Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 24/11/2025 A 26/11/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5379098-60.2023.8.21.7000/RS
RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
PRESIDENTE: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO CALIL DE FREITAS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: DILSON CORTES
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837)
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
A 3ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
Votante: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
Votante: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
Votante: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5379098-60.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50117015420138210001/RS) RELATOR: LEONEL PIRES OHLWEILER
AGRAVADO: DILSON CORTES
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837)
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 26/11/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: DILSON CORTES ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2025. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA (sem videoconferência), com abertura da sessão no dia 24 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min., nos termos do Ato nº 072/2025-P do TJRS e da Resolução nº 591/2024 do CNJ, podendo, entretanto, serem julgados em sessão subsequente. Atenção Sr(a). Advogado(a): quanto à apresentação de memoriais, apresentação de sustentação por arquivo, bem como frente a pedidos de retirada de pauta para posterior sustentação oral, presencial ou por videoconferência, importa observar o Regimento Interno deste Tribunal, bem como os demais atos administrativos expedidos por esta Corte. Maiores informações pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones: (51)3210-7635 e (51) 99653-2924 (este último com atendimento pelo aplicativo whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5379098-60.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 920) RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 15:53
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881013/RS (2025/0086322-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: DILSON CORTES
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881013/RS (2025/0086322-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: DILSON CORTES
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: DILSON CORTES ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2025. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA (sem videoconferência), com abertura da sessão no dia 24 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min., nos termos do Ato nº 072/2025-P do TJRS e da Resolução nº 591/2024 do CNJ, podendo, entretanto, serem julgados em sessão subsequente. Atenção Sr(a). Advogado(a): quanto à apresentação de memoriais, apresentação de sustentação por arquivo, bem como frente a pedidos de retirada de pauta para posterior sustentação oral, presencial ou por videoconferência, importa observar o Regimento Interno deste Tribunal, bem como os demais atos administrativos expedidos por esta Corte. Maiores informações pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones: (51)3210-7635 e (51) 99653-2924 (este último com atendimento pelo aplicativo whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5379098-60.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 920) RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 15:53
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881013/RS (2025/0086322-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: DILSON CORTES
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881013/RS (2025/0086322-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: DILSON CORTES
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
04/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 13:46
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881013/RS (2025/0086322-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: DILSON CORTES
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 11:39
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881013/RS (2025/0086322-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DILSON CORTES
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Dilson Cortes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. O artigo 223 do CPC prevê que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". 2. A partir do histórico processual delineado e das alegações do executado, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da preclusão lógica, pois parte exequente concordou expressamente com os cálculos do Estado que utilizou a TR como índice de correção monetária no período anterior a 25/03/2015. 3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 90/95). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 223 do CPC. Sustenta que "o v. Acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da preclusão em relação à aplicação da TR para correção monetária, em detrimento do IPCA-E, porque o exequente concordou com o cálculo do executado que utilizou a TR e fora expedido o precatório. Entretanto, olvidou o v. Acórdão combatido que: a) Que os cálculos de execução foram elaborados muito antes de definida transitada em julgado a decisão do RE nº 870.947, que culminou na fixação do Tema 810 do STF; b) Que o Tema 810/STF trata da inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária e que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata;" (fl. 124). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação comporta acolhida. Com efeito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Tal entendimento é aplicável, inclusive, aos casos nos quais se alega a ocorrência de preclusão, conforme precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.161.199/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema nº 1170/STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.133.424/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. Agravo inte rno não provido. (AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Por estar em dissonância com tal entendimento, merece reparos o acórdão recorrido para afastar a ocorrência da preclusão no caso. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:00
Provimento
05/05/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881013/RS (2025/0086322-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DILSON CORTES
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:22
Redistribuição
30/04/2025, 12:45
Recebimento
30/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:25
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881013/RS (2025/0086322-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: DILSON CORTES
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Distribuição
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881013/RS (2025/0086322-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: DILSON CORTES
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:50
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:01
Recebimento
14/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: DILSON CORTES ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): RICARDO ALBERTON DO AMARAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5379098-60.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 776) RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
AGRAVADO: DILSON CORTES ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): RICARDO ALBERTON DO AMARAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5379098-60.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 305) RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER