Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2409010/SC (2023/0245517-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: SALESIO MENDES NUNES
ADVOGADO: MATEUS CORRÊA GUEDES - SC038783
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 188): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. Sendo o apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (fl. 375). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação dos arts. 502, 520 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942. Sustenta (fl. 384): Não foi apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que encontram-se pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem, entre outros temas: a) anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras); b) extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa; c) eficácia da decisão restrita aos limites da competência territorial do órgão julgador. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance dos artigos 502 e 520 do CPC/15 (467 e 475-I, §1º do CPC/73). Apesar de ter apreciado e afastado a ocorrência da prescrição executória, a Turma julgadora omitiu-se quanto ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 3º do Decreto 4.597/42. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 429). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 196/201): A apelação do INSS na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP contém pedido de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação. Também pediu o julgamento de improcedência do pedido. Contudo, apesar dessa abrangência, a apelação não impediria o trânsito em julgado da parte objeto do acordo, pois a própria apelação direcionou os referidos óbices à parte que excedeu a homologação do acordo. [...] Neste sentido, o capítulo da sentença que estendeu o objeto do acordo para os "benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios" foi objeto da apelação do INSS teve como pedido principal “[...] o afastamento da decisão na parte que extrapola os termos do acordo firmado”. Sob esta perspectiva, havendo recurso específico não há como se falar em trânsito em julgado e possibilidade de execução. Sobre outro aspecto, mesmo que não houvesse apelação para impedir o trânsito em julgado da parte coberta pelo acordo, o reexame necessário o impediria. [...] No caso dos autos, a prescrição foi interrompida, com a citação INSS na ACP, voltando a correr com o suposto transito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo (publicada em 01/09/2011). Não se trata aqui de novo prazo prescricional mas apenas da restituição daquele que havia sido interrompido com o ajuizamento da ACP, pois o prazo prescricional é único, não ocorrendo novação com o trânsito em julgado. Assim, o autor teria até 09/2016 para promover a execução do julgado. Como o presente pedido foi ajuizado somente em 08/2021, apura-se que prescreveu a pretensão executória, devendo ser extinto o feito. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região decidiu o seguinte (fls. 369/371): No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, verifica-se que o acórdão embargado analisou a matéria. Há, no ponto, verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do acórdão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Contudo, forçoso reconhecer que o julgado nada mencionou acerca da eventual prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual se passa a suprir tal omissão. Com efeito, a respeito da prescrição da pretensão executória, permito-me transcrever as percucientes conclusões do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, nos embargos de declaração em apelação cível nº 5023045- 29.2020.4.04.7200, julgados por esta Corte, por unanimidade, em 14-02-2022: [...] Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência, como já dito, sequer transitou em julgado. Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente. O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. Quanto à possibilidade da execução por capítulos da sentença, porém, é questão de natureza processual, portanto as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança. [...] No caso em análise, que é idêntico ao acima analisado, portanto, ainda não há falar em prescrição da pretensão executória. Dessa forma, acresce-se à fundamentação do julgado as razões supra, sem, todavia, alterar a sua conclusão. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao cerne da controvérsia, a Corte de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 185/187): A controvérsia ora examinada diz respeito à possibilidade de execução amparada no título executivo formado na ACP de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. Considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba o benefício da apelante, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução. Entendo oportuno ressaltar que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - visto que o titular do benefício é idoso (66 anos) - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da parte autora, que inclusive obteve anuência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto. Nesse contexto, autorizar a execução ora postulada significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da parte autora. [...] Assim, e uma vez que o benefício da parte autora tem DIB em 01- 5006329-66.2021.4.04.7207 40003637715. V3 05-2001 (evento 1, CCON7), o título se faz exigível, pelo que o recurso interposto merece provimento, a fim de que seja efetivado o cumprimento de sentença requerido nos autos de nº. 50063296620214047207. [...] Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. O Tribunal a quo reconheceu que houve acordo homologado e não recorrido e concluiu pela inexistência de prescrição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES