADO: JÚLIO PACHECO MEIRA E SÁ JÚNIOR
INTERESSADO: JURACY DA COSTA ANDRADE
INTERESSADO: JURANDI CORDEIRO BENEVIDES
INTERESSADO: KILMA COELHO PAZ
DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra decisão que acolheu parcialmente os anteriores embargos declaratórios (fls. 2994-2996). Nas razões dos embargos, sustenta a parte ora embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no decisum em relação ao pedido de que seja afastada a compensação dos honorários determinada na sentença, visto que "o fundamento do acórdão recorrido está baseado na data da propositura da ação e não da data da prolação da sentença" (fls. 3000-3003). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que "seja reconhecida a impossibilidade de compensação da verba honorária, que deve ser fixada nos termos do art. 85, §§ 2°, 3º a 5º, do CPC/2015" (fl. 3003). Sem impugnação (fl. 3009). É o relatório. Decido. A irresignação merece acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que se verifica na espécie. Sobre o tema, o Tribunal de origem manteve a compensação, pois "as regras aplicáveis aos honorários advocatícios serão aquelas previstas no Código de Processo Civil em vigor quando do ajuizamento da ação, que, no caso dos autos, ocorreu ainda sob a vigência do CPC/73 (os embargos à execução foram opostos em 17/09/15)" (fl. 1773; sem grifos no original). De fato, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019, sem grifos no original.) No caso em exame, inaplicável o comando disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos à execução opostos em 17/9/2015 foram julgados improcedentes em 29/7/2016 (fls. 1067-1071), já na vigência do novo Estatuto Processual Civil. Assim, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a compensação dos honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do SINTUFEPE, apenas para afastar a compensação dos honorários advocatícios. Deixo de inverter os ônus em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do NCPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS