Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733406/SC (2024/0326344-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IMOBILIARIA PRAIA BRAVA LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN - SC014344
PATRÍCIA FOGAÇA - SC014857
VICENTE LISBOA CAPELLA - SC016200
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: GABRIELA FERRAZ VIEIRA - SC068800B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA PRAIA BRAVA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5029956-30.2023.8.24.0000. Na origem, a parte ora agravante ajuizou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, sustentando, entre outras matérias, a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, na Súmula n. 314 do STJ e no entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 566/STJ. O pedido, contudo, foi indeferido em primeiro grau, decisão esta que foi mantida, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público da Corte de origem, sob o fundamento de que a paralisação do feito não poderia ser imputada à exequente, e que o redirecionamento ao sócio-gerente, ocorrido em 2015, seria suficiente para afastar a alegação de inércia e consumação da prescrição, em acórdão assim ementado (fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE". COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001. PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PORQUE O EXEQUENTE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A CITAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS SEGUINTES À PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE O ORDENOU COM FUNDAMENTO DO ART. 219, § 2º, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DESTA DISSOCIADAS. AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI N. 6.830/1980 E TEMAS 566 A 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍODO DE PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO PREENCHE A SOMA DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO (UM ANO) E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (CINCO ANOS). AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL COM DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA OCASIONADA PELO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. Um dos pressupostos gerais objetivos de admissibilidade de qualquer recurso é a regularidade formal. As formalidades do agravo de instrumento são aquelas descritas nos arts. 1.016, 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil. Não observadas aquelas exigidas pelos incisos II e III do art. 1.016, não há como se conhecer do recurso, na medida em que as razões recursais constituem componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. "É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento" (FREITAS CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p. 500-501). Por isso, a ausência de relação entre as razões do recurso e o conteúdo da decisão recorrida importa em violação à regra da dialeticidade e, desta forma, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. Ainda que, sob a ótica das Teses 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de "1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (Tema 566), bem como que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Tema 567), o fato é que, no caso concreto, não houve transcurso do lapso quinquenal necessário à caracterização da prescrição intercorrente, na medida em que a Fazenda Pública nunca permaneceu inerte por respectivo período e eventuais atrasos no andamento do feito se devem ao mecanismo da Justiça a atrair a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 64-68), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 90): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "É inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado" (STJ - E Dcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/2/2018), na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante. Foram opostos novos embargos de declaração (fls. 97-100), igualmente rejeitados pelo Tribunal de origem e com condenação a ora agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa (fl. 120): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DEVIDAMENTE TRATADA E DEVIDAMENTE EXPLICADA NOS ACÓRDÃOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO VÍCIO NO JULGADO. MERO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. “'A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, nos segundos embargos de declaração, a parte deve apontar omissões, obscuridades ou contradições que decorram do julgamento dos primeiros embargos de declaração, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo, ou seja, de mérito propriamente' (AgInt nos EDcl no Resp 1475503/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019). 'Por isso, os embargos declaratórios que visam exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito são manifestamente protelatórios, incidindo a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC' (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301525-42.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13/6/2019)." (TJSC, Apelação n. 0001593-94.2012.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023). Nas razões do recurso especial – interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal – a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão reiterada sobre questão jurídica relevante e apta a modificar o resultado do julgamento. Apontou, ainda, violação dos arts. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e 240, § 2º, do CPC/2015, ao argumento de que a paralisação do feito por mais de cinco anos após a ciência da inexistência de bens configuraria prescrição intercorrente; e que a citação tardia, realizada anos após a distribuição da execução, não poderia retroagir para fins de interrupção do prazo prescricional. Por fim, apontou violação do art. 1.026, § 2º do CPC/2015, ao argumento de que o segundo embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório, pois o referido recurso não teria qualquer possibilidade de retardar o andamento da execução fiscal (fls. 134-154). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 158). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: 1) o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, o que afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 2) a alegada violação do art. 240, § 2º, do CPC/2015 careceria de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; 3) ainda no tocante ao art. 240, § 2º, do CPC/2015, a formulação da tese recursal seria deficiente, o que justificaria a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e 4) a insurgência contra a imposição da multa por embargos protelatórios, fundada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ (fls. 165-170). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com fundamento em múltiplos óbices processuais. No ponto relativo à alegada violação do art. 240, § 2º, do CPC/2015 — tese recursal que sustenta a ineficácia da citação tardia para fins de interrupção da prescrição —, a decisão agravada apontou, como fundamentos autônomos de inadmissibilidade: (i) a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ; e (ii) a deficiência na formulação da tese recursal, ensejando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF — ambas notoriamente impeditivas do conhecimento do recurso especial. Todavia, da detida análise das razões do agravo em recurso especial, constata-se que a parte agravante deixou de impugnar, de forma direta, específica e fundamentada, os fundamentos lastreados nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. Não há, nas razões recursais, qualquer menção expressa a tais súmulas, tampouco se identifica argumentação voltada a infirmar, com consistência técnica, a alegação de deficiência da tese jurídica apresentada no recurso especial. Com efeito, ao invés de enfrentar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, a parte agravante limitou-se a reiterar, de forma sucinta, os argumentos de mérito já deduzidos no recurso especial, sem apresentar impugnação concreta aos óbices processuais levantados pela instância de origem. Ressalte-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 não se presta à mera repetição das razões do recurso especial, mas, sim, à superação dos fundamentos que obstruíram seu conhecimento, sob pena de esvaziamento da função do duplo juízo de admissibilidade previsto na legislação processual. Nessa perspectiva, as razões recursais revelam-se manifestamente insuficientes, pois não enfrentam o núcleo argumentativo da decisão agravada, centrado na deficiência estrutural da construção recursal quanto ao art. 240, § 2º, do CPC/2015 e na ausência de enfrentamento aos óbices fundados nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. Diante desse cenário, constata-se a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial, portanto, não preenche o pressuposto de admissibilidade consistente na impugnação específica e adequada de todos os fundamentos adotados na origem para a negativa de seguimento do recurso especial, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com igual compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, conforme orientação consolidada na Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite recurso especial possui unidade dispositiva, e não se desdobra em capítulos autônomos. Nessas hipóteses, a ausência de impugnação apta a infirmar qualquer dos fundamentos autônomos adotados impede o conhecimento do agravo em sua integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS