Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190975/BA (2025/0001610-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 532): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA - COPES). ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE. 1. O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, que deve ser pago enquanto durar a incapacidade laborativa. Assim, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício. Todavia, uma vez tempestivamente apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento e apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Os embargos infringentes opostos na origem não foram conhecidos nestes termos (fls. 598/599): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA (COPES) OU ALTA PROGRAMADA. ACÕRDÃO QUE NÃO REFORMOU A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Foram propostas várias ações civis públicas, versando o sistema conhecido por Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), ou Alta Programada, instituído pelo Decreto n. 5.844, de 2006, que introduziu alterações no Decreto n. 3.049, de 2009 (Regulamento da Previdência Social). Tais ações foram promovidas por sindicatos e associações de trabalhadores em várias Unidades da Federação, reunidas, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, conforme Conflito de Competência n. 64.732/BA. 2. Firmada a competência do referido juízo, proferiu-se sentença de procedência parcial do pedido, determinando-se ao INSS que “no procedimento de concessão do beneficio de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial.” 3. Julgada a apelação pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia, desproveu-se a apelação, por maioria, mantendo-se a sentença, como proferida, que acolheu parcialmente o pedido. A divergência entre as posições – vencida e vencedora – é aguda, porque, para o voto vencedor, a manutenção do benefício nesse sistema depende de pedido de prorrogação da licença pelo segurado, e formulado o pedido de prorrogação não se pode fazer cessar o benefício enquanto não realizada a perícia; para o voto vencido, só se pode cessar o benefício depois de nova perícia, independentemente de requerimento de prorrogação. 4. A Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), também conhecida por Sistema de Alta Programada, foi implementada por meio do Decreto n. 5.844, de 2006, que introduziu alteração no Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.049, de 1999, e consiste na fixação prévia do termo final do auxílio-doença, no momento mesmo da concessão do benefício, que se dá mediante avaliação médico-pericial. Nesse procedimento, ao aproximar-se o termo final do benefício, o segurado que ainda não se considerar recuperado para o trabalho deverá solicitar a realização de nova perícia, a fim de que se proceda à revisão de seu benefício e, se for o caso, à sua prorrogação. O julgado embargado, ao manter a sentença, preservou os direitos dos segurados de manutenção do benefício, em caso de pedido de prorrogação da licença, até nova perícia. 5. A Câmara Regional Previdenciária da Bahia desproveu a apelação contra a sentença. 6. Em tal contexto, opostos contra acórdão que não reformou a sentença, ressentem-se os embargos infringentes de pressuposto de admissibilidade, por isso que deles não se conhecem. 7. Embargos infringentes não conhecidos. Em suas razões recursais, o Parquet Federal aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 62 da Lei 8.213/1991, diante da ilegalidade do Programa de Cobertura Previdenciária Estimada ("alta programada") quando prevê a fixação de uma data prévia de cessação do auxílio-doença com base na expectativa de recuperação do segurado, a despeito de a legislação pátria exigir expressamente a necessidade de perícia médica para a cessação do benefício de auxílio-doença (fls. 602/613). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 617/644). O recurso foi admitido na origem (fl. 715). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 727/732). É o relatório. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a oposição de embargos infringentes não conhecidos por serem incabíveis não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo processual para a interposição do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS PORQUE INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."). Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado" (AgInt nos EDcl no REsp 1457036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.895.078/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado" (AgRg no Ag 1.315.002/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 11/12/2014). 2. In casu, os últimos embargos de declaração opostos nos autos foram julgados às fls. 3.799/3.819, por acórdão publicado em 3/4/2009, ao passo que o presente apelo nobre foi protocolado apenas em 30/10/2009. Transcorreu, pois, o prazo previsto no art. 508 c/c art. 188 do CPC/73. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.500.556/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUALIFICADA INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. VOTO VENCIDO QUE TAMBÉM A PROVIA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento dessa Corte de que os Embargos Infringentes não conhecidos por incabíveis não interrompem o prazo para interposição do Recurso Especial. 2. In casu, o Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porquanto a pretensão recursal estaria a defender voto minoritário, que, se prevalecesse, implicaria, do mesmo modo, julgamento desfavorável ao apelado. Na espécie, o acórdão recorrido deu provimento à apelação por maioria, não tendo sido, contudo, o voto vencido pela manutenção da sentença, mas pela sua reforma por outro fundamento. 3. Com efeito, para a admissibilidade dos Embargos Infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Nesse sentido: REsp. 1.496.893/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13.10.2015; AgRg no AREsp. 483.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.9.2016. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 815.833/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019, sem grifos no original.) No caso em exame, observo que o Parquet Federal foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em 23/11/2016 (fl. 535), todavia o recurso especial somente foi interposto em 7/3/2018 (fl. 602), quando já esgotado o prazo recursal de trinta dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES