Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826106/RS (2024/0477321-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROSÁLIA DA VEIGA COSTA
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826106/RS (2024/0477321-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROSÁLIA DA VEIGA COSTA
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826106/RS (2024/0477321-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROSÁLIA DA VEIGA COSTA
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 12:05
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826106/RS (2024/0477321-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROSÁLIA DA VEIGA COSTA
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:12
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826106/RS (2024/0477321-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROSÁLIA DA VEIGA COSTA
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSALIA DA VEIGA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 810 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. A partir do histórico processual delineado e das alegações do executado, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da preclusão lógica, pois parte exequente concordou expressamente com a impugnação do Estado que utilizou a TR como índice de correção monetária no período anterior a 25/03/2015. 2. Além do mais, após a expedição de alvará, o exequente, intimado sobre a satisfação da obrigação, nada requereu, não sendo mais possível renovar a discussão e aplicar a tese fixada no Tema 810 do STF. As teses firmadas nos tribunais superiores são passíveis de imediata aplicação, independentemente do trânsito em julgado, como já decidiu o STF 3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 109-115). Nas razões do recurso especial (fls. 133-163), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 233 do Código de Processo Civil, sustentando que: [...] o v. acórdão contrariou e deu ao artigo 233, do Código de Processo Civil, interpretação diversa de que lhe atribuiu o Tribunal Regional da 4ª Região lhe atribuiu em caso análogo. [...] [...] o Tribunal a quo aplicou ao caso telado o teor do artigo 233 do Código de Processo Civil, reconhecendo que se operou a preclusão lógica, porque, tendo ele proposto a quantia a ser satisfeita, o Autor, ora Recorrente renunciou a eventual quantia não incluída na memória. [...] [...] em relação à alínea "c" do permissivo constitucional merece trânsito o presente Recurso, tendo em vista que o Tribunal de Justiça Gaúcho deu ao artigo 233, do Código de Processo Civil, interpretação absolutamente divergente daquela emprestada ao dispositivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5021452-94.2021.4.04.0000/RS, o paradigma. De se ver que a matéria debatida no Acórdão recorrido é idêntica àquela do paradigma do Tribunal Regional Federal, qual seja, a ocorrência, ou não, de preclusão em relação às diferenças havidas pela aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária de débito fazendário já representado por precatório, ao invés da TR, considerada inconstitucional pela tese fixada no Tema 810 do STF. [...] Ocorre que, ao decidir pela preclusão lógica em relação ao refazimento dos cálculos que originaram o precatório, utilizando-se o IPCA-E ao invés da TR (Tema 810/STF), o Tribunal de Justiça Gaúcho deu ao artigo 233, da Lei Processual Civil (preclusão), interpretação divergente da que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar idêntico Recurso de Agravo de Instrumento, manejado pela União contra decisão de juízo do 1º grau que comandou o recálculo do débito, aplicando-se como fator de correção monetária o IPCA-E em substituição da TR (Tema 810/STF), afastando – expressamente - a ocorrência da preclusão e prescrição e, ainda, a impossibilidade de se renovar a discussão e aplicação da tese fixada no Tema 810 do STF. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Acórdão paradigma, que como se viu do cotejo analítico dos relatórios das decisões (Acórdão recorrido e paradigma) deu ao mesmo dispositivo – que trata expressamente sobre a preclusão – interpretação absolutamente diversa, no sentido de que esta não se configura, pois “... quando da apresentação do cálculo de execução, ainda não havia definição pelo STF acerca da inaplicabilidade da TR, razão pela qual não há falar em preclusão da matéria nem em prescrição, seja em relação à data do ajuizamento da ação, seja em relação à data de pagamento do precatório...”. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 173-179), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 200-203). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece conhecimento. De início, com relação ao artigo considerado violado, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, o recurso especial não trouxe a alegação de afronta do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.113.842, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Na mesma direção: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826106/RS (2024/0477321-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROSÁLIA DA VEIGA COSTA
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:37
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:37
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826106/RS (2024/0477321-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSÁLIA DA VEIGA COSTA
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826106/RS (2024/0477321-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSÁLIA DA VEIGA COSTA
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 11:45
Recebimento
13/12/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
AGRAVADO: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
AGRAVADO: PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
AGRAVADO: ROSALIA DA VEIGA COSTA ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5279786-14.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 269) RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
AGRAVADO: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
AGRAVADO: PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
AGRAVADO: ROSALIA DA VEIGA COSTA ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de dezembro de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5279786-14.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 293) RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER