Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692548/SP (2024/0257915-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: CAIO SERGIO MONTEZANO
ADVOGADO: RENATA ZAMBELLO - SP152361
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 554/564. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 611). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 16, I e § 4, 74 e 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991. Sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não abordar a tese levantada sobre a "impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possua renda própria decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior". (fl. 624) No mérito, afirma que a presunção relativa incidente sobre a comprovação da dependência econômica do filho inválido foi elidida nos autos, uma vez que o recorrido é titular de benefício previdenciário próprio. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 632/635). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 582/585): Trata-se de acórdão desta c. Turma que reconheceu o direito da parte a autora ao recebimento de pensão por morte, por entender demonstrada a existência de dependência econômica em relação ao falecido(a). Todavia, a decisão embargada foi omissa em relação ao caráter relativo da presunção prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 e ao fato de que a parte autora, embora inválida, possui renda própria decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior. [...] De fato, a dependência econômica para o filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova, nos termos do parágrafo 4° do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e se a parte autora é titular deem sentido contrário benefício previdenciário, não depende economicamente do(a) segurado(a) falecido(a). Ademais, o fato de a parte autora já ser beneficiária de previdenciário anteriormente concedido afasta a presunção de dependência financeira em relação ao segurado(a) falecido(a). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 615): Compulsando os autos, verifica-se que o embargante limita-se a repisar nas razões fundamentos de insurgência de recurso de mérito. Tais pontos foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios. De toda forma, o mencionado pelo INSS nos embargos, a respeito da existência de outra renda percebida pelo autor, Sr. Caio Sérgio Montezano, é informação que não se sustenta, já que o beneficiário percebe apenas a pensão por morte advinda do mesmo fato, em relação ao falecimento de seu pai Paulo Sérgio Montezano: [...] O acórdão não padece de vício processual, pois a Corte Regional, ao apreciar os aclaratórios, ratificou o entendimento de que a presunção relativa da dependência econômica não foi elidida pela Autarquia Previdenciária. Inexiste a alegada violação do 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No mérito, o argumento de que a concessão de pensão por morte a filho maior inválido com renda própria é indevida não merece prosperar. Isso porque, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não provou o fato de o recorrido perceber outro benefício previdenciário, capaz de elidir a presunção relativa da dependência econômica. Na realidade, o Tribunal a quo verificou que a única informação constante nos autos decorre exclusivamente do benefício de pensão por morte concedido em razão do falecimento de seu genitor. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa. 3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES