Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817133/SP (2024/0457028-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: C P DE F E L
ADVOGADOS: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990
WILLIAN ALEX MOTA - SP307003
LUCAS SIQUEIRA TAMER - SP453310
AGRAVADO: C B N
AGRAVADO: L V C D
AGRAVADO: N V M
AGRAVADO: V V B
ADVOGADOS: CLÁUDIA QUARESMA ESPINOSA - SP121795
RAFAEL QUARESMA VIVA - SP184819
AMANDA QUARESMA ESPINOSA - SP407830
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por C. P. de F. e L. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 417): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCESISONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. Acidente provocado por choque elétrico após rompimento de fiação, que gerou queimaduras no autor e danos ao seu veículo. Pleito de danos materiais, morais e estéticos. R. sentença que julgou a ação parcialmente procedente, apenas para condenar a empresa a ressarcir o autor pelos danos materiais suportados pelos danos ao veículo. Recurso de apelação da parte autora. PARCIAL CABIMENTO. Ausência de cautela e segurança pela empresa ré. Dever de vigilância sobre rede de distribuição não observado. Conduta omissiva evidenciada. Danos materiais e morais configurados, considerando as especificidades do caso concreto. Nexo causal demonstrado. Risco da atividade. Ausência de medidas de segurança adequadas. Omissão no dever de fiscalização. Rompimento do dever de segurança por parte da concessionária, em relação à manutenção da rede de energia elétrica que se encontrava sob sua administração. Falha na prestação do serviço. Empresa que deve ser responsabilizada a arcar com o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. R. sentença de parcial procedência reformada, para condenar a empresa requerida também ao pagamento de danos morais e estéticos ao autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de honorários de sucumbência. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 455/464). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 86 e 87 do CPC, sustentando que "houve erro material quanto à verba sucumbencial (honorários advocatícios e custas processuais). Isso porque, o pleito acolhido equivale a 36,48% do valor total pleiteado, devendo, assim, a fixação do percentual de encargos sucumbenciais observar a proporção de êxito" (fls. 469/470); (ii) art. 14, § 3º, II, do CPC, defendendo que "[c]onforme esclarecido, o recorrido tinha todas as condições de evitar o acidente, uma vez que estava em sua residência quando ficou sabendo de que o poste estava soltando faíscas próximo ao seu veículo. O recorrido, mesmo ciente do perigo, assumiu o risco de sua conduta ao tentar remover o veículo do local. Portanto, se o recorrido tivesse aguardado a situação se tornar segura, nada disso teria acontecido. Por óbvio, se o recorrido agiu com culpa exclusiva, falece o nexo de causalidade, em relação aos danos morais alegados, redundando na inexistência de qualquer responsabilidade por parte da recorrente. " (fl. 473). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso diante da incidência da Súmula 7/STJ (fl. 571). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e das provas constantes nos autos, definiu a distribuição do ônus da sucumbência nos seguintes termos (fls. 437 e 460/461): Quanto aos honorários advocatícios, sucumbente em maior parte a empresa-ré, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. [...] O v. acórdão ora embargado, de fls. 416/437 fundamentou amplamente os motivos pelos quais se fixou a distribuição da sucumbência, isso porque a empresa requerida foi sucumbente em todos os pedidos autorais, eis que condenada por danos materiais, morais e estéticos, ainda que em valor inferior ao inicialmente pleiteado pelo autor. Cabe ainda, então, consignar que a empresa, além de sucumbente em maior parte, deu causa ao ajuizamento da ação, na forma em que demonstrado no v. acórdão. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente dos pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de seu genitor, que reside na República Italiana, bem como o pagamento das despesas com o transporte. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de busca, apreensão e restituição da criança a um representante do Estado Italiano, a fim de retornar à República Italiana. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Quanto aos arts. 381 do Código Civil; 535, VI, do Novo CPC; 2º da Lei n. 4.320/1964; e LC n. 101/2000, a pretensão não merece prosperar, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. IV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n. 1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive, quanto ao ente público ao qual integra. V - Eis a tese fixada: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.084/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e apresentam-se cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, independem de manifestação da parte para que sejam examinadas. Em se tratando de retroatividade de lei mais benéfica com a finalidade de reduzir a multa moratória, sobressai o caráter eminentemente patrimonial do debate, a depender de provocação da parte interessada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.759.434/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No mesmo óbice sumular esbarra a pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida pela Corte a quo em relação ao acidente que resultou no dano suportado pelo recorrido, porquanto o reconhecimento da falha na prestação do serviço deu-se com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos. Confiram-se os termos da sua fundamentação (fls. 428/432): Resta, no entanto, averiguar se houve falha da empresa-ré (culpa) que seja capaz de imputar-lhe responsabilização pelo acidente ocorrido. E, de acordo com o que será exposto a seguir, a resposta é positiva. Ante a ausência de qualquer alegação da requerida em sentido contrário nos autos, bem como as imagens apresentadas às fls. 03, resta incontroverso que “o poste de luz existente em frente ao imóvel dos demandantes parecia estar em curto, fazendo barulho e soltando faíscas, como se fosse um incêndio” colocando em risco não apenas o autor e seu automóvel como qualquer pessoa que transitasse por aquela via pública. Ora, pelo que se depreende dos elementos dos autos a empresa ré não apresentou qualquer explicação para o rompimento do cabo elétrico que vitimou o autor e colocou em risco tantas outras pessoas, sendo certo que é dever da distribuidora de força e luz manter perene vigilância sobre sua rede de distribuição. Não pode ser considerada como elemento para isentar da culpa a alegação de que no caso de o cabo ficar aéreo seria necessário que alguém comunicasse este fato à concessionária de energia elétrica. Ademais, explorando serviço perigoso, como o de eletricidade, e deixando de prover medidas de segurança recomendáveis, há evidente conduta omissiva da empresa ré. Ora, ausente a apresentação de qualquer mecanismo de proteção para a hipótese dos autos, que poderia ter evitado o acidente, a empresa assumiu o risco de o evento danoso ocorrer, como de fato aconteceu. Assim, deve a empresa ré suportar os riscos de sua atividade, que sabe ser de alta periculosidade. Diante do exposto, não há que se falar, no caso em tela, em afastamento da responsabilidade da empresa ré, sob o argumento de que teria havido caso fortuito ou força maior. Ora, em que pese o cabo da rede elétrica poder ter se rompido em decorrência de eventos da natureza (e. g. trovão ou descargas elétricas), houve falha no que tange ao pronto reparo do cabo elétrico danificado, bem como no que toca à ausência de fiscalização perene sobre sua rede de distribuição, e ainda no que se refere à falta de mecanismo de proteção e de segurança para desligamento da rede em casos como o dos autos, bem como aos riscos de sua atividade, que sabe ser de alta periculosidade. A ausência de cautelas que anulem o perigo às pessoas é o ponto fulcral que leva, no caso em comento, à responsabilização da empresa pelo acidente causado ao autor. Isto porque, constituindo o fornecimento de energia elétrica uma atividade perigosa, as companhias de eletricidade devem ter redobradas as cautelas para prevenirem acidentes, devendo, por outro lado, responder por danos que suas instalações ocasionem a terceiros, ainda que tenha ocorrido apenas culpa e não dolo. A jurisprudência desta Corte Superior é assente nesse mesmo sentido de que incide o óbice da Súmula 7/STJ em recurso cuja pretensão é afastar a reconhecida falha no serviço de concessionária de serviço público e admitir hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nessa linha de raciocínio, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica e fornecimento em propriedade rural. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e a prescrição quinquenal. 3. A análise do contexto fático-probatório dos autos, necessária para acolher as argumentações da parte agravante, é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Impossibilidade de acolhimento do prequestionamento ficto porque do recurso especial não se conheceu no ponto relativo à alegação da violação do art. 1.022 do caderno processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.806.378/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRECHE MUNICIPAL. LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada referente ao óbice da Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alteração do julgado, a fim aferir a configuração da responsabilidade civil do Estado, implicaria, necessariamente, reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.116/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517). 3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo (Súmula 7 do STJ). 4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido omissão no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Em seu apelo, o agravante alega contrariedade aos arts. 1° do Decreto 20.910/1932; 206, § 3º, V, do CC; 28 do CTN; 945 do CC; e 1.022 do CPC. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgamento e provar suposta infringência aos arts. 28 do CTB e 945 do CC no que diz respeito à culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. O posicionamento deste Tribunal Superior é de que a prescrição contra a Fazenda Pública é de cinco anos (AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Minisro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.11.2015). Logo, não se sustenta o aduzido desacato aos arts. 1° do Decreto 20.910/1932 e 206, § 3°, V, do CCB. Portanto, nota-se que a Corte distrital decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.177/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA