Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000148-63.2017.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ARNALDO JOSE MAMPRIN - Certifique-se acerca da destinação dos itens apreendidos nos autos. Após, feitas às comunicações e anotações necessárias e, cumpridas às formalidades legais, arquivem-se provisoriamente estes autos. (61619 - Findos com condenação) Findo o processo de execução, arquive-se definitivamente. (61615) - ADV: ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), ISAC GOMES DA SILVA (OAB 333639/SP)
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000148-63.2017.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ARNALDO JOSE MAMPRIN - Intimação do réu para pagamento das Custas em aberto, no valor de 100 UFESPs. Prazo: 60 dias. - ADV: ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), ISAC GOMES DA SILVA (OAB 333639/SP)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000148-63.2017.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ARNALDO JOSE MAMPRIN -. - ADV: ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), ISAC GOMES DA SILVA (OAB 333639/SP)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000148-63.2017.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ARNALDO JOSE MAMPRIN - Ciência às partes - ADV: ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), ISAC GOMES DA SILVA (OAB 333639/SP)
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
03/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:03
Publicação
18/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2827649/SP (2024/0481557-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE MAMPRIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251
ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924
ISAC GOMES DA SILVA - SP333639
PAULO LIEB - SP420699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000148-63.2017.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ARNALDO JOSE MAMPRIN -. - ADV: ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), ISAC GOMES DA SILVA (OAB 333639/SP)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000148-63.2017.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ARNALDO JOSE MAMPRIN - Ciência às partes - ADV: ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), ISAC GOMES DA SILVA (OAB 333639/SP)
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
03/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:03
Publicação
18/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2827649/SP (2024/0481557-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE MAMPRIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251
ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924
ISAC GOMES DA SILVA - SP333639
PAULO LIEB - SP420699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:20
Recebimento
13/08/2025, 08:33
Não-Provimento
12/08/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:46
Publicação
08/05/2025, 01:07
Publicação
08/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2827649/SP (2024/0481557-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE MAMPRIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251
ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924
ISAC GOMES DA SILVA - SP333639
PAULO LIEB - SP420699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2827649/SP (2024/0481557-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE MAMPRIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251
ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924
ISAC GOMES DA SILVA - SP333639
PAULO LIEB - SP420699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:14
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:37
Mero expediente
06/05/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:58
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827649/SP (2024/0481557-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE MAMPRIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251
ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924
ISAC GOMES DA SILVA - SP333639
PAULO LIEB - SP420699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice das Súmulas 283 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o acórdão recorrido negou provimento ao apelo de Arnaldo José Mamprin, mantendo a sentença que o condenou por porte ilegal de munição. O acórdão afastou preliminares de prescrição, indulto natalino e cerceamento de defesa, além de confirmar a materialidade e autoria do delito, rejeitando a tese de atipicidade da conduta e ausência de materialidade. Em sede de recurso especial, Arnaldo José Mamprin alegou violação de normas infraconstitucionais, apontando atipicidade da conduta, quebra da cadeia de custódia da prova, indeferimento da oitiva de testemunha, revelia mal decretada e abolitio criminis. O recorrente buscou a absolvição, argumentando que a posse de munição em área rural não configura conduta típica após a edição da Lei 13.870/19. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou o recurso inadmissível por falta de fundamentação adequada, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. A inicial do agravo em recurso especial, interposta por Arnaldo José Mamprin, contestou a decisão de inadmissibilidade, argumentando que o recurso especial foi fundamentado de forma objetiva e que as questões jurídicas levantadas afetam direitos fundamentais. Parecer ministerial no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial, destacando a deficiência argumentativa do recurso especial e a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: (...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Por outro lado, não obstante as ponderações apresentadas, em relação a alegada violação ao instituto da abolitio criminis (fls. 1277/1278), não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior: (...) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF (AgRg no AR Esp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, D Je 29/6/2018)3. Na mesma orientação: (...) 2. Não tendo a irresignação em comento, pelo prisma do dispositivo infraconstitucional indigitado, sido previamente incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável suas análises nesta via especial, ante a incidência do óbice consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, impeditivo ao conhecimento, por esta Corte, de matéria não prequestionada.4 Finalmente, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto nas súmulas 7 e 283 dessa Corte de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que não houve indicação dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. Com efeito, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF (AgInt no REsp n. 1.969.023/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.184.508/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há como alterar a conclusão da corte de origem, sem que, para isso, se percorra pela reavaliação do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.791/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022, grifou-se). Ainda que se analise o mérito da pretensão recursal, não vislumbro ilegalidade no caso em tela. Na esteira do disposto no artigo 400, § 1º, do CPP, pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, resta claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS INDICATIVAS DOS VALORES DEVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, a cópia do procedimento administrativo-fiscal e as demais provas documentais indicativas dos valores devidos são suficientes para a comprovação da materialidade do delito de sonegação fiscal, inexistindo ilegalidade na dispensa fundamentada de prova pericial requerida. Precedentes. 2. Pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, a reversão do entendimento adotado, no intuito de concluir pela necessidade de produção da prova, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.469.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AFRONTA AOS ARTS. 155 E 158 DO CPP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme registrou o acórdão recorrido, a materialidade delitiva dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990, apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada, por meio do devido procedimento fiscal, não havendo se falar em atipicidade por ausência de perícia nem em desclassificação para o crime formal do art. 2º da Lei n. 8.137/1990, haja vista o efetivo prejuízo aos cofres públicos. 2. A materialidade ficou demonstrada pelos extratos bancários da empresa em várias instituições financeiras, declaração de imposto de renda (ano 2009), autos de infração, termo de verificação fiscal e demonstrativo consolidado do crédito. A Receita Federal identificou que o contribuinte deixou de informar ao Fisco (IR 2009) o montante de R$ 57.140.427,07, sendo, por isso, lavrados autos de infração, instaurado processo administrativo fiscal e constituído o crédito tributário em 9/11/2013. 3. É certo que o inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90 constitui norma penal em branco, que depende de normas integrativas, no caso, aquelas que se referem ao tributo suprimido ou reduzido (imposto de renda de pessoa jurídica). Embora a denúncia não se refira expressamente a elas, estão indicadas nos autos de infração, que acompanharam a denúncia, não tendo a falta de indicação no texto colhido a defesa. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1.608.004/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). Por fim, a pretensão de absolvição e de desclassificação implica revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE MAIS DE 200 QUILOS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. FORTE ODOR DE MACONHA. CÃO FAREJADOR LATINDO EM DIREÇÃO AO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES JOÃO PAULO E EDIVAN. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. O pleito de absolvição se refere aos réus João Paulo e Edivan e foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 890.840/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A suposta violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:00
Recebimento
27/03/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827649/SP (2024/0481557-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE MAMPRIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251
ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924
ISAC GOMES DA SILVA - SP333639
PAULO LIEB - SP420699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:32
Publicação
04/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827649/SP (2024/0481557-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE MAMPRIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251
ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924
ISAC GOMES DA SILVA - SP333639
PAULO LIEB - SP420699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 08:44
Redistribuição
03/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827649/SP (2024/0481557-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE MAMPRIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251
ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924
ISAC GOMES DA SILVA - SP333639
PAULO LIEB - SP420699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 12:15
Distribuição
31/01/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827649/SP (2024/0481557-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO JOSE MAMPRIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251
ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924
ISAC GOMES DA SILVA - SP333639
PAULO LIEB - SP420699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.