Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0099492-92.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Glenmark Farmacêutica Ltda. - Daniel Ferrarezi - - Maxwell Borba Garcia - - Marcelo de Freitas Amaral e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência ao Ministério Público. Considerando-se que o réu José Augusto de Oliveira foi definitivamente condenado ao regime semiaberto e se encontra egresso do sistema prisional, nos termos do comunicado CG nº 628/2022 (CPA 2021/104300), expeça-se guia de recolhimento definitiva em seu nome, que deverá ser instruída com as cópias necessárias e encaminhada ao DECRIM/DEECRIM competente. Proceda-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. Aditem-se as guias de recolhimento dos réus Maxwell Borba Garcia, Daniel Ferrarezi, Marcelo de Freitas Amaral nos termos do novo acórdão proferido e, tendo em vista a redução também da multa penal (Daniel e Marcelo de vinte e cinco para quatorze dias-multa, e Maxwell de trinta e três para vinte e três dias-multa, no piso), aditem-se os processos de execução da pena de multa. Caso necessário, cancele-se a certidão anterior, expedindo-se nova certidão de sentença, dando-se ciência ao Ministério Público. Procedam-se as devidas anotações no sistema criminal, bem como expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. Efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao sentenciado José Augusto de Oliveira, extraindo-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos moldes do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Diante do redimensionamento das penas, considerando que as certidões da multa penal já haviam sido expedidas nas fls. 1071/1073, em 21/9/23, e encaminhadas conforme fls. 1108/1110 Efetue-se o cálculo das custas judiciais, intimando-se pessoalmente os réus Maxwell Borba Garcia, Daniel Ferrarezi, José Augusto de Oliveira e Marcelo de Freitas Amaral para efetuar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias). Decorrido in albis o prazo para pagamento das custas judiciais, extraia-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, comunicando-se à Fazenda Estadual. Após, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. - ADV: ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP), DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RABADJI ALCALDE (OAB 263842/SP), SAMUEL BARBOSA SOARES (OAB 253135/SP), LUCIANO WILLIAMS CREDENDIO TAMANINI (OAB 240632/SP), GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB 328862/SP), ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP), ANDRESSA HENRIQUES (OAB 434191/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP)