Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: Decisões STJ e Transito em Julgado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA MARINHO FERREIRA Servidor(a) e Retificador(a)
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
31/10/2025, 13:42
Publicação
30/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2011293/MG (2022/0200109-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CRISTIANO REIS GIULIANI - MG074021
AGRAVADO: S I DE S
REPRESENTADO POR: V P T DE S
ADVOGADOS: CARLOS JAVET BRAGA BITENCOURT - MG107192
ANTONIO DINIZ CABRAL - MG111066
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2011293/MG (2022/0200109-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CRISTIANO REIS GIULIANI - MG074021
AGRAVADO: S I DE S
REPRESENTADO POR: V P T DE S
ADVOGADOS: CARLOS JAVET BRAGA BITENCOURT - MG107192
ANTONIO DINIZ CABRAL - MG111066
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2011293/MG (2022/0200109-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CRISTIANO REIS GIULIANI - MG074021
AGRAVADO: S I DE S
REPRESENTADO POR: V P T DE S
ADVOGADOS: CARLOS JAVET BRAGA BITENCOURT - MG107192
ANTONIO DINIZ CABRAL - MG111066
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2011293/MG (2022/0200109-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CRISTIANO REIS GIULIANI - MG074021
AGRAVADO: S I DE S
REPRESENTADO POR: V P T DE S
ADVOGADOS: CARLOS JAVET BRAGA BITENCOURT - MG107192
ANTONIO DINIZ CABRAL - MG111066
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/08/2025, 12:15
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2011293/MG (2022/0200109-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CRISTIANO REIS GIULIANI - MG074021
AGRAVADO: S I DE S
REPRESENTADO POR: V P T DE S
ADVOGADOS: CARLOS JAVET BRAGA BITENCOURT - MG107192
ANTONIO DINIZ CABRAL - MG111066
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:23
Publicação
30/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011293/MG (2022/0200109-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CRISTIANO REIS GIULIANI - MG074021
RECORRIDO: S I DE S
REPRESENTADO POR: V P T DE S
ADVOGADOS: CARLOS JAVET BRAGA BITENCOURT - MG107192
ANTONIO DINIZ CABRAL - MG111066
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 290): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. O fato de o menor não estar em situação de risco não retira da Justiça da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam o interesse de criança em ter acesso aos serviços público de saúde. Tratando-se de ação de indenização por danos morais, com o fundamento em suposta violação do direito de menor à saúde, é preciso reconhecer a competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Estadual n° 59/2001, c/c arts. 148, IV, e 208 do ECA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308/312). A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão no acórdão recorrido. Sustenta ter havido violação aos arts. 64, § 1º, 66, parágrafo único, e 505 do CPC ao argumento de ter havido preclusão da controvérsia acerca da competência. Contrarrazões não apresentadas (fl. 329). O recurso foi admitido (fls. 331/335). É o relatório. Na origem, foi ajuizada ação de indenização por danos morais pela menor S I DE S, representada por sua genitora, contra o Município de Belo Horizonte em razão de complicações em seu estado de saúde decorrentes da demora na marcação de consulta dermatológica pela rede pública de saúde municipal. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido (fls. 236/260). A Corte de origem, ao examinar o recurso de apelação interposto pela parte autora, acolheu a preliminar de incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, suscitada de ofício, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude. Inicialmente, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem foi omisso acerca da tese referente à preclusão, ante o disposto nos arts. 64, § 1º, 66, parágrafo único, e 505 do CPC. O acórdão que examinou os embargos de declaração, quanto ao art. 505 do CPC, decidiu o seguinte (fl. 311, sem destaque no original): Do exame desse extrato, percebe-se que a questão restou devidamente analisada. Deveras, constou expressamente no decisum que embora o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte tenha, por fim, dado prosseguimento à demanda, a competência para tanto era do Magistrado da Vara Cível da Infância e Juventude da Comarca de Belo Horizonte. Saliente-se que, ao contrário do alegado, na espécie, não incide o disposto no art. 505 do CPC/15, considerando que não houve conclusão definitiva do debate sobre a questão. Ademais, discussão que envolva competência absoluta (em razão da matéria), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual, pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz dela conhecer de ofício, em qualquer momento, por ser matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão. Nesse contexto, quanto à matéria tratada no art. 505 do CPC, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. De outro lado, as teses relativas aos arts. 64, § 1º, e 66, parágrafo único, do CPC somente foram apresentadas quando da oposição dos embargos de declaração, o que configura inovação recursal. Ora, não é razoável que se aguarde pronunciamento do Tribunal de origem sobre matéria que nem sequer havia sido suscitada nas razões da apelação, de modo que a omissão alegada nos embargos foi rejeitada. Da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada, não havendo falar em omissão acerca de matéria trazida apenas por ocasião dos embargos de declaração. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO. ÓBITO. VIA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] XIII - Quanto ao art. 10, § 3º, do Decreto n. 1.832/1996, vinculados à tese de responsabilidade exclusiva do Município por ter esse sido o responsável pela execução da via mais recente, observa-se que, com efeito, não há no acórdão recorrido manifestação sobre o referido argumento. XIV - Ocorre, contudo, que o referido dispositivo legal somente foi suscitado nas razões de embargos de declaração (fls. 519-524), motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre algo não pleiteado, não incorrendo, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. XV - Registre-se, ainda, que mesmo tendo sido suscitado apenas no recurso hábil a corrigir omissão, contradição ou erro material, o artigo não foi associado a nenhuma tese ou argumento, o que foi realizado somente em recurso especial. XVI - O dispositivo legal suscitado somente em embargos de declaração, e o argumento desenvolvido somente nas razões de apelo nobre, representa indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020, REsp 1462156/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/10/2020 e AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 5/10/2020) XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.123.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 461, §§ 4º E 6º, E 644 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. [...] III - Não caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as teses relativas aos arts. 461, § 4º e 6º, e 644 do mesmo diploma foram apresentadas apenas quando da interposição dos embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar o cabimento da multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental, conhecendo do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 607.808/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020, sem destaque no original.) Por conseguinte, no acórdão recorrido não se decidiu a causa por meio da aplicação dos arts. 64, § 1º, e 66, parágrafo único, do CPC. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. A parte recorrente alegou violação ao art. 505 do CPC uma vez que não caberia ao Tribunal de origem, de ofício, declarar a incompetência do Juízo a quo, ao fundamento da preclusão pro judicato. O dispositivo em questão possui a seguinte redação: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo [...]. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo em questão não contem comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido, o qual se baseou na possibilidade do reexame de ofício pelo Tribunal local de matéria de ordem pública apreciada pelo Juízo a quo e, portanto, não definitivamente julgada. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
29/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/04/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 07:06
Redistribuição (prevenção; sucessão)
07/12/2022, 18:34
Recebimento
07/12/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 31/08/2022
AUTOR: V.P.T.S. e outros; RÉU: M.B.H.
Iniciada a virtualização do processo. ** AVERBADO ** Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - DEBORAH FIALHO RIBEIRO GLORIA, DANIEL BARROS GARCIA, CARLOS JAVET BRAGA BITENCOURT, PEDRO VICTOR SILVA DE ANDRADE, FELIPE MANTUANO PEREIRA, GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.