Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 198907/SP (2023/0269522-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP
INTERESSADO: ELDANIR CARDOSO DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: ELDANIR CARDOSO DE OLIVEIRA SERRA
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA STOGAR - SP318123
ANA CLARA IGNÊS DE CAMPOS - SP453087
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543
ADRIANA GALVÃO MOURA ABILIO - SP192361
INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SP e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP. O Juízo Suscitado declinou de sua competência a partir da seguinte argumentação (fl. 171; sem grifos no original): Trata-se de ação de procedimento comum, proposta em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO e da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em que pretende a requerente a condenação das requeridas "a pagar, de forma solidária, R$ 8.000,00 a título de seguro de vida à requerente, corrigidos monetariamente desde a certificação do seguro e acrescido de juros de mora desde a informação do falecimento à primeira requerida, bem como honorários advocatícios de sucumbência". Nesse diapasão, é certo que o artigo 109, inc. I, da Constituição Federal exige, para a fixação da competência da Justiça Federal para processo e julgamento da ação, que haja, necessariamente, interesse jurídico da "União, entidade autárquica ou empresa pública federal" a ser protegido na ação. Sucede que, no presente caso, nenhuma das partes integrantes do feito se enquadra na regra constitucional. Logo, não há qualquer interesse jurídico a ser protegido no presente feito por parte da União ou de um de seus Entes Personalizados, a justificar a competência deste juízo federal para processo e julgamento da ação. Do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, declinando do feito em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Bragança Paulista. O Juízo suscitante suscitou o presente conflito, nos termos a seguir (fl. 173; sem grifos no original): Pela presente decisão, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos presentes autos, que foram distribuídos inicialmente para o MM. Juízo da i a VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA-SP e, após decisão proferida por aquele MM. Juízo (pág. 160), foram encaminhados à Justiça Estadual e redistribuídos para esta 2 a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP. Faço-o com fundamento no art. 66, II e no art. 951, "caput", do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de tutela jurisdicional condenatória em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - CAASP e de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. De acordo com a narrativa apresentada na exordial, a parte autora seria beneficiária de um seguro de vida oferecido pela Requerida CAASP aos advogados regularmente inscritos perante a Secção de São Paulo da Eg. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP. Afirma que após o falecimento do segurado, foi surpreendida pela recusa das Requeridas em efetuarem o pagamento da indenização securitária, mesmo diante do atendimento de todos os requisitos previstos para a obtenção da cobertura. De acordo com o entendimento adotado pelo MM. Juízo Suscitado, a competência para o processamento e julgamento desta demanda seria da Justiça Estadual, uma vez que nenhuma das partes integrantes do feito se enquadraria nos parâmetros estabelecidos no art. 109, I, da Constituição Federal. No entanto, respeitado o posicionamento daquele MM. Juízo, entendo que, sendo a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO — CAASP um órgão vinculado à Eg. Ordem dos Advogados do Brasil (art. 45, IV da Lei 8.906/94), atrelado à prestação de serviço público federal, a competência para o processamento e julgamento de ação movida em seu desfavor é da Justiça Federal. [...] O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela competência do Juízo suscitado (fls. 191-193). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o Autor ajuizou ação de cobrança em face da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e da Traditio Companhia de Seguros. Narra a peça exordial que a autora viveu em união estável com advogado o qual honrou, até a data do falecimento, a contribuição para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo. O companheiro usufruía dos benefícios concedidos pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo/CASSP e, entre esses, está a apólice de seguro de vida em vigor desde 1º/8/98. Entretanto, foi informada de que essa benesse havia sido transformada no auxílio funeral, o qual é pago apenas a advogados considerados carentes. Posteriormente, lhe foi negado sob a justificativa de que não cumpria os requisitos necessários. Assim, ajuizou a antes citada ação porque (fl. 15): [...] a primeira requerida se recusa a adimplir o seguro que realizou com a segunda requerida em benefício do advogado falecido do qual a requerente era companheira e dependente, inclusive junto à primeira requerida e a negativa do pagamento, inclusive do auxilio funeral foi realizado também pela primeira requerida, a condenação das requeridas para, solidariamente, pagar à requerente a importância de R$ 8.000,00 a título de seguro de vida do qual ao seu falecido companheiro havia sido ofertado sob condições — que efetivamente cumpriu - e que tem a requerente como beneficiária, uma vez que sua dependente [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[c]ompete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público" (CC n. 39.975/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 13/12/2004, DJ de 28/2/2005, p. 179). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA RECORRIDA. DECISÃO CALCADA NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público. 2. Entretanto, tendo a Corte a quo, a partir da análise de fatos, provas e termos do contrato de seguro, reconhecido que a autarquia não tem interesse jurídico na lide, devendo os autos retornaram à Justiça estadual, não há falar em conhecimento do recurso, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 401.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. CAARJ. IMUNIDADE. TAXAS DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público" (CC 39.975/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Primeira Seção, DJ de 28/2/05). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.348.970/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 14/4/2011.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. ÓRGÃO LIGADO À AUTARQUIA FEDERAL (OAB). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL INADMITIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, em autos de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Proposta a ação no Juízo Estadual, este declinou da competência ao argumento de ser a ré órgão da OAB, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94. Assim, tendo essa autarquia caráter de serviço público federal autônomo, a Justiça Federal seria a competente para dirimir a controvérsia. O Juízo Federal, por sua vez, aduziu não ser a Caixa de Assistência dos Advogados uma autarquia, não dependendo de lei para a sua criação, mas, apenas, de deliberação da OAB. Não sendo, pois, órgão integrante da OAB, e possuindo estrutura própria, cabe à Justiça Estadual o exame da causa. O Ministério Público Federal, primeiramente, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência nesta Corte tendo em vista os pronunciamentos divergentes entre as 1ª e 2ª Seções a respeito da indicação da justiça competente para julgar a ação. Concluiu seu parecer com o apontamento da Justiça Estadual. 2. Não é conveniente a instauração do incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo Ministério Público Federal, eis que, já levada a questão à Corte Especial, esta exarou pronunciamento a respeito quando do julgamento do Conflito de Competência nº 36.557/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Franciulli Netto, DJU 01/07/2004. 3. É competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações promovidas contra Caixa de Assistência de Advogados, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser órgão vinculado à OAB. 4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante. (CC n. 38.230/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 9/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 206.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Deve-se encaminhar ao mesmo juízo as questões tanto relativas à Seccional da OAB-MG como as relativas à Caixa de Assistência dos Advogados. - Acolhido o conflito para reconhecer a competência da Justiça Federal. (CC n. 36.557/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Franciulli Netto, Corte Especial, julgado em 23/10/2003, DJ de 1/7/2004, p. 164.) PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CAIXAS DE ASSISTÊNCIAS DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO DA OAB. LEI 8.906/94, ART. 45, IV. - É da competência da Justiça Federal o julgamento das ações propostas contra Caixa de Assistência dos Advogados, nos termos do Art. 45, IV, da Lei 8.906/94. (CC n. 38.927/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/10/2003, DJ de 31/5/2004, p. 167.) COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO DA OAB. - Embora dotada de personalidade jurídica própria, a Caixa de Assistência dos Advogados não se subtrai à condição de órgão da OAB, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido, declarado competente o Juiz da 7ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte - o suscitante. (CC n. 37.540/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 26/2/2003, DJ de 5/5/2003, p. 214.) Seguindo essa linha de raciocínio, trago à colação os seguintes excertos do parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida (fl. 192; sem grifos no original): Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB seja um serviço público independente e não vinculado à administração pública federal (ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJE 29.9.2006), tais conclusões “não afetaram a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconizando que a presença na lide da OAB e de seus órgãos ou entidades vinculadas atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição da República, pois o serviço público independente tem natureza federal” (CC 169.055/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 14/3/2022). Consequentemente, a Justiça Federal também é competente para julgar causas em que figurem como parte as Caixa de Assistência dos Advogados, pois, embora possua personalidade jurídica própria (artigo 62 da Lei 8.906/94), tais órgãos destinam-se a prestar assistência aos membros inscritos no Conselho Seccional a que se vincula, sendo, portanto, órgão vinculado à OAB. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS