Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197115/RS (2025/0044347-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RECORRENTE: CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
RECORRIDO: ELZIMAR ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação de Crédito Educativo - Fundacred e Centro de Ensino Superior de Ilhéus - CESUPI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE MÚTUO - CRÉDITO EDUCATIVO. FUNDACRED. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO ESTAMPADO EM CLÁUSULA PERCEPTÍVEL COMO DE ADESÃO DESCONHECENDO O DOMICÍLIO DA EXECUTADA. JUSTIFICADA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. OS CONTRATOS DE CRÉDITO EXECUTADOS ESTABELECERAM COMO FORO PARA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES DELE ORIUNDAS A COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS, PORÉM A SEDE DA INSTITUIÇÃO E ENSINO E O DOMICÍLIO DA DEVEDORA FICAM NA CIDADE DE ILHÉUS/BA. A PARTE CREDORA DISTRIBUIU O FEITO EXECUTIVO NO FORO DE ELEIÇÃO, CLÁUSULA DE ADESÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITO, POIS NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DE UMA DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO, NÃO SE AFIGURANDO FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES. TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO SOBRE AS QUAIS INCIDEM AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE VISAM PROTEGER E ASSEGURAR A DEFESA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. ESCOLHA DO JUÍZO DESARRAZOADA. PROMULGADA RECENTE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZANDO A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR DO FORO DE ELEIÇÃO SE NÃO GUARDAR PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DE UMA DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO, CARACTERIZADA ABUSIVIDADE. LEI Nº 14.879, DE 04/06/2024, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO 5º E ALTEROU A REDAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 63 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, COM REMESSA DO FEITO PARA PROCESSAMENTO NA COMARCA DE ILHÉUS/BAHIA, DOMICÍLIO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 72/77). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, I e II; 927, III e 489, §1º, VI, todos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou de aplicar entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido da inaplicabilidade do CDC aos contratos envolvendo crédito educativo. Além disso, aduz violação quanto aos arts. 53, III, "d"; 63, §1º; 65 e 781, I, do CPC, sustentando que "A escolha pelo exequente do foro de eleição, no ato do ajuizamento, de forma alguma implica abusividade da cláusula contratual e nem tampouco implica declaração de incompetência ex officio por parte do juízo escolhido para distribuição da lide." (fl. 93). Por fim, aduz dissídio jurisprudencial ao argumento que "acórdão recorrido, olvidando das inúmeras decisões posteriores que bem aplicaram o entendimento consolidado, de forma peculiar, considerou que o código consumerista é aplicável ao caso, ainda que se tratando de contratos de crédito educativo, contrariando o decidido no R Esp 1.155.684/RN." (fl. 94). Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, ao julgar o REsp 1.155.684/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito educativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 2. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.729.080/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.155.684/RN). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.155.684/RN, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), entendeu que os contratos de crédito educativo não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.270.314/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016) Na mesma linha, já foram proferidas decisões monocráticas em casos análogos ao presente: REsp n. 2.058.632, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 02/05/2024; REsp n. 2.120.237, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/04/2024; REsp n. 2.079.118, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 06/11/2023; REsp n. 2.087.235, Ministro Francisco Falcão, DJe de 09/10/2023; REsp n. 2.085.295, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/08/2023. Contudo, ao apreciar a controvérsia recursal, a Corte local asseverou que (fl. 46): Inicialmente, gize-se que o contrato particular estabelecendo o foro de eleição como Porto Alegre-RS sequer está assinado (evento 1, CONTR22). Assim, no caso concreto resta perceptível que a cláusula fora imposta no pacto de adesão, estando frente a contrato de prestação de serviços educacionais, relação de cunho eminentemente consumerista, sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços educacionais pelas entidades privadas, mediante remuneração, caracteriza relação de consumo, assumindo a instituição privada papel de fornecedor e o aluno a condição de consumidor, de tal modo que este tipo de negócio deve sujeitar-se ao Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ampla proteção ao polo na lide ocupado pelo consumidor, partindo da presunção de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e de sua hipossuficiência. Observa-se, portanto, que a orientação adotada pelo Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça acerca do tema, razão pela qual merece ser reformado o acórdão recorrido. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA