Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1972597/SP (2021/0337306-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA
OUTRO NOME: GPB - GAXETAS E PERFIS DO BRASIL LTDA.
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO
RECORRENTE: RESARLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ - SP131441
FERNANDA GONÇALVES DE MENEZES - SP174869
MARCOS ROGÉRIO LYRIO PIMENTA - BA014754
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 758/759): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALDO CREDOR DE IPI. RESTITUÇÃO/COMPENSAÇÃO. LEI 9.779/1999. IN SRF 33/1999. LEGALIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ação ajuizada objetivando ver reconhecido o direito das demandantes à compensação de saldo credor de IPI existente em 31/12/98, com débitos próprios e de terceiros, nos termos da Lei 9.779/1999, homologando-se os pedidos administrativos de ressarcimento. 2. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Nos termos da sentença recorrida, cuja fundamentação se adota, são legítimas as disposições contidas na IN SRF 33/1999 que limitaram o ressarcimento dos créditos de IPI decorrentes de insumos, não exorbitou dos limites legais. Precedentes do C. STJ. 4. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento “per relationem” -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 5. Por outro lado, comporta provimento o pleito da apelante objetivando a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios - 10% sobre o valor da causa. O montante arbitrado a título de honorários mostra-se excessivo, devendo ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 4º do artigo 20 do CPC/73, aplicável à espécie. 6. Apelação provida, em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 801/807). A parte recorrente alega ter havido violação do art. 11 da Lei 9.779/1999 ao argumento de que a Instrução Normativa SRF 33/1999 restringiu ilegalmente o direito ao ressarcimento e à compensação de saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com débitos próprios e de terceiros apenas para insumos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1999, enquanto o art. 11 da Lei 9.779/1999 não faz vedação alguma quanto à utilização de saldo credor acumulado até 31/12/1998 Sustenta violação do art. 100 do Código Tributário Nacional, aduzindo que a Instrução Normativa 33/1999 extrapolou os limites legais ao criar restrições não previstas na legislação, contrariando o caráter complementar dos atos normativos infralegais. Postula a revisão dos honorários advocatícios, considerados excessivos, propondo a redução para 1% do valor da causa, conforme julgados desta Corte Superior. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 907/908). O recurso foi admitido (fls. 934/941). É o relatório. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando garantir o direito de compensar o saldo credor do IPI existente em 31/12/1998 com débitos próprios e de terceiros à luz do art. 11 da Lei 9.779/1999, ao argumento de que a Instrução Normativa 33/1999 impôs limitação não autorizada em lei ao restringir o direito de aproveitamento dos créditos aos insumos ingressados no estabelecimento após 1º/1/1999. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO reformou parcialmente a sentença de improcedência do pedido apenas para reduzir a verba honorária, adotando a fundamentação a seguir: Alega a parte autora, com base no princípio da não-cumulatividade, ter direito ao aproveitamento e à manutenção dos créditos de IPI incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, segundo a Lei 9.779/99, que em seu artigo 11 autoriza expressamente o creditamento dos valores pagos a título de IPI, decorrente de aquisição de insumos, senão vejamos: “Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.” Ocorre que a referida lei foi editada posteriormente à data em que a autora pretende o aproveitamento, não podendo se falar em retroatividade da mesma. De fato, narra a inicial que em 31/12/1998 foi apurado saldo credor de IPI, em razão dos insumos ingressarem no estabelecimento com alíquota superior àquela do produto de saída, o qual foi aproveitado para a quitação de débitos próprios e de terceiros. A Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999 (conversão da MP 1788, de 29 de dezembro de 1998), que instituiu a possibilidade de aproveitamento de tais créditos presumidos, no entanto, alcança o saldo credor de IPI apurado após a sua entrada em vigor, pois o regime tributário dos insumos entrados no estabelecimento até a publicação da lei era o comandado pela legislação anterior, interpretação conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária (artigos 49 e 105, do Código Tributário Nacional). Assim, a Instrução Normativa 33/99-SRF ao restringir o direito ao aproveitamento para ressarcimento ou compensação do saldo credor de IPI não exorbitou dos limites legais. Ao entendimento exposto não falta o amparo da jurisprudência, de que é exemplo o seguinte julgado: [...] Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios à ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. (…).” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, mesmo porque limita-se a reprisar os termos externados na inicial, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, outrossim, que o provimento vergastado encontra-se conforme jurisprudência, de há muito, sedimentada, no sentido da legalidade das disposições contidas na IN SRF 33/99. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1268434, Relator Ministro Castro Meira, j. 07/08/2012; REsp 1040494, Relator Sérgio Kukina, j. 30/05/2014; REsp 1431343, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 05/06/2014. Por outro lado, comporta provimento o pleito da apelante objetivando a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios - 10% sobre o valor da causa. Isso porque, o montante arbitrado a título de honorários mostra-se excessivo, devendo ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 4º do artigo 20 do CPC/73, aplicável à espécie. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, tão-somente para minorar os honorários advocatícios arbitrados, nos termos da fundamentação supra. Vê-se que o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 860.369/PE, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 159), de que, somente a partir da edição da Lei 9.799/1999, foi permitido ao contribuinte a utilização dos créditos decorrentes da aquisição dos insumos, de modo que é incabível a aplicação retroativa da norma. A propósito, é a seguinte a ementa do julgado em referência: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99, cujo artigo 11 estabeleceu que: "Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." 2. "A ficção jurídica prevista no artigo 11, da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009). 3. In casu, cuida-se de estabelecimento industrial que pretende o reconhecimento de direito de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, razão pela qual merece reforma o acórdão regional que deferiu o creditamento. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, restando prejudicadas as pretensões recursais encartadas nas aduzidas violações dos artigos 166 e 170-A, do CTN. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 860.369/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9.779/1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Destarte, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia direito ao creditamento de IPI de produto desonerado na saída. Em outras palavras, o creditamento previsto naquele diploma legal somente é aplicável ao período posterior à sua vigência, ou seja, só abrange os créditos decorrentes de entradas de insumos tributados ocorridas após o início da sua vigência, já que o crédito resultante de entradas anteriores era estornado conforme a legislação pretérita. 2. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade e decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. 3. Portanto, no caso em tela é possível reafirmar a prescrição da pretensão compensatória com fulcro na legislação anterior ao disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, pois ao se considerar que os créditos fiscais - pelos quais recaem o pedido de compensação - remontam até o ano de 1998, não se vislumbra qualquer amparo a impetração de mandado de segurança aviado no ano de 2006, no qual se perscrutou eventual compensação tributária. A rigor, conforme orientação predominante desse Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação que objetiva o reconhecimento do direito da parte em se creditar do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do Decreto 20.910/32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional que tratam da matéria. Logo, amoldando-se os elementos fáticos dos autos, com a jurisprudência sobredita, depreende-se ser inviável a compensação fiscal de tributos acumulados até dezembro de 1998, através de mandado de segurança impetrado em no ano de 2006. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.065.633/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. NORMA GARANTIDORA. IRRETROATIVIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, no RE 562.980/SC, firmou a tese: "o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei n. 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma" (Tema 49). Entendimento compartilhado pela Primeira Seção: REsp 860.369/PE, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009. 3. Hipótese em que se impõe o juízo de conformação, para compatibilizar as manifestações anteriores desta Corte e o acórdão do Tribunal a quo ao entendimento firmado em repercussão geral e pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (AgRg no REsp n. 1.007.695/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Dessa forma, a Instrução Normativa 33/1999 limitou-se a regulamentar aquele dispositivo ao dispor, em seu art. 4º, que a sua eficácia se daria a partir da vigência daquele diploma legal, de modo que não há falar em ilegitimidade da restrição de que o aproveitamento do crédito somente alcança os insumos adquiridos a partir de janeiro de 1999. Relativamente à redução da verba honorária fixada na origem, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES