Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2360516/PR (2023/0157905-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: OLIBIA DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADOS: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR020777
CALIANE FERNANDES AMORIM - PR088555
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 138/143): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991. 2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 161/167). Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) e afirma ter ocorrido obscuridade relativa ao cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte recorrida, na medida em que o órgão julgador teria pressuposto uma primeira fase de cálculo que não constaria dos autos do processo administrativo. Também sustenta ter havido ofensa aos arts. 509, § 4º, 535, II e IV, 778, 786 e 917, I e III, e § 2º, I e III, do CPC. Alega ilegitimidade da parte, uma vez que o benefício do qual é titular o exequente não teria sido calculado mediante consideração de período básico de cálculo de onde constasse a competência de fevereiro/1994. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 184/194). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 151/152): [...] O v. acórdão afirmou que "[...] há salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses estabelecido na legislação. Ocorre apenas que a média extraída da aplicação da sistemática de apuração do salário-de-benefício resultou inferior ao salário-mínimo" (grifamos). Todavia, da análise do processo administrativo anexado aos autos (evento 7 - PROCADM2), verifica-se que não há qualquer informação quanto à realizado o cálculo onde tenha se encontrado uma média inferior ao salário mínimo! Ou seja, com a devida vênia, o argumento adotado por esta C. Turma não encontra guarida nos fatos provados nos autos. Com efeito, observe-se que, embora haja informação quanto ao tempo de contribuição do segurado (evento 7, PROCADM2, p. 14-19), e até mesmo de salários-de-contribuição do período (evento 7, PROCADM2, p. 9-12), não há nenhuma indicação acerca de cálculos do INSS que tenham encontrado valor da média inferior ao mínimo. Este é o ponto! Assim, qualquer cálculo que se realize nestes autos contraria a parte final do acórdão que expressamente vedou o recálculo do benefício ao asseverar que "[... ] revisão delineada não implica a inclusão de novos salários-de-contribuição ou de retificação do PBC, o que atrairia a decadência na forma do art. 103 da Lei 8.213/1991. O recálculo se dá a partir dos mesmos elementos considerados no momento do ato concessório". Dessarte, demonstrado que o v. acórdão parte de premissa evidentemente equivocada para dar provimento ao pedido da parte autora, merece ser sanada a obscuridade/contradição acima descrita, inclusive com excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para esclarecer que não podem ser alterados nenhuma dos elementos de cálculo utilizados pelo INSS para apurar o salário-de-benefício, inclusive o valor dos salários-de-contribuição, o que, no caso concreto, conduziria à improcedência do pedido do segurado. [...] Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu (fl. 166): [...] O acórdão deixa claro que a revisão deve se dar pela incidência do IRSM sobre os salários-de-contribuição das competências que constam do extrato de CNIS juntado ao processo administrativo e que se encontram dentro interregno de período básico de cálculo expressamente definido na legislação vigente à época. Vislumbra-se aí a possibilidade de majoração do valor do benefício a partir do comando revisional delineado no título judicial formado na ACP. Faz-se necessária a realização de cálculos que adotem o correto índice de atualização para verificar se no momento da concessão o exequente possuía direito à RMI superior ao salário-mínimo. [...] Ademais, extraio da decisão integrada (fls.142/143): [...] No caso, o benefício tem DIB após março de 1994 e, conforme se extrai do processo administrativo, há salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses estabelecido na legislação. Ocorre apenas que a média extraída da aplicação da sistemática de apuração do salário-de-benefício resultou inferior ao salário-mínimo, levando à concessão direta pela regra do § 2º, sem a discriminação do PBC. Ou seja, houve em um primeiro momento a elaboração de cálculo sobre os salários-de-contribuição, que ao final foi desconsiderado para que o ato concessório se adequasse ao dispositivo que estabelece um piso para os benefícios previdenciários. É este cálculo que pode ser revisto nos termos do título da ACP. Caso a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 venha a elevar a média dos salários-de-contribuição para além do salário-mínimo da época, vislumbra-se efetiva majoração da RMI. Com efeito, não há como rejeitar de plano a aplicação da tese revisional em questão aos benefícios de valor mínimo, pois esta condição pode decorrer justamente da inadequação do índice de correção monetária adotado pela Autarquia. Assim, o trâmite do cumprimento de sentença deve ser retomado para averiguar o direito à revisão no caso concreto, por meio da elaboração de cálculos que apliquem o IRSM sobre os salários-de-contribuição que constam do processo administrativo. Afasto desde já os cálculos juntados pela parte autora à inicial, pois tratam somente de fazer incidir o índice de 39,67% sobre o salário-mínimo da data da concessão, o que consiste em interpretação equivocada do título judicial em execução. [...] Da leitura dos excertos transcritos, verifico claramente que o colegiado a quo considerou ter havido apuração de salário de benefício com base em período básico de cálculo (PBC) do qual constavam salários de contribuição anteriores a março de 1994. O órgão julgador entendeu que, em virtude da apuração de média inferior ao mínimo constitucional, a renda mensal inicial foi fixada no valor do salário mínimo havido na época, sem que o PBC tenha constado da carta de concessão. Nesse contexto, a Corte Regional se remeteu aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e deixou claro que a aplicação do índice de reajuste de salário mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 não deveria ser realizada diretamente sobre o salário de benefício ou sobre a renda mensal inicial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No que diz respeito à ilegitimidade de parte e aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem –sobre a apuração de salário de benefício inferior ao mínimo com base em salários de contribuição anteriores a março de 1994 – sem o regresso aos documentos dos autos. Entendimento no sentido da inexistência de PBC, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL CUMULADO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. PROVA DA REVISÃO PERANTE O INSS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Qualquer outra análise acerca da comprovação da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria o imprescindível revolvimento da prova, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com a orientação firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, na atualização dos salários de contribuição de beneficio concedido pela Previdência Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro desse mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de cálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.016/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES