Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874233/ES (2025/0076006-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GANINVEST INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATERINA DA VINCI
ADVOGADO: LARISSA PERES JABOR - ES020233
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GANINVEST INVESTIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DA FACHADA. RETIRADA DO FECHAMENTO DE VARANDA. ACESSO A UNIDADE DO CONDÔMINO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS PELO CONDOMÍNIO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Pelas provas documentais produzidas – principalmente registros fotográficos – infirma-se a alegação do recorrente acerca da des necessidade de retirada do fechamento da varanda porque se enquadra como alteração de fachada. Sobretudo porque é possível constatar que as obras aprovadas pelo condomínio se basearam em razão da notificação da Prefeitura de Vila Velha, além da verificação do grave estado de conservação da fachada. 2. E neste contexto, verifico que ao contrário do que defende o recorrente, as trincas na fachada do condomínio adentram para as varandas de várias unidades do referido condomínio, fato este que coloca em risco a queda do revestimento da fachada, bem como importa em reconhecer a necessidade de que os profissionais da empresa contratada entrem na unidade do representante legal do recorrente para os devidos reparos. Assim, padece de relevância na fundamentação o recorrente. 3. É inegável que o representante do recorrente é pessoa idosa, além de demonstrar que tem prolemas respiratórios graves e renite alérgica que podem piorar em ambiente de poeira. Contudo, tal situação é vivenciada por outros condôminos que também devem contar com idade avançada e que certamente contam com idiossincrasia em relação as intervenções para reparo da fachada, mas que mesmo assim se dispuseram que tais intervenções ocorressem com acesso à parte interna da varanda e com a colocação de tapumes. 4. Outrossim, há notícia em contrarrazões que o representante legal do agravante tem outra residência, informação esta que se verifica pela qualificação da peça inicial do agravo de instrumento, onde percebe-se que tem residência em um sítio localizado em Marechal Floriano, local distante da obra e dos problemas dela advindos. 5. Não há irreversibilidade da medida alegada pelo agravante, notadamente porque esta encontra amparo no risco da demora em proceder obras de conservação e segurança dos condôminos e de terceiros que acessam a área do condomínio ou que transitam pelas calçadas próximas, motivo pelo qual postergar tal questão pode gerar danos irreversíveis. 6. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à falta de apreciação de que o condomínio está se aproveitando da necessidade de realizar reparos na fachada da edificação para obrigar os condôminos a aceitarem a substituição de tubos vermelhos por pretos, em verdadeira omissão, trazendo a seguinte argumentação: 04. Ao decidir dessa forma, com a devida licença, o v. Acórdão incorreu em omissão (CPC, art. 489, § 1º, IV), pois não apreciou concretamente os argumentos de que o Condomínio não pode se aproveitar da necessidade de realização de reparos na fachada da edificação para obrigar os condôminos a aceitarem a substituição de tubos vermelhos por tubos pretos, em nítida alteração ilegal da fachada – o que motivou a oposição de embargos de declaração (Id. 5353908). (fls. 213-214). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.333 do Código Civil e do art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, no que concerne à falta de unanimidade para a aprovação de mudanças na fachada, devendo-se determinar que os responsáveis assumam os custos dessas alterações, trazendo a seguinte argumentação: 06. Ao decidir desse modo, com a devida licença, o v. Acórdão recorrido violou a legislação federal, pois negou vigência à convenção de condomínio (CC, art. 1.333) que exige “unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Edifício bem como a realização de benfeitorias meramente voluptuárias” (Convenção de Condomínio, art. 25, par. primeiro, item “d”) e negou vigência ao art. 10, § 2º, da Lei 4.591/64. [...] 22. Ao contrário do afirmado pelo v. Acórdão, não se trata de questão diminuta, pois o Código Civil, ao erigir a assembleia condominial a um status de soberania perante os condôminos, trouxe requisitos rigorosos para sua convocação, instalação e realização e, enfim, para que certas matérias sejam deliberadas, sob pena de nulidade [...] 25. Além disso, também pode ser admitida a afirmação do v. Acórdão de que a ausência de unanimidade supostamente poderia ser sanada e caso se decida, em definitivo, pelo desrespeito às normas do condomínio na implantação dos tubos vermelho, caberá ao responsável "o ônus e custeio para refazer a troca indevida", pois isso apenas agravará os prejuízos causados a todos os condôminos, bem como prestigiará, ainda mais, a prática de atos ilegais no Condomínio. 26. Por tais fundamentos, requer-se, mui respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente recurso especial para que o v. Acórdão recorrido seja reformado diante da violação aos arts. 1.333 do Código Civil e 10, § 2º, da Lei 4.591/64, e, assim, seja determinado o imediato desfazimento da substituição dos tubos vermelhos por tubos pretos nos fechamentos das varandas dos condôminos. (fls. 214-220). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020). Na mesma linha:;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual “ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Além disso, quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelar provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sidos colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” Diante das razões apresentadas e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever meu entendimento adotado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, no sentido de entender como ausentes os requisitos do art. 300, do CPC nesta instância. Explico. Destaco que padece de relevância a fundamentação formulada pelo recorrente com base nos seguintes pilares: Primeiro: Pelas provas documentais produzidas – principalmente registros fotográficos – infirma-se a alegação do recorrente acerca da desnecessidade de retirada do fechamento da varanda porque se enquadra como alteração de fachada. Sobretudo porque é possível constatar que as obras aprovadas pelo condomínio se basearam em razão da notificação da Prefeitura de Vila Velha, além da verificação do grave estado de conservação da fachada. E neste contexto, verifico que ao contrário do que defende o recorrente, as trincas na fachada do condomínio adentram para as varandas de várias unidades do referido condomínio, fato este que coloca em risco a queda do revestimento da fachada, bem como importa em reconhecer a necessidade de que os profissionais da empresa contratada entrem na unidade do representante legal do recorrente para os devidos reparos. Segundo: Embora tenha sido instalado o para cisco, este fato por si só não gera 100% de segurança que nenhum acidente não acontecerá, uma vez que este equipamento serve tão somente para minimizar um possível deslocamento do revestimento da fachada e não atingir frontalmente um condômino ou terceira pessoa que passa por perto do condomínio, mas não garante, por exemplo, que uma pessoa possa cair em razão da abertura deixada pelo fechado de varanda despencado. Assim, entendo que o perigo de dano ainda encontra-se configurado em favor do agravado. Outrossim, é desproporcional a atitude do representante legal do recorrente em exigir que a obra seja realizada através da área externa quando os outros condôminos, também vivenciando todo o desgaste que uma obra dessa magnitude impacta na vida dos demais, notadamente porque determinar que a obra seja realizada por acesso à área externa gerará um incremento nos valores da execução da obra que serão arcados por todos os condôminos que se colocaram à disposição de que as intervenções ocorressem através de acesso à área interna das unidades. Terceiro: É inegável que o representante do recorrente é pessoa idosa, além de demonstrar que tem problemas respiratórios graves e renite alérgica que podem piorar em ambiente de poeira. Contudo, tal situação é vivenciada por outros condôminos que também devem contar com idade avançada e que certamente contam com idiossincrasia em relação as intervenções para reparo da fachada, mas que mesmo assim se dispuseram que tais intervenções ocorressem com acesso à parte interna da varanda e com a colocação de tapumes. Outrossim, em relação a esse ponto, há notícia em contrarrazões que o representante legal do agravante tem outra residência, informação esta que se verifica pela qualificação da peça inicial do agravo de instrumento, onde percebe-se que tem residência em um sítio localizado em Marechal Floriano, local distante da obra e dos problemas dela advindos. Quarto: Não há irreversibilidade da medida alegada pelo agravante, notadamente porque esta encontra amparo no risco da demora em proceder obras de conservação e segurança dos condôminos e de terceiros que acessam a área do condomínio ou que transitam pelas calçadas próximas. Postergar tal questão pode gerar danos irreversíveis. [...] Por fim, ainda que se admitisse a tese do recorrente segundo a qual o Condomínio está se utilizando da obra com a real intenção de alteração da fachada (substituição dos tubos vermelhos por tubos pretos), sem a devida observância do quórum previsto na convenção, verifica-se, pela documentação colacionada, que a situação da fachada do edifício é extremamente grave, sendo a medida urgente e necessária para fins de resguardar a segurança dos condôminos e de terceiros. Portanto, me parece desproporcional a preocupação com a ocorrência de alteração de fachada seja por tubo vermelho ou preto, sendo a meu ver questão diminuta, eis que essa situação pouco importa se comparada com o estado atual da fachada do condomínio (vídeos e fotos) e com o intuito principal, qual seja a retirada do fechamento de varanda em razão do risco de queda (laudos técnicos – ID 4800114). (fls. 184-188). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN