2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA
OAB/MT 018513·CPF·Representa: Autor
ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO
OAB/MT 18513·CPF·Representa: Autor
ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA
OAB/MT 018513·CPF·Representa: Réu
ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO
OAB/MT 18513·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
06/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:51
Publicação
21/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2821326/MT (2024/0486781-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WAGNO FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO: ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA - MT018513O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 12:00
Recebimento
14/05/2025, 07:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2821326/MT (2024/0486781-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WAGNO FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO: ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA - MT018513O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 12:00
Recebimento
14/05/2025, 07:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
03/05/2025, 13:34
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821326/MT (2024/0486781-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WAGNO FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO: ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA - MT018513O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 18:46
Recebimento
20/02/2025, 18:45
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:13
Publicação
21/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821326/MT (2024/0486781-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WAGNO FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO: ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA - MT018513O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 13:07
Documento (Certidão)
20/01/2025, 13:07
Redistribuição
20/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821326/MT (2024/0486781-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNO FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO: ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA - MT018513O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:00
Distribuição
17/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821326/MT (2024/0486781-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNO FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO: ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA - MT018513O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 09:43
Distribuição (competência exclusiva)
02/01/2025, 09:15
Recebimento
19/12/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0020832-91.2013.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WAGNO FIGUEIREDO SILVA - CPF: 000.572.201-23 (APELANTE), ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO - CPF: 522.596.171-15 (ADVOGADO), EDSON PEDRO TEIXEIRA - CPF: 025.094.621-13 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CPP – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU – PRECLUSÃO – 2. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA CONTEMPLADO UMA TESE DEFENSIVA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO CORRELATA À SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA – PRECLUSÃO – IRRESIGNAÇÃO NÃO MANIFESTADA A TEMPO E MODO – 3. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI – ALEGADA MANIFESTA CONTRARIEDADE DO VEREDITO À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA –
DECISÃO
APELANTE: WAGNO FIGUEIREDO SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara:
Acórdão - DECISÃO DOS JURADOS QUE REJEITOU AS TESES DEFENSIVAS EXPLANADAS EM PLENÁRIO – VEREDITO CONSENTÂNEO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO – ELEIÇÃO DE VERSÃO ACUSATÓRIA CONDIZENTE COM A PROVA DOS AUTOS, INCLUINDO AS QUALIFICADORAS – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 13 DA TCCR/TJMT – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. ALMEJADO REAJUSTE NA PENA BASILAR – INSUBSISTÊNCIA – NEGATIVAÇÃO IDONEAMENTE CONFERIDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – TIPO PENAL DERIVADO RELATIVO AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE FOI PONDERADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PECULIARIDADES FÁTICAS RECOMENDANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – EXASPERAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE DEVE PERMANECER NEUTRA – APELO DESPROVIDO. 1. Incabível a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa ante a violação ao art. 479 do CPP, a uma porque não foi arguida a nulidade em tempo oportuno, sequer constado arguição correlata na ata da solenidade, estando preclusa a matéria; a duas porque nem se comprovou o prejuízo supostamente imposto à defesa do réu, vez que as informações impugnadas já constavam nos autos desde a fase extrajudicial. 2. A teor da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, eventuais nulidades ocorridas durante o julgamento no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, ainda durante a sessão solene, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos do art. 571, inc. VIII, do CPP. 3. Cediço que a decisão dos jurados somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, §3.º, do CPP, o pleito recursal não faz jus ao acolhimento, notadamente quando o conjunto probatório confere plausibilidade à tese sustentada pela acusação quanto ao tipo penal, inclusive aqueles derivados, revelando opção dos jurados por uma das teses sustentadas em Plenário, a qual está confortada pela prova dos autos. 4. Está fadado ao insucesso o pleito defensivo de suposto bis in idem diante da utilização da qualificadora excedente – atinente ao recurso que dificultou a defesa da vítima – em outra fase da dosimetria da pena, conferindo desvalor às circunstâncias do crime, diante do entendimento reiterado nos Tribunais Superiores. Outrossim, uma vez pontuados pelo d. juízo a quo elementos concretos para negativar as consequências do crime, relacionados a minúcias do fato sub judice, porquanto relevou-se especialmente mais danosa, em razão do fato da vítima deixar desamparados filhos menores de idade à época do fato, os quais ficaram desprovidos de sua presença e cuidados; e, já tendo sido valorada como neutra a circunstância atinente ao comportamento da vítima, não há falar em imposição da pena no mínimo. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto WAGNO FIGUEIREDO SILVA em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT na ação penal n.º 0020832-91.2013.8.11.0042, por meio da qual, em observância à decisão do c. Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri, que o incursionou no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, restou sancionado com 13 (treze) anos, 07(sete) meses e 09(nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais acostadas no ID 216406174, a i. defesa vindica, em linhas gerais, a nulidade da sessão do Tribunal do Júri, por suposta afronta às diretrizes do art. 479 do CPP, diante da juntada de documento mencionado em Plenário sem a observância do tríduo legal; assim como por ausência de quesitação específica sobre a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa. No mérito, postula-se a anulação do julgamento por manifesta contrariedade às provas dos autos, ante o não acolhimento da tese de legítima defesa. Subsidiariamente, aponta o recorrente a ocorrência de equívoco na dosimetria da pena, ante a inidoneidade do desvalor conferido às circunstâncias do crime, por constituir bis in idem com as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, ao mesmo tempo em que reputa necessária a valoração da periculosidade da vítima a título de atenuante. As contrarrazões estão disponíveis no ID 216406175, nas quais a pretensão defensiva é refutada em todos os aspectos, defluindo no desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer encontradiço no ID 220863664, opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta Revisão. V O T O R E L A T O R V O T O EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir os objetivos perseguidos, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pelo réu, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Ab initio ressalto que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. E, de acordo com o artigo 593, III do Código de Processo Penal, restringem-se às hipóteses de: a) nulidade posterior à pronúncia; b) sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança e d) decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Circunstanciando o fato, a narrativa ministerial dá conta de que no dia 13 de outubro de 2013, por volta das 19h15min, na praça central denominada Nossa Senhora de Brotas, localizada na Rua Dante Martins de Oliveira, bairro Centro, na cidade de Acorizal/MT, o ora recorrente WAGNO FIGUEIREDO SILVA, agindo com animus necandi, com uso de arma de fogo, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima matou Edson Pedro Teixeira, vulgo Peixeira. Depois de denunciado e pronunciado, o acusado viu-se condenado pelo Conselho de Sentença, e se apresenta irresignado nos termos relados, cujas teses passo a analisar. Da nulidade por violação ao art. 479 do CPP: Tal como relatado, no primeiro estandarte da i. Defesa é aduzida a existência de nulidade decorrente da suposta inobservância das diretrizes apresentadas no art. 479 do CPP, uma vez que o d. representante do Ministério Público, realizou a “juntada de antecedentes criminais do acusado com relação de um suposto crime de violência doméstica em 2018 em sigilo” sic ID 216406174 - Pág. 6, bem assim teria feito referência a tais registros por ocasião dos debates. Nada obstante os judiciosos argumentos apresentados nas razões de apelação, vejo que a preclusão se apresenta inconteste, porquanto, da leitura que se faz da ata da solenidade, juntada nestes autos sob o ID 216406167, não houve qualquer registro de insurgência nesse sentido da i. advogada Dra. Rosânia De Sousa Oliveira – OAB/MT n° 18513-0, que patrocinava e ainda atua na defesa do réu; ao revés, o mencionado documento registra o transcurso regular do ato, sem qualquer objeção declarada oportunamente. E, ainda que se argumente a manifestação apresentada pela mencionada causídica no dia seguinte à juntada dos antecedentes atualizados do réu (ID 216406155), é de se ver que o tema sequer foi apresentado sob o viés de eventual nulidade, tanto que, se assim entendesse, poderia simplesmente ter requerido o desentranhamento do documento que listava os registros criminais do acusado. Contudo, o teor da petição defensiva revela pedido pela “juntada com urgência da referida ação na integra”, porquanto “em relação ao suposto crime de violência doméstica conforme registrado, o réu, não tem conhecimento do que, de fato, se trata, de modo que por serem os autos sigilosos” sic. Sendo assim, quedando-se inerte a defesa no momento em que deveria ter se insurgido contra hipotética utilização de documento supostamente alheio aos autos, é imperioso reconhecer que a possibilidade de discussão da matéria foi atingida pela preclusão. Consigne-se que a jurisprudência pátria não admite a chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, que é aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude destoa do ordenamento jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé objetiva, que exige a lealdade e a boa-fé processual de todas as partes no processo, não cabendo manobras processuais, como a arguição de nulidade em momento posterior, que lhe convier, para alcançar o seu intento. Sendo assim, observa-se que a defesa técnica poderia, oportunamente – leia-se, durante a sessão de julgamento em Plenário do Júri –, se insurgir no tocante a vedação à leitura ou referência aos antecedentes do réu, expondo a motivação que o faz nesta ocasião, no entanto, se absteve, nada constando em ata nesse sentido. O art. 571, inciso V, do CPP, preceitua que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447).Ou mesmo aquelas ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas, na sessão, logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do CPP), mas assim não fez. Como se não bastasse, ainda que a i. defesa destaque em suas razões recursais a aparente referência aos registros criminais ostentados pelo acusado, e que, em tese, não se encontrariam nos autos, sendo juntados um dia antes da sessão plenária, tal argumento não se mantém. Isso porque, a ligeira leitura do feito revela que a juntada dos antecedentes criminais do réu remete à etapa extrajudicial, tanto que no documento de ID 144833810 - Pág. 146, elaborado em 12/05/2018 [três anos antes da pronúncia e sete antes da sessão em Plenário] já constava a referência ao aludido processo n.º 10930-41.2018.81.0042 – cód. 518710, envolvendo delito perpetrado no ambiente doméstico contra a mulher. Ademais, não há falar em prejuízo hipoteticamente suportado pelos réus, notadamente porque a i. Defesa não logrou mensurar, tampouco comprovar, que o referido documento teria relação direta com os fatos submetidos ao Conselho de Sentença, ou mesmo em que medida sua exibição poderia interferir na convicção dos jurados em desfavor do réu, resultando na ausência de comprovação do alegado conflito com o art. 479 e seu parágrafo único, do CPP. Nesse sentido, há julgado do c. STJ: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISUM A QUO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO DELITO TENTADO. EVENTUAIS NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS SUFICIENTEMENTE. [...] 3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que traz a máxima pas de nullité sans grief, o que não ocorreu in casu, pois, conforme delineado no acórdão impugnado não houve prejuízo à defesa, afastando, assim, o requisito surpresa, na medida em tinha conhecimento da situação processual do ora recorrente. [...] 4. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no HC 633.085/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021) – destaquei. Portanto, incabível a alegação de nulidade do julgamento por suposta violação ao art. 479 do CPP. Da nulidade decorrente de suposto cerceamento à defesa: Tal como relatado, dentre os estandartes da i. Defesa é aduzida, em síntese, a existência de nulidade decorrente do fato da MM. Juíza Presidente não ter incluído na quesitação específica de uma das teses defensivas levantadas em plenário “sobre inexigibilidade de conduta diversa” sic. E, quanto a este ponto, o insucesso se apresenta sob duas vertentes. A uma porque aparentemente o pleito nem mesmo corresponde à realidade fática do feito, já que, desde as alegações finais (ID 144833812 - Pág. 33/48) ou mesmo as razões apresentadas com a interposição de Recurso em Sentido Estrito (ID 144833850) e, por fim, aquelas deduzidas nos debates em Plenário (ID 216406168), estavam relacionadas à “tese da legítima defesa, pugnando pelo reconhecimento do privilégio” sic ID 216406168 - Pág. 6. A leitura dos quesitos listados no ID 216406171 afasta qualquer dúvida nessa parte enquanto comprova que, no 3º quesito, os jurados avaliaram a possibilidade da absolvição do réu sob a perspectiva do quesito genérico e, ao ser refutado pela maioria, implicou na desnecessidade da questionamento específico acerca da alegada legítima defesa, ex vi STJ AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; e, no 4º quesito, os jurados foram questionados se “O réu WAGNO FIGUEIREDO SILVA agiu impelido sob domínio de violenta emoção, logo após injusta agressão da vítima?” sic, novamente obtendo resposta negativa da maioria dos jurados. Como se não bastasse, ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n.º 11.689/08, não é mais necessária a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses suscitadas pela defesa, sendo obrigatória tão somente a indagação relativa à absolvição do réu pelos jurados, nos termos do art. 483, III e § 2.º, do CPP, quesito expressamente elaborado nos presentes autos. A duas porque novamente é inconteste a preclusão do tema, porquanto, consoante se infere da ata relativa à solenidade do Júri, “MM. Juíza passou a leitura e explicação dos quesitos, estes formulados nos termos dos artigos 482 e 483 do CPP, tendo em seguida indagado às partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, obtendo a resposta de que não tinham reclamações e, tampouco, requerimentos.” sic ID 216406168 - Pág. 6, evidenciando que não houve insurgência, quer da acusação, quer da defesa – estando presente a d. causídica subscritora do apelo, em relação aos quesitos apresentados aos jurados. Incide nesse caso, portanto, uma vez mais o disposto no art. 571, inc. VIII do CPP, no sentido de que as eventuais nulidades referentes ao julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do Tribunal do Júri, deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, ou seja, ainda durante a sessão solene, e não o sendo, acabam fulminadas pelapreclusão, ex vi STJ –HC 433.673/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019. Portanto, por qualquer ângulo que se olhe, sem razão a nulidade aventada pela i. Defesa, impondo-se a sua rejeição. Da alegada nulidade do julgamento, por manifesta contrariedade do veredito às provas dos autos: Outra questão trazida a esta instância revisora se funda na alegação de que a tese sustentada pela defesa em Plenário referente à legítima defesa encontra substrato probatório assaz a ampará-la, razão pela qual o veredito dos jurados no sentido oposto se apresentaria manifestamente contrário às provas dos autos, devendo ser anulado com fulcro no artigo 593, inc. III, alínea d, do CPP. O apelante apresenta sua versão dos fatos sob o viés de que atuou em legítima defesa, pois, em tese, teria agido após iminente e injusta agressão da vítima, consistente em exibir uma arma que supostamente portava e determinando que o réu “ficasse esperto” sic ID 216406168. Assim, antecipando-se ao ficto ataque, o acusado confirma que sacou a arma que trazia consigo, efetuou disparos, em número que não se recorda, e empreendeu fuga. Nas oportunidades em que foi interrogado (ID 144833812 - Pág. 5 e ID 216406168) o apelante ainda elucida que seu temor era decorrente da má-fama ostentada pelo ofendido e ainda circunstanciada pela desconfiança de que Edson Pedro fosse o ator de uma tentativa de furto contra a residência do réu, dias antes do homicídio; daí porque o veredito seria manifestamente contrário às provas dos autos também nesse aspecto. Cumpre ressaltar ser pacífico o entendimento da jurisprudência pátria e também da mais autorizada doutrina no sentido de que é muito estreita a possibilidade de cassação do julgamento do Júri Popular por manifesta contrariedade à prova dos autos, para submeter o réu a um novo julgamento, tal como pretendido. Referida circunstância decorre do fato de que ao juiz é defeso invadir a competência privativa do e. Tribunal do Júri, cuja soberania decorre de assento constitucional. Portanto, para que se proclame uma decisão como alheia às provas dos autos é necessário que ela soe absolutamente distante do conjunto probatório, de modo que não será possível a anulação do decisum se existe nos autos mais de uma versão e aquela escolhida pelo Conselho de Sentença, embora contrária aos interesses dos réus, encontre arrimo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E este é exatamente o caso dos autos, na medida em que o conjunto probatório não se revela unívoco em retratar apenas elementos de convicção que amparem a tese defensiva, mas também a contrapõe com outras provas testemunhais que embasam a tese acusatória de homicídio qualificado, acolhida pelo i. Conselho de Sentença. Dessarte, resta autorizada a pronta conclusão de que o veredito expedido pelo Tribunal do Júri não se apresenta manifestamente contrário às provas dos autos, e por consequência, vê-se impossibilitada sua cassação. Não se negligência que o contexto do fato relatado pelo réu pode ser tido como plausível, uma vez que as testemunhas defensivas corroboraram em juízo a aparente má-fama ostentada pelo ofendido, assim como ponderaram aparente exaltação do ânimo da vítima ao confrontar o réu (ID 216406168). Ocorre que, além de não se ter logrado confirmar se a vítima estava armada no dia fatídico, os relatos mencionados não foram os únicos angariados e igualmente amealhados aos autos, e externados perante os juízes leigos, existindo outros elementos de prova, corroborando a tese da acusação. Merece destaque o depoimento da esposa da vítima, Eliene Rosa da Silva, segunda a qual no dia anterior ao ilícito, o próprio réu teria ido à residência da vítima à sua procura (ID 216406168). A testemunha também declinou em juízo que, diante da ausência do ofendido, o acusado teria dito: “fala para esse filho da puta que eu quero falar com ele” sic ID 144833811 - Pág. 21; a evidenciar a possibilidade de que o réu tenha inicialmente buscado confrontar a vítima. Conquanto não tenha sido ouvido perante os jurados, a instrução também contou com as declarações prestadas em juízo pela testemunha Luis Mário de Figueiredo, ao ter presenciado o ilícito, detalhando, tanto na fase policial quando na primeira etapa judicial do rito escalonado do júri, a possível atuação do réu enquanto a vítima possivelmente já pretendia terminar a conversa, ao destacar que Edson foi alvejado quando estava se virando para ligar sua moto (ID 144833808 - Pág. 53/54 e ID 144833811 - Pág. 19). Nesse tópico, cumpre destacar que a pluralidade de lesões sofridas pela vítima e a localização destas, vistas no laudo de necropsia (ID 144833808 - Pág. 76/97), podem ter sido interpretadas pelos jurados como harmônicas à referida possível dinâmica fática, ao registrarem, dentre outros, orifícios de entrada de projetil de arma de fogo nas regiões dorsal e do hipocôndrio esquerdos. Por sinal, não é inexorável a existência de dúvida no sentido de que se os meios empregados pelo recorrente foram moderados e proporcionais às ilações de que sofrera injusta agressão, nos termos estipulados no art. 25 do CP, quando a hipótese sub judice trata da deflagração de ao menos três disparos de arma de fogo, direcionados a regiões vitais. O referido laudo de necropsia aponta que o ofendido foi alvejado nas regiões dorsal [próximo às costas] e do hipocôndrio esquerdos, bem como na região parietal direta [acima da orelha], além de ter sido constatada a presença de projetil alojado na região occipital esquerda [acima da nuca], causando-lhe as lesões descritas no mencionado laudo, resultando em lesão intracraniana “de natureza gravíssima e determinante para a causa da morte” sic ID 144833808 - Pág. 79. Diante de tais elementos, é compreensível a opção do Conselho de Sentença em não reconhecer que o apelante WAGNO tenha agido sob o manto da legítima defesa, já que questionável a moderação de sua conduta, caso tenha sido real e injusta a alegada agressão da vítima em supostamente ostentar arma de fogo (não apreendida). O descrédito conferido pelos senhores jurados à versão apresentada pela i. Defesa não se mostra esdrúxulo, pois, a excludente de ilicitude aventadas não se apresentou indene de dúvidas, a ponto de exigir fosse irrefletidamente acolhida pelo Conselho de Sentença, levando em consideração que há duplicidade de versões sobre a suposta e iminente agressão sofrida pelo réu na data fatídica. Alia-se ainda o fato de que tal exposição fática é contraposta pela narrativa de uma testemunha presencial, de modo que se afigura possível que o fato tenha sido perpetrado em um contexto sem discussão ou ânimos exaltados, o que excluiria a tese da defesa. Como já dito, o que se verifica in casu é que o Conselho de Sentença apenas optou por uma das possíveis correntes de interpretação do conjunto probatório, deveras plausível, diga-se de passagem, não atentando, portanto, de forma arbitrária, contra a verdade apurada no processo. Logo, havendo elementos probantes que o subsidiem, descabe excogitar a anulação do decisum prolatado pela Corte Popular, sob pena de se incorrer em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. Em situação análoga, o c. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento, no sentido de que, havendo duas versões amparadas pelo acervo probatório, deve ser respeitada e preservada a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio da soberania dos vereditos: “[...]1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art.593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. [...].” (HC 470.517/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019) – destaquei. Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado Orientativo n.º 13, aprovado pela c. Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste e. Sodalício, dispondo que “Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo”. Por conseguinte, o pedido de anulação do julgamento ao argumento de que a decisão é contrária à prova dos autos não tem procedência, pelo que mantenho a condenação do apelante, tal como emanada do Tribunal do Júri. Do alegado erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena do delito de homicídio: Outro estandarte defensivo consiste na readequação da pena-base do delito de homicídio, com os confusos argumentos no sentido de que, mesmo inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a pena basilar foi inidoneamente afastada do mínimo legal; ao mesmo tempo em que argumenta que o comportamento da vítima deveria ser avaliado favoravelmente, incidindo a título de atenuante da pena. Todavia, da análise dos autos, a tese não faz jus à acolhida. Isso porque, ao que se infere da r. sentença disponível nestes autos eletrônicos, a MM. Juíza Presidente do Tribunal do Júri efetivamente valorou negativamente os vetores atinentes às circunstâncias e consequências do crime nos seguintes termos: “[...] Quanto aos motivos do crime, foram considerados torpe pelos jurados, contudo já serviram para qualificar o tipo penal; Quanto às circunstâncias do crime, devem ser tidas como desfavoráveis, pois agiu de surpresa, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, conforme reconhecido pelos jurados no sexto quesito; As consequências devem ser consideradas desfavoráveis, pois além da morte a vítima, a conduta do réu acabou por deixar desamparados os seus dois filhos menores e sua esposa, que além de não terem mais a figura paterna presente em suas vidas, ainda perderam o provedor da família (conforme certidão de óbito de fl. 25 e depoimento de fl. 67) e não recebem pensão por morte, pois a vítima trabalhava sem carteira assinada, o que dificultou a subsistência familiar dos menores; e por fim, verifico que não há como considerar que o comportamento do ofendido contribuiu para o crime, já que os jurados não reconheceram o privilégio.” – ID 216406172 - Pág. 2. Na hipótese dos autos, contrariamente ao alegado nas razões recursais, constato o acerto do d. juízo a quo ao negativar as mencionadas circunstâncias judiciais, pois a simples leitura do mencionado excerto evidencia que a negativação conferida às circunstâncias do crime efetivamente evidencia conjunto de peculiaridades que tornam mais reprovável a prática do crime de homicídio, máxime quando o ponderado na transcrição supra pontua as provas disponíveis nos autos que assinalam o possível modus operandi na ação imputada ao apelante, por sinal, correspondente à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ainda que haja a alegação de que as duas qualificadoras reconhecidas pelos jurados – motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, teriam sido utilizadas para exasperar a pena, implicando em bis in idem, a simples leitura do excerto referido anteriormente esvazia a arguição defensiva. Nesse tópico, vê-se que o d. juízo a quo se valeu da motivação torpe como qualificadora, propriamente dita, enquanto aquela outra migrou para a primeira etapa dosimétrica, em providência compatível com a jurisprudência pátria e que não pode ser taxada de inovadora. A fim de ilustrar o entendimento, colaciono o seguinte julgado: “[...] 6. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 7. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) – destaquei. Igualmente, foi idônea a negativação conferia às consequências do crime, as quais extrapolaram aquelas ínsitas ao crime de homicídio, sendo desnecessárias maiores ponderações nesse aspecto, já que é reiterado o entendimento: “[...] 5.Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.6.No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) – destaquei. Por seu turno, no que tange a arguição defensiva de que “a dosimetria da pena desconsiderou a alta periculosidade da vítima, circunstância que deveria ter sido considerada como atenuante na fixação da pena.” sic ID 216406174 - Pág. 17; a despeito das sintéticas razões nesta parte, é crível a conclusão de que, aparentemente, a i. defesa vindica a valoração positiva do comportamento da vítima. Ocorre que, como bem registrado no bojo da r. sentença além de ter sido justamente refutada a tese de que o réu teria agido “impelido sob domínio de violenta emoção, logo após injusta agressão da vítima” sic; por certo os jurados reconheceram a incidência da qualificadora atinente ao motivo torpe – “em virtude de desavenças a respeito de um suposto furto ocorrido na residência de acusado” ex vi da redação do quesito n.º 5 – ID 155433848 – Pág. 6, a esvaziar a pretensão defensiva, por incompatibilidade lógica. Fosse pouco, ainda que a i. defesa alegue a má conduta social do ofendido, não se olvida que o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e, ao fim e ao cabo, o que se pode concluir é que inexiste comprovação de que, in casu, a vítima contribuíra para a ocorrência do ilícito; além do que, a indicada circunstância judicial já foi reputada neutra pelo d. juízo a quo, inexistindo providência a ser adotada nesta instância recursal. Via de consequência, conservo a pena imposta. CONCLUSÃO: Com essas considerações, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu WAGNO FIGUEIREDO SILVA, restando inalterada a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da ação penal n.º 0020832-91.2013.8.11.0042. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Agosto de 2024 a 30 de Agosto de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 0020832-91.2013.8.11.0002 Juíza Presidente: Dra. Edna Ederli Coutinho Promotor de Justiça: Dr. Leandro Túrmina Advogada: Dra. Rosania de Sousa Oliveira Prado – OAB/MT Nº18513-O Acusado: Wagno Figueiredo Silva Vítima: Edson Pedro Teixeira
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WAGNO FIGUEIREDO SILVA, qualificado nos autos, como incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. O acusado WAGNO FIGUEIREDO SILVA foi pronunciado e julgado pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca na data de hoje. Em votação a série de quesitos, os jurados, por meio de votação sigilosa e por maioria, no primeiro e segundo quesitos reconheceram a materialidade e autoria do delito de homicídio imputado ao acusado. No terceiro quesito, por maioria, não absolveram o réu. No quarto quesito não reconheceram o privilegio. No quinto quesito reconheceram a qualificadora do motivo torpe. No sexto quesito reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vitima. Assim, em obediência a decisão dos nobres Julgadores, heim por bem CONDENAR o acusado WAGNO FIGUEIREDO SILVA, qualificado nos autos, como incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, I e IV do Código Penal. Passo, pois, a dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. De início, considero a qualificadora do motivo inserta no inciso I do § 2º do artigo 121 do CP para qualificar o delito. Na análise das circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP, infiro que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; embora o acusado registre em seu nome outro processo não pode ser considerado como portador de maus antecedentes criminais; Não há laudo técnico que traga dados concretos para se auferir com certeza a personalidade e a conduta social do réu; Quanto aos motivos do crime, foram considerados torpe pelos jurados, contudo já serviram para qualificar o tipo penal; Quanto às circunstâncias do crime, devem ser tidas como desfavoráveis, pois agiu de surpresa, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, conforme reconhecido pelos jurados no sexto quesito; As consequências devem ser consideradas desfavoráveis, pois além da morte a vitima, a conduta do réu acabou por deixar desamparados os seus dois filhos menores e sua esposa, que além de não terem mais a figura paterna presente em suas vidas, ainda perderam o provedor da família (conforme certidão de óbito de fl. 25 e depoimento de fl. 67) e não recebem pensão por morte, pois a vítima trabalhava sem carteira assinada, o que dificultou a subsistência familiar dos menores; e por fim, verifico que não há como considerar que o comportamento do ofendido contribuiu para o crime, já que os jurados não reconheceram o privilégio. Assim, considerando que 02 (duas) dentre as 08 (oito) circunstâncias judiciais foram valoradas como desfavoráveis ao acusado, aumento em 1/6 (um sexto) para cada circunstancia judicial, fixando a pena base em 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não obstante o réu tenha se utilizado do argumento da legítima defesa, quando dos seus interrogatórios, tanto em juízo como em plenário, assumiu que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima e, assim, reconheço à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando a pena em formação em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão. À mingua de causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase, fixo a PENA DEFINITIVA ao acusado WAGNO FIGUEIREDO SILVA pela prática de homicídio qualificado em 13 (treze) anos, 07(sete) meses e 09(nove) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” do Código Penal. Em que pese à gravidade concreta do delito, o quantum da pena aplicado e o regime fixado, verifico que o réu respondeu a maior parte do processo em liberdade, e não cometeu outros delitos após esses fatos, assim, por não vislumbrar presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Deixo de efetuar a detração da pena nesta sentença, pois não irá alterar na fixação do regime prisional, devendo ser expedida a guia de cumprimento de pena e abatidos os dias em que o réu permaneceu preso provisoriamente. Outrossim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como de aplicar o beneplácito do sursis, por não preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos referidos benefícios. Isento o réu ao pagamento de despesas e custas processuais. Providencie a destruição das armas, munições e objetos apreendidos, se houver. A Defesa do acusado interpôs de recurso de apelação nesta solenidade, motivo pelo qual RECEBO o recurso em plenário e, por corolário, na forma do art. 600 do CPP, determino a intimação do acusado para apresentar as razões em oito dias. Em seguida, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com máxima urgência, por se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ. O Ministério Público desistiu do prazo recursal. Publicada nesta sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá/MT, aos quinze dias do mês de maio do ano de 2024, às 20h11min, saindo os presentes intimados para efeitos recursais. Cumpra-se. EDNA EDERLI COUTINHO Juíza Presidente do Tribunal do Júri
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que juntei aos autos devolução de ofício de requisição de apreensões para disponibilidade em Plenário,
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0020832-91.2013.8.11.0042.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 386, inciso III, da Consolidação das Normas Gerais de Corregedoria - CNGC, procedo a intimação do réu, por intermédio da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo legal, sobre os documentos de id. 155556980 Cuiabá, 13 de maio de 2024. FRANCINEIA INHEGUES DE ALENCAR] Gestor judiciário
14/05/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO MARINA CARLOS FRANÇA PROCESSO n. 0020832-91.2013.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Homicídio Qualificado]->AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: WAGNO FIGUEIREDO SILVA INTIMANDO: WAGNO FIGUEIREDO SILVA, CPF: 000.572.201-23, brasileiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 16/08/1984, filho de Waldenil Luclecio da Silva e Alice Francisca Figueiredo. FINALIDADE: INTIMAR O RÉU acima descrito(a,s), atualmente em local incerto e não sabido, para participar da sessão de instrução e julgamento do júri, designada por este Juízo (dados abaixo), conforme despacho e documentos vinculados, disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: JURI Sala: MAIS JÚRI - PLENARINHO Data: 15/05/2024 Hora: 13:00 DECISÃO: "designa-se o dia 15 de maio de 2024 às 13h para a realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri no PLENÁRIO 1 (PLENARINHO) do acusado WAGNO FIGUEIREDO SILVA, a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ nº 481/2022). " E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RENATA AVELINO GOURSAND, digitei. CUIABÁ-MT, 9 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
10/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE
DESPACHO
Processo: 0020832-91.2013.8.11.0042..
Visto. Considerando o equívoco no horário de agendamento da sessão de julgamento perante o tribunal do Júri (15/05/2024, às 13h), promovo a devida retificação. Às providências. Cumpra-se. Intime-se. CUIABÁ, data e hora da assinatura eletrônica. Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito – Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0020832-91.2013.8.11.0042..
REU: WAGNO FIGUEIREDO SILVA (SOLTO)
Intimação - DESPACHO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc; O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou wagno figueiredo silva, nascido aos 16/08/1984, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto nos artigos 121, §2º, incisos I e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, tendo como vítima Edson Pedro Teixeira (Id n. 57634063). O crime ocorreu em 13/10/2013, data em que o acusado era MAIOR de 21 anos. A denúncia foi recebida (fls. 191vº – Id n. 57634065). Em 31/05/2021 o acusado foi pronunciado como incurso na conduta delitiva prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (Id n. 57634072). O acusado responde o processo em liberdade. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi improvido em 25/01/2023, conforme ACÓRDÃO (Id n. 110301013). Com o trânsito em julgado em 16/02/2023 (Id n. 110301022), os autos foram redistribuídos a esta Vara. Assim, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do CPP, sob pena de preclusão, devendo, ainda, atualizarem o endereço das testemunhas que, na oportunidade, arrolarem, bem como informar, quando possível, se elas possuem aparelho de telefone celular, endereço de e-mail e/ou computador conectado à internet, a fim de serem inquiridas por videoconferência. Cumpra-se. Monica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0020832-91.2013.8.11.0042 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WAGNO FIGUEIREDO SILVA - CPF: 000.572.201-23 (RECORRENTE), ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO - CPF: 522.596.171-15 (ADVOGADO), EDSON PEDRO TEIXEIRA - CPF: 025.094.621-13 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – REJEIÇÃO – TESE INÓCUA DIANTE DO ATUAL ESTÁGIO DO FEITO – ARGUIÇÃO JÁ ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS – 2. MÉRITO: 2.1. ALEGADA A LEGÍTIMA DEFESA PARA SUBSIDIAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU A IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA JUDICIALIZADA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONTROVERTIDA NO ACERVO PROBATÓRIO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PREPONDERÂNCIA DE PROVAS INCRIMINATÓRIAS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI – 2.2. VINDICADA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – ATRIBUIÇÃO DOS JURADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO O MÉRITO. 1. À vista dos argumentos já lançados pelo d. magistrado a quo, é de se concluir por ser inócuo o debate trazido pela i. defesa acerca da larga duração da fase inquisitiva, notadamente diante do atual estágio do feito, depois de oferecida e recebida a denúncia; sem olvidar que o insucesso da tese já fora reconhecido sem sede de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, cuja ordem restou denegada por este Sodalício. 2.1. A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, se presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, os quais, dadas as peculiaridades do caso concreto, foram aferidos a partir de testemunhos ratificados em juízo, assumido o compromisso legal de dizer a verdade, impõe-se o pronunciamento do réu para ser julgado pelo e. Tribunal do Júri, por força do comando constitucional expresso no art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea d, da CF. 2.2. Na fase da pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é possível quando forem manifestamente improcedentes, caso contrário, havendo indícios mínimos de suas possíveis ocorrências, como na hipótese, devem ser mantidas a fim de que sejam apreciadas pelo órgão constitucional competente, que é o Tribunal do Júri. Inteligência do Enunciado Orientativo n.º 02 da TCCR/TJMT. Pronúncia mantida. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido o mérito.
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Janeiro de 2023 a 27 de Janeiro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe nº 0020832-91.2013.8.11.0042
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de WAGNO FIGUEIREDO SILVA. Após o regular processamento dos autos o denunciado foi pronunciado nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, fls. 02/06 (ID. 57634072). O pronunciado foi devidamente intimado, ID. 78777547. Irresignado com a decisão, o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, ID. 87071310. O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (ID. 89456547), momento em que requereu seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. Reexaminando a sentença recorrida, por força do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, concluo que não deve haver modificação do julgado, porquanto, a despeito das razões expostas pelos recorrentes, inegável que foram apreciadas as questões invocadas pelas partes, bem como externados os motivos do convencimento do julgador quanto às teses apresentadas, bem como à materialidade do fato e aos indícios de autoria ou de participação do recorrente. Isto posto, MANTENHO INALTERADA a decisão de pronúncia pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as formalidades legais e com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito