Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 13:23
Decurso de Prazo
24/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:16
Protocolo de Petição
08/04/2026, 15:54
Publicação
26/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2518057/PR (2023/0437572-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
BETÂNIA SILVEIRA BINI PEREIRA - PR068258
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 18:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2518057/PR (2023/0437572-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
BETÂNIA SILVEIRA BINI PEREIRA - PR068258
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2518057/PR (2023/0437572-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
BETÂNIA SILVEIRA BINI PEREIRA - PR068258
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 18:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2518057/PR (2023/0437572-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
BETÂNIA SILVEIRA BINI PEREIRA - PR068258
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:00
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2518057/PR (2023/0437572-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
BETÂNIA SILVEIRA BINI PEREIRA - PR068258
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:05
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2518057/PR (2023/0437572-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
BETÂNIA SILVEIRA BINI PEREIRA - PR068258
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão de minha relatoria de fl. 559-562. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque nela não consta manifestação sobre a aplicabilidade do Tema 346 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso dos autos. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal, consoante os arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 560, grifei): No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal (arts. 19, 23, e 25, § 1º, II, da LC 87/1996), é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com amparo no julgamento do Recurso Extraordinário 601.967 pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 283/284): Tema 346: ‘(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Quanto à questão apontada no recurso ora examinado, o Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Recurso Extraordinário 601.967) para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dirimir a controvérsia em Recurso Especial no ponto que diz respeito à interpretação constitucional. A parte embargante alega ainda: A decisão embargada afirmou que o acórdão recorrido não analisou a matéria sob a ótica dos arts. 97 e 99 do CTN e que a embargante não opôs embargos de declaração para suprir a omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria. Entretanto, o acórdão recorrido incorreu em erro material, pois foram devidamente opostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, inclusive com a expressa indicação da violação aos arts. 97 e 99 do CTN, [...]. A mera citação dos arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional (CTN) na petição de embargos de declaração (fls. 294/296) não é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, visto que a Corte estadual não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Não há que se falar no prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) porque, nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante não alegou ter havido violação ao art. 1.022, II, do CPC, providência indispensável para que o Superior Tribunal de Justiça, em tese, apure se o Tribunal de origem foi ou não omisso, o que poderia dar ensejo ao reconhecimento do prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ademais, o fato de ter o Tribunal decido a questão com fundamento eminentemente constitucional torna a discussão irrelevante. Portanto, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
29/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2025, 08:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:35
Petição (Memoriais)
07/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:35
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:29
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2518057/PR (2023/0437572-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
BETÂNIA SILVEIRA BINI PEREIRA - PR068258
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:15
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2518057/PR (2023/0437572-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
BETÂNIA SILVEIRA BINI PEREIRA - PR068258
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 280): APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 53/2021 DA SEFA E DO ART. 51, III E § 3º DO DECRETO N° 7.871 /2017. RESTRIÇÃO ANUAL E MENSAL DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS ORIUNDOS DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO, VIA SISCRED. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.748.097-2. ART. 297 DO RITJPR. PRECEDENTE CONSUBSTANCIADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, PARA ORIENTAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS JULGADORES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 311). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS e ao princípio da legalidade, além de dissídio jurisprudencial. Em resumo, aponta: i. Violação ao art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que prevê que o crédito acumulado em virtude de exportação pode ser transferido a terceiros sem qualquer restrição; ii. Violação aos arts. 19 e 23 da Lei Complementar 87/1996, que preveem o princípio da não cumulatividade do ICMS, o qual estaria sendo violado pelas restrições impostas pelo Estado do Paraná; iii. Violação ao art. 97, I, do CTN, que dispõe sobre o princípio da legalidade estrita, argumentando que a restrição à transferência e à utilização de crédito de ICMS equivale à instituição de tributo por via indireta; iv. Violação ao art. 99 do CTN, que estabelece que o alcance dos decretos se restringe às leis em função das quais são expedidos. A parte adversa, o Estado do Paraná, apresentou contrarrazões (fls. 435/440). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal (arts. 19, 23, e 25, § 1º, II, da LC 87/1996), é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com amparo no julgamento do Recurso Extraordinário 601.967 pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 283/284): Tema 346: ‘(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 97 e 99 do CTN. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição
01/08/2024, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/03/2024, 19:46
Protocolo de Petição
15/03/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:49
Redistribuição
01/03/2024, 12:00
Recebimento
01/03/2024, 11:38
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:12
Distribuição (competência exclusiva)
25/01/2024, 09:00
Recebimento
30/11/2023, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Requerido: ESTADO DO PARANÁ PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega: violação ao art. 25, §1º, II, da LC 87/96 e aos arts. 19 e 23 da LC 87/96, por entender que o Tema 346/STF não se aplica ao presente caso (fl. 11), e que “além de formalmente constitucional, o art. 25, § 1º, II, da Lei Kandir também atende ao princípio da não cumulatividade, previsto nos arts. 19 e 23 da Lei Kandir2, não podendo, sob pena de se incorrer em flagrante ilegalidade, ser afrontado diretamente por resolução ou decreto, que são atos infralegais” (fl. 12); violação aos arts. 97, I, e 99, ambos do CTN, pois “O acórdão recorrido, ao manter as restrições impostas pelo Estado do Paraná para a transferência e utilização do crédito acumulado de ICMS, afronta diretamente o princípio da legalidade estrita, pois tais limitações estão previstas em atos infralegais (decreto regulamentar), os quais não têm competência para inovar a ordem jurídica, isto é, criar deveres e direitos. Seu conteúdo deve guardar estrita observância à lei que visam regulamentar, a qual, no caso, é a Lei Complementar nº 87/96” (fl. 16); suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 19 e ss. – mov. 1.1, Pet 3). A seguir a decisão recorrida: “(...) cerne do presente mandamus reside na ilegalidade na imposição de limite anual global, instituído pela Resolução SEFA n. 53/2021, e de limite de apropriação mensal, disciplinado pelo Decreto n. 7.871/2017, para utilização de créditos de ICMS decorrentes de exportação via SISCRED. O questionamento acerca da possibilidade de o Estado do Paraná estabelecer limites para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, foi objeto análise pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ao julgar o IDI nº 1.748097-2, entendeu pela sua constitucionalidade e legalidade da limitação do valor anual da utilização dos créditos de ICMS. (...) A questão acerca da possibilidade ou não de Lei Complementar restringir o direito à compensação de crédito de ICMS assegurado aos contribuintes, e a violação ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o Recurso Extraordinário nº 601967, fixou a seguinte tese: “Tema 346: ‘(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário’” Supracitado julgado (...) (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) A fixação de limites, quer sejam mensais ou anuais, decorre da própria competência legislativa atribuída ao Estado, nos moldes do art. 24, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidiu o órgão especial deste Tribunal no IDI Nº 1.748.097-2, não obstante sejam atos normativos distintos. Todavia, não se trata de questão diversa, e conforme consignado no parecer ministeria, ainda que “na época do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade, o objeto da lide recaía sobre o Decreto Estadual n 6.080/2012 e Resolução nº 118/2016-SEFA, tem-se que os fundamentos utilizados pelo Órgão Especial para justificar a constitucionalidade das normas citadas aplicam-se, também, ao Decreto Estadual nº 7.871/2017”. Ao julgar caso análogo, o ilustre Relator Dr. Carlos Mauricio, fundamentou: “Verdade que a normativa analisada difere das quais se pondera na presente demanda, contudo sendo a espécie e conteúdo normativo similar, como pode ser verificado abaixo, ao contrário do que leva a crer o apelante, não se verifica qualquer óbice a sua aplicação no presente caso. Resolução SEFA Nº 773 DE 13/06/2016 - Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2016, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais). Resolução SEFA Nº 118 DE 26/02/2019 - Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais). De igual modo, quanto a regulamentação mensal, instituída pelo art. 51, inciso III do Decreto nº 7.871/2017, embora a forma seja distinta, sendo o fundamento e conteúdo análogo, qual a seja a possibilidade de os Estados limitarem as compensações de crédito de ICMS, não se vislumbra qualquer empecilho para a sua observância.” (...) conquanto o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 não faça expressa referência, o mandado de segurança que lhe deu origem objetivava a utilização de créditos tributários acumulados em decorrência de operações de exportação. Ainda, consoante a regra disposta no 297 do Regimento Interno deste Tribunal, no sentido de que, “a decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”, os fundamentos contidos no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 são suficientes para solucionar a controvérsia, não se exigindo o enfrentamento das demais teses suscitadas pela parte. Destarte, ao contrário do que afirma o apelante, decidiu com acerto o magistrado singular ao afastar a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade da limitação quantitativa e temporal de aproveitamento de créditos do ICMS adquiridos via sistema SISCRED, na forma do art. 51, inciso III, e § 3º da RICMS/PR (Decreto n° 7.871/2017). (...).” (Apelação Cível – mov. 25.1, destaquei) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados ao mov. 23.1 – ED 1. Pois bem. Em relação à suposta violação aos arts. 19, 23, e 25, §1º, II, da LC 87/96, denota-se que o decisum recorrido está alicerçado, eminentemente, em fundamentos de caráter constitucional, conforme excertos destacados acima. Logo, “Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial.” (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Já em relação aos arts. 97, I, e 99, do CTN, denota-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que não foram objeto de debate pelo Colegiado. Logo, incide o óbice da Súmula 211/STJ: (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). Nesse sentido: “Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Presente, no caso, o prequestionamento da matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019520-48.2021.8.16.0014/3 Recurso: 0019520-48.2021.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53 / G1V23
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Requerido: ESTADO DO PARANÁ PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Argui repercussão da matéria e aponta: violação ao “art. 5º, caput e incisos LIV e LV, que dispõem sobre os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa” (fl. 4); violação ao art. 155, §2º, I, da CF/88, pois “além de formalmente constitucional, o art. 25, § 1º, II, da Lei Kandir também atende ao princípio constitucional da não cumulatividade, não podendo, sob pena de se incorrer em flagrante inconstiucionalidade, ser afrontado diretamente por resolução ou decreto, que são atos infralegais” (fl. 8); violação aos arts. 150, I, e 84, IV, da CF/88, pois “O acórdão recorrido, ao manter as restrições impostas pelo Estado do Paraná para a transferência e utilização do crédito acumulado de ICMS, afronta diretamente o princípio da legalidade, pois tais limitações estão previstas em atos infralegais (decreto regulamentar), os quais não têm competência para inovar a ordem jurídica, isto é, criar deveres e direitos. Seu conteúdo deve guardar estrita observância à lei que visam regulamentar, a qual, no caso, é a Lei Complementar nº 87/96” (fl. 11); violação ao art. 37, caput, da CF/88, por entender que “O acórdão recorrido não enfrentou o argumento suscitado pela recorrente a respeito da violação aos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, proporcionalidade e segurança jurídica, não obstante a oposição de embargos de declaração para essa finalidade” (fl. 12 – mov. 1.1, Pet 2). A seguir a decisão recorrida: “(...) cerne do presente mandamus reside na ilegalidade na imposição de limite anual global, instituído pela Resolução SEFA n. 53/2021, e de limite de apropriação mensal, disciplinado pelo Decreto n. 7.871/2017, para utilização de créditos de ICMS decorrentes de exportação via SISCRED. O questionamento acerca da possibilidade de o Estado do Paraná estabelecer limites para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, foi objeto análise pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ao julgar o IDI nº 1.748097-2, entendeu pela sua constitucionalidade e legalidade da limitação do valor anual da utilização dos créditos de ICMS. (...) A questão acerca da possibilidade ou não de Lei Complementar restringir o direito à compensação de crédito de ICMS assegurado aos contribuintes, e a violação ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o Recurso Extraordinário nº 601967, fixou a seguinte tese: “Tema 346: ‘(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário’” Supracitado julgado (...) (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) A fixação de limites, quer sejam mensais ou anuais, decorre da própria competência legislativa atribuída ao Estado, nos moldes do art. 24, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidiu o órgão especial deste Tribunal no IDI Nº 1.748.097-2, não obstante sejam atos normativos distintos. Todavia, não se trata de questão diversa, e conforme consignado no parecer ministeria, ainda que “na época do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade, o objeto da lide recaía sobre o Decreto Estadual n 6.080/2012 e Resolução nº 118/2016-SEFA, tem-se que os fundamentos utilizados pelo Órgão Especial para justificar a constitucionalidade das normas citadas aplicam-se, também, ao Decreto Estadual nº 7.871/2017”. Ao julgar caso análogo, o ilustre Relator Dr. Carlos Mauricio, fundamentou: “Verdade que a normativa analisada difere das quais se pondera na presente demanda, contudo sendo a espécie e conteúdo normativo similar, como pode ser verificado abaixo, ao contrário do que leva a crer o apelante, não se verifica qualquer óbice a sua aplicação no presente caso. Resolução SEFA Nº 773 DE 13/06/2016 - Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2016, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais). Resolução SEFA Nº 118 DE 26/02/2019 - Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais). De igual modo, quanto a regulamentação mensal, instituída pelo art. 51, inciso III do Decreto nº 7.871/2017, embora a forma seja distinta, sendo o fundamento e conteúdo análogo, qual a seja a possibilidade de os Estados limitarem as compensações de crédito de ICMS, não se vislumbra qualquer empecilho para a sua observância.” (...) Destaco que, conquanto o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 não faça expressa referência, o mandado de segurança que lhe deu origem objetivava a utilização de créditos tributários acumulados em decorrência de operações de exportação. Ainda, consoante a regra disposta no 297 do Regimento Interno deste Tribunal, no sentido de que, “a decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”, os fundamentos contidos no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 são suficientes para solucionar a controvérsia, não se exigindo o enfrentamento das demais teses suscitadas pela parte. Destarte, ao contrário do que afirma o apelante, decidiu com acerto o magistrado singular ao afastar a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade da limitação quantitativa e temporal de aproveitamento de créditos do ICMS adquiridos via sistema SISCRED, na forma do art. 51, inciso III, e § 3º da RICMS/PR (Decreto n° 7.871/2017). (...).” (Apelação Cível – mov. 25.1, destaquei) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados ao mov. 23.1 – ED 1. Logo, em relação à alegada violação aos arts. 155, §2º, I, 150, I, e 84, IV, todos da CF/88, constata-se que as conclusões do Órgão Julgador no sentido de que a regulamentação do creditamento de ICMS, por meio de lei complementar, não ofende o princípio da não-cumulatividade, está em harmonia com o entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do RE nº 601.967/RS, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4. O Princípio da anterioridade nonagesimal(ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5.RecursoExtraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;(ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimalaplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) (grifos acrescidos) Incide na questão, portanto, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Da mesma forma, com relação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, incide o dispositivo acima referido, pois o Supremo Tribunal Federal vinculou a matéria ao ARE nº 748.371 (Tema 660/STF), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Já em relação à suposta violação ao art. 37, caput, da CF/88, denota-se a ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, uma vez que não foi objeto de debate pelo Colegiado. Logo, a incidência da Súmulas 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). A propósito: “Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (RE 1329752 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2023 PUBLIC 26-04-2023).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019520-48.2021.8.16.0014/2 Recurso: 0019520-48.2021.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, em relação aos arts. 5º, LIV e LV, 84, IV, 150, I e 155, §2º, I, todos da CF/88, restando, quanto ao mais, e inadmitido o recurso interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53/G1V23
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019520-48.2021.8.16.0014/1 Considerando o término de minha designação em 22/11/22, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 23 de novembro de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019520-48.2021.8.16.0014 ED 1 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intime-se o representante do embargado, ESTADO DO PARANÁ, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos por Palha Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (arts. 183 e 1.023, § 2º, ambos do CPC). Curitiba, 25 de outubro de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de março de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019520-48.2021.8.16.0014 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019520-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019520-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): Palha Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Impetrado(s): DELEGADO DA 8ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARAN ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (seq. 46) oposto por PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a sentença proferida na sequência 39, sob alegação de obscuridade, omissão, contradição, erro material ou premissa equivocada ou erro manifesto. Alega a embargante que a sentença padece de vícios passíveis de correção/integração por meio deste recurso, pois omissa quanto aos argumentos de que o limite “anual” global (imposto pela Resolução SEFA n° 53/2021 e art. 51, §3° do RICMS/PR) e o limite “mensal” (previsto no art. 51, III, do RICMS/PR): a) violam os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, segurança jurídica e legalidade; b) violam o art. 25, §1°, II, da Lei Kandir, que não prevê qualquer limitação à compensação dos créditos acumulados de ICMS quando decorrentes de exportação de mercadoria; c) configuram sanção política, o que atenta contra ao princípio da preservação da empresa e à livre iniciativa (Súmulas n°s 70, 323 e 547 do STF). Requer, assim, sejam sanadas as omissões vislumbradas no julgado. O recurso foi recebido com efeito interruptivo para a interposição de eventual outro recurso cabível (art. 1.026, “caput”, do CPC). Intimada para os fins do art. 1.024, §§4º e 5º, do CPC, a parte embargada manifestou-se acerca dos embargos de declaração e requereu o desprovimento do recurso (seq. 50). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. II. Contra qualquer decisão judicial é cabível o recurso de embargos de declaração sob alegação de obscuridade, omissão, contradição, erro material ou premissa equivocada ou erro manifesto (art. 1.022 do CPC). No caso, a obscuridade, omissão, contradição, erro material ou premissa equivocada ou erro manifesto indicados na petição do recurso (artigos 1.022 e 1.023 do CPC) estão suficientemente esclarecidos e fundamentados na sentença embargada. Nos termos do art. 489, §1°, IV, do CPC, considera-se não fundamentada e, portanto, omissa, a sentença que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso, os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial foram julgados improcedentes em sentença, tendo em vista que o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, através do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n° 1.748.097-2, firmou o entendimento de que a limitação de compensação do crédito de ICMS está revestida de legalidade e constitucionalidade. A sentença embargada expôs de forma clara e congruente os fundamentos que culminaram na improcedência dos pedidos exordiais, de modo que não há outros argumentos expostos na petição inicial que, por si só, fossem capazes de infirmar a conclusão deste juízo e que, por essa razão, deveriam ser enfrentados individualmente. Deste modo, não se verificam as alegadas omissões que devam ser sanadas através dos presentes embargos de declaração. Aliás, em caso análogo, assim entendeu o E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ACÚMULO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ENFRENTADAS TODAS AS TESES RECURSAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL, NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E, SOBRETUDO, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os pontos e argumentos que conduziram ao resultado do julgamento, utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inciso IX, da CF, razão pela qual foi julgada, por unanimidade, pelos membros integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão embargado ressaltou que, em caso análogo, o Órgão Especial desta Corte entendeu que a regulamentação feita pelo Estado do Paraná é necessária para não impactar sua capacidade financeira (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.748.097-2). Acrescentou, ainda, que não existindo lei federal que discipline a compensação do ICMS, a Constituição Federal autoriza que tal ocorra por meio de decreto regulamentador, já que autorizado pela Lei Estadual de regência do ICMS, ou seja, tendo em vista que o art. 25, § 7º, da Lei 11.580 (RICMS) autoriza que este instituto (compensação) seja disciplinado por meio de decreto, não há inconstitucionalidade para ser decretada neste caso. A decisão embargada trouxe aos autos elementos suficientes para julgar o recurso e justificar o posicionamento adotado, não sendo obrigado a rebater um a um os pontos apresentados pela parte embargante, conforme entendimento do STJ: “(...) Em verdade, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. (...)”[1] Portanto, inexiste omissão, na hipótese e não é esta Câmara órgão consultivo. (...) (TJ-PR - ED: 00087304720188160131 PR 0008730-47.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020 – grifos nossos) Tem-se, portanto, que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, na medida em que a matéria foi satisfatoriamente apreciada. Pretendendo a embargante impugnar a justiça da decisão, há que se observar o recurso cabível para tal fim, que não é o de embargos de declaração. III. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015 Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça. Se a decisão embargada for sentença, publique-se esta decisão bem como se anote no registro da sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019520-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019520-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): Palha Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Impetrado(s): DELEGADO DA 8ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARAN ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso de embargos de declaração (seq. 45), com efeito interruptivo para a interposição de eventual outro recurso cabível (art. 1.026, “caput”, do CPC), sem prejuízo de incidência, se for o caso, do disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. II. Intime-se o embargado para se manifestar em 5 dias (art. 1.023, § 2.º, do CPC), notadamente se entender que eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada. III. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração em cinco dias (art. 1.024 do CPC). Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019520-48.2021.8.16.0014.
INTERESSADO: OPEN ELETRO ACÚSTICA LTDA.INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO; DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 8ª DRR - LONDRINA RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHOINCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A DECRETO COM CARÁTER DE ATO NORMATIVO.ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.MÉRITO. DISPOSITIVOS EXAMINADOS DO ARTIGO 45, §3º DO DECRETO Nº 6080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR), NORMA QUE AUTORIZA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A EDITAR RESOLUÇÃO ESTABELECENDO O LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO.ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 773/2016 DA SECRETARIA DA FAZENDA, FIXA O LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS - SISCRED, NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, POR ESSES DISPOSITIVOS, AOS COMANDOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISOS I E XII, ALÍNEA ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 - LEI KANDIR - DIPLOMA LEGAL QUE NÃO CRIOU LIMITES ANUAIS À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. CONSONÂNCIA, AINDA, COM A LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (ARTIGOS 25 E 45). MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 346, RE 601967 RG/RS), SEM A SUSPENSÃO DAS CAUSAS CORRELATAS, DE MOLDE A NÃO IMPEDIR A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 24, §§ 3º E 4º), EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 PARA FINS DE LIMITAR O VALOR ANUAL DA UTILIZAÇAO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incidente conhecido e, no mérito, julgado improcedente. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1748097-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - J. 15.07.2019) Considerando, portanto, o que dispõe o art. 927, V, do CPC e, salvo entendimento em contrário deste juízo em casos análogos anteriormente julgados, deve ser a segurança denegada, diante do entendimento de que a limitação de compensação do crédito do ICMS não é inconstitucional. Nem se alegue que o IDIN teria analisado somente o art. 51, §3º do RICMS e que nestes autos a discussão gravite em torno do art. 51, III do RICMS, eis que conforme entendimento exposto no acórdão prolatado nos autos de n. 0081743-08.2019.8.16.0014, o entendimento que levou à improcedência do IDIN 1.748.097-2 é aplicável à hipótese dos autos: Portanto, a Lei Complementar 87/96 autorizou que os Estados estabelecessem as condições das transferências de créditos de ICMS acumulados para outros contribuintes do mesmo Estado, bem ainda as condições de aproveitamento dos créditos adquiridos por terceiros. Com suporte nessa autorização normativa foi editada a Lei Estadual 11.580/96 que dispôs, em seu artigo 25, §7º, a preservação do direito à transferência dos créditos acumulados de ICMS para contribuintes deste Estado, de acordo com condições estipuladas por Decreto do Poder Executivo, texto legal correspondente, no caso dos autos, ao Regulamento do ICMS - Decreto Estadual 7.871/2017. A seu turno, o Decreto 7.871/17, com força na autorização dada pela Lei 11.580/96, operacionalizou a transferência de créditos acumulados por meio de um Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, consoante estipulado em seus artigos 47 a 53. Nesses dispositivos são estabelecidas diversas regras para as transferências, desde limites máximos de apropriação mensal, percentuais, etc, bem ainda a possibilidade da determinação de um limite global anual dos valores passíveis de utilização. Nessa conformidade, é possível observar que o RICMS encontra seu fundamento legal no artigo 25, §7º da Lei Estadual 11.580/96, dispositivo que, a um só tempo, autorizou a transferência de créditos acumulados de ICMS a outros contribuintes do Estado e concedeu autorização para a edição das regras de efetivação do direito ao RICMS, vindo este último, em seu art. 51, III, a prever a possibilidade do estabelecimento de um limite individual mensal de apropriação em conta gráfica. Outrossim, vale destacar que diante da omissão da Lei Kandir (LC 87/96, artigos 24 e 25) em estabelecer limites para a compensação do ICMS, na solução do presente caso há de prevalecer a regra do artigo 24, §3º da Carta Federal: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”. De consectário, conclui-se que o ato normativo em debate observa estritamente os limites impostos pelo artigo 25, §7º, da Lei Estadual nº 11.580/96, não se encontrando contaminado por ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ao ensejo, a denegação da segurança é medida salutar. Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019520-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): Palha Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Impetrado(s): DELEGADO DA 8ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARAN ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança em que é impetrante PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e é impetrado o ESTADO DO PARANÁ, em face de ato praticado pelo Sr. Delegado da 8ª Delegacia Regional da Receita em Londrina, qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Aduz a impetrante, em síntese, que no desenvolvimento de suas atividades está sujeita ao recolhimento de ICMS, sendo que nos termos da legislação credenciou-se como destinatária de créditos acumulados de ICMS junto ao SISCRED. Contudo, ao legislar a respeito da utilização dos créditos de ICMS, o Estado do Paraná estabeleceu, por meio da Resolução nº 53/2021 da Secretaria da Fazenda e do art. 51 do RICMS/PR (Decreto n° 7.871/2017), limitação global anual e mensal imposta às negociações. Dispõe que a limitação trazida pelo Poder Executivo Estadual fere o princípio da não cumulatividade e da legalidade, violando assim os direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Kandir. Requer, assim, em sede de liminar, seja autorizada “a apropriação e utilização dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, adquiridos pela impetrante via SISCRED, durante todo o ano-calendário de 2021, para apropriação em conta-gráfica, conforme suas necessidades, independentemente de valor, afastando-se o limite “anual” global imposto pela Resolução SEFA n° 53/2021 e art. 51, §3°, do RICMS/PR e o limite “mensal”, previsto no art. 51, III, do RICMS/PR (Decreto n° 7.871/2017)”. Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (seq. 13). O ESTADO DO PARANÁ requereu seu ingresso na lide e prestou informações aduzindo, em síntese, que (i) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n° 1.748.097-2, através do qual se discutia a constitucionalidade da Resolução SEFA n° 773/2016, cujo conteúdo é praticamente idêntico ao da Resolução SEFA n° 53/2021, pois ambas limitam o aproveitamento de créditos acumulados de ICMS pelo sistema SISCRED a um valor anual que era de R$ 196.609.920,00 na Resolução SEFA 773/2016 e, para o exercício de 2021, foi ampliado para R$ 252.228.984,00; (ii) a Lei Complementar 87/96 permitiu que os Estados da Federação definam as condições das transferências de créditos de ICMS acumulados para outros contribuintes do mesmo Estado e as condições de aproveitamento dos créditos adquiridos por terceiros; (iii) não houve uma proibição de utilização do crédito adquirido, mas sim uma regulamentação do período em que a compensação poderá ocorrer, conforme autorizado pela Lei Complementar 87/96, pela Lei n° 11.580/96 e pelo Decreto n° 7.871/2017; (iv) o art. 51, inciso III e §3°, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, c/c a Resolução n° 53/2021, atendem ao que dispõe o art. 25, §2°, inciso II, da Lei Complementar 87/96, bem como ao disposto no art. 24, incisos I e II e §3°, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pela denegação da segurança (seq. 31). O DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE LONDRINA prestou informações alegando que não é possível falar em recepção distorcida da Lei Complementar 87/96, já que esta faculta ao ente federativo a permissão de transferência de créditos acumulados a outros contribuintes nas condições que definir, não havendo nenhuma ilegalidade ao se regulamentar no âmbito da legislação paranaense a habilitação e uso de créditos acumulados. Ao final, pugnou pela denegação da segurança (seq. 32). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 35). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme decidido em “Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade” nº 1.748.097-2 o Órgão Especial entendeu pela constitucionalidade da Resolução SEFA 773/2016 e do RICMS, diante do entendimento de que cabe à Lei Complementar prever limites anuais de valores para a compensação tributária e que diante da omissão da Lei Kandir – Lei Complementar 87/96 em estabelecer limites para a compensação do ICMS há de prevalecer a regra do art. 24 §3º da CF que dispõe que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. O entendimento, portanto, foi de que enquanto o STF não define se a União pode editar norma geral sobre restrição ao aproveitamento de crédito de ICMS e, na ausência de regra expressa na Lei Kandir, deve prevalecer - ainda que temporariamente (até a eventual edição pela União de norma geral sobre o assunto) - o disposto no artigo 25, §7º da Lei Estadual 11.580/96 que permite que saldos credores acumulados, como os que nesse caso se discute, sejam estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. “De consectário, conclui-se que os atos normativos secundários constantes do artigo 45, §3º do Decreto Estadual nº 6080/2012 RICMS/PR, bem ainda do artigo 1º da Resolução SEFA nº 773/2016, observam estritamente os limites impostos pelo artigo 25, §7º, da Lei Estadual nº 11.580/96, não se encontrando contaminados por ilegalidade, nem tampouco por inconstitucionalidade, sequer de forma reflexa, relativamente ao disposto no artigo 155, inciso XII, letra `c' da Carta Federal. De outro tanto, conforme bem refere o Parquet, a fixação do limite de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais) para a utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), além de ser compatível com o princípio da razoabilidade, não malfere o princípio constitucional da não-cumulatividade de que trata o artigo 155, §2º, inc. I da Constituição Federal. Mostra-se induvidosa a necessidade de regulamentação da forma de aproveitamento dos créditos tributários pelo Estado do Paraná, exatamente para não impactar a sua capacidade financeira. Pois, diante dos limites orçamentários aos quais o ente público se encontra atado, necessita ter uma previsão mínima de suas receitas orçamentárias para poder fazer frente às suas despesas correntes, realizar investimentos e manter ou implementar programas de governo. Assim sendo, para que possa desenvolver suas atividades básicas, consistentes na gestão das contas públicas e no atendimento aos interesses sociais, é que se impõe como relevante a regulamentação da utilização dos créditos tributários na forma dos atos normativos em exame. De outro ângulo, não se observa no caso analisado a existência de qualquer ofensa ao princípio da não-cumulatividade, este entendido como a impossibilidade da cobrança de "imposto sobre imposto" sempre que o fato gerador estiver inserido dentro de uma mesma cadeia produtiva. Ou, dito de outro modo, trata-se, na cumulatividade, de uma operação contábil pela qual do valor a ser recolhido a título de tributo sejam deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto em fases pretéritas do processo produtivo, consoante lição doutrinária do Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro na obra intitulada "O princípio da não-cumulatividade no Direito Tributário Brasileiro". Nessa perspectiva é de fácil percepção que o Estado do Paraná, ao regulamentar a forma de aproveitamento dos créditos tributários, de molde a não impactar a gestão das contas públicas e dos interesses sociais, não está a impedir a utilização dos créditos de ICMS, mas tão somente a postergar a sua utilização, visando estritamente assegurar a supremacia do interesse público. De consectário, portanto, devidamente analisados os textos normativos em liça, não se verifica qualquer empeço ao direito do contribuinte de beneficiar-se da compensação tributária. E, de outro ângulo, sem a existência do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados SISCRED restaria absolutamente dificultado o exercício do planejamento e gestão das contas públicas e dos interesses sociais, haja vista constituir o ICMS na principal fonte de arrecadação tributária estadual. Em conclusão: Forte nos fundamentos apontados, voto no sentido de conhecer da presente arguição incidental de inconstitucionalidade e, no mérito, por julgá-la improcedente, porquanto a edição das normas impugnadas encontra-se ao abrigo do exercício do poder normativo atribuído ao Estado do Paraná pela Constituição Federal em seu artigo 24, parágrafos 3º e 4º, ainda que em caráter complementar e temporário, à Lei Complementar nº 87/96, ao efeito de limitar o valor anual da utilização dos créditos de ICMS”. Assim, conforme dispõe e ementa do acórdão: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.748.097-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.NÚMERO UNIFICADO: 0065877-62.2016.8.16.0014 SUSCITANTE: 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determino a extinção do processo com resolução de mérito pela ausência do direito “líquido e certo”[1]. Por sucumbente, o impetrante arcará com as custas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em razão de entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ), bem como pelo previsto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver recurso incidental pendente de julgamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[2], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] (...) quando o mandado é denegado por questões prévias ou por incerteza quanto aos fatos, poderá ser a demanda renovada por outra via processual, nos termos do art. 15 da Lei nº 1.533. Mas se os fatos forem considerados provados e a sentença denegar a medida, porque o juiz concluiu pela inexistência de qualquer direito subjetivo do impetrante, haverá formação da coisa julgada material, e não mais poderá ser reaberta a discussão em outro processo, pois a isso se opõem os arts. 470 a 474 do Código de Processo Civil (BARBI, Celso Agrícola. Opus citatum, n. 226, p. 226). [2] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019520-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019520-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): Palha Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Impetrado(s): DELEGADO DA 8ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARAN
VISTOS. I.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo em que é impetrante PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e é impetrado o ESTADO DO PARANÁ, em face de ato praticado pelo Sr. DELEGADO DA 8ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL, qualificados nos autos. Aduz a impetrante, em síntese, que no desenvolvimento de suas atividades está sujeita ao recolhimento de ICMS, sendo que nos termos da legislação credenciou-se como destinatária de créditos acumulados de ICMS junto ao SISCRED. Contudo, ao legislar a respeito da utilização dos créditos de ICMS, o Estado do Paraná estabeleceu, por meio da Resolução nº 53/2021 da Secretaria da Fazenda, limitação global anual e mensal imposta às negociações. Dispõe que a limitação trazida pelo Poder Executivo Estadual fere o princípio da não cumulatividade e da legalidade, violando assim os direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Kandir. Requer, assim, em sede de liminar, seja autorizada “a apropriação e utilização dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, adquiridos pela impetrante via SISCRED, durante todo o ano-calendário de 2021, para apropriação em conta-gráfica, conforme suas necessidades, independentemente de valor, afastando-se o limite “anual” global imposto pela Resolução SEFA n° 53/2021 e art. 51, §3°, do RICMS/PR e o limite “mensal”, previsto no art. 51, III, do RICMS/PR (Decreto n° 7.871/2017)”. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. O pedido liminar encontra óbice no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 e na Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (grifo nosso) SÚMULA N. 212 (ALTERADA) A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (*)”[1] Por fim, oportuno salientar que a jurisprudência apresentada pela parte impetrante não afasta ou contradiz o entendimento constante na presente deliberação, eis que se refere à situação distinta (possibilidade de se analisar o mérito em sede de mandado de segurança). Portanto, diante do disposto na lei e no entendimento jurisprudencial, não há que se falar em concessão da liminar pleiteada. III.
Ante o exposto, e com fundamento também no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, nego a ordem pleiteada em sede de apreciação liminar. Requisitem-se, na forma do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009, informações dos impetrados, no prazo (comum) de 10 dias, constando na citação a orientação para que cumpra o disposto no artigo 9.º da Lei 12.016/2009. Findo o prazo a que se refere o inciso I, do artigo 7.º, da Lei 12.016/2009, ao Ministério Público pelo prazo de dez dias (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009). Após, conclusos (observada a regra de divisão de trabalho com o magistrado substituto) para prolação de sentença no prazo de trinta dias (artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1]https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_15_capSumula212alterada.pdf