REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI
OAB/SP 131015·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI
OAB/SP 451501·CPF·Representa: Autor
MARIANA DECICO REAL
OAB/SP 456424·Representa: Autor
ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI
OAB/SP 131015·CPF·Representa: Réu
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI
OAB/SP 451501·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 14, §1° da Resolução PRES n°88, de 24/01/2017. 2. Ciência às partes do retorno dos autos. 3. Comunique-se, via sistema, à digna autoridade Impetrada para ciência e cumprimento da r. decisão definitiva. 4. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. Cumpra-se. Int. PIRACICABA, 16 de dezembro de 2025. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 14:24
Publicação
28/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794922/SP (2024/0428622-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794922/SP (2024/0428622-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794922/SP (2024/0428622-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794922/SP (2024/0428622-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:30
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794922/SP (2024/0428622-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:42
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794922/SP (2024/0428622-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REIPEL — RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5003452-45.2022.4.03.6109. Transcrevo a ementa (fl. 388): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS EFETUADAS COM FUNCIONÁRIOS RELATIVAS A ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. NÃO ESSENCIALIDADE. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018. 2. Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE - Tema 756 - “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.” 3. Nesse sentido, impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que “(…) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.” - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019). 4. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes às rubricas elencadas no presente writ - referentes às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura - a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, compreende a “(…) exploração da atividade de reciclagem e indústria de papéis e artefatos de papéis (…)” - Id. 277863428 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 5. Importante salientar, como bem ponderou a União Federal, em outra assentada sobre o tema - ApCiv 5009649-54.2020.4.03.6119, que o “(…) art. 3º da Lei 10.833/2003, com redação da Lei 11.898/2011, admite o desconto de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu a condição em que tais descontos poderão ser feitos: quando a empregadora for pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.” 6. E bem concluiu, à oportunidade, a autoridade fazendária, no sentido de que “(…) Nesse ponto, vale salientar que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, observado pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu a ilegalidade da regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, por considerá-la excessivamente restritiva, mas em momento algum considerou inconstitucional o referido dispositivo legal, de modo que está plenamente vigente, devendo ser observado. Dessa forma, verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento (…)”. 7. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, na ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; na ApCiv 5006517-69.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 01/06/2023; na ApelRemNec 5000124-45.2020.4.03.6120/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023 e, a final, na ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023. 8. E, ainda, no AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; no AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022; na ApCiv 5004485-41.2021.4.03.6130/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023; na ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023; na ApCiv5024368-35.2019.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 30/09/2021, p. 04/10/2021; na ApCiv 5013793-79.2021.4.03.6105/SP Relator Desembargador Federal RENATO BECHO, Terceira Turma, j. 27/04/2023, p. 02/05/2023 e, finalmente, na ApCiv 5003989-2.2020.4.03.6128/SP, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 22/10/2021, p. 26/10/2021. 9. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 591). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; dos arts. 489 e 1.022 do CPC; dos arts. 926 e 927, inciso III, do CPC; e dos arts. 611 e 611-A do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (fl. 645). Requer o reconhecimento do direito de apurar créditos de insumos de PIS/COFINS sobre os gastos com assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura, fornecidos a todos os empregados (fl. 675). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 703-708). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 835-836). É o relatório. Decido. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na espécie, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 425-426): Ao assim dispor, com o devido respeito, o v. acórdão incorreu em singela contradição, porquanto são opostos os presentes embargos de declaração. Isso porque: (i) a despeito de reconhecer as teses firmadas nos Temas 779 e 780 do STJ, fixou que as despesas sob debate não seriam diretamente relacionadas com a atividade precípua da Embargante nem, portanto, indispensáveis para a consecução do objeto social; e (ii) com a devida vênia, a conclusão adotada pelo v. aresto é contraditória porque, nos Temas 779 e 780 do STJ, restou assentado que as despesas decorrentes de imposição legal são essenciais e relevantes (doc. 01), e, por conseguinte, se incluem no conceito de insumos para PIS e Cofins – ou seja: não é necessário perquirir o objetivo social do contribuinte. Logo, com todo respeito, há singela contradição no v. acórdão embargado, na medida em que, conforme Temas 779 e 780 do STJ (doc. 01), as despesas decorrentes de imposição legal são essenciais e relevantes, pouco importando o objeto social da Embargante. (...) seja sanado o singelo vício de contradição em comento, reconhecendo-se que as despesas decorrentes de obrigações legais se incluem no conceito de insumos firmado nos Temas 779 e 780 do STJ, conforme voto vencedor proferido nesses leading cases (doc. 01), e assim seja dado provimento ao Recurso de Apelação da Embargante. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a questão relativa ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre despesas com assistência médica, odontológica, vale-alimentação/refeição e alimentação in natura foi exaustivamente examinada no acórdão anterior. Reafirmou-se que tais despesas não se qualificam como insumos, porquanto consideradas custos operacionais e não diretamente relacionadas com a atividade precípua da empresa (fls. 595-596). De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, decidiu que as despesas com assistência médica, odontológica, vale-refeição, vale-alimentação e alimentação in natura não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. O acórdão destacou que tais despesas são consideradas custos operacionais e não estão diretamente relacionadas com a atividade precípua da empresa, conforme os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 779 e 780 (fls. 368-374). A parte recorrente, por sua vez, argumentou que as despesas mencionadas deveriam ser consideradas insumos, pois são decorrentes de imposição legal e, portanto, essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica, conforme entendimento do STJ nos Temas n. 779 e 780 (fls. 645-650). O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a pretensão de reverter o acórdão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Isso porque seria necessário avaliar novamente a relação entre as despesas e a atividade econômica da empresa, o que implica a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial. Nessa senda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DE DESPESAS COM TAXAS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NO CONCEITO DE INSUMO, PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. No acórdão embargado, restou configurado o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Todavia, o saneamento do aludido vício não enseja a atribuição de efeitos infringentes, pois, em caso semelhante, a Primeira Turma do STJ manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No referido julgamento, ficou assentado que, "para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. [...] O Tribunal de origem, considerando o objeto social da empresa ora agravante, concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 do STJ" (AgInt no REsp 2.095.468/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas instâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que "a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.427.892/SE, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015), circunstância que também atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.879.228/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:45
Recebimento
28/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794922/SP (2024/0428622-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794922/SP (2024/0428622-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 10:20
Redistribuição
06/02/2025, 10:00
Recebimento
06/02/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794922/SP (2024/0428622-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 15:00
Recebimento
11/11/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte impetrante interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (tema 756 do STF). A parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS EFETUADAS COM FUNCIONÁRIOS RELATIVAS A ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". NÃO ESSENCIALIDADE. 1. O O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018. 2. Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE - Tema 756 - "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." 3. Nesse sentido, impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019). 4. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes às rubricas elencadas no presente writ - referentes às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura - a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, compreende a "(...) exploração da atividade de reciclagem e indústria de papéis e artefatos de papéis (...)" - Id. 277863428 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 5. Importante salientar, como bem ponderou a União Federal, em outra assentada sobre o tema - ApCiv 5009649-54.2020.4.03.6119, que o "(...) art. 3º da Lei 10.833/2003, com redação da Lei 11.898/2011, admite o desconto de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu a condição em que tais descontos poderão ser feitos: quando a empregadora for pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção." 6. E bem concluiu, à oportunidade, a autoridade fazendária, no sentido de que "(...) Nesse ponto, vale salientar que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, observado pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu a ilegalidade da regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, por considerá-la excessivamente restritiva, mas em momento algum considerou inconstitucional o referido dispositivo legal, de modo que está plenamente vigente, devendo ser observado. Dessa forma, verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento (...)". 7. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, na ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; na ApCiv 5006517-69.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 01/06/2023; na ApelRemNec 5000124-45.2020.4.03.6120/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023 e, a final, na ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023. 8. E, ainda, no AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; no AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022; na ApCiv 5004485-41.2021.4.03.6130/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023; na ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023; na ApCiv5024368-35.2019.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 30/09/2021, p. 04/10/2021; na ApCiv 5013793-79.2021.4.03.6105/SP Relator Desembargador Federal RENATO BECHO, Terceira Turma, j. 27/04/2023, p. 02/05/2023 e, finalmente, na ApCiv 5003989-2.2020.4.03.6128/SP, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 22/10/2021, p. 26/10/2021. 9. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento. O recurso especial não foi admitido. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado. A parte impetrante interpôs agravo em recurso especial. Em agravo interno, a parte impetrante reitera que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, sob pena de violação ao texto constitucional, exigindo o exame casuístico da despesa. Manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como dito, a causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas apontadas pela parte não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas. Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756 ("É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”). Notadamente, o enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional. Ausente outro motivo a afastar a conclusão, fica mantido o entendimento de que o o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA A PARTIR DA CONCLUSÃO DO TEMA 756 D STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas apontadas pela parte não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas. Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756 ("É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”). 2. O enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Quanto à questão de fundo, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir eventual erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Na verdade, no que toca à alegação de contradição e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. No que atine ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela impetrante, em relação às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura, tenho que a questão foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora vergastado, onde restou assentado que " (...) como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019." Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes às rubricas elencadas no presente writ - referentes às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura - a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora embargante, o qual, consoante o deduzido à inicial, compreende a "(...) exploração da atividade de reciclagem e indústria de papéis e artefatos de papéis (...)" - Id. 277863428 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. Importante salientar, como bem ponderou a União Federal, em outra assentada sobre o tema - ApCiv 5009649-54.2020.4.03.6119, que o "(...) art. 3º da Lei 10.833/2003, com redação da Lei 11.898/2011, admite o desconto de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu a condição em que tais descontos poderão ser feitos: quando a empregadora for pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção." E bem concluiu, à oportunidade, a autoridade fazendária, no sentido de que "(...) Nesse ponto, vale salientar que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, observado pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu a ilegalidade da regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, por considerá-la excessivamente restritiva, mas em momento algum considerou inconstitucional o referido dispositivo legal, de modo que está plenamente vigente, devendo ser observado. Dessa forma, verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento (...)". Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Em relação ao PIS e a COFINS, os art. 3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei n° 10.833/03 previram, de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que 'o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte'. - No caso concreto, as verbas elencadas na inicial, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - Apelação não provida." (ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; destacou-se) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO E CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 756 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a tese de nulidade, porquanto há argumentação para os pontos especificados em apelo, bem como análise dos parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.221.170. 2. Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 3. O escopo delimitado de essencialidade e relevância da atividade tida por insumo tem relação intrínseca com o próprio objeto social exercido pelo contribuinte, trazendo a subtração daquela atividade em impedimento ou grave prejuízo a sua consecução. 4. (1) combustíveis e lubrificantes. Diz a impetrante que sua utilização em veículos para 'test drive' e para transporte de clientes quando da prestação de serviços torna a despesa com combustíveis e lubrificantes parte essencial de sua atividade empresarial. Porém, o objetivo com a despesa não sobrevive à técnica de subtração, permanecendo viável tanto a comercialização de veículos quanto à oferta de serviços técnicos ainda que eventualmente não ofertado o 'test drive' ou transporte de clientes. Não se nega que ambos os fatores facilitam e potencializam a consecução da atividade empresarial, representando fator positivo em termos de competitividade, mas o conceito de insumo enquanto despesa essencial ou necessária deve ganhar escopo tal de modo a não permitir o enquadramento de toda e qualquer despesa. Por seu turno, meramente elencar determinada despesa e a vincular a determinada atividade não basta para que restem configuradas como insumo. Deveria a parte demonstrar a exclusiva utilização dos bens para as finalidades especificadas e como se operam tais despesas na dinâmica empresarial, seja por meio documental ou, utilizada a via ordinária, por outro meio probatório. Não o fazendo, não cabe presumir o direito ao creditamento tão somente com a aquisição de combustíveis e lubrificantes. 5. (2) propaganda, publicidade e promoções. Há firme jurisprudência contrária à possibilidade da qualificação como insumos de despesas relacionadas ao incremento da atividade empresarial, com captura de nova clientela, mas não à atividade em si. 6. (3) vale-transporte, convênio médico-odontológico e vale-alimentação ou refeição. As despesas com funcionários, em geral, possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito de insumos. Inclusive, referente ao custo de mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X). Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto à assistência médica e odontológica. Não se nega que parte do trabalho despendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, já se ressalvou que o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, conjugados os dispositivos em comento, veda-se o creditamento. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal. 7. (4) processamento de dados, internet, telefonia e postal; e (5) despachantes. A qualidade de despesas operacionais também obsta a assunção de créditos para os gastos acima, enquanto elementos voltados à comunicação, ao serviço registral, e a melhor organização das informações produzidas durante a atividade empresarial, consubstanciando custos essencialmente acessórios à atividade empresarial. 8. (6) manutenção de máquinas e equipamentos (veículos test-drive e equipamentos de oficina). Os bens elencados, genericamente considerados, vinculam-se ao conceito de conservação e manutenção do ativo imobilizado (art. 179, IV, da Lei 6.404/76), com disciplina própria acerca de seu valor agregado e cuja possibilidade de crédito encontra disciplina específica na Lei 11.774/08 e no art. 03º, VI, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não permitindo também o creditamento a partir da aquisição de insumos. Por seu turno, como já asseverado, não detalha a impetrante quais bens ou serviços são utilizados para esse fim e em que medida são relevantes para a operação empresarial, impossibilitando qualquer exame aprofundado. 9. (7) comissões de venda. Novamente se encontra presente a qualidade de despesa operacional, enquanto contraprestação pela atividade de venda de veículos por terceiros, isso indo para além da vedação contida no art. 03º, § 2º, I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 10. (8) seguros (veículos destinados a venda) Traz a impetrante a obrigatoriedade da contratação de seguro de veículos automotores destinados à venda, conforme disposto na Lei 6.729/79, determinando em seu art. 13 a necessidade do destaque em nota fiscal. Porém, não se tem pela normativa a exigência da contratação de seguro para a atividade empresarial, mas apenas que 'os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes'. Não há imposição legal aparente para a aludida despesa, ficando a contratação do seguro restrita ao objetivo de garantia em face de um eventual sinistro no transporte dos bens a serem comercializados, e não propriamente um custo essencial ou relevante à atividade de venda. O que se exige legalmente é a contratação de seguro para o transporte rodoviário de cargas, na forma do art. 20 do Decreto-Lei 73/66. Porém, como a impetrante não discrimina a referida despesa e em que contexto há seu pagamento ou se existe repasse ao consumidor, apenas trazendo sua classificação contábil, fica impossibilitada a concessão da segurança. 11. (9) frete na aquisição. O inciso IX do art. 3º c/c o art. 15, II, da Lei 10.833/03 admite como fonte de creditamento do PIS/COFINS o fretesuportado pelo vendedor em operações de revenda de produtos (inciso I) ou de venda de insumos (inciso II). Ou seja, preenchido os requisitos legais, em sendo o ônus do vendedor e o transporte se der em operação de venda ou revenda (afastando o transporte interno de mercadorias - AgInt no AgInt no REsp 1763878 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 26.02.2019), tem o contribuinte o direito de crédito. Porém, disciplinado legalmente este custo em específico, não se pode o adequar a outro elemento ensejador de crédito, como o insumo (art. 03º, II), sob pena de violação ao regime legal. No ponto, destacado o valor em nota, como preconiza o citado art. 13 da Lei 6.729/79, com razão a sentença ao afirmar que 'não restou efetivamente comprovado que os custos com frete dos veículos e peças comercializados são suportados exclusivamente pela impetrante, sem repasse ao consumidor'. 12. A pretensão em seu caráter constitucional não encontra guarida na recente solução dada ao tema 756: 'I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04'." (ApCiv 5006517-69.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 01/06/2023; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS DIVERSAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Por primeiro, observo, em relação às despesas incorridas no transporte de funcionários, que o art. 3º, X, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, utilizado pela r. sentença como fundamento para a concessão parcial da segurança, autoriza expressamente a apropriação de créditos a título de PIS/COFINS sobre as despesas 'com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção' - g.m., o que não se configura no caso dos autos, em que a impetrante integra o comércio varejista de combustíveis. Destarte, inexistindo hipótese legal autorizadora do creditamento de referidas despesas, estas se submetem igualmente à análise dos critérios de essencialidade e relevância, assim como os demais gastos. 2. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como 'insumo' na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como 'insumo', vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo 'insumo' de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 137309627) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.31-8-00) o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. 6. Insta mencionar que o conceito de 'insumo', para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 7. No que alude ao conceito de 'insumo', impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 8. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com propaganda e publicidade, contabilidade, advocacia, limpeza, vigilância, seguros, lubrificantes, gás GNV, materiais de limpeza, higiene e escritório, água, telefone, transporte de funcionários e taxas de cartões de crédito e débito da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 9. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 10. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de 'insumo' propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 11. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão 'insumo', e não 'despesa' ou 'custo' dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 12. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como 'insumo' propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 13. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 14. Apelação da impetrante não provida e remessa oficial provida para excluir a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com transporte de funcionários." (ApelRemNec5000124-45.2020.4.03.6120,Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E SEGURO DE VIDA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão 'insumo', presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. A impetrante realiza atividades de contabilidade e de consultoria em gestão empresarial. 8. Embora os itens por ela mencionados (auxílio-refeição, auxílio-alimentação e seguro de vida) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos. 9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral). 13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. 14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação e seguro de vida, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 15. Apelação da impetrante não provida. (ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023; destacou-se) E ainda, verbis: "TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI 10.637/2002 E 10.833/2003. RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. 2. Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. 3. É necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições (STJ, REsp repetitivo 1.221.170/PR). 4. Na hipótese dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com locomoção de colaboradores, alimentação dos colaboradores e assistência médica, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se de custos operacionais, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 5. Os gastos com pedágio(somente no caso de não ter se valido do art. 2º da Lei nº 10.209/01, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)e equipamentos de segurança suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas. Jurisprudência do CARF e do TRF3. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; destacou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. INSUMOS. CREDITAMENTO. 1. O § 12° do art. 195 da Constituição Federal estatui que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, serão não cumulativas. Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. 2. Assim é que o art. 3º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 trata de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS. Não obstante, neles estão excluídos os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e assistência médica dos empregados. 3. Estando as regras da não cumulatividade das contribuições sociais afetas à definição infraconstitucional, o conceito do termo 'insumo' para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração do PIS e COFINS deve ser extraído do inciso II do artigo 3º das referidas Leis, não havendo direito de creditamento para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. De fato, consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa. 4. Caso o legislador ordinário pretendesse dar uma maior elasticidade ao conceito, empregando-lhe um caráter genérico, não teria trazido um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. Rol taxativo de descontos de créditos possíveis. 5. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas. Precedentes desta E.Corte.6. Agravo de instrumento improvido." (AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE COMISSÕES E DE VALE-TRANSPORTE. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com o pagamento de comissões e de vale-transporte na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como 'insumo' na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como 'insumo', vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo 'insumo' de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 265832643) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 22.29-3-99) a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; e, como atividades econômicas secundárias: a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (Cód. 32.92-2-02) e a fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (Cód. 32.99-0-03). 6. Insta mencionar que o conceito de 'insumo', para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 7. No que alude ao conceito de 'insumo', impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 8. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com o pagamento de comissões e de vale-transporte da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 9. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 10. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de 'insumo' propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 11. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão 'insumo', e não 'despesa' ou 'custo' dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 12. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como 'insumo'propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 13. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 14. Apelação não provida." (ApCiv 5004485-41.2021.4.03.6130/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023; destacou-se) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESA NA QUALIDADE DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VALES TRANSPORTE E REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CUSTOS COM UNIFORMES. EPI. CUSTOS DERIVADOS DA OBEDIÊNCIA À LGPD (PROTEÇÃO DE DADOS). CUSTOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA, A EXCEÇÃO DO EPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1.Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 2.Teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais – a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019). 3.Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial. 4.Ao apontar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros. 5. Excepcionado o custo com os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela normativa trabalhista, as demais despesas com funcionários possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito jurídico ou mesmo comum de insumo, sob pena, novamente, de se deturpar a base econômica e jurídica do PIS/COFINS. Referente ao custo da mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X). 6.Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto aos custos de alimentação e de uniforme, bem como a assistência médica e odontológica. Não se nega que parte do trabalho despendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, já se ressalvou que o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, conjugados os dispositivos em comento, veda-se o creditamento. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal. 7.Decorrente de uma exigência normativa para a própria consecução da atividade empresarial exercida pela impetrante, reputando-se ilícito o seu não atendimento, mister reconhecer o custo de aquisição dos equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação como insumo para a consecução da atividade empresarial, permitindo o creditamento. No caso, diferentemente do que ocorre na aquisição de combustíveis e na manutenção de frota, onde se deve demonstrar como se dá atividade de transporte no âmbito do exercício do objeto social, a obrigatoriedade legal pressupõe a existência do custo na aquisição da EPI para a realização de atividade contida no contrato social (o comércio atacadista), permitindo o reconhecimento da assunção de créditos no presente mandado de segurança. Doravante, há de se considerar que o custo com o equipamento individual exigido na normativa produz o direito de crédito. 8.Alega a impetrante que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabeleceu uma série de obrigações para as pessoas que, em razão de suas atividades, têm de custodiar dados de terceiros; que tais obrigações configuram 'novo requisito essencial para que qualquer pessoa jurídica exerça suas atividades no Brasil', razão pela qual os gastos em questão devem ser considerados como insumo à luz do que definido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. 9.O argumento, todavia, não se sustenta. A uma, pois a Lei nº 13.709/2018 não impõe à impetrante (ou a qualquer empresa), expressamente, a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais (até por isso, invocando o que dito anteriormente, a parte não é capaz de identificar quais despesas decorrem da referida lei, aduzindo argumento genérico). 10.É certo que a implementação e manutenção de programas de proteção de dados, diante do ramo de atividade da impetrante (indústria e comércio de artigos de vestuário e acessórios), não constituem insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mas custo operacional da empresa. Ou seja, ônus lateral da atividade que realiza (obras rodoviárias), pois, como toda atividade empresarial e de forma a melhor organizá-la, mantém registrados dados de terceiros, sejam estes clientes, fornecedores ou colaboradores." (ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023; destacou-se) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, eis que não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão embasada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que 'o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte'. -No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida." (ApCiv5024368-35.2019.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 30/09/2021, p. 04/10/2021; destacou-se) "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS COM COMISSÕES PAGAS A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3. As despesas com representantes comerciais, em primeiro lugar, não se enquadram no objeto social descrito e, além do mais, referem-se à atividade comercial, não podendo ser dados como insumos para os fins dos artigos 3º, caput, II, das leis de referência, pois nelas se autoriza creditamento de PIS/COFINS como insumos apenas para 'bens e serviços', utilizados 'na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda'. 4. Não se trata sequer de interpretação restritiva, com fulcro no artigo 111 do CTN. Pelo contrário, o vértice é sistemático e teleológico. Se é certo que no regime não-cumulativo de PIS/COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, e que tampouco há obrigação de que todos os setores econômicos sejam beneficiados por tal sistemática, ressoa claro que o legislador ordinário, ao referir 'prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda', não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de incidência daquele comando legal. Assim, tem-se que a regência legal e constitucional do regime do PIS/COFINS não exige, sequer, que a atividade da impetrante seja submetida à sistemática não-cumulativa. De toda a forma, há previsões específicas aplicáveis ao ramo em que inserida, inexistindo, porém, possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa incorrida na persecução do objeto societário, tampouco de extensão de regras que, pela exegese da regência normativa, com respaldo em jurisprudência, não são destinadas a tal setor econômico. 6. Ausente disposição legal e/ou jurisprudencial autorizativa, não se há falar em direito líquido e certo ao creditamento postulado, prejudicado o exame do pedido de restituição ou compensação tributária. 7. Apelação desprovida." (ApCiv 5013793-79.2021.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal RENATO BECHO, Terceira Turma, j. 27/04/2023, p. 02/05/2023; destacou-se) "AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM COMISÕES DE VENDAS PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que 'o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte' (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018). 3. O precedente repetitivo foi construído sobre mandado de segurança impetrado onde se considerou que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões sobre vendas são custos e despesas não essenciais ao processo produtivo. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido." (ApCiv 5003989-2.2020.4.03.6128/SP, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 22/10/2021, p. 26/10/2021; destacou-se)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela impetrante, em face do v. acórdão - Id 280975754 -, lavrado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS EFETUADAS COM FUNCIONÁRIOS RELATIVAS A ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO 'IN NATURA'. NÃO ESSENCIALIDADE. 1. O O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: '(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.' - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018. 2. Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE - Tema 756 - 'I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.' 3. Nesse sentido, impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que '(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.' - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019). 4. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes às rubricas elencadas no presente writ - referentes às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura - a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, compreende a '(...) exploração da atividade de reciclagem e indústria de papéis e artefatos de papéis (...)' - Id. 277863428 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 5. Importante salientar, como bem ponderou a União Federal, em outra assentada sobre o tema - ApCiv 5009649-54.2020.4.03.6119, que o '(...) art. 3º da Lei 10.833/2003, com redação da Lei 11.898/2011, admite o desconto de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu a condição em que tais descontos poderão ser feitos: quando a empregadora for pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.' 6. E bem concluiu, à oportunidade, a autoridade fazendária, no sentido de que '(...) Nesse ponto, vale salientar que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, observado pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu a ilegalidade da regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, por considerá-la excessivamente restritiva, mas em momento algum considerou inconstitucional o referido dispositivo legal, de modo que está plenamente vigente, devendo ser observado. Dessa forma, verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento (...)'. 7. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, na ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; na ApCiv 5006517-69.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 01/06/2023; na ApelRemNec 5000124-45.2020.4.03.6120/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023 e, a final, na ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023. 8. E, ainda, no AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; no AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022; na ApCiv 5004485-41.2021.4.03.6130/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023; na ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023; na ApCiv5024368-35.2019.4.03.6100/SP,Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 30/09/2021, p. 04/10/2021; na ApCiv 5013793-79.2021.4.03.6105/SP Relator Desembargador Federal RENATO BECHO, Terceira Turma, j. 27/04/2023, p. 02/05/2023 e, finalmente, na ApCiv 5003989-2.2020.4.03.6128/SP, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 22/10/2021, p. 26/10/2021. 9. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento." Alega, a embargante, a existência de contradição, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos alinhados à inicial - e reiterados em sua peça recursal -, acerca do seu pleito em que busca o reconhecimento do seu direito em "(...) apurar créditos de insumos de PIS/COFINS sobre os gastos com assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura; ou (v) A conceder parcialmente a segurança pretendida, visando o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante apurar créditos de insumos de PIS/COFINS sobre os gastos com com assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura, fornecidos aos empregados que atuam no processo produtivo (...)", assinalando, ainda, o entendimento fixado nos Temas Repetitivos 779 e 780, REsp 1.221.170/PR. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, opostos pela impetrante, mantendo o v. acórdão em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS EFETUADAS COM FUNCIONÁRIOS RELATIVAS A ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". NÃO ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. Na verdade, no que toca à alegação de contradição e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 4. No que atine ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela impetrante, em relação às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura, tem-se que a questão foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora vergastado, onde restou assentado que " (...) como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019." 5. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes às rubricas elencadas no presente writ - referentes às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura - a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora embargante, o qual, consoante o deduzido à inicial, compreende a "(...) exploração da atividade de reciclagem e indústria de papéis e artefatos de papéis (...)" - Id. 277863428 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 6. Importante salientar, como bem ponderou a União Federal, em outra assentada sobre o tema - ApCiv 5009649-54.2020.4.03.6119, que o "(...) art. 3º da Lei 10.833/2003, com redação da Lei 11.898/2011, admite o desconto de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu a condição em que tais descontos poderão ser feitos: quando a empregadora for pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção." 7. E bem concluiu, à oportunidade, a autoridade fazendária, no sentido de que "(...) Nesse ponto, vale salientar que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, observado pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu a ilegalidade da regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, por considerá-la excessivamente restritiva, mas em momento algum considerou inconstitucional o referido dispositivo legal, de modo que está plenamente vigente, devendo ser observado. Dessa forma, verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento (...)". 8. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, na ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; na ApCiv 5006517-69.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 01/06/2023; na ApelRemNec 5000124-45.2020.4.03.6120/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023 e, a final, na ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023. 9. E, ainda, no AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; no AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022; na ApCiv 5004485-41.2021.4.03.6130/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023; na ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023;na ApCiv5024368-35.2019.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 30/09/2021, p. 04/10/2021; na ApCiv 5013793-79.2021.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal RENATO BECHO, Terceira Turma, j. 27/04/2023, p. 02/05/2023 e, finalmente, na ApCiv 5003989-.2020.4.03.6128/SP, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 22/10/2021, p. 26/10/2021. 10. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, que restam rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os presentes embargos de declaração, opostos pela impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:
APELANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Quanto à questão de fundo, relativamente ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela impetrante, em relação às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura, cumpre, inicialmente, transcrever o seguinte aresto, firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018) "Temas Repetitivos 779 e 780 Questão submetida a julgamento Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição. Tese Firmada (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE, verbis: "EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido." 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: 'I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04'. (RE 841.979/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Pleno, j. 28/11/2022, p. 09/02/2023; destacou-se) Tema "756 - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS." Tese "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." Impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019). Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes às rubricas elencadas no presente writ - referentes às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura - a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, compreende a "(...) exploração da atividade de reciclagem e indústria de papéis e artefatos de papéis (...)" - Id. 277863428 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. Importante salientar, como bem ponderou a União Federal, em outra assentada sobre o tema - ApCiv 5009649-54.2020.4.03.6119, que o "(...) art. 3º da Lei 10.833/2003, com redação da Lei 11.898/2011, admite o desconto de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu a condição em que tais descontos poderão ser feitos: quando a empregadora for pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção." E bem concluiu, à oportunidade, a autoridade fazendária, no sentido de que "(...) Nesse ponto, vale salientar que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, observado pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu a ilegalidade da regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, por considerá-la excessivamente restritiva, mas em momento algum considerou inconstitucional o referido dispositivo legal, de modo que está plenamente vigente, devendo ser observado. Dessa forma, verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento (...)". Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Em relação ao PIS e a COFINS, os art. 3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei n° 10.833/03 previram, de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que 'o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte'. - No caso concreto, as verbas elencadas na inicial, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - Apelação não provida." (ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; destacou-se) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO E CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 756 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a tese de nulidade, porquanto há argumentação para os pontos especificados em apelo, bem como análise dos parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.221.170. 2. Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 3. O escopo delimitado de essencialidade e relevância da atividade tida por insumo tem relação intrínseca com o próprio objeto social exercido pelo contribuinte, trazendo a subtração daquela atividade em impedimento ou grave prejuízo a sua consecução. 4. (1) combustíveis e lubrificantes. Diz a impetrante que sua utilização em veículos para 'test drive' e para transporte de clientes quando da prestação de serviços torna a despesa com combustíveis e lubrificantes parte essencial de sua atividade empresarial. Porém, o objetivo com a despesa não sobrevive à técnica de subtração, permanecendo viável tanto a comercialização de veículos quanto à oferta de serviços técnicos ainda que eventualmente não ofertado o 'test drive' ou transporte de clientes. Não se nega que ambos os fatores facilitam e potencializam a consecução da atividade empresarial, representando fator positivo em termos de competitividade, mas o conceito de insumo enquanto despesa essencial ou necessária deve ganhar escopo tal de modo a não permitir o enquadramento de toda e qualquer despesa. Por seu turno, meramente elencar determinada despesa e a vincular a determinada atividade não basta para que restem configuradas como insumo. Deveria a parte demonstrar a exclusiva utilização dos bens para as finalidades especificadas e como se operam tais despesas na dinâmica empresarial, seja por meio documental ou, utilizada a via ordinária, por outro meio probatório. Não o fazendo, não cabe presumir o direito ao creditamento tão somente com a aquisição de combustíveis e lubrificantes. 5. (2) propaganda, publicidade e promoções. Há firme jurisprudência contrária à possibilidade da qualificação como insumos de despesas relacionadas ao incremento da atividade empresarial, com captura de nova clientela, mas não à atividade em si. 6. (3) vale-transporte, convênio médico-odontológico e vale-alimentação ou refeição. As despesas com funcionários, em geral, possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito de insumos. Inclusive, referente ao custo de mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X). Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto à assistência médica e odontológica. Não se nega que parte do trabalho despendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, já se ressalvou que o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, conjugados os dispositivos em comento, veda-se o creditamento. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal. 7. (4) processamento de dados, internet, telefonia e postal; e (5) despachantes. A qualidade de despesas operacionais também obsta a assunção de créditos para os gastos acima, enquanto elementos voltados à comunicação, ao serviço registral, e a melhor organização das informações produzidas durante a atividade empresarial, consubstanciando custos essencialmente acessórios à atividade empresarial. 8. (6) manutenção de máquinas e equipamentos (veículos test-drive e equipamentos de oficina). Os bens elencados, genericamente considerados, vinculam-se ao conceito de conservação e manutenção do ativo imobilizado (art. 179, IV, da Lei 6.404/76), com disciplina própria acerca de seu valor agregado e cuja possibilidade de crédito encontra disciplina específica na Lei 11.774/08 e no art. 03º, VI, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não permitindo também o creditamento a partir da aquisição de insumos. Por seu turno, como já asseverado, não detalha a impetrante quais bens ou serviços são utilizados para esse fim e em que medida são relevantes para a operação empresarial, impossibilitando qualquer exame aprofundado. 9. (7) comissões de venda. Novamente se encontra presente a qualidade de despesa operacional, enquanto contraprestação pela atividade de venda de veículos por terceiros, isso indo para além da vedação contida no art. 03º, § 2º, I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 10. (8) seguros (veículos destinados a venda) Traz a impetrante a obrigatoriedade da contratação de seguro de veículos automotores destinados à venda, conforme disposto na Lei 6.729/79, determinando em seu art. 13 a necessidade do destaque em nota fiscal. Porém, não se tem pela normativa a exigência da contratação de seguro para a atividade empresarial, mas apenas que 'os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes'. Não há imposição legal aparente para a aludida despesa, ficando a contratação do seguro restrita ao objetivo de garantia em face de um eventual sinistro no transporte dos bens a serem comercializados, e não propriamente um custo essencial ou relevante à atividade de venda. O que se exige legalmente é a contratação de seguro para o transporte rodoviário de cargas, na forma do art. 20 do Decreto-Lei 73/66. Porém, como a impetrante não discrimina a referida despesa e em que contexto há seu pagamento ou se existe repasse ao consumidor, apenas trazendo sua classificação contábil, fica impossibilitada a concessão da segurança. 11. (9) frete na aquisição. O inciso IX do art. 3º c/c o art. 15, II, da Lei 10.833/03 admite como fonte de creditamento do PIS/COFINS o fretesuportado pelo vendedor em operações de revenda de produtos (inciso I) ou de venda de insumos (inciso II). Ou seja, preenchido os requisitos legais, em sendo o ônus do vendedor e o transporte se der em operação de venda ou revenda (afastando o transporte interno de mercadorias - AgInt no AgInt no REsp 1763878 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 26.02.2019), tem o contribuinte o direito de crédito. Porém, disciplinado legalmente este custo em específico, não se pode o adequar a outro elemento ensejador de crédito, como o insumo (art. 03º, II), sob pena de violação ao regime legal. No ponto, destacado o valor em nota, como preconiza o citado art. 13 da Lei 6.729/79, com razão a sentença ao afirmar que 'não restou efetivamente comprovado que os custos com frete dos veículos e peças comercializados são suportados exclusivamente pela impetrante, sem repasse ao consumidor'. 12. A pretensão em seu caráter constitucional não encontra guarida na recente solução dada ao tema 756: 'I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04'." (ApCiv 5006517-69.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 01/06/2023; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS DIVERSAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Por primeiro, observo, em relação às despesas incorridas no transporte de funcionários, que o art. 3º, X, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, utilizado pela r. sentença como fundamento para a concessão parcial da segurança, autoriza expressamente a apropriação de créditos a título de PIS/COFINS sobre as despesas 'com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção' - g.m., o que não se configura no caso dos autos, em que a impetrante integra o comércio varejista de combustíveis. Destarte, inexistindo hipótese legal autorizadora do creditamento de referidas despesas, estas se submetem igualmente à análise dos critérios de essencialidade e relevância, assim como os demais gastos. 2. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como 'insumo' na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como 'insumo', vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo 'insumo' de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 137309627) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.31-8-00) o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. 6. Insta mencionar que o conceito de 'insumo', para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 7. No que alude ao conceito de 'insumo', impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 8. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com propaganda e publicidade, contabilidade, advocacia, limpeza, vigilância, seguros, lubrificantes, gás GNV, materiais de limpeza, higiene e escritório, água, telefone, transporte de funcionários e taxas de cartões de crédito e débito da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 9. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 10. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de 'insumo' propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 11. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão 'insumo', e não 'despesa' ou 'custo' dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 12. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como 'insumo' propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 13. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 14. Apelação da impetrante não provida e remessa oficial provida para excluir a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com transporte de funcionários." (ApelRemNec5000124-45.2020.4.03.6120,Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E SEGURO DE VIDA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão 'insumo', presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. A impetrante realiza atividades de contabilidade e de consultoria em gestão empresarial. 8. Embora os itens por ela mencionados (auxílio-refeição, auxílio-alimentação e seguro de vida) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos. 9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral). 13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. 14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação e seguro de vida, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 15. Apelação da impetrante não provida. (ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023; destacou-se) E ainda, verbis: "TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI 10.637/2002 E 10.833/2003. RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. 2. Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. 3. É necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições (STJ, REsp repetitivo 1.221.170/PR). 4. Na hipótese dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com locomoção de colaboradores, alimentação dos colaboradores e assistência médica, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se de custos operacionais, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 5. Os gastos com pedágio(somente no caso de não ter se valido do art. 2º da Lei nº 10.209/01, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)e equipamentos de segurança suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas. Jurisprudência do CARF e do TRF3. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; destacou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. INSUMOS. CREDITAMENTO. 1. O § 12° do art. 195 da Constituição Federal estatui que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, serão não cumulativas. Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. 2. Assim é que o art. 3º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 trata de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS. Não obstante, neles estão excluídos os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e assistência médica dos empregados. 3. Estando as regras da não cumulatividade das contribuições sociais afetas à definição infraconstitucional, o conceito do termo 'insumo' para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração do PIS e COFINS deve ser extraído do inciso II do artigo 3º das referidas Leis, não havendo direito de creditamento para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. De fato, consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa. 4. Caso o legislador ordinário pretendesse dar uma maior elasticidade ao conceito, empregando-lhe um caráter genérico, não teria trazido um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. Rol taxativo de descontos de créditos possíveis. 5. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas. Precedentes desta E.Corte.6. Agravo de instrumento improvido." (AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE COMISSÕES E DE VALE-TRANSPORTE. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com o pagamento de comissões e de vale-transporte na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como 'insumo' na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como 'insumo', vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo 'insumo' de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 265832643) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 22.29-3-99) a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; e, como atividades econômicas secundárias: a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (Cód. 32.92-2-02) e a fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (Cód. 32.99-0-03). 6. Insta mencionar que o conceito de 'insumo', para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 7. No que alude ao conceito de 'insumo', impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 8. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com o pagamento de comissões e de vale-transporte da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 9. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 10. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de 'insumo' propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 11. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão 'insumo', e não 'despesa' ou 'custo' dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 12. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como 'insumo'propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 13. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 14. Apelação não provida." (ApCiv 5004485-41.2021.4.03.6130/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023; destacou-se) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESA NA QUALIDADE DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VALES TRANSPORTE E REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CUSTOS COM UNIFORMES. EPI. CUSTOS DERIVADOS DA OBEDIÊNCIA À LGPD (PROTEÇÃO DE DADOS). CUSTOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA, A EXCEÇÃO DO EPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1.Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 2.Teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais – a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019). 3.Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial. 4.Ao apontar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros. 5. Excepcionado o custo com os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela normativa trabalhista, as demais despesas com funcionários possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito jurídico ou mesmo comum de insumo, sob pena, novamente, de se deturpar a base econômica e jurídica do PIS/COFINS. Referente ao custo da mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X). 6.Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto aos custos de alimentação e de uniforme, bem como a assistência médica e odontológica. Não se nega que parte do trabalho despendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, já se ressalvou que o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, conjugados os dispositivos em comento, veda-se o creditamento. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal. 7.Decorrente de uma exigência normativa para a própria consecução da atividade empresarial exercida pela impetrante, reputando-se ilícito o seu não atendimento, mister reconhecer o custo de aquisição dos equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação como insumo para a consecução da atividade empresarial, permitindo o creditamento. No caso, diferentemente do que ocorre na aquisição de combustíveis e na manutenção de frota, onde se deve demonstrar como se dá atividade de transporte no âmbito do exercício do objeto social, a obrigatoriedade legal pressupõe a existência do custo na aquisição da EPI para a realização de atividade contida no contrato social (o comércio atacadista), permitindo o reconhecimento da assunção de créditos no presente mandado de segurança. Doravante, há de se considerar que o custo com o equipamento individual exigido na normativa produz o direito de crédito. 8.Alega a impetrante que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabeleceu uma série de obrigações para as pessoas que, em razão de suas atividades, têm de custodiar dados de terceiros; que tais obrigações configuram 'novo requisito essencial para que qualquer pessoa jurídica exerça suas atividades no Brasil', razão pela qual os gastos em questão devem ser considerados como insumo à luz do que definido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. 9.O argumento, todavia, não se sustenta. A uma, pois a Lei nº 13.709/2018 não impõe à impetrante (ou a qualquer empresa), expressamente, a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais (até por isso, invocando o que dito anteriormente, a parte não é capaz de identificar quais despesas decorrem da referida lei, aduzindo argumento genérico). 10.É certo que a implementação e manutenção de programas de proteção de dados, diante do ramo de atividade da impetrante (indústria e comércio de artigos de vestuário e acessórios), não constituem insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mas custo operacional da empresa. Ou seja, ônus lateral da atividade que realiza (obras rodoviárias), pois, como toda atividade empresarial e de forma a melhor organizá-la, mantém registrados dados de terceiros, sejam estes clientes, fornecedores ou colaboradores." (ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023; destacou-se) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, eis que não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão embasada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que 'o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte'. -No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida." (ApCiv5024368-35.2019.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 30/09/2021, p. 04/10/2021; destacou-se) "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS COM COMISSÕES PAGAS A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3. As despesas com representantes comerciais, em primeiro lugar, não se enquadram no objeto social descrito e, além do mais, referem-se à atividade comercial, não podendo ser dados como insumos para os fins dos artigos 3º, caput, II, das leis de referência, pois nelas se autoriza creditamento de PIS/COFINS como insumos apenas para 'bens e serviços', utilizados 'na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda'. 4. Não se trata sequer de interpretação restritiva, com fulcro no artigo 111 do CTN. Pelo contrário, o vértice é sistemático e teleológico. Se é certo que no regime não-cumulativo de PIS/COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, e que tampouco há obrigação de que todos os setores econômicos sejam beneficiados por tal sistemática, ressoa claro que o legislador ordinário, ao referir 'prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda', não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de incidência daquele comando legal. Assim, tem-se que a regência legal e constitucional do regime do PIS/COFINS não exige, sequer, que a atividade da impetrante seja submetida à sistemática não-cumulativa. De toda a forma, há previsões específicas aplicáveis ao ramo em que inserida, inexistindo, porém, possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa incorrida na persecução do objeto societário, tampouco de extensão de regras que, pela exegese da regência normativa, com respaldo em jurisprudência, não são destinadas a tal setor econômico. 6. Ausente disposição legal e/ou jurisprudencial autorizativa, não se há falar em direito líquido e certo ao creditamento postulado, prejudicado o exame do pedido de restituição ou compensação tributária. 7. Apelação desprovida." (ApCiv 5013793-79.2021.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal RENATO BECHO, Terceira Turma, j. 27/04/2023, p. 02/05/2023; destacou-se) "AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM COMISÕES DE VENDAS PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que 'o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte' (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018). 3. O precedente repetitivo foi construído sobre mandado de segurança impetrado onde se considerou que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões sobre vendas são custos e despesas não essenciais ao processo produtivo. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido." (ApCiv 5003989-2.2020.4.03.6128/SP, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 22/10/2021, p. 26/10/2021; destacou-se)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a concessão da ordem no sentido de que seja reconhecido o seu direito a "(...) apurar créditos de insumos de PIS/COFINS sobre os gastos com assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura; ou (v) A conceder parcialmente a segurança pretendida, visando o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante apurar créditos de insumos de PIS/COFINS sobre os gastos com com assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura, fornecidos aos empregados que atuam no processo produtivo (...)", bem como à respectiva restituição/compensação quinquenal. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Irresignada, apelou a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial. Com contrarrazões, subiram os autos este Tribunal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a demandar a sua intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, interposta pela impetrante, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS EFETUADAS COM FUNCIONÁRIOS RELATIVAS A ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". NÃO ESSENCIALIDADE. 1. O O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018. 2. Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE - Tema 756 - "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." 3. Nesse sentido, impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019). 4. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes às rubricas elencadas no presente writ - referentes às despesas relativas a assistência médica e odontológica, bem como vale-alimentação/refeição e alimentação in natura - a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, compreende a "(...) exploração da atividade de reciclagem e indústria de papéis e artefatos de papéis (...)" - Id. 277863428 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 5. Importante salientar, como bem ponderou a União Federal, em outra assentada sobre o tema - ApCiv 5009649-54.2020.4.03.6119, que o "(...) art. 3º da Lei 10.833/2003, com redação da Lei 11.898/2011, admite o desconto de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu a condição em que tais descontos poderão ser feitos: quando a empregadora for pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção." 6. E bem concluiu, à oportunidade, a autoridade fazendária, no sentido de que "(...) Nesse ponto, vale salientar que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, observado pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu a ilegalidade da regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, por considerá-la excessivamente restritiva, mas em momento algum considerou inconstitucional o referido dispositivo legal, de modo que está plenamente vigente, devendo ser observado. Dessa forma, verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento (...)". 7. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, na ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; na ApCiv 5006517-69.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 01/06/2023; na ApelRemNec 5000124-45.2020.4.03.6120/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023 e, a final, na ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023. 8. E, ainda, no AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; no AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022; na ApCiv 5004485-41.2021.4.03.6130/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023; na ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023; na ApCiv5024368-35.2019.4.03.6100/SP,Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 30/09/2021, p. 04/10/2021; na ApCiv 5013793-79.2021.4.03.6105/SP Relator Desembargador Federal RENATO BECHO, Terceira Turma, j. 27/04/2023, p. 02/05/2023 e, finalmente, na ApCiv 5003989-2.2020.4.03.6128/SP, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 22/10/2021, p. 26/10/2021. 9. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, interposta pela impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias) e o Des. Fed. RENATO BECHO (compensação), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por REIPEL – RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, objetivando, em sede liminar, o reconhecimento como insumos para fins de crédito de PIS/COFINS os itens correspondentes aos dispêndios com assistência médica e odontológica, bem como vale alimentação/refeição e alimentação in natura, nos termos dos artigos 3º, II, das Leis nº 10637/02 e nº 10.833/03, com aplicação do entendimento proferido no REsp repetitivo nº REsp 1.221.170/PR pelo C. Superior Tribunal de Justiça e com base no Tema 756 do Leading Case no RE 841.979 a ser julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Que, ao final, o presente “mandamus” seja julgado totalmente procedente. O pedido liminar foi indeferido (ID 270281691). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 272380893). Preliminarmente, alegou a inexistência de ato coator. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 275617571). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No presente caso, não vislumbro a relevância das alegações da parte impetrante, já que para fins de creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. As Leis n.º s 10.637/02 e 10.833/03 elencam as hipóteses taxativas nas quais é possível o desconto para fins de aplicação das bases de cálculos das contribuições, conforme transcrição a seguir: “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) III - (VETADO) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei. IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009) XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)” Nesta perspectiva, depreende-se que somente podem ser considerados como insumos o que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, não podendo ser reconhecido sobre os dispêndios com assistência médica e odontológica, nem mesmo vale alimentação/refeição e alimentação in natura, conforme se observa no julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir exposto: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1989078 - RS (2021/0304142-2) DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Indepa Rolamentos Importação e Comércio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.189): TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da impetrante, resta reconhecida a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, bem como amortizações e depreciações de máquinas, equipamentos e veículos. Afasta-se, no entanto, a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com equipamentos de proteção coletiva e individual, combustíveis e lubrificantes, aluguel de veículos, programa de Alimentação do Trabalhador, assistência médica e odontológica, vale-transporte, serviços de alarme, vigilância e transporte de valores, correios e malotes, internet e suprimentos de informática, telefonia, serviços de logística, comissões pagas à representante pessoa jurídica, manutenção de prédios e instalações, depreciações e amortizações de bens não essenciais e, por fim, com manutenção de software. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 1.224/1.225 e 1.256/1.261). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, dentre outros, violação aos arts. 86, 369, 370, 932, I, e 938, § 3º, do CPC. Aduz, em síntese, que: (I) deve ser viabilizada a produção de prova pericial na instância ordinária no caso dos autos, sendo certo que "Houve cerceamento à defesa da Recorrente, acarretando prejuízo ao seu efetivo direito de ação (direito à tutela adequada e efetiva). Isso porque não foi determinada a baixa dos autos para a realização de diligências relativas às provas necessárias, a fim de que o Tribunal pudesse enquadrar o caso dentro do tema julgado pelo STJ - já que essa diligência é indispensável para o juízo de retratação." (fl.1.294), logo, "seria adequado, no caso da Recorrente, que um especialista pudesse emitir opinião técnica acerca da imprescindibilidade, por exemplo, dos valores gastos na aquisição de combustíveis e lubrificantes que são utilizados nos equipamentos destinados ao processo produtivo, e nos veículos utilizados pela Autora, pois indispensáveis à comercialização das mercadorias; ou dos aluguéis de veículos, necessários para o deslocamento de vendedores representantes da Autora, atividade sem a qual a percepção de faturamento restaria inviabilizada; dentre outros." (fls. 1.296); e (II) é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca na hipótese dos autos, pois "No presente caso, é incontroverso que, até o presente momento, os pedidos realizados pela Recorrente na presente ação foram parcialmente providos, sendo que, de acordo com a própria enumeração realizada pelo acórdão do TRF4, 3 das 16 despesas pleiteadas foram reconhecidas como insumos para fins de tomada de crédito de PIS/COFINS. Isto é, a sucumbência da Autora diz respeito à porcentagem de, aproximadamente, 81,25% do tema em discussão, e não de 100%." (fl.1.299). Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 756 RG/STF. Recurso extraordinário interposto às fls. 1.272/1.285, o qual se encontra sobrestado (fl. 1.335). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso extraordinário interposto às fls. 1.272/1.285 restou sobrestado com supedâneo no art. 1.030, III, do CPC (cf. fl. 1.335), no tocante à questão referente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS (Tema STF nº 765). Em recursos versando sobre temas com repercussão geral reconhecida, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem a fim de que aguardem o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2016. 2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema. 3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia processual construída em sede extraordinária no presente processo e determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do RISTF. (ARE 934.095 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2016). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO - MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo em conta a distinção entre "ato cooperativo típico" e "ato cooperativo atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de revisão do entendimento. (RE 594.695 AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/5/2015). Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do CPC. (RE 543.799 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2015). Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, na assentada de 8/6/2017, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte ". Esclareça-se que, caso remanesçam questões impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. Logo, tendo em vista o não exaurimento da competência da instância ordinária, apto a franquear a abertura desta sede especial, porquanto há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF, devem os autos ser devolvidos à origem.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (AREsp n. 1.989.078, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/02/2022.) Decerto, o legislador pretendeu abarcar todas as situações possíveis para o conceito de insumo, razão pela qual apresentou um rol tão detalhado das despesas que podem gerar crédito ao contribuinte. Por fim, por se tratar de hipóteses de exclusão do crédito tributário, a interpretação deve ser literal e restritiva, a teor do artigo 111 do Código Tributário Nacional: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados do TRF da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM FRETE INTERNACIONAL, DESPESAS DE ARMAZENAMENTO E SERVIÇOS DE CAPATAZIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 4. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à impetrante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 5. Também sem vícios as regras insertas nas Instruções Normativas SRF nºs 247/02 e 404/04, porquanto em consonância com o comando dos referidos diplomas legais, não havendo direito ao creditamento sem qualquer limitação para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou à prestação dos serviços. 6. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da cofins usou a expressão"insumo", e não"despesa"ou"custo"dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0006632-02.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 12/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2015 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, CF. IN SRF 247/02 E 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS DIRETAMENTE EMPREGADOS OU UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. COMISSÕES PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, já decidiu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do julgamento monocrático terminativo. 3. Caso em que a contribuinte pretende incluir despesas com transporte, uniforme e materiais de segurança de seus funcionários, assim como as comissões pagas a seus representantes comerciais, no conceito de insumo. 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte, e demais Tribunais Federais já se assentou entendimento no sentido de inexistir direito líquido e certo ao creditamento do PIS/COFINS de despesas, insumos, custos e bens, que não sejam expressamente previstos nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou que não estejam relacionados diretamente à atividade da empresa. 5. Agravo inominado desprovido.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0006680-50.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2015) Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. PIRACICABA, 7 de junho de 2023.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de recurso de embargos de declaração da decisão proferida nestes autos. Os embargos são improcedentes. Anoto que as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Em verdade, as alegações da embargante têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual, que reconheceu apenas em parte seu pedido. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de agravo de instrumento. Com efeito, a providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir deste magistrado. Não tem guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632)
Diante do exposto, conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas para rejeitá-los, ante a ausência de omissões. PIRACICABA, 22 de março de 2023.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Promova a impetrante o recolhimento das custas processuais devidas à Justiça Federal nos art. 3º e 14º da Lei 9.289/96 (Caixa Econômica Federal - CEF através de GRU, Unidade Gestora 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0), nos termos do artigo 290 do CPC/15, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como esclareça acerca da prevenção apontada nos autos. 2. Promova a Impetrante, também no mesmo prazo, a regularização de sua representação processual, apresentando a competente procuração, sob pena de extinção nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC/15. Decorrido prazo, retornem os autos conclusos. Int. Piracicaba, 3 de novembro de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003452-45.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba