Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021783-98.2010.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GEOVANI GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIMAR BATISTELLA - MT9279/O, ANTONIO PINHEIRO ESPOSITO - MT4813/O, ROSANGELA PASSADORE DOS SANTOS - MT6084/O, JOSE RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO - MT5486/O, ALMAR BUSNELLO - MT12213/O, SONIA MARIA DE ALENCAR LOPES - MT8168/O, UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT4754/O e HELIO PASSADORE - PR09143 DECISÃO Em sentença de id. 2222984872 - Pág. 3/80, o acusado GEOVANI GONÇALVES DA SILVA foi condenado à pena final de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, inicialmente em regime fechado, pela prática do crime tipificado art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. Os réus SÔNIA RODRIGUES DA SILVA, PAULO SÉRGIO DE FREITAS, GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, ASSIMINI SAID YUNES, LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JEORGIANA MARTINS MOREIRA DA SILVA e EDILSON FERREIRA PINTO foram absolvidos das imputações do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. SÔNIA RODRIGUES DA SILVA e PAULO SÉRGIO DE FREITAS foram absolvidos, ainda, das imputações do crime previsto nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu GEOVANI GONÇALVES DA SILVA em face da mencionada sentença (id. 2222984875 - Pág. 103/104). Os embargos declaratórios opostos por GEOVANI GONÇALVES DA SILVA foram rejeitados (id. 2222984875 - Pág. 177/179). O TRF1 não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário (id. 2222984952 - Pág. 4), bem como negou provimento ao agravo interno (id. 2222985051 - Pág. 1), todos interpostos por GEOVANI GONÇALVES DA SILVA. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial nem os embargos de declaração (id. 2222985068 - Pág. 4 e 2222985068). O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário e rejeitou os embargos de declaração interpostos pela defesa (id. 2222985065 - Pág. 7 e 2222985068) O MPF requereu o prosseguimento da execução penal, com a consequente expedição da guia de execução (id. 2226002021). A defesa requereu a declaração da extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c 109, inciso III e art. 110, §1º, do CPP. Certificado o trânsito em julgado (id. 2226114921). Decido. Considerando que SÔNIA RODRIGUES DA SILVA, PAULO SÉRGIO DE FREITAS, ASSIMINI SAID YUNES, LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JEORGIANA MARTINS MOREIRA DA SILVA e EDILSON FERREIRA PINTO foram absolvidos, os presentes autos passam a tramitar apenas em desfavor de GEOVANI GONÇALVES DA SILVA. Como cediço, o lapso prescricional rege-se, desde o trânsito em julgado para a acusação, pela pena aplicada (CPP, art. 110). No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. A pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão prescreve em 12 (doze) anos, conforme preceitua o art. 109, inc. III do CP (III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;). Frise-se que, conforme jurisprudência atual do STJ (AgRg no AREsp 1668298/SP) e do STF (RE 1195122 AgR), o acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe a prescrição penal. Entre o recebimento da denúncia (em 21/09/2010 - id. 2222984861 - Pág. 82) e o registro da sentença (em 17/06/2013 – id. 2222984872 - Pág. 80) transcorreu pouco mais de dois anos e oito meses. Entre o registro da sentença e o acórdão confirmatório da sentença, prolatado em 09/02/2022 (id. 2222984875 - Pág. 105) e publicado no dia 03/03/2022 (id. 2222984875 - Pág. 106) passou pouco mais de oito anos e sete meses, de forma que não há que se falar em prescrição retroativa. No que se refere ao marco de início de contagem para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o STF, ao julgar o Tema 788, fixou a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”. Não obstante, ao julgar o tema acima (ARE 848107), o STF modulou os efeitos da tese acima para que esta seja aplicada somente aos casos: i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). Logo, significa dizer que, se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, deve ser considerado como marco de início de contagem do prazo prescricional da pretensão executória estatal a data do trânsito em julgado apenas para acusação, conforme modulação de efeitos conferida pelo STF. No caso concreto, a sentença foi proferida em 17/06/2013, mas apenas transitou em julgado para o MPF em 25/08/2017, quinze dias depois de publicado o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios da defesa (id. 2222984875 - Pág. 181) e para a defesa, em 30/10/2025 (id. 2226114921), sendo este o termo inicial da prescrição executória, não havendo decurso do prazo prescricional, portanto. Dessa forma, a pretensão punitiva estatal permanece perfeitamente hígida. Ante o exposto: I – Proceda a expedição da guia de execução da pena, nos moldes do art. 5° da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER - 9418775, do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como a respectiva distribuição da execução junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, em desfavor de GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, no qual se dará a fiscalização do cumprimento da pena e multa. II - Nos autos SEEU, expeça-se mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – “BNMP 2.0” do Conselho Nacional de Justiça, permanecendo os autos com a tramitação suspensa até o seu cumprimento. III – Intime-se a defesa sobre a distribuição da execução junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, que deverá providenciar o credenciamento no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinam os § 2º, do art. 2º, e § 11, do art. 3º, da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 9418775 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. IV - Como consequência da inclusão dos autos no SEEU, não serão analisadas petições e manifestações que digam respeito às penas nos presentes autos. V – Encaminhem-se os autos à SECOT para calcular as custas e despesas devidas pelo condenado, bem como a pena de multa, tendo por parâmetro 660 (seiscentos e sessenta) no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 2222984872 - Pág. 80). VI - Após o retorno dos autos da SECOT, intime-se o condenado, via sistema, para realizar o recolhimento do débito relativo às custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96. VII – No mesmo prazo para recolhimento das custas, poderá a defesa recolher os valores relativos à pena de multa. a) Fica desde já consignado que, conforme item I do presente despacho, a pena de multa deve ser recolhida no processo distribuído no SEEU, sendo que a faculdade visa exclusivamente evitar prejuízos futuros para o condenado. b) Não sendo paga a pena de multa no prazo concedido, traslade-se os cálculos ao processo distribuído no SEEU para sua cobrança e eventual execução nos termos do art. 51 do CPP. VIII – Transcorrendo os prazos do item IV, sem a devida comprovação do pagamento das custas, encaminhem-se os documentos necessários à sua inscrição em dívida ativa da União, nos moldes do art. 16 da Lei nº 9.289/96. IX – Certifiquem-se os bens apreendidos e/ou sequestrados nos autos. X – Anote-se a condenação no sistema do TRE e no SINIC. XI – Excluam-se os nomes de SÔNIA RODRIGUES DA SILVA, PAULO SÉRGIO DE FREITAS, ASSIMINI SAID YUNES, LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JEORGIANA MARTINS MOREIRA DA SILVA e EDILSON FERREIRA PINTO do polo passivo. XII – Comprovado o pagamento das custas ou a inscrição em dívida ativa da União, arquivem-se os autos, anotando-se o número do processo distribuído no SEEU em etiqueta, neste processo eletrônico. XIII - Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal