Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2882719/SC (2025/0089538-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: PRISCILA CAMPANINI - PR030427
FÁBIO MACHADO DA SILVA - RN007594
RECORRIDO: MARCIO FRESSATTO
RECORRIDO: JUSSARA BETTIO FRESSATTO
ADVOGADO: SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS - PR064580
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.186): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS A ESTA CORTE SUPERIOR APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial na origem constitui erro grosseiro, não possuindo o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. A eventual existência de vício na decisão de inadmissibilidade, seja de natureza formal ou material, deve ser arguida como preliminar nas próprias razões do agravo em recurso especial, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade, o que resulta na manifesta intempestividade do agravo manejado após o escoamento do prazo legal. 3. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.219-1.223). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 102, III, a, b e c, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO