Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162532/SE (2024/0294364-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JONAS FIRMINO DOS SANTOS LUDUVICE
ADVOGADO: EMANOEL ALESSANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE005793
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 283): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA LIDE PARA CONDENAR O INSS A IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 40 DA LEI 8.213/1991, A PARTIR DE 27/04/2018 – INCONFORMISMO DO INSS – ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DA CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR QUE ATESTAM QUE ESTE POSSUI INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – LAUDO PERICIAL (FLS. 144/151) QUE CONCLUIU PELA DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA (LOMBOCIATALGIA E HÉRNIA DISCAL LOMBAR) CAUSANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA – DE OFÍCIO, REFORMO A SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA QUE DEVERÃO SER APLICADOS OS DA CADERNETA DE POUPANÇA, A TEOR DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A MODIFICAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – JULGAMENTO DO REsp Nº 1495146/MG – INCIDÊNCIA DO INPC, PORQUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI Nº 8.213/91 – TODAVIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SERÃO PELA SELIC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 306/307). A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à alegação de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 15 da Lei 8.213/1991, argumentando que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, visto que perdeu a qualidade de segurado em 2/3/2017, antes do início da incapacidade em 4/2018, conforme laudo médico judicial. Contrarrazões não apresentadas (fl. 324). O recurso foi admitido na origem (fl. 328). É o relatório. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à alegação de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O acórdão recorrido negou provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a sentença que condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária acidentário ao autor a partir de 27/4/2018. A decisão baseou-se na análise do conjunto fático-probatório, especialmente no laudo pericial que atestou a incapacidade total e temporária do autor devido à doença degenerativa da coluna. O acórdão também reformou a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária, aplicando os índices da caderneta de poupança e INPC, respectivamente, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando passou a incidir a taxa Selic (fls. 282/289). Os embargos de declaração opostos pelo INSS fundamentam-se na alegação de omissão do acórdão recorrido, que concedeu o benefício por incapacidade temporária ao autor sem considerar a perda da qualidade de segurado. O INSS argumenta que a questão foi impugnada no recurso de apelação, mas não foi analisada no acórdão. Segundo o embargante, a última contribuição do autor foi em 2/3/2016, resultando na perda da qualidade de segurado em 2/3/2017, antes do início da incapacidade em abril de 2018, conforme laudo médico. O INSS sustenta que, para a concessão de benefícios por incapacidade, é necessário que o segurado preencha requisitos, como a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, conforme os arts. 15, 59, 42, e 102 da Lei 8.213/1991 (fls. 291/297). Contudo, o Tribunal de origem rejeitou os embargos opostos pelo INSS ao fundamento de que não havia vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, afirmando que a matéria foi devidamente enfrentada e que os embargos não se prestavam a rediscutir o mérito da decisão (fls. 305/314). Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) No caso em análise, o acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de perda da qualidade de segurado do autor, que é um requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade temporária. A relevância do exame dessa questão reside no fato de que, sem a qualidade de segurado, o autor não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado. A omissão do acórdão sobre esse ponto impede a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes, que regulam a concessão de benefícios por incapacidade. Portanto, é imperativo que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre a manutenção ou perda da qualidade de segurado do autor, para que se possa assegurar a correta prestação jurisdicional e viabilizar o prequestionamento necessário para eventual recurso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão de fls. 305/314; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES