3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
OAB/GO 18111·CPF·Representa: Autor
GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA
OAB/DF 84500·Representa: Autor
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES
OAB/DF 76789·Representa: Autor
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
OAB/GO 018111·CPF·Representa: Autor
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES
OAB/DF 076789·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:20
Publicação
19/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA - DF084500
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA - DF084500
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:57
Documento (Ofício)
03/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:15
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:39
Publicação
12/06/2025, 01:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
11/06/2025, 00:00
Protocolo de Petição
10/06/2025, 19:37
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
09/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:52
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.313-2.314): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENDORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÂO JUDICIAL> MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE JURISDIÇÂO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante, Prefeito Municipal, está sendo investigado por suposta prática de crimes como participação em organização criminosa, fraude em licitações, corrupção passiva e peculato. A questão central do habeas corpus é a realização de atos investigativos sem prévia autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando a prerrogativa de foro do agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica. 3. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. - O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 4. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 5. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. 6. Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico na legislação federal, no Estado de Goiás ou na região do entorno do Distrito Federal, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023. 7. Na hipótese vertente, as apurações iniciais foram realizadas com base em fontes abertas e oficiais, antes de haver parâmetro investigativo que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal competente, afastando a alegação de nulidade do inquérito. 8. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.350-2.351): PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 1. PACIENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM TRIBUNAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREVISÃO DA CF DO ESTADO DE GOIÁS. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. INFORMAÇÕES OBTIDAS EM FONTES ABERTAS E OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO. INVESTIGAÇÃO DESTINADA AO PREFEITO. PARÂMETRO INVESTIGATIVO DEFINIDO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 3. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRF1. NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. ART. 573 DO CPP. PROVAS DERIVADAS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELA RELATORA. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DO INQUÉRITO POLICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante aponta omissão no acórdão embargado, em virtude de não se ter atentado para a existência de norma constante da Constituição do Estado de Goiás, que exige autorização prévia do Tribunal competente para investigação de Prefeito Municipal. Realmente, constou do acórdão embargado que a investigação do paciente não dependeria de prévia autorização, afirmação que, de fato, se revela equivocada, haja vista a existência de comando normativo específico no Estado de Goiás. 2. A controvérsia se refere à legalidade das diligências realizadas antes da autorização da Corte Regional. O acórdão impugnado considerou que por se tratarem de informações obtidas em fontes abertas e oficiais não dependeriam de prévia autorização do Tribunal competente. - No entanto, deve se levar em consideração que a hipótese não é de apresentação de denúncia anônima, que dependeria de uma mínima checagem a respeito da sua veracidade, mas sim de notícia-crime apresentada pelos vereadores do município, com informações mínimas sobre autoria e materialidade. De igual sorte, não se trata de encontro fortuito, quando o nome de pessoa que possui foro por prerrogativa de função é citado em outra investigação, mas de investigação já destinada ao prefeito. - Dessa forma, ainda que as investigações preliminares tenham sido realizadas em fontes abertas, tem-se a efetiva investigação de pessoa com foro por prerrogativa de função, sem que se tenha observado norma expressa no sentido da necessidade de prévia autorização. Com efeito, no limiar das investigações, já havia indícios de que o então prefeito teria praticado crime, o que revela parâmetro investigativo apto a sugerir a necessidade de autorização do Tribunal competente. Nesse sentido: AP 933 QO, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em e AP 912, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado6/10/2015 em.7/3/2017 3. Nesse contexto, todas as diligências realizadas antes da autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região devem ser anuladas, sem prejuízo de que sejam renovadas, "com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal". (REsp n. 1.799.108/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/3/2021). A análise a respeito das provas derivadas deve ser realizada pela Relatora, uma vez que, conforme bem destacado no voto vencido na origem, é possível que existam provas originárias de fonte independente ou de de descoberta inevitável. Por fim, não há se falar em trancamento do inquérito policial, uma vez que este se embasa em notícia-crime apresentada pelos vereadores do munícipio e teve sua instauração devidamente autorizada pela Corte competente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, anulando as investigações realizadas antes da autorização da Corte competente, devendo a relatora identificar as provas derivadas. Fica mantido o trâmite do inquérito policial, possibilitando-se a renovação das diligências. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, X, LIV e LVII, 109, IV, e 144, § 1º, I e IV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que as diligências preliminares realizadas pela Polícia Federal na fase anterior à instauração do inquérito policial - limitadas a consultas a fontes abertas e oficiais, com o objetivo de verificar a plausibilidade das informações apresentadas - não estão sujeitas à exigência de autorização judicial prévia, nos casos envolvendo autoridade detentora de foro por prerrogativa de função. Argumenta que o acórdão recorrido ampliou significativamente o alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.083/AP e ADI n. 6.732/GO - nas quais foram reconhecidas a constitucionalidade das normas estaduais impugnadas que exigem autorização judicial prévia para investigação de pessoas com prerrogativa de foro - ao concluir que a exigência de prévia autorização judicial abrangeria até mesmo as consultas preliminares a fontes públicas e oficiais realizadas pela Polícia Federal, tais como em portais de transparência do poder público. Assevera que, ao agir assim, o STJ equiparou a simples verificação preliminar de informações ao próprio inquérito policial, ampliando indevidamente o alcance da prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que as diligências foram realizadas para verificação da plausibilidade da notícia-crime, a fim de resguardar os direitos fundamentais à honra e à imagem de agente público detentor de mandato eletivo, além da definição de eventual competência da justiça federal, considerando a natureza dos recursos públicos envolvidos nos fatos noticiados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.394-2.406. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ que anulou diligências preliminares - consistentes em informações obtidas em fontes abertas e oficiais - realizadas contra investigado que possui foro por prerrogativa de função, antes da autorização do Tribunal competente. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, assentada no julgamento das ADIs nº 7.083/AP e 6.732/GO, no sentido de que o procedimento de investigação criminal e a realização de diligências pela Polícia Judiciária ou Ministério Público, contra prefeito municipal - detentor de foro por prerrogativa de função - deve tramitar, desde o início, sob autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. A propósito: Direito constitucional e direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Agravo regimental. Foro por prerrogativa de função. Investigação criminal. Nulidades. Supervisão judicial. Precedentes. Pedido não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou a nulidade de atos investigatórios praticados pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) antes da comunicação formal ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em razão da violação do foro por prerrogativa de função do Prefeito de Juazeiro do Norte/CE. 2. O MPCE, em junho de 2023, já havia realizado diligências e inspeção ministerial que indicavam a participação do Prefeito em fatos criminosos, mesmo antes da instauração formal do procedimento investigatório criminal (PIC) em julho de 2023 e da comunicação ao TJCE em novembro de 2023. 3. A decisão agravada declarou a nulidade dos atos investigatórios praticados antes da comunicação ao TJCE, preservando os elementos probatórios colhidos posteriormente à supervisão judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as diligências realizadas pelo MPCE antes da comunicação formal ao TJCE configuravam meros atos de averiguação preliminar ou se já constituíam atos de investigação criminal que demandavam supervisão judicial, em respeito ao foro por prerrogativa de função do Prefeito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF exige a supervisão judicial contínua das investigações que envolvam autoridades com foro por prerrogativa de função, desde o início da investigação. 6. A atuação do MPCE, mesmo antes da instauração formal do PIC, já configurava atos investigatórios direcionados contra o Prefeito, demandando a supervisão do TJCE. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STF, declarando a nulidade apenas dos atos investigatórios praticados antes da comunicação ao TJCE e preservando os atos posteriores à supervisão judicial. 8. Os precedentes citados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois as diligências realizadas possuíam nítido caráter investigatório e antecederam em muito a comunicação ao TJCE. 9. O pedido de modulação de efeitos com base na ADI 7.447/PA não se aplica ao caso, uma vez que a investigação se iniciou após o julgamento das ADIs 7.083/AP e 6.732/GO, que já consolidaram o entendimento sobre a necessidade de supervisão judicial prévia e contínua. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. A supervisão judicial das investigações que envolvam autoridades com foro por prerrogativa de função é exigida desde o início da investigação, mesmo antes da instauração formal do procedimento investigatório criminal. 2. Atos investigatórios praticados sem a devida supervisão judicial são nulos, abrangendo todos os atos praticados desde o momento em que a investigação se voltou contra a autoridade com foro privilegiado. 3. A preservação dos elementos probatórios colhidos após a autorização do TJCE, conforme decisão agravada, representa a solução adequada, em conformidade com a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 699 e Súmula 734 do STF; ADIs 7.083/AP, 6.732/GO, 7.447/PA; Inquérito 2.411/MT; ADIs 6.298/DF; Rcl 66.034 AgR, Rcl 69.164 AgR, Rcl 69.759 AgR, Rcl 69.777 AgR; Rcl 66.128 AgR. Jurisprudência relevante citada: ADIs 7.083/AP e 6.732/GO; ADI 7.447/PA; Questão de Ordem no Inquérito 2.411/MT; Agravo Regimental na Reclamação 66.128/CE. (Rcl 69368 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) ___________ Segundo agravo regimental em reclamação. Direito penal e processual penal. Procedimento de investigação. Apuração de suposta prática dos crimes versados no art. 1º, incisos I e III, do DL nº 201/67, c/c os arts. 299 e 288, na forma do art. 69 do Código Penal. Suposta participação de autoridade com foro por prerrogativa de função perante o TJCE. Prefeito do Município de Amontada/CE. Investigação realizada pelo Ministério Público do Ceará. Tramitação, desde o início, sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. Nulidade das diligências investigativas promovidas sem autorização e supervisão do TJCE. Nulidade dos elementos probatórios decorrentes do PIC nº 06.2023.00000751-3. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. Não prosperam as alegações do agravante de que as diligências prévias à comunicação ao Tribunal de Justiça Local teriam caráter de mera averiguação preliminar. Na espécie, houve efetivamente a deflagração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função sem o conhecimento do Tribunal de Justiça. 3. É adequada a reclamação para dar efetividade às decisões paradigmas e para impugnar os atos investigativos, sobre os quais não houve formação de coisa julgada. 4. A via eleita é inadequada para a análise in abstracto de quais diligências prévias podiam ser realizadas sem comunicação ao Tribunal de Justiça no caso de investigados com foro por prerrogativa de função. 5. Verifica-se a impossibilidade de modulação de efeitos da decisão com fundamento na ADI nº 7.447. Tal medida seria inapta a sanar a irregularidade ora identificada. Não há, ademais, inovação jurisprudencial que justifique a aplicação da referida técnica de decisão. 6. Agravo ao qual se nega provimento. 7. Embargos de declaração prejudicados. (Rcl 70165 AgR-AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) __________ Agravo regimental em reclamação. Direito penal e processual penal. Procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Apuração de supostas condutas ilícitas praticadas pelo prefeito de Morrinhos/CE. Alegação de descumprimento das decisões proferidas nas ADI nºs 7.083/AP e 6.732/GO. Ocorrência. Investigação contra o reclamante que tramitou desde o início sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. Procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará para apurar supostas condutas ilícitas praticadas pelo prefeito de Morrinhos/CE. Investigação que tramitou desde o início sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça, em desacordo com as decisões proferidas nas ADI nºs 7.083/AP e 6.732/GO 3. A supervisão judicial de procedimentos investigativos envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função não se limita àqueles atinentes à atuação da Polícia Judiciária, abarcando também investigações promovidas pelo Ministério Público. Precedentes. 4. Reclamação constitucional procedente para se declarar a nulidade das diligências investigativas do MPCE promovidas sem autorização e supervisão do TJCE. 5. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 69423 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025) __________ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NAS ADI´S Nº 7.083/AP, 6.732/GO E 7.447/PA. INVESTIGAÇÃO SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO TJCE. SUSPEITO COM PRERROGATIVA DE FORO SABIDO DESDE O INÍCIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Suprema Corte assentou, no julgamento das ADIs nº 7.083/AP, 6.732/GO e 7.447/PA, a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça local para instauração de procedimento investigatório de autoridades com foro por prorrogativa de função. 2. No caso concreto, apesar do curto espaço de tempo entre a instauração das diligências e a remessa à autoridade judiciária competente, os autos informam ter havido uma série de diligências verdadeiramente investigativas, para além de simples medidas preliminares ou não qualificáveis como “investigação”, sem a necessária autorização do TJCE. 3. Não foi o caso de o nome da autoridade ser meramente mencionado em meio a investigação de outros alvos, tampouco se tratou de informações fluidas e dispersas, porquanto houve uma denúncia na qual o prefeito era o centro da conduta apontada como criminosa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 68610 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) __________ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NAS ADI´S Nº 7.083/AP E 6.732/GO. PIC INICIADO SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO TJCE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PIC. REMESSA DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS AO TJCE PARA ANÁLISE DA JUSTA CAUSA DAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. MPF: AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MPCE: AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Suprema Corte assentou, no julgamento das ADIs nº 7.083/AP e 6.732/GO, a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça local para instauração de procedimento investigatório de autoridades com prorrogativa de função. 2. No caso presente, o PIC se iniciou e transcorreu sem a necessária autorização, em afronta ao que decidido por esta Corte. 3. Agravo regimental interposto pelo MPF, a que se nega provimento. Agravo regimental interposto pelo MPCE parcialmente provido para remeter os procedimentos investigatórios ao TJCE para análise da justa causa das diligências preliminares, mantida a decretação de nulidade do PIC. (Rcl 66128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:06
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 15:12
Petição (Recurso extraordinário)
13/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:56
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 13:51
Recebimento
01/04/2025, 13:45
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:29
Mero expediente
28/03/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:05
Publicação
20/03/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:20
Recebimento
12/03/2025, 13:20
Não-Provimento
11/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:18
Publicação
11/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO CORREA DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de julgamento em sessão presencial do agravo regimental manejado em razão da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo Interno n. 1024464-66.2024.4.01.0000. Em suas razões, o embargante argumenta que a decisão embargada não analisou o fundamento apresentado pela defesa para a reinclusão na pauta presencial. Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. Conforme registrado no sistema eletrônico de informações processuais desta Corte, verifica-se que o agravo regimental foi incluído em mesa para julgamento na sessão da Quinta Turma a ser realizada no dia 11 de março de 2025. Diante disso, verifica-se que o pleito formulado pela defesa já foi atendido, de modo que julgo prejudicado estes embargos de declaração. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:00
Recurso prejudicado
07/03/2025, 17:50
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:48
Retirada
28/02/2025, 17:39
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:45
Documento
28/02/2025, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 10:01
Publicação
28/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 2290/2291, requer a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 6/3/2025/11 a 12/3/2025 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretende realizar sustentação oral. Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 6/3/2025 a 12/3/2025. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
27/02/2025, 00:00
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:49
Documento (Certidão)
26/02/2025, 18:26
Indeferimento
26/02/2025, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 11:32
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:22
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:27
Documento (Certidão)
12/02/2025, 13:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 19:56
Retirada
11/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 20:39
Publicação
29/01/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO CORREA DE OLIVEIRA, e que aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno n. 1024464-66.2024.4.01.0000. O paciente é Prefeito do município de Cidade Ocidental, no estado de Goiás e teve contra si instaurado inquérito policial para apurar diversos crimes contra a Administração municipal, tais como peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Os delitos, supostamente, foram praticados por organização criminosa articulada para atuar nos setores da Administração municipal vinculados à saúde, educação, obras e reformas. As investigações tiveram início em agosto de 2023. No curso das investigações, a Polícia Federal requereu a adoção de medidas cautelares (prisão preventiva, busca e a preensão e suspensão da atividade econômica) contra os investigados nos autos do Inquérito Policial n. 1004846-38.2024.4.01.0000. A prisão preventiva do paciente foi indeferida, mas foram impostas diversas medidas cautelares, dentre as quais a suspensão do exercício da função pública pelo prazo de 90 dias, a contar da notificação (e-STJ fl. 811). Também foi autorizada busca e apreensão em quatro endereços vinculados ao paciente. A defesa interpôs agravo interno perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pretendendo reverter o afastamento cautelar do paciente do cargo de chefe do Poder Executivo municipal. O Tribunal, por maioria, revogou a suspensão cautelar do exercício da função pública. Na mesma oportunidade, o Tribunal chancelou a instauração do inquérito policial, deixando de reconhecer a ocorrência de vício decorrente de eventual inobservância das regras de foro por prerrogativa de função. Este habeas corpus se concentra na suposta nulidade decorrente da existência de atos de investigação ocorridos antes da autorização do Tribunal competente. Argumenta o impetrante que tanto o pedido de instauração de inquérito quanto as medidas cautelares decorrem de material probatório produzido de maneira formalmente ilícita, tendo em vista que tais diligências aconteceram antes da autorização do Tribunal, em afronta às diretrizes constitucionais de competência por prerrogativa funcional. De acordo com o impetrante, a notícia-crime foi elaborada por vereadores do município em agosto de 2023 e, em seguida, a Polícia Federal encaminhou os autos à Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros para diligências preliminares, mesmo diante da existência de autoridade detentora de prerrogativa de foro. Segundo a defesa, foram solicitadas dezenove diligências no âmbito da verificação preliminar de informações. A autorização para instauração do inquérito somente foi dada em 19 de fevereiro de 2024. Diante disso, a defesa sustenta que todo o procedimento investigativo padece de vício ensejador de nulidade, tendo em vista que, sob a roupagem de “verificação preliminar de informações”, a autoridade policial cometeu atos investigativos, de fato, que, posteriormente, deram suporte à instauração do inquérito e à decretação de medidas cautelares. Diante disso, requer, liminarmente, a imediata suspensão das investigações e, no mérito, a concessão da ordem para trancar o inquérito policial. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 2235-2238). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 2241-2245). É o relatório. Passo a decidir. O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...). Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015. Cito, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014). Extrai-se dos autos que o paciente, ocupante do cargo de Prefeito do Município de Cidade Ocidental, na região do Entorno do Distrito Federal, está sendo investigado, juntamente com outras pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função, pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa, fraude em licitações, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, dentre outros. Esta impetração se volta contra a suposta nulidade de atos iniciais praticados durante as investigações, que não teriam sido submetidos ao escrutínio do Tribunal Regional Federal, providência imprescindível, tendo em vista o envolvimento de autoridade detentora de prerrogativa de foro. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017). A questão relativa à suposta falta de autorização judicial foi examinada pela Corte Federal nos seguintes termos (e-STJ, fl. 29): Inicialmente, considerada a cronologia dos fatos, não se divisa a nulidade suscitada pelos agravantes. Com efeito, o pedido de autorização para a abertura do inquérito policial ocorreu em 19/2/2024, tendo este Tribunal autorizado a investigação contra a autoridade investigada. E somente em 18/3/2024 é que chegaram as informações requeridas formalmente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Registre-se, ainda, consoante assinalado pela relatora, que os elementos de informação que subsidiaram a instauração do inquérito e colhidas pela autoridade policial eram públicos, quais sejam, provenientes de fontes abertas e oficiais. E tal medida está amparada pelo art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não se confirma a tese de nulidade da investigação à premissa de que teria se iniciado em data anterior à autorização do Tribunal, razão pela qual acompanho a eminente relatora nessa preliminar. E prossegue afirmando que, antes da autorização judicial, a Autoridade Policial somente realizou consultas preliminares para produzir informações iniciais sobre a plausibilidade criminal das denúncias. Essas investigações foram realizadas em fontes abertas e não representa ofensa à garantia constitucional relativa à prerrogativa de foro, pois os atos de investigação não recaíram sobre pessoas, mas sobre dados de livre acesso, disponíveis, como já mencionado, em fontes abertas. Diante desse quadro, e, considerando, ainda que a denúncia é formalmente apta, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente,, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até porque, em sede de habeas corpus não é possível o exame de questões que exijam alteração das premissas fáticas ou que demandem dilação probatória. Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
28/01/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
27/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:30
Recebimento
17/12/2024, 14:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 13:41
Publicação
12/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO CORREA DE OLIVEIRA, e que aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno n. 1024464-66.2024.4.01.0000. O paciente é Prefeito do município de Cidade Ocidental, no estado de Goiás e teve contra si instaurado inquérito policial para apurar diversos crimes contra a Administração municipal, tais como peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Os delitos, supostamente, foram praticados por organização criminosa articulada para atuar nos setores da Administração municipal vinculados à saúde, educação, obras e reformas. As investigações tiveram início em agosto de 2023. No curso das investigações, a Polícia Federal requereu a adoção de medidas cautelares (prisão preventiva, busca e a preensão e suspensão da atividade econômica) contra os investigados nos autos do Inquérito Policial n. 1004846-38.2024.4.01.0000. A prisão preventiva do paciente foi indeferida, mas foram impostas diversas medidas cautelares, dentre as quais a suspensão do exercício da função pública pelo prazo de 90 dias, a contar da notificação (e-STJ fl. 811). Também foi autorizada busca e apreensão em quatro endereços vinculados ao paciente. A defesa interpôs agravo interno perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pretendendo reverter o afastamento cautelar do paciente do cargo de chefe do Poder Executivo municipal. O Tribunal, por maioria, revogou a suspensão cautelar do exercício da função pública. Na mesma oportunidade, o Tribunal chancelou a instauração do inquérito policial, deixando de reconhecer a ocorrência de vício decorrente de eventual inobservância das regras de foro por prerrogativa de função. Este habeas corpus se concentra na suposta nulidade decorrente da existência de atos de investigação ocorridos antes da autorização do Tribunal competente. Argumenta o impetrante que tanto o pedido de instauração de inquérito quanto as medidas cautelares decorrem de material probatório produzido de maneira formalmente ilícita, tendo em vista que tais diligências aconteceram antes da autorização do Tribunal, em afronta às diretrizes constitucionais de competência por prerrogativa funcional. De acordo com o impetrante, a notícia-crime foi elaborada por vereadores do município em agosto de 2023 e, em seguida, a Polícia Federal encaminhou os autos à Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros para diligências preliminares, mesmo diante da existência de autoridade detentora de prerrogativa de foro. Segundo a defesa, foram solicitadas dezenove diligências no âmbito da verificação preliminar de informações. A autorização para instauração do inquérito somente foi dada em 19 de fevereiro de 2024. Diante disso, a defesa sustenta que todo o procedimento investigativo padece de vício ensejador de nulidade, tendo em vista que, sob a roupagem de “verificação preliminar de informações”, a autoridade policial cometeu atos investigativos, de fato, que, posteriormente, deram suporte à instauração do inquérito e à decretação de medidas cautelares. Diante disso, requer, liminarmente, a imediata suspensão das investigações e, no mérito, a concessão da ordem para trancar o inquérito policial. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. A pretensão defensiva se sustenta na suposta ofensa à garantia constitucional do juiz natural, tendo em vista a presença de autoridade detentora de foro especial por prerrogativa de função no rol de investigados. A controvérsia, neste caso, restringe-se à validade das diligências ocorridas antes de março de 2024, quando houve a autorização por parte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a instauração do inquérito policial. Sobre esse tema, a Corte Federal destacou que os atos de investigação somente se iniciaram após a autorização judicial, ocorrida em março de 2024. Ressaltou, ainda, que a autoridade policial realizou consultas preliminares permitidas pelo ordenamento jurídico para produzir informações iniciais sobre a plausibilidade criminal da notícia de fato criminoso que chegou ao seu conhecimento. Isso não viola o princípio da reserva de jurisdição, porquanto, constituem anotações preliminares essenciais para aferir a possibilidade de processamento da representação para fins penais e identificar o juízo competente para o exercício da atividade de supervisão judicial. (e-STJ fl. 39). Prossegue afirmando que a competência penal originária em razão da prerrogativa de função não desloca para o Tribunal as atribuições de polícia judiciária, pelo que meras consultas preliminares em sistemas abertos e oficiais de informações sobre os fatos representados em notícia crime constitui atribuição da autoridade policial necessária para qualificar os investigados e obter informações mínimas (art. 5º, § 3º, CPP), inclusive sobre interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, CF) a fim de solicitar ao Órgão Judicial competente autorização para instaurar investigação contra autoridade detentora de foro especial por prerrogativa de função. (e-STJ, fls. 39-40). Essa compreensão se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual [c]onquanto os agravantes colacionem precedente do Supremo Tribunal Federal que declara a necessidade de fiscalização de atos investigatórios realizados em face de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial. (AgRg no AREsp n. 1.563.652/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Diante desse quadro, em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do ministério público e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito. Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020) Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Liminar
10/12/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 966772/DF (2024/0466403-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.