Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822425/SP (2024/0472351-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BRENO ALEXANDRE VERGILIO GALHARDI
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
AGRAVANTE: YASMIN MORAIS SANTOS
AGRAVANTE: BEATRIZ FIGUEIREDO FERREIRA
AGRAVANTE: BRUNO DE JESUS VICENTE
ADVOGADOS: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CLAUDINEI RODRIGUES MACHADO
DECISÃO Aprecio os dois agravos em recurso especial interpostos nos autos. BRENO ALEXANDRE VERGILIO GALHARDI interpôs agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, nos autos da Apelação Criminal nº 1500327-68.2022.8.26.0560, que tramitou perante a 15ª Câmara de Direito Criminal. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em suas razões recursais, o agravante suscita as seguintes teses: (i) Preliminarmente, alega nulidade da busca e apreensão, caracterizando "fishing expedition", por ausência de mandado judicial ou situação flagrancial que justificasse a entrada dos policiais na residência onde estava. (ii) Sustenta que não foi respeitado o direito constitucional ao silêncio durante sua abordagem pelos policiais, pois não lhe foi informado esse direito. (iii) Argumenta que houve ilegalidade na invasão domiciliar, afirmando que os policiais adentraram no imóvel sem qualquer ordem judicial, denúncia concreta ou situação de flagrante. (iv) No mérito, alega ausência de justa causa para a ação penal, por falta de elementos informativos suficientes para a caracterização do tráfico de drogas. (v) Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 (posse para consumo pessoal), alegando ser apenas usuário de drogas. (vi) Em última hipótese, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), sustentando que preenche todos os requisitos legais. O agravante argumenta que a negativa de seguimento ao recurso especial deve ser reformada, uma vez que o acórdão impugnado teria negado vigência à lei federal, especificamente quando à interpretação equivocada quanto à valoração da prova, dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento. Quanto aos fatos, o agravante alega que estava em período de saída temporária, encontrava-se na casa de terceiro (CLAUDINEI) apenas para fazer uso de cocaína, não tinha conhecimento da existência de outras drogas no local e foi abordado pelos policiais sem qualquer fundada suspeita que justificasse a invasão do domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o processamento do Recurso Especial, bem como o julgamento do mérito nos termos do artigo 1.029, §1º do CPC e artigo 225, §1º, do RISTJ (e-STJ fls. 1612-1655). BEATRIZ FIGUEIREDO FERREIRA, BRUNO DE JESUS VICENTE e YASMIN MORAIS SANTOS também agravaram contra decisão da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao Recurso Especial previamente interposto nos autos do processo nº 1500327-68.2022.8.26.0560. Os agravantes sustentam que, embora tenha sido reconhecida a existência do julgamento do REsp nº 1.990.972/MG (Tema 1163) como representativo da controvérsia, o recurso especial foi inadmitido por ter sido considerado violado dispositivo constitucional (art. 5º, XI da CF). Argumentam que seu recurso contém idêntico contexto fático ao do tema afetado ao rito dos repetitivos, que versa sobre a legalidade do ingresso policial em domicílio motivado pela fuga do réu para dentro da residência e/ou por mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos de crime. Aduzem que o motivo determinante para a entrada dos policiais na residência foi a suposta atitude suspeita da ré YASMIN, que teria corrido e gritado para avisar os corréus ao avistar a viatura policial, versão esta contestada pela acusada em audiência. Citam precedente jurisprudencial (AgRg no RHC nº 174910-MT) no qual se decidiu que o encontro posterior de drogas não justifica retroativamente a violação do domicílio sem mandado judicial. Alegam violação aos artigos 5º, XI da Constituição Federal, 33, §4º da Lei 11.343/06 e 33, §2º, b do Código Penal, argumentando que a situação fática se amolda à controvérsia do Tema 1163 do STJ, em fase de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Requerem o conhecimento e provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial e, presentes os elementos necessários, o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 1.029, §1º do CPC e do artigo 225, §1º do RISTJ (e-STJ fls. 1657-1664). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1694-1717). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1742-1760): “AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. ILICITUDE DAS PROVAS. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DOS RECURSOS.” É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais interpostos com amparo na seguinte fundamentação: “Inicialmente, não se descura que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280), em sessão de julgamento realizada aos 05 de novembro de 2015, por maioria, reconheceu a repercussão geral e fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Contudo, observados os termos do aresto vergastado quanto à matéria mencionada, e diante da afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.990.972/MG (Tema 1163) como representativo da questão de direito relativa a saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, estando referido tema pendente de finalização e, considerando a matéria tratada no Tema 1185 do Excelso Pretório, o qual também se encontra em tramitação na aludida Corte, deixo de negar seguimento ao recurso especial, quanto ao Tema 280, bem como de sobrestá-lo, quer por se tratar de processo criminal e considerando o princípio da celeridade processual, em relação ao Tema 1185, quer por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao Tema 1163. Bem por isso, passo ao juízo de prelibação, verificando que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal (fls. 1407) somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (cf. fls. 1325/1332, 1342/1347, 1353/1354 e 1356/1358). Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. De outra banda, nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. O Diploma Processual Civil, no artigo 1.029, § 1º, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 255, § 1º, dispõem que: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Pertinente a decisão proferida perante o Superior Tribunal de Justiça de que: (...) 3. No recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, deve a parte recorrente realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Ademais, o recorrente deve provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, o que não foi feito na hipótese dos autos. De rigor observar, ainda, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança (EDcl no AgRg nos E Dv nos ER Esp n. 1.737.258/PE, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje de 23/04/2019). Ademais, o artigo 105, inciso III, alínea "c”, da Constituição Federal, é claro: cabe recurso especial da decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Assim, o recurso especial somente será cabível em face da existência de decisão divergente de outro tribunal, não servindo para fundamentá-lo julgado de outra câmara do próprio órgão recorrido, tal como ocorre na hipótese sub examen (fls. 1459). Nesse passo, inclusive, dispõe expressamente a Súmula 13, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Como se vê, para a comprovação da divergência, visando à admissão do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, exige-se que o dissídio jurisprudencial seja entre tribunais diversos. Por fim, para se chegar a uma solução contrária à do aresto recorrido, seria necessário o reexame de prova, incidindo, no caso, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1603-1609). A decisão de inadmissão do recurso especial de BEATRIZ FIGUEIREDO FERREIRA, BRUNO DE JESUS VICENTE e YASMIN MORAIS SANTOS (e-STJ fls. 1597-1602) é essencialmente a mesma, salvo a menção ao não cabimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, que é uma matéria exclusiva do recurso de BRENO ALEXANDRE VERGILIO GALHARDI Feita essa breve introdução, percebe-se que as decisões agravadas foram extremamente criteriosas no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos especiais, analisando cada um dos itens articulados e, não obstante o elogiável esforço das defesas, creio que os agravos não lograram êxito em informar as conclusões das decisões agravadas. De fato, com relação à tese de nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, como bem observado pela decisão agravada, o acórdão do TJSP se apoiou em expresso fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter a validade da decisão. No entanto, a defesa não interpôs o recurso extraordinário, o que autoriza a aplicação da súmula 126 dessa Corte de Justiça. A considerar que o fundamento constitucional invocado pelo acórdão do Tribunal de origem é autônomo, a não interposição do recurso extraordinária impõe o não conhecimento do recurso especial. Para ilustrar, cito precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126, STJ. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, sobre a não incidência das Súmulas n. 7 e n. 126, ambas do STJ, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - A partir do quadro fático exposto no acórdão recorrido, lastreado em denúncia específica, fundada suspeita e consentimento da moradora, é inconteste a legalidade das provas obtidas com o ingresso em domicílio. Para ultrapassar essas conclusões seria necessária a incursão nos fatos e provas colacionados aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Precedentes. IV - Por fim, o agravante não interpôs recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 126, do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.590.162/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifou-se.) O acórdão recorrido averbou o seguinte: “Em que pesem as alegações Defensivas, não se vislumbra caso de violação de domicílio neste caso concreto. Com efeito, consta dos autos que os Policiais Militares em patrulhamento teriam, inicialmente, visto a ré Yasmin em frente a uma residência, sendo que, ao avistar a aproximação dos policiais, a ré prontamente correu para dentro da casa gritando 'Polícia! Polícia! Moiou! Moiou!” (sic). Diante da fundada suspeita, os policiais adentraram na casa e teriam flagrado os acusados manuseando as drogas. Assim, consta que, no curso da diligência policial, foram localizados entorpecentes no interior do imóvel, o que, a toda evidência, configurou o estado de flagrância quanto ao crime de tráfico de drogas. Neste ponto, anoto que, no tocante à inviolabilidade do domicílio, a própria Constituição Federal prevê hipóteses de exceção a tal direito, dentre as quais o estado de flagrância (art. 5º, XI, da CF). São os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a apreciação do confronto de direitos individuais e fazem prevalecer o direito da sociedade à segurança. Portanto, tendo havido a fundada suspeita diante da atitude de Yasmin, bem como tratando-se o tráfico de entorpecentes de delito permanente, restou caracterizado, repita-se, o estado de flagrância (art. 303, do Código de Processo Penal), não havendo que se falar em violação de domicílio. Qualquer pessoa do povo pode realizar prisões em flagrante (art. 301, do CPP). Também nesse sentido, manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça: “(...) Conforme relatam os policiais, YASMIN se achava na frente da casa desabitada, sendo que, ao perceber a aproximação da viatura, gritou: “polícia, polícia, moiô”, dirigindo-se para o interior do imóvel, atitude compatível com a função de “olheira” no tráfico. No interior da casa, os corréus foram surpreendidos fracionando, pesando e embalando as drogas, no chão da sala. Havia, portanto, fundada suspeita que justificava o ingresso e a busca no imóvel, assim como, a abordagem e a busca pessoal, em conformidade com o disposto nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. (...)” (sic fls. 1303). E, ainda, trago à colação julgado do E. Supremo Tribunal Federal [...] Do mesmo modo, não há que se cogitar de 'fishing expedition', visto que, conforme será detalhado junto ao mérito, os policiais não diligenciaram no imóvel em questão de modo indiscriminado, mas sim, diante de fundada suspeita levantada pela atitude de Yasmin, lograram apurar que os réus manuseavam entorpecentes no interior da residência, fato este diretamente vinculado à atitude da ré (de avisar os comparsas sobre a chegada da Polícia). Tal fato, repita-se, configurou o estado de flagrância, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade na localização e apreensão das drogas que estava na casa de Claudinei.” (e-STJ fls. 1326-1329) Logo, há invocação de preceito constitucional, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, o que exigiria a interposição de recurso extraordinário. Além disso, o acórdão apontou elementos fáticos indicativos de fundadas razões para a busca domiciliar e infirmar as conclusões do acórdão seria necessário revolver fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, como prevê a súmula 7 dessa Corte. Examinar a nulidade arguida pela defesa, nos termos em que ela foi colocada, exigiria o reexame de provas, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das provas decorrentes dessa busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO). 6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$ 4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque. 7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de natureza permanente. 6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.026.585/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifou-se.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima específica com descrição do nome, do endereço e da função do envolvido - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ. 7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial. 8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.440.813/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifou-se.) Observo que o recorrente BRENO defende que estava na rua, conduzindo sua bicicleta e que ele não tem relação alguma com as drogas localizadas na casa de corréu, o que, obviamente, extrapola dos limites cognitivos do recurso especial, que não funciona como uma segunda apelação. Igual sorte merece a arguição de nulidade do interrogatório do agravante BRENO pela suposta ausência da advertência do direito de guardar silêncio, porque o TJSP concluiu que ele foi cientificado desse direito e estava acompanhado de advogado. Segundo o TJSP, “Não prospera a alegação de nulidade por não ter sido o réu Breno cientificado do direito de permanecer em silêncio. Isso porque, conforme se verifica do teor do Termo de Interrogatório em Auto de Prisão em Flagrante Delito, às fls. 12, na presença de seu Advogado, Dr. Renan Anton Del Mouro (OAB/SP 451.076), a Autoridade Policial efetivamente cientificou Breno do seu direito de permanecer calado quanto aos fatos, tendo o então investigado optado por dar a sua versão do ocorrido, no sentido de que tão somente fez uso de drogas a convite de Claudinei. Outrossim, o fato de o acusado ter eventualmente admitido, na fase extrajudicial, que supostamente fizera somente uso das drogas, por si só, não macula a prova dos autos, eis que r. sentença cotejou os elementos informativos obtidos na fase policial com os elementos de prova produzido sob o crivo do contraditório, inexistindo, assim, qualquer indício de prejuízo à Defesa.” (e-STJ fls. 1325). Entender de forma diversa exigiria o mergulho nas provas, o que é incabível na via estreita do recurso especial. Por fim, a apreciação dos pedidos de absolvição, de desclassificação e de aplicação do tráfico privilegiado também exigiria o revolvimento de fatos e provas, esbarrando no óbice da súmula 7. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. [...] 14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. [...] (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifou-se.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao crime de tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação, redimensionando a pena do réu. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o tipo de uso pessoal e a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, alegando que tais pedidos demandariam apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo de uso pessoal e do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai a responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade culposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No crime de receptação, a desclassificação para a modalidade culposa requer reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se.) Por último, a decisão agravada apontou o não cabimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, porque o acórdão apontado como paradigma é do mesmo tribunal que proferiu a decisão recorrida (e-STJ fls. 1607), o que não foi adequadamente impugnado pelo agravo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. Se o agravante deixar de impugnar qualquer dos fundamentos da decisão agravada, o recurso não será conhecido por aplicação da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 66 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso III, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa. 3. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os óbices da Súmula 7 e 518 do STJ, adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7. O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 155, § 4º, III, 288, caput, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.433.919/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.07.2023. (AgRg no AREsp n. 2.513.117/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grfou-se.) É o caso dos autos, em que não foram adequadamente impugnados os fundamentos referentes à necessidade de revolvimento de fatos e provas e à necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário. Em realidade, os agravos se limitaram a repisar os mesmos argumentos dos recursos especiais, deixando de direcionar a irresignação contra a decisão de inadmissão dos recursos. Os múltiplos óbices processuais identificados pelo TJSP, de fato, não permitem conhecer do recurso especial. Por esses fundamentos, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)