Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:28
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:25
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:01
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:26
Documento (Certidão)
19/03/2025, 20:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:06
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SONIA DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859587/RS (2025/0043863-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA
ADVOGADOS: FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA - RS073344
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ - RS073013
GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
AGRAVADO: BOLEZINA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG
ADVOGADOS: GABRIEL CORREA DA SILVA - RS075089
MARCELO DE OLIVEIRA SA - RS073013
FELIPE SAMPAIO CORREA DA SILVA - RS073344
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:23
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 09:00
Recebimento
12/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SONIA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448)
AGRAVADO: BOLEZINA VEICULOS LTDA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BOLEZINA ADVOGADO(A): FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA (OAB RS073344) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA SÁ (OAB RS073013) ADVOGADO(A): gabriel corrêa da silva (OAB RS075089)
AGRAVADO: MAURICIO PEDRO LUDWIG ADVOGADO(A): gabriel corrêa da silva (OAB RS075089) ADVOGADO(A): FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA (OAB RS073344) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA SÁ (OAB RS073013)
AGRAVADO: MONICA BOLEZINA ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA SÁ (OAB RS073013) ADVOGADO(A): FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA (OAB RS073344) ADVOGADO(A): gabriel corrêa da silva (OAB RS075089) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5053532-51.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 812) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES