Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824753/PR (2025/0002630-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CÉLIA REGINA MIRANDA
AGRAVANTE: ALCIDES ROSA
AGRAVANTE: CIUMARA CRISTINA ROSA DE SOUZA
AGRAVANTE: CLARICE MARIA LIBERATO
AGRAVANTE: CREUSA CAVALCANTI RODRIGUES
AGRAVANTE: CREUSA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL
AGRAVANTE: CRISTINA MARA YOSHIKO SHIMIZU
AGRAVANTE: DECIO DE CARVALHO
AGRAVANTE: DELMA DEISE MELCHIOR BARRETO
AGRAVANTE: DIRCEU FERREIRA TOMAZ
AGRAVANTE: DIVANI MACHADO ROSA
AGRAVANTE: SILVANE ROSA PADILHA
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIA REGINA MIRANDA e OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5029609-85.2023.4.04.0000/PR, assim ementado (fl. 225): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE SOBRE VALORES INCONTROVERSOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária. Nesse sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Assim, em relação ao pedido de saldo remanescente sobre os valores incontroversos requisitados, o prazo prescricional se iniciou quando a parte exequente teve ciência da requisição, tendo transcorrido prazo superior a 5 anos, razão para que se reconheça a prescrição intercorrente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 153-154). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 223, 240, § 1º, 322, 332, § 1º, 489, § 1º, 783 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932; 189, 199, inciso I, e 202, incisos I e II, do Código Civil (fls. 176-178). Requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição da pretensão executiva dos valores complementares e permitir o prosseguimento da execução nos moldes pleiteados. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 211-213). Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem, seguiu-se o presente agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que há omissão e obscuridade no acórdão, pois não foram apreciadas a determinação de suspensão nos autos da execução, a controvérsia sobre a incidência dos juros de mora após a expedição da requisição de pagamento/precatório e a data do trânsito em julgado do Tema n. 96/STF como marco inicial para fins prescricionais. Requereu efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. (fls. 143-144). No julgamento do Agravo de instrumento, a Corte a quo consignou (fl. 120): Em que pese tenha entendido que a paralisação do processo por ordem judicial não poderia penalizar os exequentes, revejo a decisão. O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária. Nesse sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, o prazo prescricional é quinquenal. Esse é o entendimento do STJ quanto ao prazo para o requerimento da expedição de precatório complementar, que também é quinquenal. Vejamos: (...) Assim, o presente recurso deve ser provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às diferenças pleiteadas sobre os valores pagos em 2017. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu (fls. 153-154): Ainda que tenha havido suspensão da execução determinada judicialmente, fato é que o pedido de pagamento complementar de juros de mora não foi realizado dentro do prazo prescricional e sequer estava em debate nos embargos à execução. Portanto, foi realizado intempestivamente. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório. No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a prescrição intercorrente na execução de saldo remanescente sobre valores incontroversos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 119-121): O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária. Nesse sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, o prazo prescricional é quinquenal. Este é o entendimento do STJ, quanto ao prazo para o requerimento da expedição de precatório complementar também é quinquenal. (...) Assim, em relação ao pedido de saldo remanescente sobre os valores requisitados, o prazo prescricional se iniciou quando a parte exequente teve ciência da requisição, em 2017, consoante se observa dos autos de origem, eventos 80 a 87. Portanto, o pedido de pagamento complementar realizado em 06/02/2023 encontra-se prescrito. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a suspensão do processo por ordem judicial e a pendência de definição do Tema n. 96/STF deveriam impedir a contagem do prazo prescricional – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.892.288/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS