Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2193310/PR (2022/0265130-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HOLDI ROMER
RECORRENTE: MARILIA APARECIDA DA SILVA LUFT
RECORRENTE: NORMILDA KOEHLER
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.170): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão de não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados pela prática do delito descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993, com penas de reclusão e multa, substituídas por restritivas de direitos. Em segunda instância, o Tribunal local negou provimento ao recurso em sentido estrito, que postulava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com base na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Processo Civil de 2015 não alterou as regras aplicáveis aos recursos internos nos Tribunais Superiores no âmbito do processo penal, permanecendo em vigor o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, conforme atestado pela certidão nos autos, tornando-o intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de divergência opostos na sequência foram liminarmente indeferidos (fls. 3.211-3.212) e a decisão foi mantida pela Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental, cujo acórdão está assim ementado (fl. 3.260): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do § 4º, do art. 266, RISTJ. 2. Agravo regimental não provido. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que o Superior Tribunal de Justiça proferiu sucessivas decisões com fundamentação idêntica e genérica, sem enfrentar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental e, especialmente, nos embargos de declaração, o que caracterizou negativa de prestação jurisdicional e violação direta ao dever de motivação. Alega, ainda, que o óbice processual de ausência de similitude fática estaria fundado em premissa fática equivocada quanto à identificação do paradigma e à identidade da controvérsia, além de ignorar a discussão sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. Sustenta que há repercussão geral porque a controvérsia diz respeito à efetividade do dever constitucional de fundamentar, à integridade do sistema recursal e à uniformização interna de jurisprudência em matéria penal, na qual há dissenso entre órgãos fracionários acerca do prazo do agravo regimental interposto no agravo em recurso especial (cinco dias versus quinze dias), com reflexos diretos no contraditório, na ampla defesa e na isonomia entre jurisdicionados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.174-3.175): O presente agravo regimental não pode ser conhecido. O Código de Processo Civil de 2015 modificou as regras acerca da interposição dos agravos regimentais, agora denominados agravos internos, estabelecendo que este recurso será dirigido ao respectivo órgão colegiado contra decisão do relator, observando-se, quanto ao processamento, as regras do regimento interno de cada Tribunal (art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015). Contudo, no âmbito do processo penal, as alterações promovidas pela nova legislação processual não são aplicáveis aos recursos internos nos Tribunais Superiores. Isto porque o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 permanece em vigor, prevendo que, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, Presidente de Seção, Presidente de Turma ou pelo Relator, que causarem gravame à parte, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. O mesmo está previsto no art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça: "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". Nesse sentido, confira-se, dentre vários julgados: [...] No caso, a decisão agravada foi disponibilizada em 01/8/2024 e considerada publicada em 2/8/2024 (fl. 3.148). O decurso do prazo legal teve início em 5/8/2024 e expirou no dia 9/8/2024, porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 12/8/2024 (fl. 3.154), fora, portanto, do prazo legal, conforme atesta a Certidão de fl. 3.165. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Do mesmo modo, foi devidamente motivado o indeferimento dos embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 3.260): Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nestes termos, no que interessa (fl. 3.212, destaques no original e nosso): [...] Em que pesem os argumentos externados pelos insurgentes, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, que foi proferido no AREsp n. 2.706.887/SP. De fato, no caso, o acórdão recorrido considerou que, em matéria criminal, o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias; no paradigma, contudo, o prazo de 15 dias tratado pelo acórdão se refere ao agravo em recurso especial, recurso este absolutamente distinto daquele. Além disso, é pacífica a orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção que o prazo para a interposição de agravo regimental (não agravo em recurso especial), em matéria criminal, é de 5 dias. Portanto, não há divergência nesse aspecto. Como salientado pelo referido decisum, os casos confrontados pelo insurgente não apresentam similaridade fática. Com efeito, o acórdão recorrido versa sobre o prazo para interposição de agravo regimental que, em matéria penal, é de 5 dias. Já no acórdão paradigma, o prazo de 15 dias mencionado refere-se ao agravo em recurso especial, espécie recursal absolutamente distinta daquela examinada no aresto impugnado. Não menos relevante é consignar que o prazo para interposição de agravo regimental – e não de agravo em recurso especial –, em matéria criminal, permanece sendo de 5 dias. Assim, evidencia-se a ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO