Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808089/PA (2024/0439873-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DE ASSUNCAO BONFIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: MARCELO VITOR GOMES FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FELIPE DE ASSUNÇÃO BONFIM contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 121 do Código Penal. Interpôs recurso de apelação, pleiteando novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou, alternativamente, a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal, em razão da inidoneidade da fundamentação adotada pelo juízo sentenciante ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais relativas à personalidade, aos motivos e às consequências do crime. Em segundo grau, houve parcial provimento ao recurso, retirando a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, restando três vetores negativados. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art. 59 do Código Pena, devido à falta de razoabilidade na aplicação da pena-base, aplicada em patamar desarrazoado e desproporcional, diverso de 1/6. O agravo em recurso especial sustenta que a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, ao negar seguimento ao recurso especial, não observou o enunciado da Súmula n. 83 do STJ corretamente. A defesa sustenta que o aumento da pena-base deve estar amparado em fundamentação adequada e específica, indicando razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente à respectiva circunstância judicial. Por fim, a defesa requer a admissão do recurso especial e, no mérito, seu provimento, corrigindo a primeira fase da dosimetria da pena, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 428): HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FRAÇÃO UTILIZADA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ). 2. A utilização dos parâmetros para valorar negativamente as circunstâncias judiciais - fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima - não se reveste de caráter obrigatório, devendo guardar proporcionalidade, tal como se extrai do caso narrado, em que valorou-se negativamente três das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Além disso, não se confere direito subjetivo ao réu quanto à adoção de alguma fração que lhe seja mais favorável. Precedentes. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido, que embora a parte agravante fale em distinção no agravo, apenas reitera a tese de mérito no sentido da necessária aplicação da fração de 1/6, invocando precedentes antigos para corroborar a conclusão. Assim, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES