Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001548-70.2018.4.02.5102/RJ
APELANTE: HENRIQUE FRAGOSO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ163415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Henrique Fragoso dos Santos, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 48.1), que restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. UFF. PROFESSOR ADJUNTO. CURRICULUM VITAE (PRODUÇÃO ACADÊMICA). FÓRMULA MATEMÁTICA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 46/91 DA UFF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. - Tratando-se de concurso público compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de invasão no mérito administrativo, substituir a Banca Examinadora. - Há de se reconhecer que houve falha da Universidade Federal Fluminense – UFF ao não esclarecer previamente quais seriam os parâmetros de avaliação do Grupo IV do Curriculum Vitae dos candidatos e acabar adotando métodos de avaliação não contemplados no edital. - Os critérios definidos quanto à avaliação em discussão somente foram esclarecidos à parte apelada quando da interposição do recurso administrativo pela mesma, após o resultado final. - Nos termos do art. 9º, parágrafo único da Resolução nº 46/91 da UFF, houve flagrante ilegalidade, bem como violação aos princípios da vinculação ao edital, publicidade e da transparência, a fórmula matemática aplicada pela Banca Examinadora do certame em questão sem a devida divulgação prévia de como se daria a avaliação dos candidatos no que se refere ao grupo IV do Curriculum Vitae (Produção Acadêmica). - As regras do edital devem ser rigorosamente obedecidas não somente em relação ao Grupo IV (trabalhos e realizações) em debate, mas em todos os demais Grupos que integram o Curriculum Vitae: Grupo I (Títulos); Grupo II (exercício de magistério); Grupo III (atividades profissionais) e o já mencionado Grupo IV (trabalhos e realizações), já que, segundo as evidências, a esses grupos também foi aplicada indevidamente a fórmula em discussão, sendo certo que não cabe à UFF inovar naquilo que não foi divulgado previamente, principalmente no tocante à aplicação de fórmulas não reveladas expressamente aos candidatos. - O recálculo da nota atribuída ao Curriculum Vitae (englobando todos os grupos), a ser aplicado de acordo com o edital, deve ser estendido a todos os candidatos classificados no certame destinado à vaga de Professor Adjunto A, nível 1, do Departamento de Biologia Marinha, Processos em Microbiologia Marinha, da Universidade Federal Fluminense, e não apenas à apelada, como determinado na r. sentença, haja vista que a nulidade da avaliação em questão não atinge somente a apelada, devendo ser assegurado aos demais candidatos o mesmo tratamento isonômico, já que a ilegalidade cometida pela instituição de ensino afetou a todos os candidatos envolvidos. - Apelação da UFF não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida e apelação do réu Henrique Fragoso dos Santos não provida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 87.1.
Em razões recursais (evento 98.1), o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, LV, 37 e 207 da CF/88.
Aduz que o acórdão recorrido adentrou no mérito da banca examinadora ao rever os critérios por ela eleitos na avaliação dos candidatos, violando o Tema nº 485 da repercussão geral.
Aponta que o acórdão recorrido deixou de examinar todos os argumentos do recorrente que poderiam infirmar a sua convicção, transgredindo o princípio do devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que o acórdão violou a discricionariedade da universidade de avaliar seus candidatos, a qual adotou fórmula matemática a fim de conferir tratamento isonômico aos concorrentes, respeitando assim o edital e a Resolução nº 46/91.
Contrarrazões o evento 105.2.
Inicialmente, o presente recurso não foi admitido (evento 122.1), tendo o recorrente interposto o agravo do art. 1.042 do CPC.
Após o não conhecimento do recurso especial pelo STJ, os autos foram remetidos à Suprema Corte, que determinou a devolução dos autos à origem, tendo em vista que a matéria discutida nos autos foi objeto do Tema nº 485 da repercussão geral (evento 150.91).
É o relatório. Decido.
Insurge-se o recorrente em face de acórdão que manteve sentença que reconheceu a ilegalidade de fórmula matemática adotada pela banca examinadora, não prevista no edital, para avaliar a produção acadêmica.
Defende o recorrente que tal procedimento foi adotado no âmbito da discricionariedade da universidade e que não viola o edital, nem a Resolução nº 46/91, não podendo ser revisto pelo Judiciário.
Conforme reconhecido pelo próprio STF na decisão do evento 150.91, a questão acerca da sindicabilidade pelo Judiciário acerca dos critérios adotados por banca examinadora de concurso já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 485. Confira-se a respectiva ementa:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”
No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que a Banca Examinadora, ao adotar critério de avaliação que não fora objeto de divulgação prévia, violou a Resolução nº 46/91, bem como os princípios da vinculação ao edital, publicidade e transparência.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido atuou dentro da exceção estabelecida na tese do Tema 485, que permitiu ao Judiciário avaliar a compatibilidade de questões e critérios de avaliação adotados com o previsto no edital.
Inclusive, no voto condutor dos embargos de declaração, restou consignado que “não se está de forma alguma adentrando no mérito administrativo, substituindo a Banca Examinadora, mas, sim, verificando a legalidade da medida adotada pela Administração no que refere às notas referentes ao Curriculum Vitae dos candidatos classificados”, tendo o acórdão concluído que a Banca deixou de agir dentro dos limites do edital e da Resolução nº 46/91.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da aplicação da tese firmada no Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.