Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167202/PE (2024/0319610-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CICERO ALFREDO DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO - PE030025
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CICERO ALFREDO DOS SANTOS em que se impugna acórdão promanado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.076. CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COINCIDENTE COM O VALOR DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1. Autos que retornam do STJ em cumprimento à decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo particular (REsp 1.814.626/PE), para determinar que a verba honorária sucumbencial seja estabelecida nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em harmonia com a tese fixada no Tema 1.076/STJ. 2. Considerando que o imóvel penhorado na Execução Fiscal nº 0002469-86.2011.4.05.8300 é bem de família, o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal foi julgado procedente, para desconstituir a constrição. A Fazenda Nacional, que se opôs à pretensão, foi condenada em honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Em respeito ao decidido pelo STJ no Tema 1.076, a condenação do ente público em honorários advocatícios deve obedecer aos limites previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observados os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC. 4. Na hipótese, considerando o zelo do patrono da parte executada, a facilidade decorrente da tramitação do feito eletronicamente, a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de produção de provas além das documentais, fixam-se os honorários advocatícios em favor da parte embargante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. 5. Ao contrário do que defende o particular, a base de cálculo da verba sucumbencial, no caso concreto, não pode ser o valor do bem penhorado (avaliado em R$ 800.000,00). Isso porque, como o valor da dívida é inferior à avaliação do imóvel, o proveito econômico obtido com a presente demanda fica limitado ao valor da execução embargada (R$ 116.524,35, em 04/2019). 6. Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios majorada para 10% sobre o valor atualizado da execução. Opostos aclaratórios às fls. 449-451 e 455-468, os quais não foram acolhidos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.076. CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COINCIDENTE COM O VALOR DA EXECUÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e por C. A. S. contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, considerando a determinação do STJ no R Esp 1.814.626/PE, alterou a condenação do ente público em honorários advocatícios para 10% sobre o valor da execução. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, em respeito ao decidido pelo STJ no Tema 1.076, reconheceu que a condenação do ente público em honorários advocatícios deve obedecer aos limites previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observados os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC. Ressaltou que, considerando o zelo do patrono da parte executada, a facilidade decorrente da tramitação do feito eletronicamente, a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de produção de provas além das documentais, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Registrou que a base de cálculo da verba sucumbencial, no caso concreto, não pode ser o valor do bem penhorado (avaliado em R$ 800.000,00); isso porque, como o valor da dívida é inferior à avaliação do imóvel, o proveito econômico obtido com a presente demanda fica limitado ao valor da execução embargada (R$ 116.524,35, em 04/2019). 3. A intenção dos embargantes é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios apontados. 4. Embargos de declaração do particular e do ente público rejeitados. Em suas razões recursais, expostas às fls. 511-517, a parte recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional e preclusão da matéria decidida: Conforme restou julgado em primeira instância, o proveito econômico in casu, fora o próprio imóvel como bem de família, onde não só residia o embargante, mas, também sua esposa e prole, pessoas que sequer eram parte na execução fiscal. Dos autos, mais precisamente sobre a sentença de mérito e o apelo de Id. 4058300.6135670, verifica-se também que o recurso da parte embargada, assim como o comando deste C. STJ, data vênia, não envolveu a base de cálculo agora criada e inovada pelo tribunal a quo, mesmo sem provocação da parte, restando claro que tal situação, data vênia, restou preclusa. Contrarrazões às fls. 521 - 525. O recurso especial foi admitido às fls. 529 - 532. É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhimento. O recurso especial não indicou a hipótese constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la, de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre. Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Ademais, se superada a aplicação da Súmula n. 284 ante a ausência do indicativo do permissivo constitucional, ainda assim não seria possível o conhecimento do recurso, pois as suas razões não indicam dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. No caso, as razões recursais se limitaram a alegar a ocorrência de preclusão e negativa de prestação jurisdicional, mas sem particularizar os dispositivos legais que dariam suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo também a aplicação a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Inclusive, a alegação de preclusão sequer poderia ser conhecida, pois não enfrentada na origem e, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS