Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2125188/GO (2022/0138637-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
AGRAVANTE: FRIGORIFICO FRIVA LTDA
OUTRO NOME: FRIGOESTRELA S/A
ADVOGADOS: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO - SP207199
TAÍS DA SILVA ARAUJO - SP431104
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: WAGNER JÔNATAS PORTELA MENDONÇA - GO024462
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ETIVALDO VADÃO GOMES e FRIGOESTRELA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 411): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. 1. Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, os honorários devem ser fixados nos moldes do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. 3. A Fazenda Pública é isenta de pagar custas processuais, cabendo-lhe, se vencida, o reembolso das despesas realizadas pela parte vencedora. Apelação conhecida e provida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC) e alega a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados no origem. A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 476/483). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Sobre os honorários advocatícios, o TJGO assentou (fl. 415): Ante o exposto, rogando vênia ao posicionamento exarado pelo ilustre relator, conheço da apelação, e dou-lhe provimento para, em reforma parcial à sentença recorrida, fixar honorários de sucumbência a favor da parte recorrente no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o montante atualizado da causa, bem como determinar que o recorrido realize o ressarcimento das despesas eventualmente adiantadas pelo apelante. É o voto. Nas suas razões recursais, a parte defende a majoração dos honorários para 3% do valor da causa e argumenta (fls. 438/439): O v. acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária considerando o patamar de 1% sobre o valor da causa atualizado, com a devia venia, deixou de considerar todo o trabalho realizado no decorrer da execução fiscal, que comprovaria a condenação dos honorários pelo teto de 3%, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...) Ora, uma causa que possui o valor da causa no valor de R$ R$ 947.601,55 (novecentos e quarenta e sete mil e seiscentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), à época da distribuição, em trâmite há mais de 10 (dez) anos, não pode ser considerada de baixa complexidade ou de pouca importância. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a orientação segundo a qual o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando o valor arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Entendimento diverso do adotado pela Corte estadual, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES