Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878272/SP (2025/0081476-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ANDERSON JACOB
ADVOGADO: ÂNGELO ANTÔNIO PIAZENTIM - SP060022
AGRAVADO: REYNALDO COSENZA
ADVOGADO: REYNALDO COSENZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP032844
AGRAVADO: THIAGO GIATTI ASSIS
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE PINTO - SP135690
CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES - SP159680
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ (fls. 737-740). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 622-623): Apelação Cível Ação civil pública Improbidade administrativa Enquadramento da atuação dos réus no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade, revogado pela superveniência da Lei nº 14.230/2021 Retroatividade Cabimento Direito sancionador Ausência de enquadramento da conduta em dispositivo atualmente vigente Rol taxativo da atual redação do artigo 11 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença reformada Recurso provido No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 6º, caput, e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942: Sustenta que a aplicação retroativa das normas de direito material da Lei n. 14.230/2021 ao caso implica a indevida violação aos princípios do tempus regit actum (fls. 666-667). (b) art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992: Afirma que a conduta dos réus violou os princípios regentes da administração pública, fato que ocorreu antes da Lei n. 14.230/2021, e que a causa foi julgada à luz da nova Lei, declarando-se a improcedência do pedido dada a retroatividade das disposições da nova Lei (fls. 666-667). (c) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): Alega que o julgado recorrido permitiu a retroatividade da norma de direito material, o que não condiz com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e ofende o ordenamento jurídico (fls. 680-681). Com contrarrazões (fls. 724-727). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta (fls. 832-853). Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 930-935). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Verifica-se que a Corte de Origem, considerando as alterações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8.429/1992, notadamente a respeito do rol taxativo do art. 11 com a nova redação, analisou a questão dos autos após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmando compreensão de que os fatos que embasaram a presente demanda não se enquadram em nenhum outro dispositivo de conduta ímproba, seja de violação aos princípios da Administração Pública (art. 11), seja de enriquecimento ilícito (art. 9) ou de prejuízo ao erário (art. 10), inexistindo supedâneo legal para embasar a condenação dos réus. A propósito, assim constou da fundamentação (fls. 626-628): Sem adentrar à conduta propriamente dita por parte dos réus, nada obstante a retrospectiva feita acima, tem-se que a parte ré foi condenada com base no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa1, o qual, todavia, encontra-se revogado, diante da superveniência da Lei nº 14.230/21. Ainda que o Tema nº 1.199 do E. STF não tenha se debruçado sobre a questão, limitando-se a estabelecer a retroatividade da Lei nº 14.230/21 tão somente em casos de culpa, em que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, fato é que, em se tratando de norma de caráter material, deve retroagir em benefício do réu, pelo evidente caráter sancionador, diante da aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa). Mesmo na hipótese de ter sido reconhecida a atuação dolosa dos corréus à época dos fatos, não há como subsistir a condenação dos réus em dispositivo que foi revogado, com base tão somente no caput do artigo 11, o qual, frise-se, com a vigência da nova Lei, deve ser entendido de maneira taxativa. Ademais, os fatos que embasaram a presente demanda não se subsomem a nenhum outro dispositivo de conduta ímproba, seja de violação aos princípios da Administração Pública (art. 11), seja de enriquecimento ilícito (art. 9) ou de prejuízo ao erário (art. 10), inexistindo supedâneo legal para embasar a condenação dos réus. Em casos análogos, reconhecendo pela retroatividade da lei também nessa hipótese, julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 12ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GASTOS COM PUBLICIDADE. PERIODO ELEITOIRAL. Nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade revogou inciso I. Revogação do inciso que beneficia o acusado, uma vez que a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa. Hipótese não contemplada na atual redação. Sentença que julgou improcedente a ação mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003916-44.2021.8.26.0566; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Improbidade administrativa. Propalada violação dos princípios da Administração Pública. Pretensão de condenação dos réus com arrimo no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA). Vereador que supostamente realizou 'boca de urna' e atos de cooptação de eleitores em eleição do Conselho Tutelar em que sua esposa concorria ao cargo de conselheira. Sentença de procedência. Insurgência autoral. Cabimento. Tipificação estribada no antigo artigo 11, inciso I, da LIA, que não permite condenação presente. Taxatividade do rol de condutas atualmente previstas por citado artigo. Capitulação no inciso I que não se mostra possível, diante da expressa revogação do dispositivo legal em questão. Norma atual que é de ser aplicada aos processos ainda em curso. Intelecção do Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003451-36.2017.8.26.0417; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Recurso de apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Pleito que objetiva a condenação dos requeridos por por atos de improbidade previstos no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, postulando a imposição das sanções previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal. Apontado aliciamento de alunos por um dos corréus, Professor da rede estadual de ensino no Município de Iguape-SP, para procederem a alistamento eleitoral na cidade de Miracatu-SP, local de seu domicílio, e onde se candidataria ao cargo de Vereador. Demais correqueridos que teriam fornecido transporte aos alunos e comprovantes de endereços pertencentes ao município de Miracatu. Sentença de procedência. Recurso dos réus buscando a inversão do julgado. Conhecimento do recurso de apenas um dos três correqueridos. Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/21. Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido. Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 5º, XL, da CF. Revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente aos Requeridos. Taxatividade do rol de condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Condutas que não mais encontram tipificação legal. Precedentes. Reforma da sentença que se impõe, em ordem a julgar a ação improcedente, com extensão da solução aos demais correqueridos, por força do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000695-80.2016.8.26.0355; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Miracatu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) [...] (Grifei). Logo, para se rever a conclusão supra, mister o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis (com destaques apostos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé. 4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública. 5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa e cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos no âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de dano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao reconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com base nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) (Grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES