Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
06/08/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 20:45
Recebimento
02/07/2025, 20:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 09:53
Documento (Certidão)
27/06/2025, 09:52
Redistribuição
27/06/2025, 09:45
Recebimento
27/06/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 07:35
Publicação
27/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Distribuição
24/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 16:30
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:56
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS PEREZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INSTITUÍDO PELA LEI 14.230/2021,CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.STF(TEMA 1199),É IRRETROATIVA, SENDO,PORTANTO,INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA NA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REQUERIMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 12 MESES. POR ORA,HOUVE APENAS REQUERIMENTO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA,QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.013 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação deficiente, trazendo a seguinte argumentação: Ao negar provimento ao agravo do recorrente, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo do recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 79). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 502 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista a rediscussão a respeito da impenhorabilidade de imóvel já declarado bem de família em dois processos anteriores com trânsito em julgado, trazendo a seguinte argumentação: Conforme acórdãos de fls. 766/787, Processo 1001351.32.2016.8.26.0486 da Comarca de Quata-Sp, 11ª Câmara de Direito Publico, sendo partes Marcos Perez e Maria das Graças de Moraes Perez, foi dado provimento ao recurso, para anular a adjudicação do bem penhorado e declarar a impenhorabilidade do bem de família da matricula 789, e também, do mesmo modo, no Processo 1001350.47.2016.8.26.0486 da Comarca de Quata, da mesma 11ª Câmara, conforme fls. 789/800, sendo a mesma o recorrente. Se nos dois processos referidos foi reconhecido se tratar de “Bem de Família” de acordo com a Lei 8.009/90, não há necessidade de se fazer novas provas, sobre o mesmo assunto “bem de família”, tornando-se coisa julgada, sendo incabível a rediscussão do mesmo assunto (fl. 74). O MM Juiz, ignorou a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos do bem de família. Houve uma afronta a coisa julgada declarada em dois acordos da 11ª Câmara de Direito Publico do TJSP. (fls. 766/787 e 778/800) do processo principal (fl. 75). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de decretação de indisponibilidade do bem de família, na hipótese de imóvel adquirido por meio de financiamento bancário sete anos antes dos atos de improbidade, não sendo, portanto, fruto de vantagem patrimonial indevida, trazendo a seguinte argumentação: O imóvel foi adquirido pelo recorrente-agravante, em 18.03.1997 por escritura publica de venda e compra, registrada em 20.03.1997, conforme R06/Matr. 789 fls. 804, com financiamento junto a Caixa Econômica Federal, por hipoteca (registro 07) fls. 805/806. Jamais poderia ser fruto de vantagem patrimonial indevida, como descrito no art. 9 da lei 8.429/92, por que os atos de improbidade administrativa ocorreram no ano de 2004 (fls. 2 e seguintes), e a compra do imóvel ocorreu em 1997, sete anos antes, quando não era prefeito municipal de Quata/SP (fl. 76). É totalmente desconexo o alegado no v. acordão, pouco importa se não existe outros bens aptos a garantir o cumprimento da sentença, o que importa é que não foi adquirido de fruto de vantagem patrimonial indevida” (fl. 77). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda e à terceira controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:55
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866820/SP (2025/0059072-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS PEREZ
ADVOGADO: AGEMIRO SALMERON - SP062489
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATÁ
ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.