Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873886/RS (2025/0073721-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDETE GARCIA FRANCISCO
ADVOGADOS: EDUARDO KRATZ PAULETTO - RS057148
FERNANDO KRATZ PAULETTO - RS085024
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDETE GARCIA FRANCISCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA VALIDADE DO DÉBITO. EFICÁCIA EXECUTIVA EM FAVOR DA PARTE RÉ. INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.888/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELA ORIGEM. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNADA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186/RS, IGUALMENTE JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA, MESMO NOS CASOS DE ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À PARTE EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, §§2º E 11º. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INVIABILIZAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ESTES SE CONSTITUEM EM RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, SERVINDO APENAS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO, OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. BUSCA A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, que corresponde ao valor decotado da execução, não pelo valor da condenação, trazendo a seguinte argumentação: É evidente a violação do art. 85, §2º do CPC, sendo cabível a interposição do presente recurso especial com base no art. 105, III, “a” da CF, na medida em que o referido dispositivo legal estabelece que, não havendo “valor da condenação”, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Não faz sentido que os honorários advocatícios devidos aos advogados da recorrente tenham como base de cálculo o valor condenação cuja credora é a parte recorrida, haja vista que o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que a recorrente faz jus que os honorários advocatícios fixados em seu favor tenham como base o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021). É evidente a divergência jurisprudencial entre a respeitável decisão recorrida e a jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a interposição do presente recurso especial com base no art. 105, III, “c” da CF, na medida em que a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença devem corresponder ao proveito econômico, não ao valor da condenação. [...] Desta feita, imperioso se mostra o provimento do recurso especial, tendo em vista que a respeitável decisão recorrida viola o art. 85, §2º do CPC e diverge da jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, para que seja reformada a respeitável decisão recorrida, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à recorrente em razão do acolhimento parcial da impugnação à fase de cumprimento de sentença tenham como base o proveito econômico, correspondente ao valor decotado atualizado da execução (fls. 89-91). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mesmo sentido o aresto fez constar expressamente que “quanto aos honorários, por força do art. 85, §11º, merece acolhida o pedido do agravante quanto à fixação dos honorários advocatícios de 10% utilizando como base de cálculo o valor atualizado da execução”. Não vislumbro hipótese de reformatio in pejus, considerando que o valor atualizado da execução constitui valor considerável para remunerar o trabalho do causídico, diante da solução dada ao julgamento (fls. 77-78). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Por fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN