Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª VARA CÍVEL
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2025
AUTOR: MUNICÍPIO DE POTÉ; RÉU: GILDÉSIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Vista às partes. Prazo de 0015 dia(s). Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJMG e para requererem o que for de direito, em quinze, sob pena de arquivamento com baixa, esclarecendo que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído eletronicamente via PJE, instruído com todos os documentos necessários para seu processamento autônomo – já que os autos físicos serão arquivados – e com observância de todos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. ** AVERBADO **
Adv - JOSE OSVALDO DE SOUZA GOMES, JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ.
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 15:33
Trânsito em julgado
01/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
03/10/2025, 11:10
Publicação
02/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2013420/MG (2022/0213777-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POTÉ
ADVOGADOS: PAULO ESTER GOMES NEIVA - MG084899
TATIANE GOMES GONCALVES E OUTRO(S) - MG134239
HENRIQUE QUARESMA FARIA - MG180432
AGRAVADO: GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVERSON LEMOS MACHADO - MG207527
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2013420/MG (2022/0213777-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POTÉ
ADVOGADOS: PAULO ESTER GOMES NEIVA - MG084899
TATIANE GOMES GONCALVES E OUTRO(S) - MG134239
HENRIQUE QUARESMA FARIA - MG180432
AGRAVADO: GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVERSON LEMOS MACHADO - MG207527
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2013420/MG (2022/0213777-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POTÉ
ADVOGADOS: PAULO ESTER GOMES NEIVA - MG084899
TATIANE GOMES GONCALVES E OUTRO(S) - MG134239
HENRIQUE QUARESMA FARIA - MG180432
AGRAVADO: GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVERSON LEMOS MACHADO - MG207527
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2013420/MG (2022/0213777-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POTÉ
ADVOGADOS: PAULO ESTER GOMES NEIVA - MG084899
TATIANE GOMES GONCALVES E OUTRO(S) - MG134239
HENRIQUE QUARESMA FARIA - MG180432
AGRAVADO: GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVERSON LEMOS MACHADO - MG207527
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:04
Publicação
14/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2013420/MG (2022/0213777-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POTÉ
ADVOGADO: FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO - MG008809
AGRAVADO: GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVERSON LEMOS MACHADO - MG207527
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Determinada a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE POTÉ, na pessoa de seu atual Prefeito, para que regularize sua representação processual, enviou-se ofício pelos Correios, tendo sido o AR assinado por AMANDA FERREIRA DA SILVA PINA (fl. 632), que consta no sítio eletrônico municipal como auxiliar administrativo, vinculada a Secretaria de Administração e Finanças. Diante da necessidade de intimação pessoal do ente municipal, proceda-se a nova intimação do Município de Poté, agora mediante o Domicílio Judicial Eletrônico, para que regularize sua representação processual no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de não ter seu agravo interno conhecido conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:45
Documento (Informações)
09/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:47
Publicação
09/05/2025, 00:30
Documento (Certidão)
08/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2013420/MG (2022/0213777-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE POTÉ
ADVOGADO: FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO - MG008809
REQUERIDO: GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVERSON LEMOS MACHADO - MG207527
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Por meio da petição de fls. 613/614, o advogado FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO, que representa a parte recorrente, MUNICÍPIO DE POTÉ, comunica suas tentativas sem sucesso de contato com a parte para cumprimento do disposto no art. 112 do CPC, acerca do encerramento de seu contrato de prestação de serviço. Ante o exposto, intime-se o MUNICÍPIO DE POTÉ, na pessoa de seu atual prefeito, para que regularize sua representação processual no prazo de até 10 (dez) dias sob pena de não ter seu recurso conhecido conforme art. 76, § 2º, I também do CPC. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:30
Mero expediente
07/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:15
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2013420/MG (2022/0213777-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG008809
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POTÉ
ADVOGADO: FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO - MG008809
INTERESSADO: GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVERSON LEMOS MACHADO - MG207527
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Por meio da petição de fls. 609/610 o advogado FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO que representa a parte recorrente, MUNICÍPIO DE POTÉ, comunica o encerramento de seu contrato de prestação de serviço por iniciativa da parte agravante. Conforme determinado no art. 111 do CPC, é obrigação da parte constituir novos advogados no prazo de 15 (quinze) dias sendo que o inadimplemento dá ensejo ao disposto no art. 76 do CPC. Ocorre que o causídico não apresentou termo de encerramento do mandato, contrato de prestação de serviços com data final pretérita, alguma comunicação com o representado ou outro tipo de comprovação do suposto encerramento da representação. Ante o exposto, intime-se pessoalmente o causídico FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO para que apresente, em até 05 (cinco) dias, comprovação do encerramento alegado. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/04/2025, 01:52
Ato ordinatório
26/04/2025, 08:20
Mero expediente
26/04/2025, 08:20
Documento (Certidão)
04/04/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 07:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 02:27
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 10:27
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2013420/MG (2022/0213777-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POTÉ
ADVOGADO: FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO - MG008809
AGRAVADO: GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ - MG106983
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 11:55
Publicação
22/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2013420/MG (2022/0213777-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POTÉ
ADVOGADO: FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO - MG008809
RECORRIDO: GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ - MG106983
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 358): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N° 8.429192 AOS AGENTES POLÍTICOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADAS A TEMPO E MODO. OMISSAO NAO ATRIBUÍVEL AO PREFEITO. DOLO NÃO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. - Sem embargo do reconhecimento de repercussão geral a respeito da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos (Tema 576 - RE n.° 976.566/PA), é certo que se deve continuar adotando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei n° 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos" (AgRg no AI n° 809.338-RJ), uma vez que o respectivo mérito ainda não foi julgado e o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos que versem sobre a questão. - Não é inepta a petição inicial da qual é possível extrair a narração de fatos, a alegação de um direito e um pedido certo disso decorrente. - Para a caracterização do ato de improbidade administrativa violador de princípios da Administração Pública, é imprescindível a verificação do dolo, ainda que genérico, do agente. E inviável imputar ao Prefeito a responsabilidade pelo controle da execução de todos os contratos e convênios, inclusive dos respectivos prazos e prestações de contas, em que seja parte o Município. Sua responsabilização nesses casos, só deve se dar, com efeito, se e quando, for apurado que, por sua ordem, foi determinada a prática ou omissão do ato ilegítimo em relação aos acordos ou quando, tendo identificado irregularidade, deixar de agir ou, ainda, quando ele próprio realizar a despesa. Nas razões desse recurso especial (fls. 370/378), o MUNICÍPIO DE POTÉ aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 (LIA), alegando (fl. 373): "o próprio acórdão reconhece expressamente que, conquanto executadas as obras e serviços objeto do Convenio em questão, as respectivas contas de sua execução foram prestadas a destempo" e que "se a prestação de contas do Convenio se fez a destempo, é evidente que, no caso, reclama a incidência da norma erigida no artigo 11, VI, da Lei 8429". O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG) opôs embargos de declaração (fls. 410/427) que não foram conhecidos, pelo Desembargador Relator, em razão da aceitação tácita do acórdão, com fulcro no art. 1.000 do CPC (fls. 428/429). Novos embargos de declaração foram opostos pelo Parquet Estadual e recebidos como agravo interno, ao qual o Tribunal de origem negou provimento e condenou o agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da seguinte ementa (fl. 501): EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS A PRÁTICA, SEM RESERVAS, DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA. - Constitui prática incompatível com a vontade de recorrer, a manifestação da parte, que, no mesmo ato em que demonstra ciência da decisão judicial, pugna, sem reservas, pelo processamento do recurso de outrem. - Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, após este ter requerido o processamento do Recurso Especial interposto pelo Município de Poté, são inadmissíveis. - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deve condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. O MPMG opôs outros embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 524/527). Nas razões desse recurso especial, o Parquet Estadual alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.000, parágrafo único, e 1.021, §4º, do CPC. Nesse sentido, argumenta que: (1) "[...] as manifestações da Procuradoria de Justiça durante o trâmite do feito em suas dependências com o protocolo concomitante de manifestações (ciente e pedido de processamento do recurso do Município e Embargos de Declaração próprio) não permite concluir que uma delas - só porque manifestou-se pelo processamento do recurso do Município - seja incompatível com a outra - interposição de Embargos de Declaração - porque aposta data na primeira manifestação no dia em que aportados os autos na Procuradoria." (fl. 539); e (2) "[...] não há razão para se impor multa ao Ministério Público, quando no seu exercício do direito de defesa (art. 50, XXXV, da CF), em especial, ao vislumbrar pontos relevantes a serem enfrentados pelo órgão julgador, especialmente diante do equívoco perfeitamente identificado no julgado quanto ao protocolo conjunto do registro de ciente com pedido de processamento do recurso especial do Município, apenas datado no dia em que os autos aportaram com vista na Procuradoria, e dos Embargos de Declaração 114- opostos pelo Parquet." (fl. 540). Requer o provimento de seu recurso para garantir o conhecimento dos embargos de declaração do MPMG, bem como a exclusão da multa aplicada. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 550/556). O recurso especial do MPMG foi admitido na origem (fls. 558/560). Parecer do Ministério Público Federal pela suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Inicialmente, observo que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial do MUNICÍPIO DE POTÉ pelo Tribunal de origem. Contudo, entendo que, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a hipótese não exige o retorno dos autos à origem, cujo juízo de prelibação será superado pela análise deste Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o MUNICÍPIO DE POTÉ ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa em face de GILDESIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, ex-prefeito municipal, em razão da ausência de prestação de contas referente ao Convênio 498/10, firmado com o Estado de Minas Gerais, para "obras de melhoramento de vias públicas", o que configuraria ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, em conjunto ou isoladamente. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o réu como incurso no art. 11, caput, da LIA, aplicando-lhe as seguintes sanções: pagamento de multa civil de urna vez o valor da remuneração percebida pelo réu e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos (fls. 292/298). Sobreveio o recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, em razão da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS As razões recursais voltam-se, inicialmente, contra o não processamento dos embargos de declaração. No presente caso, ao contrário do que quer fazer crer o MPMG, não há dúvidas acerca da aceitação expressa do acórdão recorrido e, por consequência, da renúncia tácita ao direito de recorrer. Observo que o Ministério Público foi pessoalmente intimado do acórdão em 04.12.2020, oportunidade em que manifestou ciência e requereu o processamento do recurso especial do Município de Poté que já havia sido juntado aos autos. Ainda assim, posteriormente, opôs embargos de declaração que não foram conhecidos, em razão da aceitação expressa (e não tácita) do acórdão. Mesmo que os autos tenham retornado ao Tribunal de origem, no mesmo dia, com a cota de ciência e a petição dos embargos de declaração, não há dúvidas de que a manifestação de concordância do acórdão juntamente com o pedido de processamento do recurso especial da parte contrária ocorreu 7 (sete) dias antes da assinatura dos embargos de declaração, que já não podiam mais ser processados, conforme dispõe o art. 1.000 do CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. A interposição de recurso dentro do prazo legal, mas após a aceitação expressa do acórdão e o pedido de processamento do recurso da parte contrária, não tem o condão de ressurgir o direito de recorrer, pois já reconhecida a perda do interesse recursal. Ressalto que, no presente caso, a manifestação ministerial não se limitou à ciência do acórdão ou à manifestação de "nada a declarar", pois há pronunciamento expresso pelo processamento do recurso especial do Município de Poté. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.000, parágrafo único, do CPC. No que se refere à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, verifico que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se pelo descabimento de aplicação da multa em razão da mera improcedência do agravo interno exigindo-se a comprovação de flagrante inadmissibilidade ou improcedência, o que não ocorreu no caso, em que o Parquet Estadual apresenta e defende sua tese quanto à possibilidade de conhecimento dos embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 2. Caso em que a multa foi aplicada pela Corte de origem com fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o distinguishing à determinação de sobrestamento de todas as ações que discutam competência para julgamento de casos do SFH. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.581.439/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SANÇÃO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.048.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE POTÉ As razões recursais apresentadas devolvem a esta Corte a discussão acerca da configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992. Argumenta a parte recorrente que "o próprio acórdão reconhece expressamente que, conquanto executadas as obras e serviços objeto do Convenio em questão, as respectivas contas de sua execução foram prestadas a destempo" e que "se a prestação de contas do Convenio se fez a destempo, é evidente que, no caso, reclama a incidência da norma erigida no artigo 11, VI, da Lei 8429" (fl. 373). A pretensão recursal não mais encontra amparo legal. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as conclusões explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese. Nesse mesmo sentido: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) Diante deste novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos ou com base nos revogados incisos I e II do art. 11 da LIA, sem que os fatos tipifiquem as novas hipóteses previstas na sua atual redação, remete à reforma da decisão condenatória, tendo em vista a abolição da tipicidade da conduta. Ademais, o legislador passou a exigir o dolo específico por parte do agente ativo do ato ímprobo ao estabelecer que a improbidade decorrente da omissão do agente obrigado a prestar contas tenha ocorrido "com vistas a ocultar irregularidades" (inciso VI do art. 11 da LIA), o que sequer foi aventado nestes autos. Na espécie, o ato ímprobo imputado ao réu restringe-se à ausência de prestação de contas – que, ao final, ficou comprovada apenas que foi apresentada extemporaneamente – motivo pelo qual não mais há suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação dessa conduta como ímproba, tendo em vista a atual taxatividade do dispositivo, evidenciando-se a sua atipicidade, bem como a ausência de comprovação do dolo específico. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. 3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, apenas para afastar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, e nego provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE POTÉ. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Provimento em Parte
19/11/2024, 16:30
Documento (Certidão)
18/11/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 07:07
Redistribuição (prevenção; sucessão)
07/12/2022, 18:34
Recebimento
07/12/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/08/2022, 15:41
Recebimento
10/08/2022, 15:39
Protocolo de Petição
10/08/2022, 15:39
Publicação
05/08/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:27
Mero expediente
03/08/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 09:21
Distribuição (sorteio)
27/07/2022, 09:15
Recebimento
11/07/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2022
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - GILDÉSIO SAMPAIO DE OLIVEIRA; Interessado - MUNICÍPIO POTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). José Flávio de Almeida
Publicação em 13/05/2022: Súmula de despacho Recurso Especial admitido.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO, JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.