Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852634/SP (2025/0040519-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GERACAO COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: LAURA BOMFIM POZZA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERAÇÃO COMÉRCIO LTDA e LAURA BOMFIM POZZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2024. Concluso ao gabinete em: 30/04/2025. Ação: execução de título executivo extrajudicial instaurada pelo BANCO SOFISA S. A em desfavor da parte agravante. Decisão interlocutória (e-STJ Fl. 8): indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Acórdão (e-STJ Fls. 25/28): negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO “CARTA FIDEJUSSÓRIA” - Pretensão de que seja deferida a apresentação de “carta fidejussória” Descabimento Hipótese em que incumbe ao executado a apresentação da garantia do juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não havendo que se falar em prévio deferimento ou autorização judicial para tanto Ausência de informação nos autos acerca dos termos, condicionantes, forma de execução e instituição que prestará a garantia em questão Inviabilidade de autorização judicial para a prestação de garantia (CPC, art. 919, §1º) RECURSO DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pedido de condenação da parte adversa como litigante de má-fé Descabimento Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de ação e caracterizar litigância de má-fé PEDIDO REJEITADO. Recurso especial (e-STJ Fls. 31/38): alega violação do art. 805, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduz que a apresentação da carta fidejussória é um meio menos oneroso para garantir o juízo, especialmente considerando suas dificuldades financeiras. Afirma que a manutenção da execução sem efeito suspensivo aos embargos, ou a exigência de outros meios de garantia mais custosos, imporia um ônus desproporcional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 7 STJ e 284/STF. No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da incidência da Súmula 7/STJ. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela aplicação do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula referida, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI