Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2340601/RS (2023/0110349-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE GILBERTO WEIDE
ADVOGADOS: ANDREIA CRISTINA MASSARO - SC041039
YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: (fls. 55/62): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO HOMOLOGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Em cumprimento de sentença, é cabível a expedição de precatório/RPV em relação à parcela incontroversa do julgado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 241/249). Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), decorrente de omissões relativas à inexigibilidade do título executivo, em vista da pendência de recursos especial e extraordinário, e à prescrição da pretensão executória. Afirma, ainda, terem sido ofendidos os arts. 467 e 475, I, do CPC/1973 e os arts. 502 e 520 do CPC/2015, por ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda. Sucessivamente, em caso de consideração da exigibilidade do título executivo, postula a aplicação do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942. Sustenta que, "uma vez reconhecido pelo acórdão recorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, iniciou-se a partir daí o prazo de 5 anos para o segurado inaugurar o cumprimento individual da sentença, o que não foi observado no presente caso" (fl. 263)..A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 269/303). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente alega omissão relativa à ausência de coisa julgada. Assevera que o reexame necessário impediu o trânsito em julgado inclusive da parte alcançada pelo acordo homologado e que os recursos especial e extraordinário devolveram às instâncias superiores o conhecimento de todos os aspectos controvertidos, razão pela qual a hipótese é de cumprimento de sentença provisório. Todavia, caso admitida a definitividade do título executivo, afirma ter havido omissão quanto à prescrição intercorrente, que aduz ter sido aperfeiçoada em setembro/2016. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou não configuradas as hipóteses de cabimento de embargos de declaração e replicou as razões de decidir originais, que passo a transcrever (fls. 244/248): [...] Isso porque no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficara estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34". O próprio INSS já reconheceu o direito de recomposição dos benefícios compreendidos neste período através da Resolução 151, de 0/08/2011, nos seguintes termos: Art. 1º. Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03. Art. 2º. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. Art. 3º. Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. Art. 4º. O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011. Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados. Art. 5º. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios: a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00; b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00; c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00. § 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão. § 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão -DPR. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Com todos esses contornos, tenho que não subsistem as alegações da parte agravante de que a revisão do benefício do segurado não estaria amparado no título judicial, assim como a inexistência de trânsito em julgado do acordo homologado. [...] Portanto, ainda que não ocorrido o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo definitiva a execução individual quanto a tal tópico. (TRF4, AG 5051430-53.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021). No que diz respeito à prescrição da pretensão executória, cumpre anotar que, considerando a inexistência de interrupção do prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet, conforme o AgInt no AREsp 1076690/MS, STJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018 (TRF4, AG 5008969-32.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021), não há que se falar em prescrição da pretensão executória alegada nesta sede recursal. Por fim, quanto à alegação de que o acordo homologado na ACP não estabelece o pagamento aos juros de mora, a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20/05/2019, julgou a apelação do INSS na Ação Civil Pública nº 00049112820114036183, restando assim ementada: [...] Veja-se que, tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no período anterior a 5 anos da propositura do cumprimento de sentença individual. [...] Assim, o Tribunal a quo entendeu que, a despeito da ausência de trânsito em julgado, houve o reconhecimento administrativo do direito posto pela decisão recorrida. Quanto à prescrição, deixa claro que a ausência de trânsito em julgado da ação coletiva impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual. Nesse cenário, além de não se verificar omissão relativa à coisa julgada, não se pode falar de vício quanto à pretensão de ver declarada a prescrição intercorrente. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, os excertos acima transcritos deixam claro que não há como alterar as razões de decidir, no que concerne à preclusão da parcela concernente ao acordo judicial alcançado por conformação administrativa, sem o regresso aos documentos dos autos. Portanto, entendimento diverso do adotado pela Corte Regional, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança individual e extinguiu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. Quanto a alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505 e 508, todos do CPC/2015, e ofensa ao art. 14, § 4.º, da Lei n. 12.016/2009, os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES