Promessa de Compra e VendaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
16/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. DARLAN DA SILVA PANZA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS P. RODRIGUESDA COSTA
OAB/RJ 225141·CPF·Representa: Autor
AMANDA PIMENTA GEHRKE
OAB/RJ 236824·Representa: Autor
LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA
OAB/RJ 29396·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA
OAB/RJ 215804·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA
OAB/RJ 179637·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/06/2026, 16:13
Trânsito em julgado
17/06/2026, 16:13
Publicação
22/05/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - RJ236824
AGRAVADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ225141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:10
Não Conhecimento de recurso
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - RJ236824
AGRAVADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ225141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - RJ236824
AGRAVADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ225141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 19:15
Petição (Impugnação)
26/01/2026, 18:51
Protocolo de Petição
26/01/2026, 18:27
Publicação
05/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - RJ236824
AGRAVADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ225141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2025, 10:01
Protocolo de Petição
03/12/2025, 09:44
Publicação
17/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - RJ236824
EMBARGADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ225141
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 247): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS. TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Ação de rescisão contratual. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 2.473.347/SC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação. 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. 3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus. 4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu. 5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Cinge-se a alegada divergência a possibilidade de revisão de ofício dos consectários legais da condenação na fase de cumprimento de sentença, aplicando a taxa SELIC em detrimento de coisa julgada formada em sentido diverso. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Da análise dos autos, observo que o recorrente não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas no ato de interposição do recurso. Tal omissão configura vício substancial e insanável, conforme as regras técnicas aplicáveis ao recurso. A simples menção ao Diário da Justiça, onde teriam sido publicados os acórdãos, sem a devida indicação da fonte, não atende à exigência de citação do repositório oficial de jurisprudência. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios acerca do conhecimento do recurso, para passar a analisar o seu mérito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não se admitirem embargos de divergência com vício substancial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ARESTO PARADIGMA. NECESSIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de juntada do inteiro teor do aresto paradigma consubstancia vício substancial insanável. 2. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado manteve a decisão que aplicou o óbice sumular nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.440.520/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Reitero que, segundo a jurisprudência firme desta Segunda Seção, a "juntada de documento essencial à comprovação de requisito de admissibilidade recursal após a interposição da insurgência não é admitida, porquanto operada a preclusão consumativa" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 976.231/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento, são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência. 2. A simples menção do diário da justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de inteiro teor do acórdão. 3. A preclusão consumativa ocorre nas hipóteses de juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência, pois ausente a certidão de publicação do acórdão paradigma. O STJ entende que, "não havendo o cumprimento do disposto no art. 1043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do RI/STJ, em razão da juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido e da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado, no qual o acórdão embargado foi publicado, inclusive em mídia eletrônica, tem-se como inadmissível os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1ª.6.2020.). 2. Ademais, não é permitida a comprovação posterior dos requisitos insertos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RI/STJ, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedentes. 3. Observa-se que os endereços eletrônicos indicados pelo recorrente, às fls. 1.458-1.459, e-STJ, não remetem a destino válido, de modo que não são aptos a comprovar a divergência do acórdão paradigma. 4. Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não socorre ao recorrente. O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 583.640/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.616.571/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.8.2022; EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022; REsp 1.927.098/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.11.2022; e REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.2.2022. 5. O acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2016, antes da consolidação do atual entendimento do STJ. Desse modo, não é possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp 1.839.353/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023.) Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não seriam admissíveis, pois os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica. No acórdão embargado, a Terceira Turma resolveu a questão do índice de juros e correção monetária com base direta nas regras da coisa julgada e na preclusão consumativa, porque o título executivo judicial já havia fixado os critérios de atualização (correção pelo INCC) e de juros (1% ao mês). Nesse contexto, decidiu-se ser inviável, na execução, substituir tais parâmetros pela Selic, sob pena de ofensa à coisa julgada, com incidência da Súmula 83/STJ. Confira-se (fls. 249-251): - Da aplicação da Súmula 83/STJ Segundo entendimento desta Corte: "[...] não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/7/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742/RS, Quarta Turma, DJe de 11/4/2025. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que se decidiu pela incidência de juros moratórios em 1% ao mês, além de correção monetária pelo INCC, em detrimento da SELIC, tendo em vista o que determinado no título judicial executado, sob pena de violação à coisa julgada (fl. 39-46 e-STJ): [...] Portanto, como a decisão adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. No paradigma, por sua vez, a Quarta Turma debateu os termos iniciais dos consectários e a substituição de índices pela Selic, enfatizando a possibilidade de alteração de ofício do índice por ser matéria de ordem pública. O acórdão paradigma não enfrentou, nem decidiu, a questão sob a ótica da coisa julgada em cumprimento de sentença, porque não havia título executivo judicial com parâmetros previamente fixados a serem preservados por coisa julgada. Portanto, o acórdão embargado decidiu sob premissas fáticas e jurídicas específicas de cumprimento de sentença com parâmetros fixados e protegidos pela coisa julgada; o acórdão paradigma não tratou de coisa julgada na execução, mas de adequação dos consectários em responsabilidade contratual sem título executivo que antecedesse o debate. Falta, assim, a similitude fático-jurídica exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas diante das mesmas premissas fáticas. “Não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado” (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275). Por fim, cabe ressaltar óbice adicional à admissão dos embargos, porquanto o acórdão da Terceira Turma seguiu a firme jurisprudência da Segunda Seção deste STJ no sentido de que, "[p]roferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título" (REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Os precedentes na matéria são fartos: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COISA JULGADA. 1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.924/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste interesse recursal na exclusão de multa que não foi aplicada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.503.597/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso
13/11/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - RJ236824
EMBARGADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ225141
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 19:50
Redistribuição (sorteio)
10/11/2025, 09:04
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 15:29
Mudança de Classe Processual
04/11/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 11:06
Petição (Embargos de divergência)
03/11/2025, 17:41
Petição (Embargos de divergência)
03/11/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:53
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:14
Publicação
16/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
AGRAVADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ225141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
AGRAVADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ225141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 21:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 21:42
Publicação
30/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
LUIZ CARLOS P. RODRIGUESDA COSTA - RJ225141
AGRAVADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/07/2025, 16:00
Publicação
10/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210734/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
LUIZ CARLOS P. RODRIGUESDA COSTA - RJ225141
RECORRIDO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 15/3/2024. Concluso ao gabinete em: 5/5/2025. Ação: rescisão contratual, ajuizada por DARLAN DA SILVA PANZA, em face de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos periciais, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Impugnação apresentada pelo agravante, na realidade, pretende rediscutir os parâmetros da coisa julgada e não os cálculos do expert, que foram realizados observando os critérios estabelecidos na sentença e acórdão. Preclusão consumativa (art. 507, do CPC). Entendimento da Corte Superior no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as matérias não impugnadas no momento próprio, ainda que de ordem pública. A insistente tentativa de fazer valer o que melhor lhe aproveita através da reprovável prática de interposição de recurso que abrange matéria já transitada em julgado, com o nítido caráter protelatório, evitando ao máximo o pagamento da dívida caracteriza a litigância de má-fé, que não pode passar despercebida por esta julgadora, tendo em vista o contexto acima narrado. Aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 81, do CPC. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 39-46). Embargos de declaração: opostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos arts. 80, 489, §1º, 927, III, 1.040 e 1.022 do CPC, art. 406 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve omissão na decisão quanto à aplicação dos Temas 176 e 1002 do STJ, referentes à taxa SELIC como índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora. Alega que o acórdão recorrido negou vigência às normas que determinam a aplicação da taxa SELIC e o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da alegação de violação aos Temas 176 e 1002 do STJ, com base na preclusão consumativa e na existência de coisa julgada quanto aos parâmetros definidos no título executivo judicial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta inaplicabilidade da preclusão quanto aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, bem como à discussão sobre a base técnica adotada pelo perito judicial, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ – Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pela recorrente, firmou-se no sentido de que é incabível a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, dos critérios expressamente fixados no título executivo judicial, mesmo que relativos a consectários legais da condenação, como juros de mora e correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada (AgInt no REsp 1.797.180/MG, Terceira Turma, DJe 03/09/2019; AgRg no AREsp 724.767/MG, Quarta Turma, DJe 17/09/2015). Logo, o acórdão recorrido não merece reforma no que se refere à impossibilidade de alteração dos critérios de atualização e juros estabelecidos no julgado exequendo, aplicando-se a Súmula 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso nesse tópico. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
08/07/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:46
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 19:20
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717772/RJ (2024/0292472-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
LUIZ CARLOS P. RODRIGUESDA COSTA - RJ225141
AGRAVADO: DARLAN DA SILVA PANZA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA - RJ179637
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de fls. 166-173 (e-STJ), determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial