Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2622151/MG (2024/0139224-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA - MG213247
AGRAVADO: CELIA REGINA SOARES
ADVOGADO: MARILIA PARANHOS DE OLIVEIRA - MG128692
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE DIAMANTINA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 583/584. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o seu recurso especial. Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 604). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 119): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL – RESPALDO EM RELATÓRIOS MÉDICOS – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – REQUISITOS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os relatórios médicos particulares são suficientes para ensejar o restabelecimento do auxílio-doença, em sede de antecipação de tutela, sobretudo quando o laudo da Junta Médica Oficial do Município apresenta motivação genérica, e a manutenção da suspensão do benefício poderá causar danos irreparáveis à parte, dado ao caráter alimentar da verba. 2. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 185/192). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Aponta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, aduzindo que não há nos autos demonstração da incapacidade laborativa da recorrida. Assevera que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, afastando-se o periculum in mora inverso, pois, do contrário, serão despendidos recursos públicos para a concessão do benefício previdenciário indevido. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa não apresentou contrarrazões. No que se refere ao cerne recursal, o Tribunal de origem concluiu que deveria ser mantida a implementação do benefício de auxílio-doença em favor da recorrida. A propósito, transcrevo o seguinte trecho retirado do acórdão recorrido (fls. 121/124): Conforme consignado pela eminente Des. Teresa Cristina (ordem nº 21), o pedido de tutela de urgência, visando o pagamento de auxílio-doença, foi deferido em 15/12/2014. Como não houve interposição de recurso, a decisão somente foi suspensa em 2020, quando se afastou a responsabilidade da FUMPREV, originalmente demandada, pelo pagamento do auxílio- doença, segundo a Emenda Constitucional nº 103/2019. Na ocasião, o julgador suspendeu a tutela de urgência, e determinou a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de incluir o Município de Diamantina no polo passivo, visto que o ente público passou a ser o responsável pelo pagamento do benefício em debate. Nesse contexto, a questão atinente ao cumprimento dos requisitos pela parte autora para fazer jus ao auxílio-doença já se encontra consolidada desde o ano de 2014. Na época, o decisum baseou-se no atestado médico de ordem nº 7. [...] Na mesma linha, o relatório subscrito pelo psiquiatra Dr. Olinto Pimenta Barbosa, CRM/MG, recentemente juntado pela autora(ordem nº 18, página 4): [...] Nos termos dos laudos coligidos, diante do quadro clínico severo da recorrida, há recomendação de afastamento do trabalho. Por outro lado, embora a Junta Médica da Municipalidade tenha atestado a capacidade laboral da servidora, reconheceu que a autora está afastada do trabalho, desde o ano de 2014, não detendo condições de exercer as funções específicas do cargo de enfermagem. Aliás, pelo relatório emitido(ordem nº 19), sugeriu que a funcionária, ao retornar ao trabalho, fosse lotada em atividades administrativas com menor grau de estresse. Ressalte-se que o laudo elaborado pela Junta em agosto/2021 apresenta motivação genérica. Veja-se: [...] Dessa forma, não tendo o laudo da junta médica especificado os motivos pelos quais se concluiu pela capacidade laboral da autora, por ora, não há elementos probatórios suficientes que infirmem a força dos laudos médicos particulares apresentados. Importante destacar que, para afastar a incapacidade provisória ou a possibilidade de adaptação em outra função, cabia a Junta Médica elaborar laudo circunstanciado, contendo informações relevantes, v. g., detalhes sobre a doença ou CID; dados e métodos que conduziram a realização do exame; elementos pessoais que nortearam a aferição da capacidade para exercer a atividade profissional em questão, etc.. Noutro giro, o benefício do auxílio-doença tem natureza eminentemente alimentar, de modo que a revogação da decisão concessiva, no presente momento, ocasionaria risco à subsistência da segurada. A propósito, na hipótese, a dignidade da pessoa humana sobrepõe-se a eventual prejuízo aos cofres públicos. Nessa senda, a priori, deve ser mantida a decisão objurgada. Ainda, a Corte local integrou a fundamentação quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, nestes termos (fls. 188/190): Embora não se trate de vício, insta esclarecer que, até a prolação da decisão objeto do agravo de instrumento, não foi produzido laudo pericial em Juízo, a fim de averiguar os impactos das patologias de natureza psicológica na capacidade laboral da requerente. A única pericia realizada por determinação judicial consiste na consulta da autora com médico especialista em oftalmologia. Com efeito, o próprio embargante afirmou, no sequencial 001, que não foi produzida perícia judicial efetiva(ordem nº 1, página 6, Parágrafo 4º, parte final, do sequencial 001). Logo, não há que se falar em prevalência e presunção iuris tantum de veracidade do laudo produzido por perito judicial. Da mesma arte, o julgado não contraria as provas dos autos. Na verdade, conforme consignado no acórdão, não há elementos probatórios suficientes que infirmem a força dos laudos médicos particulares apresentados, os quais corroboram o quadro clínico severo da embargada, e recomendam o afastamento do trabalho. Lado outro, o fato de a recorrida ter juntado relatórios referentes a anos alternados não leva à conclusão de que o acompanhamento médico é esporádico, tampouco afasta a gravidade de suas patologias. Outrossim, a demanda exige provas da necessidade de afastamento do trabalho, por motivos de saúde, e, não, da frequência das consultas médicas. [...] A despeito de defender que a extinção do benefício ampara-se na avaliação administrativa, a perícia por último realizada pela Municipalidade revela-se genérica, e, portanto, não constitui prova idônea da alegada capacidade da embargada. Dessa forma, não se justifica a recusa da Administração, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. Em relação à alegada possibilidade de readaptação/realocação da recorrida, os laudos que embasaram o posicionamento da Turma Julgadora recomendaram o afastamento do trabalho, sem ressalva de adaptação em outra função. Ademais, consta do acórdão que a Junta Médica da Municipalidade, para sugerir a realocação da embargada, deveria ter elaborado laudo circunstanciado, contendo informações relevantes, v. g., detalhes sobre a doença ou CID; dados e métodos que conduziram a realização do exame; elementos pessoais que nortearam a aferição da capacidade para exercer a atividade profissional em questão, etc.. Nesse contexto, sem qualquer elemento probatório seguro acerca da possibilidade de realocação da servidora, aludida tese foi afastada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.) Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 190/191): Por fim, alega o recorrente que a Turma Julgadora deveria manifestar em relação aos requisitos do efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. Todavia, os requisitos foram devidamente analisados na decisão que apreciou o pedido de urgência, e reforçados no julgamento do mérito do agravo. A propósito, quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, cumpriria ao embargante recorrer a tempo e modo. Depois, ao contrário do que defende o embargante, não é caso de afastar o risco de dano inverso, visto que o benefício do auxílio-doença tem natureza eminentemente alimentar, de modo que a revogação da decisão concessiva ocasionaria risco à subsistência da segurada. Portanto, na hipótese, a dignidade da pessoa humana sobrepõe-se a eventual prejuízo aos cofres públicos. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que "não se pode, por meio da concessão de medida liminar à parte autora, transferir o risco de dano para o réu" (fl. 213). Incide, quanto ao ponto, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES