Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2079152/SP (2023/0192494-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AIDA DA CONCEICAO NOGUEIRA DUARTE
RECORRENTE: VASCO MANUEL ALVES DO REGO BELO
OUTRO NOME: VASCO MANUEL ALVES REGO BELO
RECORRENTE: PALMIRA RIBEIRO DUARTE BELO
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
RENATO PIGNATARO BASTOS - SP089658
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
DENISE FREITAS DE SOUZA - SP234999
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS - SP110337
MARGARETH GONÇALVES LAROCA - SP165375
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AIDA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DUARTE, VASCO MANUEL ALVES DO REGO BELO ou VASCO MANUEL ALVES REGO BELO e PALMIRA RIBEIRO DUARTE BELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n. 0117532-55.2008.8.26.0. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de desapropriação ajuizada pelo ora Recorrido (fls. 598-601). O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo ora Recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 657): DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. Na justa indenização inclui-se o valor relativo a todas as benfeitorias, desde que, evidentemente, existentes ao tempo da expropriação. JUROS COMPENSATÓRIOS. Julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 2332/DF), que reduziu os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, em desapropriações. Julgamento de mérito do referido julgado que tem eficácia vinculaste, nos termos do art. 100, §20 da Constituição Federal. Fixação dos juros compensatórios para 6% ao ano. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS (DL 3.365/41, art. 15-B) que, se e quando verificados, será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença. Precedentes do C. STJ. CÔMPUTO DE JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA. Inadmissibilidade de incidência de juros sobre verba honorária fixada em percentual sobre o valor principal. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pelo ora Recorrido foram acolhidos, a fim de restabelecer a base de cálculo dos juros moratórios nos termos da sentença; e os dos ora Recorrente foram acolhidos em parte para admitir o cômputo de juros na base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 684-687). Sustentam os Recorrentes, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. Afirmam que "no caso de imissão prévia na posse, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, incidirão juros compensatórios sobre o valor da diferença eventualmente apurada" (fl. 697). Aduzem que "como aos expropriados foi permitido levantar apenas 80% dos valores depositados há que incidir juros compensatórios sobre a diferença entre a indenização ao final fixada e o quanto efetivamente levantado, de acordo com o entendimento dos tribunais pátrios conforme mencionado exaustivamente" (fl. 702). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 748-760). O recuso especial foi admitido (fls. 769-771). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do apelo nobre (fls. 787-789). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 661-664): No que tange aos consectários da condenação, vale lembrar que no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras especificas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1 0-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.96012009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Por seu turno, vale lembrar que os juros compensatórios, são devidos desde a imissão de posse, conforme dispõe a Súmula 164 do STF, para compensar o expropriado pela perda antecipada da posse, assim como os juros moratórios, que buscam ressarcir a demora no cumprimento da obrigação. Na hipótese dos autos, os juros compensatórios foram fixados em 12% ao ano. Ocorre que, no julgamento da ADI 2332, ao interpretar o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365141 conforme a Constituição, o STF declarou inconstitucional o vocábulo "até" constante do referido artigo e reconheceu a constituciona1idade dos juros compensatórios em 6% ao ano. Confira-se: [...] Releva notar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2332/DF, é dotada de eficácia contra todos e possui efeito vinculante, nos termos do art. 100, parágrafo 2º da Constituição Federal. Por sua vez, a base de cálculo dos juros moratórios, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei no 3.365, de 1941, será a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Esse entendimento é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados com circunstâncias análogas: [...] Ressalte-se que não haverá hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios, eis que estes (compensatórios) somente incidirão até a data da expedição do precatório original (STJ, Tema 211) ou da ordem de pagamento do requisitório de pequeno valor, ensejando a incidência daqueles (moratórios) no dia 1º de janeiro do exercício seguinte (precatório) ou após o lapso legal (requisitório de pequeno valor) se, e somente se, o pagamento ocorrer fora dos prazos constitucional (STJ, Tema 210) ou legal (LE 11.377103), conforme o caso. Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do acórdão proferido quando do julgamento do recurso integrativo (fl. 686): "Não há se falar em omissão em relação à base de cálculo dos juros compensatórios, uma vez que essa já foi estabelecida pela sentença, quer seja, 'sobre o valor depositado pela autora e o valor fixado no laudo definitivo'" (fls.564; sem grifos no original). Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010)" (AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO INICIALMENTE E O APURADO NA PERÍCIA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO APENAS DA QUANTIA INCONTROVERSA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332, realizado em 17/05/2018, confirmou a orientação anteriormente proferida na Medida Cautelar de que o caput do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença judicial. 2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta (somado aos depósitos complementares, caso havidos), razão pela qual os juros devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes indisponíveis de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 3. Hipótese em que a expropriante depositou o valor integral da indenização fixada na sentença (oferta inicial somada aos depósitos complementares), antes mesmo da imissão provisória na posse, disponibilizando o levantamento parcial desse montante ao expropriado (80%), nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, que não se efetivou por circunstâncias alheias a sua vontade, notadamente porque o Juiz de primeiro grau entendeu necessário aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela Concessionária, ora agravada. 4. Se a impossibilidade de levantamento integral dos 80% (oitenta por cento) do valor apurado na perícia provisória decorreu de decisão judicial, pautada em critérios de prudência e cautela devido à discrepância entre o valor inicialmente ofertado e o encontrado pelo expert oficial, não há razão para condenar a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios sobre a parcela que disponibilizou ao expropriado, inclusive com rendimentos bancários, como contraprestação pela perda antecipada da posse. 5. De outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor depositado e o montante estabelecido na sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS