Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2154709/PE (2024/0239886-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RESTAURANTE BAR DO MEIO LTDA
ADVOGADO: IVON D'ALMEIDA PIRES FILHO - PE005399
EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INTERESSADO: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: PAULO ROBERTO CUNICO FATUCH
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 194-198) opostos por RESTAURANTE BAR DO MEIO LTDA contra decisão por mim proferida (fls. 186-190), na qual foi conhecido parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida é omissa, por não ter considerado que a sentença proferida na Ação Anulatória n. 0820044-88.2022.4.05.8300 declarou a nulidade dos dois autos de infração e do termo de embargo, o que evidencia o risco de decisões conflitantes, demandando a reunião dos feitos na 33ª Vara Federal de Pernambuco, sem necessidade de reexame probatório, afastando, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta. (fl. 205). É o relatório. Decido. Sem razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada. Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Em verdade, tem-se que a decisão embargada consignou que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de identidade de causa de pedir entre os autos de infração que ensejaram as CDA’s executadas, concluindo que, embora proposta ação anulatória visando à invalidação de ambos os autos, não se vislumbra risco de decisões conflitantes. Assentou, ainda, que eventual modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confiram-se os precedentes (fls. 188-189; grifos diversos do original): No caso em análise, diferentemente do alegado pela parte recorrente, o Tribunal a quo concluiu que os autos de infração que deram origem às CDA's das execuções fiscais possuem naturezas distintas, não havendo identidade de causa de pedir. Além disso, em relação à Ação Anulatória, restou assentado no acórdão recorrido que apesar de sua propositura, visando a nulidade de ambos os autos de infração, não há o que se falar em risco de decisões conflitantes, consoante se depreende (fl. 74): Cuida-se, na origem, de execução fiscal em que se requer a redistribuição do feito em face da suposta existência de conexão com outra execução fiscal, que fora anteriormente ajuizada e distribuída à 33ª Vara Federal de Pernambuco. Ocorre que, consoante bem destacado pelo Juízo de origem, os autos de infração relativos às CDA's das duas execuções se referem a condutas infracionais distintas, não havendo identidade de causa de pedir. Ademais, a Ação Anulatória (0820044-88.2022.4.05.8300) ajuizada posteriormente visando a nulidade de ambos os autos de infração fora recebida pelo Juízo da 33ª Vara Federal/PE apenas quanto ao pedido de anulação do auto de infração nº 006723-A, relativo à execução fiscal que tramita naquela Vara, e contra essa decisão não fora interposto recurso, de maneira que não há falar em risco de decisões conflitantes. [...] Outrossim, no que se refere à alegada violação do art. 55, § 3º, do CPC, observa-se que a conclusão adotada pelo Tribunal a quo – no sentido de que as CDA’s possuem naturezas distintas e não há identidade de causa de pedir – está fundamentada na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, eventual revisão dessas premissas demandaria o reexame das provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração não é viabilizar a rediscussão de questões já analisadas e decididas, quando a parte apenas manifesta inconformismo com o desfecho da lide. Em outras palavras, a mera discordância quanto ao mérito da valoração realizada na decisão agravada não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos declaratórios, que possuem caráter integrativo e não se prestam à reanálise do mérito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) No mais, o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, caso já possua fundamentação suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter de infringência, conforme ilustra a ementa do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, sendo a parte intimada do acórdão em 2.2.2016 e o Recurso Especial interposto em 28.6.2016, fora do prazo legal de 30 dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do Código Buzaid, intempestiva a pretensão recursal. 6. A teor dos arts. 1.035, §6o. e 1.036, §2o. do Código Fux, a intempestividade é móvel bastante para retirar um processo do sistema da repercussão geral, bem como do repetitivo. 7. Embargos de Declaração do ESTADO DE MATO GROSSO rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.) Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo da decisão embargada está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. Diante desse contexto, não se verifica na decisão recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento, configurando, mais uma vez, o inconformismo da parte embargante com as conclusões do julgamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS