Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2578523/CE (2024/0067054-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO GABRIEL PEREIRA SILVA
ADVOGADO: ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PEDRO XIMENES ARAUJO
OUTRO NOME: PEDRO ARAUJO XIMENES
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO - CE037973
DENIS CARDOSO CAMPOS - CE037442
ANDRÉ LUIZ VIEIRA DE BRITO - CE036633
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 568-569): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou especificamente os óbices apontados na decisão monocrática, especialmente em relação à Súmula 83 do STJ, e limitou-se a argumentar genericamente sobre a Súmula 7 do STJ sem demonstrar o equívoco da decisão. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o erro dos fundamentos utilizados na decisão, o que não foi cumprido pelo agravante. 5. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Na sequência, o ora recorrente interpôs agravo regimental e embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (fls. 594-597 e 616-618). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque não foram examinadas adequadamente as teses defensivas, com ofensa ao princípio da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 570): Neste agravo regimental, o insurgente deixou de rebater o óbice da Súmula n. 83, STJ e, em relação ao óbice da Súmula 7, STJ, se restringiu a aduzir genericamente que (fl. 500): "Oportuno esclarecer novamente, NÃO PRETENDE o agravante, no referido Recurso Especial, seja REEXAMINADA A PROVA,E SIM QUE SEJAM ANALISADAS AS CONDIÇÕES DE VALIDADE DA SENTENÇA DE PRONUNCIA PERANTE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA." Ocorre que, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante. Ressalto que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu. Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça,: in verbis "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO